PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003170-22.2000.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROBSON SANCHES SILVA
Advogado(s):JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL.
DECISUM FUSTIGADO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO RÉU, DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO CONTIDA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE POR CONTA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL OBJETIVANDO A PRONÚNCIA.

ANÁLISE ACERCA DO DOLO NO ÂMBITO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE RECURSAL DO PARQUET QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL NA HIPÓTESE EM EXAME. PROCEDIMENTO ESCALONADO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE, EM SUA PRIMEIRA FASE, NÃO PERMITE A AVALIAÇÃO DO ANIMUS NECANDI DE MODO APROFUNDADO, MINUCIOSO E PORMENORIZADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA QUE PERMITE A SUBMISSÃO DO RÉU AO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PALAVRA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE EVIDENCIA A RAZOABILIDADE DO ARGUMENTO RELATIVO À INTENÇÃO HOMICIDA DO AGENTE. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO JUIZ NATURAL NO CASO CONCRETO, QUAL SEJA, O TRIBUNAL DO JÚRI, COM ESTEIO EM EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA D, DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CAPUT DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO DE INTERNAÇÃO E ALTA HOSPITALAR, BEM COMO DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, QUE REGISTRA incapacidade para ocupações regulares por mais de trinta dias e perigo de vida. INDÍCIOS DE AUTORIA DERIVADOS DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU, ORA RECORRIDO, DESFERIU GOLPE DE FACA NA REGIÃO ABDOMINAL DA VÍTIMA, ATINGINDO SEVERAMENTE SEU FÍGADO E, POSTERIORMENTE, EMPREENDEU FUGA DO LOCAL DO FATO. STANDARD PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR O ENVIO DO CASO AO JÚRI POPULAR, HAJA VISTA O AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DA PRESCRIÇÃO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO E PRONUNCIAR O RÉU, ORA RECORRIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, Dra. Janine Soares de Matos Ferraz, que desclassificou a imputação de homicídio qualificado tentado para a conduta de lesão corporal e, ato contínuo, declarou prescrita a pretensão punitiva estatal.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na noite de 08.09.2000, no Bairro URBIS V, Município de Vitória da Conquista/BA, o ora Recorrido tentou ceifar a vida de Rodrigo Medeiros Quadros mediante golpes de faca, não atingindo seu intento por circunstâncias alheias à própria vontade. Colhe-se do caderno processual, ainda, que a vítima teria reconhecido o ora Recorrido como estuprador da irmã de um amigo e ao tentar contê-lo para levá-lo à Delegacia, recebeu uma facada e não veio a óbito por ter sido socorrido no momento do fato – enquanto o suposto autor do delito empreendeu fuga do local.

3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Ofertada e recebida a exordial acusatória, sobreveio a efetiva instrução processual, que culminou na prolação da decisão ora combatida, asseverando a Douta Magistrada de piso que o ora Recorrido se encontrou em situação de extrema vulnerabilidade, sendo perseguido por várias pessoas e, nesse contexto, utilizou a arma branca apenas quando se viu acuado e jogado ao chão, tendo desferido um único golpe com a finalidade exclusiva de se desvencilhar da situação, não continuando os ataques de forma voluntária. Dito isto, a Juíza de piso promoveu a desclassificação do delito e, levando em consideração a reprimenda prevista para o crime de lesão corporal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva na hipótese sub examine. Inconformada, a Promotoria de Justiça atuante no feito manejou o pertinente Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela pronúncia do Réu e afirmando, a esse respeito, que “A análise integral da prova oral evidencia, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, que o réu iniciou a execução do homicídio, dirigindo golpe de faca à região vital da vítima, e somente não consumou o delito porque esta conseguiu fugir.” Conclui o Parquet, em arremate, que no caso em tela “Não houve desistência, não houve controle racional da situação, tampouco qualquer ato positivo destinado a impedir o resultado.”

4. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Em sede de Parecer, o Órgão Ministerial de 2º Grau, mediante judicioso Opinativo de lavra do Eminente Procurador de Justiça José Alberto Leal Teles, assevera que “as provas produzidas durante a investigação preliminar, e devidamente corroboradas em juízo, demonstraram a inequívoca presença da materialidade delitiva, além de indícios suficientes da autoria.” Nessa seara, consigna não haver, “pois, que se falar em ausência de animus necandi ou insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade” na situação em espeque.

5. PLAUSIBILIDADE DO PLEITO RECURSAL MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA NÃO DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CPP. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Com efeito, tem-se que, no caso em tela, a prescrição da pretensão punitiva fora decretada por força da desclassificação do delito, que ora se refuta. Dito isto, reconhecida a razoabilidade da tese acusatória acerca da existência de animus necandi na situação em espeque, imperioso atestar a inviabilidade de reconhecimento da supracitada causa de extinção da punibilidade, considerando a pena máxima cominada para o delito inserto nos Arts. 121, 2º, inciso V c/c 14, inciso II, do Código Penal e os prazos elencados no Art. 109, também do Diploma Repressivo. Sendo assim, comprovada a materialidade delitiva com base em relatórios e laudos médicos, bem como atestados os indícios de autoria com esteio na prova oral produzida in casu, forçosa a pronúncia do Réu, ora Recorrido, nos termos do Art. 413 da Lei Adjetiva Penal - posto que o debate acerca do dolo do agente, quando viável a tese acusatória nesse sentido, reserva-se ao Tribunal Popular.

6. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO E PRONUNCIAR O RÉU, ORA RECORRIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0003170-22.2000.8.05.0274, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Robson Sanches Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER o Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

 (assinado eletronicamente)

AC11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003170-22.2000.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROBSON SANCHES SILVA
Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, Dra. Janine Soares de Matos Ferraz, que desclassificou a imputação de homicídio qualificado tentado para a conduta de lesão corporal e, ato contínuo, declarou prescrita a pretensão punitiva estatal.

Exsurge dos autos que na noite de 08.09.2000, no Bairro URBIS V, Município de Vitória da Conquista/BA, o ora Recorrido tentou ceifar a vida de Rodrigo Medeiros Quadros mediante golpe de faca, não atingindo seu intento por circunstâncias alheias à própria vontade.

Colhe-se do caderno processual, ainda, que a vítima teria reconhecido o ora Recorrido como estuprador da irmã de um amigo e ao tentar contê-lo para levá-lo à Delegacia, recebeu uma facada e não veio a óbito por ter sido socorrido no momento do fato – enquanto o suposto autor do delito empreendeu fuga do local.

Ofertada e recebida a exordial acusatória, sobreveio a efetiva instrução processual que culminou na prolação da decisão ora combatida, asseverando a Douta Magistrada de piso que o ora Recorrido se encontrou em situação de extrema vulnerabilidade, sendo perseguido por várias pessoas e, nesse contexto, utilizou a arma branca apenas quando se viu acuado e jogado ao chão, tendo desferido um único golpe com a finalidade exclusiva de se desvencilhar da situação, não continuando os ataques de forma voluntária.

Dito isto, a Juíza de primeiro grau promoveu a desclassificação do delito e, levando em consideração a reprimenda prevista para o crime de lesão corporal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva na hipótese sub examine.

Inconformada, a Promotoria de Justiça atuante no feito manejou o pertinente Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela pronúncia do Réu e afirmando, a esse respeito, que “A análise integral da prova oral evidencia, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, que o réu iniciou a execução do homicídio, dirigindo golpe de faca à região vital da vítima, e somente não consumou o delito porque esta conseguiu fugir.”

Conclui o Parquet, em arremate, que no caso em tela “Não houve desistência, não houve controle racional da situação, tampouco qualquer ato positivo destinado a impedir o resultado.”

No âmbito das contrarrazões, o Réu sustenta, em resumo, que “No caso dos autos, conforme amplamente demonstrado pela prova testemunhal, o recorrido estava sendo imobilizado, encontrava-se no chão, cercado por múltiplas pessoas que pretendiam agredi-lo.”

Conclui, nesse diapasão, que “O golpe, portanto, foi desferido em movimento de autodefesa, durante luta corporal, em situação de extrema vulnerabilidade, e não em contexto de emboscada, premeditação ou situação de superioridade do agressor”, de modo que entende pelo afastamento do dolo e reconhecimento da prescrição do delito de lesão corporal – como firmado em sentença.

Mantido o provimento jurisdicional atacado, diante da providência constante no Art. 589, caput, da Lei Adjetiva Penal (juízo de retratação), o processo foi enviado a esta Superior Instância, cabendo-me a função de Relator, no âmbito da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, após distribuição por livre sorteio. 

Em sede de Parecer, o Órgão Ministerial de 2º Grau, mediante judicioso Opinativo de lavra do Eminente Procurador de Justiça José Alberto Leal Teles, assevera que “as provas produzidas durante a investigação preliminar, e devidamente corroboradas em juízo, demonstraram a inequívoca presença da materialidade delitiva, além de indícios suficientes da autoria.”

Nessa seara, consigna não haver, “pois, que se falar em ausência de animus necandi ou insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade” na situação em espeque.

 

É o Relatório.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 (assinado eletronicamente)

AC11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003170-22.2000.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROBSON SANCHES SILVA
Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO


VOTO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, Dra. Janine Soares de Matos Ferraz, que desclassificou a imputação de homicídio qualificado tentado para a conduta de lesão corporal e, ato contínuo, declarou prescrita a pretensão punitiva estatal.

Exsurge dos autos que na noite de 08.09.2000, no Bairro URBIS V, Município de Vitória da Conquista/BA, o ora Recorrido tentou ceifar a vida de Rodrigo Medeiros Quadros mediante golpe de faca, não atingindo seu intento por circunstâncias alheias à própria vontade.

Colhe-se do caderno processual, ainda, que a vítima teria reconhecido o ora Recorrido como estuprador da irmã de um amigo e ao tentar contê-lo para levá-lo à Delegacia, recebeu um facada e não veio a óbito por ter sido socorrido no momento do fato – enquanto o suposto autor do delito empreendeu fuga do local.

Ofertada e recebida a exordial acusatória, sobreveio a efetiva instrução processual que culminou na prolação da decisão ora combatida, asseverando a Douta Magistrada de piso que o ora Recorrido se encontrou em situação de extrema vulnerabilidade, sendo perseguido por várias pessoas e, nesse contexto, utilizou a arma branca apenas quando se viu acuado e jogado ao chão, tendo desferido um único golpe com a finalidade exclusiva de se desvencilhar da situação, não continuando os ataques de forma voluntária.

Dito isto, a Juíza de primeiro grau promoveu a desclassificação do delito e, levando em consideração a reprimenda prevista para o crime de lesão corporal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva na hipótese sub examine.

Inconformada, a Promotoria de Justiça atuante no feito manejou o pertinente Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela pronúncia do Réu e afirmando, a esse respeito, que “A análise integral da prova oral evidencia, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, que o réu iniciou a execução do homicídio, dirigindo golpe de faca à região vital da vítima, e somente não consumou o delito porque esta conseguiu fugir.”

Conclui o Parquet, em arremate, que no caso em tela “Não houve desistência, não houve controle racional da situação, tampouco qualquer ato positivo destinado a impedir o resultado.” Com efeito, tem-se que, no caso em tela, a prescrição da pretensão punitiva fora decretada por força da desclassificação do delito, que ora se refuta.

De fato, os depoimentos testemunhais, a versão dos fatos dada pelo Réu e a palavra da vítima concorrem para um cenário em que a tese acusatória concernente ao dolo homicida se revela plausível, de modo que a questão deve ser enviada ao juiz natural dos crimes dolosos contra à vida, qual seja, por expressa previsão constitucional, o Tribunal do Júri, senão vejamos:

CF/88. Art. 5º. [...] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: [...] d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; [...].

A título de esclarecimento, convém trazer à baila trechos da prova oral produzida, litteris:

[...] “que o declarante estava em sua residência, que ELAINE foi vítima de estupro, que a ELAINE conheceu ROBSON de vista mas seu irmão não, que ELAINE foi vítima de ROBSON, que enquanto o irmão de ELAINE voltou da igreja passou na casa do declarante para perguntar se ele poderia passar na praça localizada acima de sua residência, que o irmão de ELAINE afirmou que ROBSON poderia estar na praça, que o declarante disse sim, que ROBSON correu quando avistou RODRIGO e o irmão de ELAINE, que o declarante ficou para trás e ROBSON e o irmão de ELAINE corriam, que por onde eles moravam havia um terreno baldio, que os elementos estavam neste terreno em luta corporal, que quando o declarante tentou segurar ROBSON para o levar as autoridades o mesmo o acertou com uma facada, que foi acertado na região do fígado, que depois da facada o declarante ainda conseguiu segurar ROBSON mas o lançado pra trás, que ROBSON correu novamente e o declarante juntamente com o irmão de ELAINE estava atrás de um hospital, que o local estava escuro, que não teve sequelas da facada, que ROBSON foi identificado como estuprador, que ROBSON foi foragido, que ROBSON teve outras vítimas, que a praça que ROBSON era próximo a residência de ALEX medindo aproximadamente de trezentos a três metros de distância, que não conseguiu ver se ele já estava armado, que não sabe dizer o tempo pois estava no hospital se recuperando, que ficou três dias internado, que acredita que ROBSON foi preso dentro de quarenta e oito horas, que o declarante se recuperou perdido muito sangue, que a facada penetrou e atingiu o fígado e foi necessário realizar cirurgia para ser retirada parte atingida, que o declarante não sabe responder, que o declarante não conseguiu visualizar a expressão facial de ROBSON pois o local estava muito escuro, que o irmão encontrou o declarante para ir atrás do acusado, que o declarante foi atrás de ROBSON sem indagar, que o declarante e o irmão estava tentando segurar para chamar uma autoridade, que não agrediu ROBSON, que o local estava escuro e não poderia visualizar se o irmão agrediu ROBSON, que ROBSON e o irmão ficaram no chão deitados em luta corporal, que não sabe se ROBSON foi agredido pelo irmão, que ROBSON estuprou uma pessoa, que acredita que ROBSON responde por processo de estupro, que se desprendeu de ROBSON quando foi desferido pelo golpe de faca o jogando pro lado, que o declarante juntamente com o irmão traz ajuda médica, que ROBSON saiu correndo, que sabe não se ROBSON machucou pois estava escuro, que o declarante não tinha mais nada a acrescentar” [...]. Rodrigo Medeiros Quadros, vítima. 

