PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010857-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WILKER BRITO CALMON
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FAMILIAR. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. NASCIMENTO JÁ OCORRIDO NA DATA DA ANÁLISE JUDICIAL DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE RISCO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE O PUERPÉRIO E PATOLOGIA GRAVE. REMOÇÃO POR ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESLOCAMENTO FUNCIONAL EX OFFICIO. MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO NO INTERESSE DO SERVIÇO E NA ISONOMIA ENTRE SERVIDORES. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual em estágio probatório, com o objetivo de obter remoção da cidade de Nordestina/BA para Feira de Santana/BA ou Santanópolis – BA, sob o fundamento de necessidade de acompanhar a cônjuge gestante, por alegado risco à sua saúde. A pretensão foi amparada inicialmente na gestação de alto risco, com pedido subsidiário de remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito líquido e certo à remoção por motivo de saúde da cônjuge gestante, com base na situação de risco na gestação e no período pós-parto; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de litispendência é reconhecida, uma vez que os mandados de segurança em análise versam sobre objetos distintos: um sobre omissão administrativa e outro sobre o mérito do indeferimento do pedido.

  2. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, pois os argumentos do Impetrado não infirmam a presunção de hipossuficiência reconhecida na decisão concessiva.

  3. A ilegitimidade da Coordenadora do CAT/DIREH/SUDEPE é afastada, pois esta não foi apontada como autoridade coatora.

  4. O pedido de remoção por motivo de saúde carece de prova pré-constituída, visto que a data provável do parto já havia se encerrado no momento da análise da liminar, sem demonstração de risco clínico persistente ou agravamento no puerpério.

  5. O puerpério, por si só, não caracteriza condição patológica que justifique a remoção com base no art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94, sobretudo na ausência de parecer técnico que reconheça a indispensabilidade da presença do servidor junto à dependente.

  6. A remoção pretendida, caso deferida, implicaria quebra do princípio da isonomia entre os servidores, pois criaria privilégio injustificado sem amparo legal específico.

  7. O pedido subsidiário de remoção por acompanhamento de cônjuge não encontra respaldo legal, pois a norma exige que o cônjuge tenha sido removido ex officio, o que não ocorreu no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança denegada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010857-80.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante WILKER BRITO CALMON e como Impetrado SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA,  de de 2026.

 

Presidente


 Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010857-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WILKER BRITO CALMON
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada, impetrado por WILKER BRITO CALMON em face do ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de ver reconhecido seu direito à remoção para unidade escolar mais próxima de sua residência, por motivo de saúde de sua esposa, gestante de alto risco. 

Afirma o impetrante que é servidor público estadual, admitido em 3 de outubro de 2023, atualmente em estágio probatório, lotado na Unidade Escolar Manoel Guimarães, no município de Nordestina-BA, a cerca de 245 km de sua residência em Feira de Santana, onde exerce a função de Coordenador Pedagógico com jornada de 40 horas semanais.

Aduz que, sua esposa, Ana Paula Mendes Duarte, tem 37 anos de idade e se encontra em estágio gestacional avançado, sendo classificada como paciente de gravidez de alto risco em razão de fatores como hipotireoidismo, diabetes gestacional, risco de pré-eclâmpsia e risco de vida fetal. 

Alega que diante da gravidade da situação e da necessidade de acompanhamento constante, inclusive durante o período de puerpério, o impetrante apresentou requerimento administrativo de remoção, indicando como destino três unidades escolares localizadas em Feira de Santana ou Santanópolis, todas aptas a acolher seu cargo e com vagas disponíveis, conforme comprovado por ofícios das próprias instituições, porém houve o indeferimento do pleito. 

As justificativas apresentadas pela Administração foram classificadas pelo impetrante como contraditórias e ilegais, pois reconhecem, que a cidade de Feira de Santana possui melhores condições médicas para acompanhamento do quadro gestacional de sua esposa, mas ainda assim negam a remoção. 

Ressalta-se ainda que a esposa do impetrante também é servidora pública e se encontra lotada em Feira de Santana, razão pela qual se sustenta, em caráter subsidiário, o direito à remoção com fundamento no § 3º do mesmo artigo 50 da Lei 6.677/94, que assegura preferência de remoção para acompanhar cônjuge servidor público. 

No tocante à tutela de urgência, o impetrante destaca a existência de probabilidade do direito, comprovada pela documentação médica anexa, e o perigo de dano, consistente nos riscos à saúde e à vida de sua esposa e do nascituro, que se agravam com sua ausência. Argumenta que sua presença em Feira de Santana é essencial não apenas no pré-natal, mas também no puerpério, diante da necessidade de deslocamentos para consultas e cuidados contínuos.

Inicialmente, o relator à época, intimou para que se manifestasse sobre a litispendência com o Mandado de Segurança  8070736-52.2024.8.05.0000.

Em resposta, o impetrante informou que a causa de pedir é diversa, vez que, o Mandado de Segurança nº 8070736-52.2024.8.05.0000 teve como objeto a omissão da Administração Pública em apreciar o pedido de remoção do impetrante, ao passo que o presente Mandado de Segurança visa impugnar o ato administrativo que indeferiu o pedido.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 81884242), sendo deferida a gratuidade da justiça.

O Estado da Bahia apresentou Intervenção e Defesa (ID 89599521 e 94101154), impugnado a gratuidade da justiça e alegando a ilegitimidade da COORDENADORA DO CAT/DIREH/SUDEPE. Argui a inexistência de direito líquido e certo, defendendo a supremacia do interesse público e a necessidade de manutenção do corpo docente em Nordestina. Ressaltou que a remoção a pedido sem preenchimento dos requisitos médicos é ato discricionário.

O Ministério Público (ID 92705633) declinou de intervir, por entender tratar-se de interesse disponível.

É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta para julgamento do mandado de segurança. 

 

Salvador/BA,  de de 2026.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010857-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WILKER BRITO CALMON
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que busca a remoção para outra localidade, sob o fundamento de necessidade de acompanhamento familiar por motivo de saúde da cônjuge gestante. 

No que tange às preliminares, a litispendência deve ser afastada por tratarem os mandados de segurança com objetos distintos (omissão x mérito do indeferimento).

Quanto à impugnação acerca da concessão de gratuidade da justiça ao Impetrante, vê-se, de logo, que não assiste razão ao Impetrado, uma vez que trouxe argumentos genéricos que não se mostram suficientes para infirmar a hipossuficiência constatada na decisão de que deferiu o benefício.

Quanto à ilegitimidade da COORDENADORA DO CAT/DIREH/SUDEPE, não merece acolhimento, pois esta não foi apontada como autoridade coatora no presente mandado de segurança.

Quanto à ausência de prova pré constituída, esta se confunde com o mérito e com ele será analisada. 

 O cerne da impetração residia no risco iminente à saúde da gestante. Todavia, como a data provável do parto (14/03/2025) - Id 78326737, já havia transcorrido à época da análise judicial do pedido de urgência, não subsiste prova pré-constituída do direito líquido e certo, visto que o fundamento fático central — a gestação de alto risco — carece de evidência de continuidade ou desdobramento patológico atual.

O Impetrante sustentou a manutenção da necessidade de remoção com base no puerpério, porém o acompanhamento no pós-parto, embora exija suporte familiar, não se confunde com o conceito jurídico de "remoção por motivo de saúde" para fins de deslocamento definitivo de servidor na sede de exercício, caso não exista outra causa aliada.

A concessão de remoção definitiva para suprir necessidades de assistência familiar temporária desnatura o instituto previsto no art. 50, § 1º, da Lei 6.677/94. Conforme bem pontuado pela Junta Médica Oficial (ID 78326740), a dependente já reside e recebe tratamento em localidade dotada de infraestrutura (Feira de Santana).

A ausência de suporte físico do cônjuge durante parte da semana, em decorrência do exercício do cargo público para o qual foi voluntariamente nomeado, é ônus inerente à carreira pública, não configurando ilegalidade o indeferimento administrativo fundamentado no interesse do serviço e na ausência de prova técnica de indispensabilidade.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da igualdade entre os servidores. Permitir a remoção do Impetrante — que se encontrava em estágio probatório — com base em necessidades familiares comuns ao período pós-natal, sem prova de risco clínico extraordinário, criaria um privilégio injustificado em relação a inúmeros outros servidores que enfrentam idênticas restrições de distância em relação ao núcleo familiar.

O acolhimento da pretensão feriria a isonomia, uma vez que a lei exige condições estritas e objetivas de saúde que a Junta Médica Oficial, em sua soberania técnica, não reconheceu como presentes. O puerpério, apesar de sua importância social, é fase fisiológica prevista, não podendo ser equiparado a patologia incapacitante da dependente que obrigue o Estado a desguarnecer a unidade escolar de origem, sob pena de sacrificar o interesse público primário à educação na cidade de Nordestina em favor da conveniência particular do servidor.

Melhor sorte não assiste ao pleito subsidiário de remoção para acompanhar cônjuge. A "preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir" (§ 3º do art. 50) pressupõe que um dos cônjuges tenha sido removido ex officio ou mandado servir em nova localidade no interesse da Administração, o que não ficou demonstrado no caso. A esposa do Impetrante já exercia suas funções em Feira de Santana. Assim, não houve deslocamento do cônjuge que justificasse o direito de acompanhamento, mas sim uma escolha do servidor em assumir cargo que tinha vaga em localidade diversa de seu domicílio pré-existente.

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, ante a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, considerando que a data prevista para o parto foi ultrapassada sem demonstração de risco remanescente, e ressaltando que o suporte no puerpério não autoriza a quebra do princípio da igualdade entre os servidores e do interesse público.

Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas pelo Impetrante, suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida.

 

É como voto.

Salvador/BA,  de de 2026.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora