PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002101-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ARIVAL GUIMARAES CIDADE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO MONITÓRIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . OMISSÃO CONFIGURADA . LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE . LEI N.º 14.905/2024 . ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO . MODULAÇÃO DE ÍNDICES NECESSÁRIA . MANUTENÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DE CORREÇÃO E JUROS . REVELIA EM AÇÃO MONITÓRIA . CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

 I. Caso em exame

 Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação, confirmou a sentença de procedência em ação monitória, determinando de ofício a incidência de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o regime de juros e correção no Código Civil, e questiona os marcos iniciais dos encargos.

 II. Questão em discussão

 A questão consiste em definir se as inovações trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, que estabelece o IPCA como índice de atualização e a taxa SELIC (deduzida a atualização) para juros moratórios, aplicam-se imediatamente aos processos em curso, e se os termos iniciais fixados (ajuizamento e citação) devem ser alterados em razão da natureza da dívida.

 III. Razões de decidir

Os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, permitindo a adequação do julgado à legislação superveniente sem configurar julgamento extra petita. A Lei n.º 14.905/2024, vigente a partir de 30 de agosto de 2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, impondo novos parâmetros para a atualização de débitos civis. Necessidade de modulação: para o período anterior à vigência da lei (até 29/08/2024), mantêm-se o INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, incidem o IPCA e a taxa SELIC, conforme a nova regência legal. Quanto aos termos iniciais, em ação monitória com conversão do mandado em título executivo judicial por revelia, a correção incide do ajuizamento e os juros da citação, conforme jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. A Lei n.º 14.905/2024 possui aplicação imediata sobre os coeficientes de atualização monetária e juros de mora de débitos judiciais, respeitados os períodos regidos pela norma anterior. 2. A partir de 30/08/2024, a atualização deve observar a variação do IPCA e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização), nos termos da novel redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 931 e 1.022; CC/2002, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.363.193/RS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002101-50.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado o espólio/parte interessada qualificada nos autos originários ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar o dispositivo do acórdão de ID 88931633, nos seguintes termos: o débito deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024; após essa data (30/08/2024), incidirão o IPCA para correção e a taxa SELIC para os juros (deduzida a atualização), conforme a Lei nº 14.905/2024 e os arts. 389 e 406 do Código Civil. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

PRESIDENTE  

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002101-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ARIVAL GUIMARAES CIDADE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o v. acórdão de ID 88931633, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira e, agindo de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, integrou a sentença para determinar que o valor executado fosse corrigido monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

 

Em suas razões recursais (ID 89515404), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a Câmara não se manifestou sobre a superveniência da Lei n.º 14.905/2024, que alterou substancialmente os critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora previstos no Código Civil.

 

Defende, ainda, que o termo inicial de tais encargos deveria retroagir à data do inadimplemento da obrigação (ID 85464059), e não aos marcos processuais de ajuizamento e citação, diante da natureza líquida e certa da dívida demonstrada na planilha de ID 85464061. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

 

Instado a se manifestar sobre a possibilidade de modificação do julgado através do Ato Ordinatório de ID 89518402 e do Aviso de Recebimento constante no ID 89753429, o embargado quedou-se inerte, conforme certificado pela secretaria no ID 94320516.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002101-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ARIVAL GUIMARAES CIDADE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Verifico a tempestividade da insurgência, uma vez que a intimação do acórdão foi disponibilizada no DJEN de 27/08/2025 (ID 89066530), iniciando-se o prazo em 28/08/2025 e findando-se em 04/09/2025, data posterior ao protocolo, que se deu em 03/09/2025.

 

A representação processual encontra-se regular. O cabimento da medida é manifesto, amparando-se no art. 1.022 do CPC, voltado ao saneamento de omissão quanto à legislação superveniente e precedentes obrigatórios suscitados.

 

No mérito, os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, assiste parcial razão ao embargante no que toca à necessidade de adequação dos consectários legais à legislação superveniente.

 

De início, é imperioso registrar que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, integrando os pedidos implícitos da lide.

 

Assim, a sua alteração ou adequação, inclusive em sede de embargos de declaração ou de ofício, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp 1.363.193/RS).

 

Com a promulgação da Lei n.º 14.905/2024, que passou a produzir efeitos em 30 de agosto de 2024, o cenário normativo das obrigações civis foi alterado. A nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil estabeleceu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como parâmetro subsidiário de atualização monetária.

 

Paralelamente, o art. 406, § 1º, do mesmo diploma, passou a prevê que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.

 

Dessa forma, o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a aplicação imediata da referida lei aos processos em curso, respeitadas as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da norma anterior.

 

Portanto, faz-se necessária a modulação dos índices fixados. Para o período compreendido entre os marcos iniciais definidos no acórdão (ajuizamento e citação) até o dia 29 de agosto de 2024, devem ser mantidos os critérios de correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, uma vez que tais parâmetros estavam em consonância com a prática pretoriana e a legislação então vigente para débitos judiciais.

 

Todavia, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização do débito deve obrigatoriamente observar a variação do IPCA e a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, com a devida dedução do índice inflacionário, nos exatos termos da novel legislação.

 

Por outro lado, no que concerne ao termo inicial dos encargos, mantenho o entendimento exarado no voto condutor da apelação.

 

Tratando-se de ação monitória em que não houve interposição de embargos, operando-se a conversão do mandado inicial em título executivo judicial por força da revelia, a relação jurídica passa a ser regida pelo rito do cumprimento de sentença. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte orienta que a correção monetária incide do ajuizamento e os juros da citação válida, momento em que o devedor é constituído em mora no plano processual.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o dispositivo do acórdão de ID 88931633, que passa a NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e integrar a sentença, de ofício, nos seguintes termos: o débito deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024; após essa data (30/08/2024), incidirão o IPCA para correção e a taxa SELIC para os juros (deduzida a atualização), conforme a Lei nº 14.905/2024 e os arts. 389 e 406 do Código Civil.

 

Mantém-se, no mais, o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora