PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO MONITÓRIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . OMISSÃO CONFIGURADA . LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE . LEI N.º 14.905/2024 . ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO . MODULAÇÃO DE ÍNDICES NECESSÁRIA . MANUTENÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DE CORREÇÃO E JUROS . REVELIA EM AÇÃO MONITÓRIA . CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação, confirmou a sentença de procedência em ação monitória, determinando de ofício a incidência de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o regime de juros e correção no Código Civil, e questiona os marcos iniciais dos encargos. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se as inovações trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, que estabelece o IPCA como índice de atualização e a taxa SELIC (deduzida a atualização) para juros moratórios, aplicam-se imediatamente aos processos em curso, e se os termos iniciais fixados (ajuizamento e citação) devem ser alterados em razão da natureza da dívida. III. Razões de decidir Os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, permitindo a adequação do julgado à legislação superveniente sem configurar julgamento extra petita. A Lei n.º 14.905/2024, vigente a partir de 30 de agosto de 2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, impondo novos parâmetros para a atualização de débitos civis. Necessidade de modulação: para o período anterior à vigência da lei (até 29/08/2024), mantêm-se o INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, incidem o IPCA e a taxa SELIC, conforme a nova regência legal. Quanto aos termos iniciais, em ação monitória com conversão do mandado em título executivo judicial por revelia, a correção incide do ajuizamento e os juros da citação, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A Lei n.º 14.905/2024 possui aplicação imediata sobre os coeficientes de atualização monetária e juros de mora de débitos judiciais, respeitados os períodos regidos pela norma anterior. 2. A partir de 30/08/2024, a atualização deve observar a variação do IPCA e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização), nos termos da novel redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 931 e 1.022; CC/2002, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.363.193/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002101-50.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado o espólio/parte interessada qualificada nos autos originários ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar o dispositivo do acórdão de ID 88931633, nos seguintes termos: o débito deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024; após essa data (30/08/2024), incidirão o IPCA para correção e a taxa SELIC para os juros (deduzida a atualização), conforme a Lei nº 14.905/2024 e os arts. 389 e 406 do Código Civil. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002101-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ARIVAL GUIMARAES CIDADE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o v. acórdão de ID 88931633, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira e, agindo de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, integrou a sentença para determinar que o valor executado fosse corrigido monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em suas razões recursais (ID 89515404), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a Câmara não se manifestou sobre a superveniência da Lei n.º 14.905/2024, que alterou substancialmente os critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora previstos no Código Civil. Defende, ainda, que o termo inicial de tais encargos deveria retroagir à data do inadimplemento da obrigação (ID 85464059), e não aos marcos processuais de ajuizamento e citação, diante da natureza líquida e certa da dívida demonstrada na planilha de ID 85464061. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Instado a se manifestar sobre a possibilidade de modificação do julgado através do Ato Ordinatório de ID 89518402 e do Aviso de Recebimento constante no ID 89753429, o embargado quedou-se inerte, conforme certificado pela secretaria no ID 94320516. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002101-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ARIVAL GUIMARAES CIDADE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifico a tempestividade da insurgência, uma vez que a intimação do acórdão foi disponibilizada no DJEN de 27/08/2025 (ID 89066530), iniciando-se o prazo em 28/08/2025 e findando-se em 04/09/2025, data posterior ao protocolo, que se deu em 03/09/2025. A representação processual encontra-se regular. O cabimento da medida é manifesto, amparando-se no art. 1.022 do CPC, voltado ao saneamento de omissão quanto à legislação superveniente e precedentes obrigatórios suscitados. No mérito, os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, assiste parcial razão ao embargante no que toca à necessidade de adequação dos consectários legais à legislação superveniente. De início, é imperioso registrar que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, integrando os pedidos implícitos da lide. Assim, a sua alteração ou adequação, inclusive em sede de embargos de declaração ou de ofício, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp 1.363.193/RS). Com a promulgação da Lei n.º 14.905/2024, que passou a produzir efeitos em 30 de agosto de 2024, o cenário normativo das obrigações civis foi alterado. A nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil estabeleceu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como parâmetro subsidiário de atualização monetária. Paralelamente, o art. 406, § 1º, do mesmo diploma, passou a prevê que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Dessa forma, o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a aplicação imediata da referida lei aos processos em curso, respeitadas as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da norma anterior. Portanto, faz-se necessária a modulação dos índices fixados. Para o período compreendido entre os marcos iniciais definidos no acórdão (ajuizamento e citação) até o dia 29 de agosto de 2024, devem ser mantidos os critérios de correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, uma vez que tais parâmetros estavam em consonância com a prática pretoriana e a legislação então vigente para débitos judiciais. Todavia, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização do débito deve obrigatoriamente observar a variação do IPCA e a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, com a devida dedução do índice inflacionário, nos exatos termos da novel legislação. Por outro lado, no que concerne ao termo inicial dos encargos, mantenho o entendimento exarado no voto condutor da apelação. Tratando-se de ação monitória em que não houve interposição de embargos, operando-se a conversão do mandado inicial em título executivo judicial por força da revelia, a relação jurídica passa a ser regida pelo rito do cumprimento de sentença. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte orienta que a correção monetária incide do ajuizamento e os juros da citação válida, momento em que o devedor é constituído em mora no plano processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o dispositivo do acórdão de ID 88931633, que passa a NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e integrar a sentença, de ofício, nos seguintes termos: o débito deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024; após essa data (30/08/2024), incidirão o IPCA para correção e a taxa SELIC para os juros (deduzida a atualização), conforme a Lei nº 14.905/2024 e os arts. 389 e 406 do Código Civil. Mantém-se, no mais, o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002101-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ARIVAL GUIMARAES CIDADE
Advogado(s):
VOTO