PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542431-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FLAVIO PIMENTA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, VICTOR SILVA ALMEIDA, GUILHERME GOMES FARIA, AMANDA PIVETTA SUAID, ISLA GOMES NEVES
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR e outros
Advogado(s):ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, VICTOR SILVA ALMEIDA, GUILHERME GOMES FARIA, AMANDA PIVETTA SUAID, ISLA GOMES NEVES, MARCELO PIMENTA DE ARAUJO, GEORGE VIEIRA CESAR

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. MATRIZ CURRICULAR. INFORMAÇÃO DEFICIENTE AO ALUNO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por MANOEL FLÁVIO PIMENTA DE ARAÚJO e pela UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR em face de sentença da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0542431-47.2018.8.05.0001), que julgou procedente o pedido inicial para condenar a instituição de ensino à reparação moral e obrigação de fazer. Os recursos impugnam, respectivamente, o valor da indenização, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a imposição da multa por litigância de má-fé e a responsabilização da universidade pela alteração não informada da grade curricular do curso de Educação Física.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Universidade ré deve ser responsabilizada por falha na prestação do serviço educacional em razão da alteração curricular não informada adequadamente ao aluno; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 deve ser majorada ou afastada; (iii) determinar a legalidade da fixação dos honorários sucumbenciais em 20% e da aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso interposto pela Universidade preenche os requisitos formais e atende à exigência de dialeticidade, permitindo o conhecimento da apelação, conforme art. 1.010, III, do CPC.

4. Os pedidos de concessão da gratuidade de justiça formulados por ambas as partes são acolhidos, tendo em vista os documentos juntados aos autos e o princípio do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98).

5. A alteração da matriz curricular do curso de Educação Física, sem a devida comunicação ao aluno, configura falha na prestação do serviço e viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, o que justifica a responsabilização da Universidade pela oferta das disciplinas pendentes, sem custos adicionais.

6. A ausência de informação adequada frustra a legítima expectativa do aluno e gera repercussões extrapatrimoniais relevantes, ensejando indenização por dano moral. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e encontra respaldo na jurisprudência.

7. Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, inexistindo ilegalidade na base de cálculo adotada.

8. A conduta processual da Universidade revela litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, diante da apresentação de alegações contrárias às provas constantes dos autos, justificando a manutenção da multa de 1% sobre o valor da causa.

9. O trabalho adicional em sede recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

11. A instituição de ensino superior responde por falha na prestação do serviço quando promove alteração da grade curricular sem comunicação adequada ao aluno.

12. A ausência de informação clara e precisa quanto à formação oferecida enseja indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo financeiro imediato.

13. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o valor da condenação, salvo impossibilidade de mensuração do proveito econômico.

14. A apresentação de alegações infundadas e contrárias às provas dos autos caracteriza litigância de má-fé e autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC.

15. É cabível a majoração dos honorários recursais quando houver trabalho adicional do patrono no segundo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, III, e 27; CPC, arts. 81, 85, §§ 2º e 11, e 98.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0374048-92.2013.8.19.0205, Rel. Des. Sandra Santarém Carnali, j. 14.09.2019, 26ª Câm. Cível; TJ-RJ, Apelação nº 0804438-32.2022.8.19.0205, Rel. Des. Andrea Maciel Pacha, j. 08.04.2024, 2ª Câm. Dir. Privado; TJ-DF, AI nº 0726856-51.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 11.09.2024, 7ª Turma Cível.

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Sucessivas n. 0542431-47.2018.8.05.0001, apelantes MANOEL FLÁVIO PIMENTA DE ARAÚJO e UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora.

 II/F

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542431-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FLAVIO PIMENTA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, VICTOR SILVA ALMEIDA, GUILHERME GOMES FARIA, AMANDA PIVETTA SUAID, ISLA GOMES NEVES
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR e outros
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, VICTOR SILVA ALMEIDA, GUILHERME GOMES FARIA, AMANDA PIVETTA SUAID, ISLA GOMES NEVES, MARCELO PIMENTA DE ARAUJO, GEORGE VIEIRA CESAR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MANOEL FLÁVIO PIMENTA DE ARAÚJO e UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR – BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o nº 0542431-47.2018.8.05.0001, nos seguintes termos:

“[...]Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para condenar a ré em indenização pelos danos morais no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Ademais, condeno a ré por litigância de má-fé, impondo-lhe, sob indicação precisa do art. 81, do CPC/15, multa à ordem de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de julho de 2023. Antônio Marcelo Oliveira Libonati. Juiz de Direito”. (ID 54200505).

