PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-04.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: LILIANE BATISTA TRINDADE
Advogado(s):JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por servidora pública municipal, professora, em face do Município de Entre Rios, objetivando a implementação da Gratificação por Dedicação Exclusiva (GDE) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (27 de março de 2019) e indenização por danos morais decorrentes da omissão administrativa.

2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o ente municipal à implementação da gratificação, ao pagamento do retroativo correspondente e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. O Município de Entre Rios interpôs Recurso de Apelação, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos para a percepção da gratificação, a impossibilidade de concessão de efeitos retroativos, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a não configuração de dano moral e a violação ao princípio da reserva do possível.

II. Questão em discussão. 

2. Discute-se:

a) o preenchimento dos requisitos legais pela servidora para a percepção da Gratificação por Dedicação Exclusiva e a suficiência do conjunto probatório apresentado, notadamente o parecer favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA);

b) a possibilidade de condenação ao pagamento retroativo da vantagem desde a data do requerimento administrativo, em face da omissão da Administração em implementar o benefício;

c) a configuração do dano moral indenizável em decorrência da demora injustificada da Administração Pública em reconhecer e pagar verba de natureza alimentar; e

d) a aplicabilidade do princípio da reserva do possível como excludente da responsabilidade do ente público pelo adimplemento de obrigação legal.

III. Razões de decidir. 

5. O direito à percepção da Gratificação por Dedicação Exclusiva está previsto na legislação municipal (Lei Complementar nº 17/2015 e Lei Complementar nº 18/2015), que estabelece os requisitos para sua concessão, notadamente o exercício de atividades em regime de tempo integral e a dedicação exclusiva ao magistério municipal.

6. A parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao juntar aos autos o requerimento administrativo protocolado em 27.03.2019 e, de forma crucial, o parecer favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA), órgão técnico da própria Administração, que atestou o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratificação. Tal documento gera forte presunção de veracidade das alegações autorais.

7. Diante da prova contundente apresentada pela autora, caberia ao Município apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a insuficiência probatória, sem apresentar qualquer contraprova de que a servidora não preenchia as condições legais à época do requerimento.

8. Uma vez reconhecido o direito da servidora à gratificação desde a data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir a tal marco. A omissão da Administração Pública em implementar um direito legalmente previsto e administrativamente reconhecido não pode prejudicar a servidora, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público e violação ao princípio da legalidade.

9. A demora injustificada e prolongada (por mais de seis anos, desde o requerimento até a prolação da sentença) da Administração em implementar verba de natureza eminentemente alimentar ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, pois causa aflição, angústia e incerteza financeira, violando a dignidade e a legítima expectativa da servidora. A condenação possui, ainda, um necessário caráter pedagógico, visando coibir a reiteração de condutas omissivas semelhantes por parte do Poder Público.

10. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado de forma genérica para eximir o ente público do cumprimento de suas obrigações legais, especialmente quando se trata de direitos subjetivos dos servidores expressamente previstos em lei. A alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova concreta de incapacidade absoluta, não constitui justificativa para o inadimplemento de dever legal.

IV. Dispositivo e tese. 

11 Recurso conhecido e não provido.

Teses de julgamento: 

"1. Comprovado pela servidora pública o preenchimento dos requisitos legais para a percepção de gratificação por dedicação exclusiva, por meio de requerimento administrativo e parecer favorável de órgão técnico competente, e ausente prova em contrário produzida pelo Município (art. 373, II, do CPC), impõe-se a manutenção da sentença que determinou a implementação da vantagem e o pagamento dos valores retroativos desde a data do pedido administrativo. 

2. A omissão prolongada e injustificada da Administração Pública em implementar direito remuneratório de natureza alimentar, legalmente previsto e administrativamente reconhecido, frustrando a legítima expectativa da servidora e causando-lhe prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento, configura ato ilícito ensejador de dano moral indenizável."


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8000453-04.2023.8.05.0076, de Monte Santo, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e Apelada LILIANE BATISTA TRINDADE.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado.


 

                                     Sala das Sessões,             


PRESIDENTE


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-04.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: LILIANE BATISTA TRINDADE
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS (ID 87500688) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA (ID 87500676), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LILIANE BATISTA TRINDADE, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para:

a) condenar o réu a implementar e pagar à parte autora a Gratificação por Dedicação Exclusiva, no percentual de 10%;

b) condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 27.03.2019, referente a gratificação por dedicação exclusiva, com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), já que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios;

c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), a qual já engloba juros e correção monetária.

Presentes os pressupostos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, para que produza efeitos imediatos, e determino que os itens “a” deste dispositivo sejam cumpridos em até 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor total pleiteado pela autora nestes autos.

Considerando a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando isento em razão do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Ainda, condeno o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso.

Transitada em julgado a sentença, certifique-se e intimem-se as partes para, querendo, iniciarem o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, arquive-se com baixa”.

A ação originária foi proposta pela Autora, ora Apelada, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, com o objetivo de obter a condenação do Município de Entre Rios a implementar em sua remuneração a Gratificação por Dedicação Exclusiva (GDE), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico. Pleiteou, ainda, o pagamento dos valores retroativos desde 27 de março de 2019, data do seu requerimento administrativo, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em sua petição inicial (ID 87500378), a Autora narrou que, embora tenha preenchido todos os requisitos legais para a percepção da referida gratificação e obtido parecer favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento de Enquadramento (COPEA), a Administração Municipal quedou-se inerte, omitindo-se em efetivar a implementação da vantagem pleiteada, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação da gratificação.

O Juízo a quo, em decisão interlocutória (ID 87500386), deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o Município implementasse a gratificação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, por entender presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelo parecer da COPEA, e o perigo da demora, em razão da natureza alimentar da verba.

Inconformado, o Município interpôs Agravo de Instrumento (ID 87500403), pugnando pela suspensão dos efeitos da decisão liminar. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Ínclita Relatora (ID 87500406), que posteriormente foi confirmada pelo Colegiado da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso (ID 87500673), mantendo a decisão de primeiro grau.

Devidamente citado, o Município de Entre Rios apresentou contestação (ID 87500409), impugnando preliminarmente o benefício da justiça gratuita concedido à Autora. No mérito, defendeu a ausência de prova do direito alegado, sustentando que o parecer da COPEA não seria suficiente para tal fim e que a Autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento, e invocou o princípio da reserva do possível, diante da alegada crise financeira do ente público.

Realizada audiência de conciliação (ID 87500407), não houve acordo entre as partes.

Apesar de devidamente intimada para apresentar réplica (ID 87500412), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 87500668). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes silenciaram (ID 87500675).

Sobreveio, então, a sentença recorrida (ID 87500676), na qual a Magistrada de primeiro grau, após rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, julgou procedente a pretensão autoral. A r. sentença condenou o Município a: (a) implementar a Gratificação por Dedicação Exclusiva no percentual de 10%; (b) pagar os valores retroativos desde 27.03.2019, com juros e correção monetária; e (c) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87500688). Em suas razões recursais, reitera os argumentos expendidos na contestação, aduzindo, em suma, que: (i) a gratificação possui natureza propter laborem, exigindo o preenchimento cumulativo de requisitos não comprovados pela Apelada, sendo o parecer da COPEA insuficiente como prova; (ii) a impossibilidade de concessão de efeitos retroativos sem a demonstração do efetivo exercício das atividades em condições especiais; (iii) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, com base em precedente do STF; (iv) a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento pecuniário; e (v) a violação aos princípios da reserva do possível e do equilíbrio financeiro-orçamentário. Pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação dos efeitos financeiros e pela redução do quantum indenizatório.

Regularmente intimada (ID 87500692), a Apelada apresentou contrarrazões (ID 87500693), rebatendo os argumentos do Apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8022725-26.2023.8.05.0000, cabendo-me a relatoria (ID 87501920).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJ/BA


 

Salvador, 04 de dezembro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-04.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: LILIANE BATISTA TRINDADE
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o ente municipal isento do preparo, conheço do recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença de primeiro grau que, reconhecendo o direito da Apelada à Gratificação por Dedicação Exclusiva (GDE), condenou o Município Apelante a implementar referida vantagem, bem como a efetuar o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo e a indenizar a servidora por danos morais.

O Apelante, em suas razões, busca a reforma integral do julgado, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, a impossibilidade de pagamento retroativo, a inexistência de dano moral indenizável e a violação ao princípio da reserva do possível.

Após análise detida dos autos, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo a r. sentença ser mantida em sua integralidade, pelos fundamentos que passo a expor.

Do Direito à Gratificação por Dedicação Exclusiva e da Prova dos Requisitos

O primeiro e principal argumento do Apelante refere-se à natureza propter laborem da gratificação e à suposta ausência de prova, por parte da Apelada, do preenchimento dos requisitos legais para sua percepção.

De fato, a Gratificação por Dedicação Exclusiva, conforme dispõem o artigo 159 da Lei Complementar Municipal nº 017/2015 e o artigo 108 da Lei Complementar Municipal nº 018/2015, é uma vantagem pecuniária de caráter transitório, condicionada ao exercício de atividades em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva ao magistério da rede municipal de ensino. A sua percepção, portanto, não é automática, exigindo a demonstração fática do cumprimento de tais condições.

Contudo, ao contrário do que sustenta o Apelante, a Apelada logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e suficiente, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. O conjunto probatório carreado aos autos, analisado sob a ótica da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), aponta de maneira inequívoca para a procedência do direito autoral.

A prova central que sustenta a pretensão da Apelada é o parecer exarado pela Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA), juntado sob o ID 87500383. Este documento, datado de 06.06.2019, conclui de forma expressa e categórica:

“[...] com base na Seção I do regulamento Interno e Portaria 342/2016, dessa Comissão, que disciplina a matéria, concluímos que o servidor (a) LILIANE BATISTA TRINDADE, preenche os requisitos necessários conforme as Leis supracitadas, para a GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONCLUSÃO E VOTO. O servidor (a) apresentou todos os requisitos necessários para Gratificação da DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, de acordo com a referida lei acima citada. Face ao exposto, somos de parecer que esta Comissão DEFERE o pedido de Gratificação de Dedicação Exclusiva com gratificação de 10% (dez por cento) com retroativo ao período de solicitação do requerente em 27/03/2019 PELO TEMPO EM QUE PERMANECER EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (...)”.

A COPEA é um órgão técnico da própria estrutura administrativa do Município, instituído pelo artigo 115 da Lei Complementar nº 018/2015, com a finalidade precípua de orientar a implantação e operacionalização do plano de carreira, competindo-lhe, entre outras atribuições, "emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei" (art. 115, II). 

Sendo assim, o parecer favorável emanado do órgão tecnicamente competente para analisar a matéria goza de forte presunção de legitimidade e veracidade, configurando prova contundente do direito da servidora.

A Apelada, ao apresentar tal documento, cumpriu satisfatoriamente com o seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Caberia, portanto, ao Município Apelante o ônus de desconstituir essa prova, demonstrando, por meio de evidências concretas, que a servidora não preenchia os requisitos legais à época do requerimento ou que o parecer da COPEA estaria eivado de algum vício.

Todavia, o Apelante limitou-se a impugnar genericamente a prova, sem apresentar qualquer documento, como folhas de frequência, relatórios funcionais ou qualquer outro registro administrativo, que pudesse infirmar a conclusão do parecer técnico ou demonstrar que a Apelada não laborava em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. 

A simples alegação de que o parecer é insuficiente, desacompanhada de qualquer contraprova, não possui o condão de afastar o direito reconhecido.

Portanto, correta a sentença ao reconhecer que, diante da prova documental produzida pela Autora e da inércia probatória do Réu, restou devidamente comprovado o direito à percepção da gratificação.

Da Retroatividade dos Efeitos Financeiros

O Apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento retroativo dos valores, argumentando que a legislação não prevê tal efeito e que este dependeria da comprovação do exercício efetivo das condições especiais.

O argumento não se sustenta. O direito da servidora à gratificação nasceu no momento em que ela preencheu os requisitos legais e formulou o pedido administrativo, qual seja, 27 de março de 2019. A demora da Administração em analisar o pedido e, posteriormente, em implementar a vantagem já validada pelo seu próprio órgão técnico, constitui uma omissão ilícita que não pode ter o condão de suprimir os efeitos financeiros de um direito já constituído.

O pagamento retroativo não é uma "concessão automática", mas a consequência lógica do reconhecimento de um direito preexistente. 

A decisão judicial, no caso, possui natureza predominantemente declaratória, apenas reconhecendo uma situação jurídica que já deveria ter produzido efeitos desde 2019. 

Manter entendimento diverso seria permitir que a própria torpeza da Administração — sua inércia e ineficiência — lhe beneficiasse, em detrimento da servidora que cumpriu com seus deveres e aguardou, por anos, o reconhecimento de seu direito. Tal cenário configuraria um claro enriquecimento ilícito do ente público, que auferiu os serviços da professora em regime especial sem a devida contraprestação.

Ademais, o próprio parecer da COPEA, como citado, sugere o pagamento "com retroativo ao período de solicitação do requerente em 27/03/2019", o que reforça a preexistência do direito desde aquela data. 

Assim, a condenação ao pagamento dos valores retroativos é medida que se impõe para garantir a reparação integral do direito violado pela omissão administrativa.

Da Configuração do Dano Moral

O Apelante alega, ainda, a inocorrência de dano moral, sustentando que o caso se resume a um mero inadimplemento de obrigação pecuniária por parte do Poder Público.

Embora seja cediço que o simples descumprimento contratual ou o atraso no pagamento de verbas, por si sós, não gerem automaticamente o dever de indenizar por danos morais, a situação dos autos transcende, em muito, o mero dissabor.

A conduta omissiva do Município não se resumiu a um simples atraso. Houve uma negativa persistente e injustificada em implementar um direito legalmente previsto, mesmo após o reconhecimento formal por seu próprio órgão técnico. 

A Apelada, desde 2019, viu-se privada de parte significativa de sua remuneração, de natureza alimentar, o que, inegavelmente, gera angústia, insegurança e abalo psicológico. A frustração da legítima expectativa de ver seu direito respeitado pela Administração para a qual presta serviços, somada à necessidade de buscar o Poder Judiciário para obter o que já lhe era devido, configura uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade.

A sentença recorrida foi precisa ao destacar o caráter pedagógico da condenação. Conforme consta nos autos (a exemplo do precedente citado na própria sentença), o Apelante parece adotar uma postura contumaz de desrespeito aos direitos de seus servidores, o que força a judicialização de inúmeras demandas e sobrecarrega o sistema de justiça. 

Neste contexto, a indenização por dano moral não serve apenas para compensar a vítima, mas também para desestimular a reiteração de tais condutas ilícitas por parte da Administração Pública, promovendo a eficiência e o respeito à legalidade.

Nesse sentido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade do instituto — compensatória e pedagógica — sem implicar enriquecimento sem causa para a Apelada.

Vejamos a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBA SALARIAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL É PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO AO SERVIDOR . DANO MORAL CABÍVEL. APELO DESPROVIDO. 1. É remansosa a interpretação de que a comprovação de pagamento de verbas salariais se dá com a apresentação de documento apto . 2. No caso dos autos, a acionante é servidora efetiva no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, mediante aprovação em concurso público (Id 27117031). O réu não trouxe qualquer prova de pagamento das parcelas salariais em discussão. 3 . Quanto aos danos morais, é de se consignar que o não pagamento ou retenção ou redução indevida de parcela do salário da servidora ultrapassa, no meu sentir, o limiar do mero aborrecimento, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar, violando-se, sobremaneira, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo que configurados na espécie. 4. Majoro os honorários em 3%, com fulcro no art. 85 § 11 do NCPC . 5. Apelo não provido”. 

(TJ-BA - Apelação: 80007284920188050133, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 29/06/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024).

Da Inaplicabilidade do Princípio da Reserva do Possível

Por fim, a invocação genérica do princípio da reserva do possível e de dificuldades financeiras não pode servir como escudo para o descumprimento de obrigações legais. A teoria da reserva do possível, para ser acolhida, exige do Poder Público a demonstração cabal e objetiva da inexistência de recursos e da impossibilidade fática de remanejamento orçamentário para cumprir com o dever legal, o que não ocorreu no presente caso.

O Município, ao instituir a gratificação por meio de lei própria, assumiu o dever de prever os recursos necessários para o seu custeio. A ausência de planejamento ou a má gestão orçamentária não são justificativas oponíveis ao servidor que preencheu os requisitos estabelecidos na própria legislação municipal. O princípio da legalidade administrativa impõe ao ente público o dever de cumprir as leis que ele mesmo edita, não podendo, posteriormente, alegar sua própria ineficiência para se eximir de suas obrigações.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se todos os termos da sentença.

 

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador, 04 de dezembro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


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