A conclusão do Juízo de piso sobre o tema, portanto, não merece guarida, posto que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “a desclassificação por ausência de dolo homicida somente é admissível quando não há absolutamente nenhum elemento indicativo do animus necandi, sendo a competência para dirimir a controvérsia exclusiva do Tribunal do Júri.” (AgRg no AREsp n. 3.041.878/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2026). Nesse sentido:

[...] 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua manutenção. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta as teses relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo admissível a utilização de prova testemunhal judicializada. 4. A existência de conflito probatório sobre o animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação não se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais. 6. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.055.965/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026). Grifos nossos.

Dito isto, reconhecida a razoabilidade da tese acusatória acerca da existência de animus necandi na situação em espeque – considerando que o Réu, ora Recorrido, desferiu uma facada na barriga da vítima –, imperioso atestar a inviabilidade de reconhecimento da supracitada causa de extinção da punibilidade, considerando a pena máxima cominada para o delito inserto nos Arts. 121, 2º, inciso V c/c 14, inciso II, do Código Penal e os prazos elencados no Art. 109, também do Diploma Repressivo. A esse respeito:

CP: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. [...]   Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: [...]    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

CP: Art. 14 - Diz-se o crime: [...]   II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

CP: Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; [...].

Sendo assim, comprovada a materialidade delitiva com base em relatórios e laudos médicos, bem como atestados os indícios de autoria com esteio na prova oral produzida in casu, forçosa a pronúncia do Réu, ora Recorrido, nos termos do Art. 413 da Lei Adjetiva Penal.

Como bem pontuado pelo Ministério Público em suas razões recursais, “A vítima Rodrigo Medeiros Quadros foi categórica ao afirmar que, ao tentar conter o acusado para entregá-lo às autoridades, “o mesmo o acertou com uma facada”, golpe este desferido na região abdominal. Frise-se, nessa senda, que “A lesão produziu perfuração hepática, conforme confirmado no atendimento médico, demonstrando que se tratou de golpe dirigido à região vital, apto a causar a morte, e não mero ato de afastamento ou reação instintiva.”

Registre-se, por oportuno, que em sede de Parecer, o Órgão Ministerial de 2º Grau, mediante judicioso Opinativo de lavra do Eminente Procurador de Justiça José Alberto Leal Teles, assevera que “as provas produzidas durante a investigação preliminar, e devidamente corroboradas em juízo, demonstraram a inequívoca presença da materialidade delitiva, além de indícios suficientes da autoria.”

Nessa seara, consigna não haver, “pois, que se falar em ausência de animus necandi ou insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade” na situação em espeque.

Diante do panorama ora delineado, a palavra da vítima, o relatório de internação e alta hospitalar e o laudo de lesões corporais consubstanciam, em análise conjunta, o standard probatório necessário ao envio da causa ao Conselho de Sentença. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência remansosa e pacífica esposada pelo E. STJ, in verbis:

[...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 7. A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413), padrão probatório menos exigente do que o necessário à condenação. 8. Havendo versões conflitantes plausíveis e indícios mínimos de participação, a solução deve ser remetida ao Conselho de Sentença, sendo inadequada a despronúncia na via especial, sob pena de usurpação da competência do júri. [...]. (AgRg no AREsp n. 3.195.252/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026).

[...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP, não sendo necessário o mesmo standard de prova exigido para a condenação criminal. 6. A análise do conjunto probatório dos autos, incluindo provas materiais, depoimentos prestado em juízo e imagens, revelou indícios suficientes de autoria e materialidade, justificando a pronúncia do acusado. [...] (AgRg no AREsp n. 2.834.360/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO o Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão fustigada, na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, afastando a desclassificação do delito – e, consequentemente, a prescrição – e PRONUNCIANDO o Réu nos termos descritos da denúncia. 

Publique-se. 

Intimem-se.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente) 

AC11