O primeiro apelo foi interposto por MANOEL FLÁVIO PIMENTA DE ARAÚJO alegando em síntese que a indenização arbitrada a título de danos morais foi insuficiente para reparar os prejuízos sofridos, requerendo a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como sustenta a necessidade de cumprimento de obrigação de fazer, sob o argumento de que o diploma correspondente ao curso de Licenciatura Plena em Educação Física já não mais existe no modelo original cursado.

Requer: “[...] a) Seja o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de majorar o quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) b) Que a parte re seja obrigada a cumprir obrigação de fazer já que o diploma antigo NÃO EXISTE MAIS, dispondo GRATUITAMENTE das matérias restantes para que o autor tenha o diploma de educação física bacharelado. Ou alternativamente que expeça diploma antigo do curso de educação física de licenciatura plena grade esta cursada pelo apelante plenamente/integralmente. c) E por fim, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa[...]” (ID 54200571).

Contrarrazões impugnando a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pede o desprovimento do recurso (ID 54200620).

O segundo apelo foi apresentado pela UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR argumentando que inexistiu qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço que pudesse justificar a indenização. Salientou ainda que a transição curricular foi devidamente regulamentada e divulgada, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por eventual desconforto sofrido e houve celebração de contratos posteriores à reformulação acadêmica, o que indicaria ciência e anuência quanto às mudanças implementadas.

Pugna: “[...] DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fito de reformar o pronunciamento sentencial reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para um valor que entenda ser razoável e proporcional.[...]" (ID 54200572).

Contrarrazões impugnando a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e argui preliminar de inépcia da inicial. Pleiteia pelo desprovimento do apelo (ID 54200612).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542431-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FLAVIO PIMENTA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, VICTOR SILVA ALMEIDA, GUILHERME GOMES FARIA, AMANDA PIVETTA SUAID, ISLA GOMES NEVES
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR e outros
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, VICTOR SILVA ALMEIDA, GUILHERME GOMES FARIA, AMANDA PIVETTA SUAID, ISLA GOMES NEVES, MARCELO PIMENTA DE ARAUJO, GEORGE VIEIRA CESAR

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FLÁVIO PIMENTA DE ARAÚJO e UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR – BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o nº 0542431-47.2018.8.05.0001, que julgou procedente o pleito autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito.

O cerne da controvérsia recursal  consiste em definir a responsabilidade da Universidade Católica do Salvador quanto à indenização por danos morais, à fixação dos honorários sucumbenciais e à aplicação da multa por litigância de má-fé. A instituição sustenta a inexistência de ato ilícito, a desproporcionalidade dos honorários e a ausência de conduta desleal que justifique a penalidade imposta.

Inicialmente, cumpre destacar que no que tange a preliminar de ausência de dialeticidade arguida por MANOEL FLAVIO PIMENTA DE ARAÚJO em contrarrazões, esta não merece prosperar. 

Examinando as razões do apelo interposto pela UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR, verifica-se que a recorrente delimitou claramente os pontos de insurgência, apresentando fundamentos voltados à revisão da condenação por danos morais, à redução dos honorários advocatícios e à exclusão da multa por litigância de má-fé.

Vale destacar  ainda que as alegações se revelam aptas a infirmar a sentença, há exposição suficiente para permitir o contraditório e o exame pelo Tribunal em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC.

Nestes moldes não há que se falar em ausência de dialeticidade, tratando-se de recurso que preenche os requisitos de regularidade formal. 

A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita de ambas as partes não encontram amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC.

Rejeita-se deste modo, as preliminares e impugnações suscitadas por ambas as partes em contrarrazões. 

Passo à análise do apelo interposto por MANOEL FLÁVIO PIMENTA DE ARAÚJO.

Inicialmente, cumpre destacar que o apelante é beneficiário da Gratuidade de Justiça deferida na origem (ID 54200517).

Quanto à obrigação de fazer pleiteada pelo recorrente, constata-se que a própria sentença reconheceu que a alteração da matriz curricular do curso de Educação Física não foi adequadamente informada ao discente. Esta conduta configura falha na prestação do serviço educacional, violando o princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, a universidade deve ser responsabilizada pela regularização da formação acadêmica adequada do apelante. Deste modo, impõe-se a condenação da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR a ofertar, sem custas adicionais, as disciplinas pendentes para que o apelante possa concluir o Bacharelado em Educação Física, devendo ser abatidas as matérias já cursadas, mediante comprovação via histórico acadêmico.

Nestes termos, a jurisprudência pátria: 

“APELAÇÔES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. UNISUAM. SENTENÇA QUE CONDENA A RÉ A RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELO AUTOR PARA CURSAR O BACHARELADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS. APELO DA RÉ, ARGUINDO PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA AC 20841-76.2021.8.19.0001 (9) Acórdão - p. 11 11a Câm. Cível ESTADUAL, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (CREF) E DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, PUGNANDO PELA REVERSÃO DO JULGADO. RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DEVIDO A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O CREF, UMA VEZ QUE A NEGATIVA DO CONSELHO PROFISSIONAL DE FORNECIMENTO DA CARTEIRA CORRESPONDENTE À APTIDÃO PLENA OCORREU EM VIRTUDE DE QUESTÃO INERENTE À RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE O AUTOR E A PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC) QUE NÃO SE VERIFICOU, TENDO O FEITO SIDO AJUIZADO MENOS DE CINCO ANOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, SENDO CERTO QUE A PARTE AUTORA ADUZ NA INICIAL QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL QUANDO DA TENTATIVA DE REGISTRO JUNTO AO CREF. CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUTOR QUE SE MATRICULA NO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2005, COM A PROMESSA DE EXERCÍCIO PLENO DA PROFISSÃO. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO QUE ESTABELECERAM DUAS MODALIDADES DE GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA, A LICENCIATURA E O BACHARELADO . ALUNOS QUE INGRESSARAM NO CURSO ATÉ 15 DE OUTUBRO DE 2005 QUE PODERIAM OBTER AMBOS OS GRAUS EM UM ÚNICO CURSO, DESDE QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PROVIDENCIASSEM AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS. INTELIGÊNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 400/2005 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DESÍDIA DA RÉ EM ADEQUAR A GRADE ÀS NOVAS EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DA RÉ DE REEMBOLSAR OS VALORES DESPENDIDOS PELO AUOR PARA COMPLEMENTAÇÃO DO CURSO . IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER PLENAMENTE A PROFISSÃO AO FINAL DO CURSO QUE FRUSTRA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO ALUNO, E IMPÕE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VERBA HONORÁRIA QUE, ENTRETANTO, MERECE MAJORAÇÃO PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA O TRABALHO AC 20841-76.2021.8.19.0001 (9) Acórdão - p. 12 11a Câm. Cível REALIZADO PELO PATRONO DESDE 2013, OCASIÃO EM QUE O FEITO FOI AJUIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) EM PROL DO PATRONO DA PARTE AUTORA, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 85 § 11 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (0374048-92.2013.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des (a). SANDRA SANTARÉM CARNALI - Julgamento: 14/09/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)”.

No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, verifico que o valor fixado pelo juízo de origem atende às peculiaridades do caso concreto, considerando-se a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como jurisprudência consolidada em casos análogos. Desta forma, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida em R$5.000,00 (cinco mil reais), por estar dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.

Neste sentido, corrobora a jurisprudência: 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . Apelo da parte autora requerendo a anulação da sentença, por cerceamento de defesa e, no mérito, a prolação de nova decisão com a análise da prova. Magistrado que fundamentou a improcedência dos demais pedidos na ausência de provas, sem, sequer, afastar fundamentadamente as provas trazidas pela parte autora, em violação ao que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição da Republica. Nulidade da sentença. Aplicação da Teoria da Causa Madura . Pretensão indenizatória que se funda em duas causas de pedir. Falha nas informações por parte da instituição de ensino durante o curso de Licenciatura de Educação Física que não se verifica. Resolução CONFEF nº 7/2004 implementou duas modalidades de cursos para Educação Física. Autora que ingressou na universidade em 2017, muito tempo após a alteração . Além da falha nas informações ao longo do curso de Licenciatura, alega a recorrente que houve falha nas informações quando de seu reingresso para complementação dos estudos e obtenção do diploma de Bacharelado. Nesse quesito, as razões iniciais prosperam. Falha nas informações passadas ao consumidor. Violação à boa-fé objetiva . Art. 6º do CDC. Danos morais configurados e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Devolução dos valores gastos com matrícula/mensalidade que impõe. Art. 42 do CDC. Pedido de fornecimento de curso de bacharelado sem custos que não prospera . Sentença que se anula para, no mérito, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0804438-32.2022 .8.19.0205 202400121897, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 16/04/2024)”.

Por outro lado, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, alega o apelante que a base de cálculo deveria ser o valor da causa e não o valor da condenação. Entretanto, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, há condenação em danos morais e obrigação de fazer, restando possível a mensuração do proveito econômico. Neste sentido, correta a decisão que manteve os honorários incidindo sobre o valor da condenação, motivo pelo qual nego provimento a este pedido.

Passo à análise do apelo interposto por UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR. 

Inicialmente, cumpre destacar que o pleito de gratuidade de justiça merece prosperar, por ter sido comprovada a hipossuficiência financeira de forma adequada.

No que concerne à condenação por danos morais, conforme já consignado na análise do recurso interposto por MANOEL FLÁVIO PIMENTA DE ARAÚJO, restou devidamente comprovado nos autos que a alteração da matriz curricular não foi devidamente comunicada ao estudante (ID 54200505), ensejando violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

A ausência de transparência quanto às modificações no curso e a consequente impossibilidade de o apelado concluir sua formação conforme planejado configura falha na prestação do serviço educacional. A frustração da legítima expectativa do aluno quanto à regularização de sua formação, somada à incerteza gerada pela omissão da instituição de ensino, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua esfera extrapatrimonial de forma significativa. Desta forma, mantém-se a condenação por danos morais, eis que demonstrada a violação aos direitos do consumidor e os prejuízos emocionais sofridos pelo apelado.

No que tange aos honorários sucumbenciais, a recorrente pleiteia sua redução, alegando que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação não se justifica diante da suposta baixa complexidade da demanda. Em que pese tais alegações, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

In casu, observa-se que a lide exigiu ampla atuação da defesa do apelado, considerando as peculiaridades da controvérsia e a necessidade de produção probatória para demonstrar a falha na prestação do serviço educacional. O percentual fixado respeita os critérios legais e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, não se vislumbrando excesso ou desproporcionalidade na fixação da verba honorária. Nestes moldes, afasta-se o pedido de redução dos honorários advocatícios.

Quanto à multa por litigância de má-fé, da análise dos autos, verifica-se que a Universidade adotou conduta protelatória e apresentou alegações destituídas de verossimilhança, contrariando provas robustas constantes no processo em baila sobre decisão de turma recursal em processo mencionado.

 A multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa respeita os limites estabelecidos pelo art. 81 do CPC, não caracterizando-se excessiva nem desproporcional diante da conduta processual da recorrente. Desta forma, mantém-se a penalidade aplicada, afastando-se o pedido de sua exclusão.

Neste sentido: 

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES . ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. 1 . A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos, sendo indesculpável ao postulante induzir o juízo em erro ao omitir provas que possam alterar a verdade dos fatos. 2. Conquanto a Defensoria Pública exerça triagem socioeconômica rigorosa para o atendimento daqueles que buscam o seu patrocínio, a avaliação pelo juízo deve ser examinada de acordo com seu próprio escrutínio à luz dos elementos de prova, não estando jungido à avaliação econômica efetuada pela Defensoria pública . 3. Demonstrada a omissão de informações e alteração intencional da verdade para obtenção de vantagem econômica, resta caracterizada a deslealdade processual com aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Negou-se provimento ao recurso . (TJ-DF 07268565120248070000 1920242, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024)”.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, por já estarem no máximo patamar legal. Suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA,

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora