PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM BASE NO CRAM DOWN E NO AFASTAMENTO DE VOTO ABUSIVO DE CREDOR MAJORITÁRIO DA CLASSE. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO NO CURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA DE OBJETO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por credor quirografário (ANDRE MACHADO) contra decisão proferida em primeiro grau que homologou, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial da empresa agravada, mesmo diante da rejeição do plano pela maioria, em valor, dos credores da Classe III, em decorrência do voto abusivo de outro credor (Fundos ASA). O agravante sustenta a ilegalidade da decisão, defendendo a soberania da Assembleia Geral de Credores e a impossibilidade de aplicação do instituto do cram down mitigado. Requer a convolação da recuperação judicial em falência.\n2. Paralelamente, constata-se a oposição de Embargos de Declaração pelo Agravante contra despacho que determinou sua intimação pessoal sob pena de extinção por suposta inércia, sustentando que já havia se manifestado tempestivamente demonstrando interesse no feito. II. Questão em discussão 2. A questão central no agravo consiste em definir se a decisão judicial que homologou o plano de recuperação judicial, superando a rejeição manifestada pela maioria em valor dos credores quirografários da Classe III, é válida. Para tanto, analisa-se: (i) a possibilidade de o Poder Judiciário exercer controle sobre a deliberação da assembleia, examinando a ocorrência de abuso do direito de voto; (ii) a racionalidade econômica do voto dissidente dos Fundos ASA, considerando o cenário alternativo da falência; e (iii) a viabilidade de flexibilização dos requisitos do artigo 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005 (cram down), em atenção ao princípio da preservação da empresa. Adicionalmente, examina-se a perda de objeto dos Embargos de Declaração opostos no curso do recurso principal. III. Razões de decidir 3. Embora a soberania da Assembleia Geral de Credores seja um pilar do sistema de recuperação judicial, ela não é absoluta, estando sujeita ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. Esse controle abrange a verificação de abuso do direito de voto, conforme previsto no artigo 39, §6º, da Lei nº 11.101/2005. A análise do voto não se restringe à mera contagem de quóruns, mas alcança a sua substância, especialmente quando um credor majoritário, agindo de forma isolada, impõe sua vontade em detrimento do interesse coletivo e da viabilidade da empresa. 4. No caso concreto, o voto do credor Fundos ASA, detentor de 71,07% dos créditos quirografários presentes, foi o fator determinante para a rejeição do plano na Classe III. Contudo, as evidências dos autos, corroboradas pelo parecer do Administrador Judicial e do Ministério Público, apontam para a falta de racionalidade econômica desse voto. Em um cenário de falência, os ativos da empresa recuperanda, avaliados em aproximadamente R$ 31.212.000,00 (trinta e um milhões), seriam insuficientes para quitar os débitos trabalhistas e tributários (que somam cerca de R$ 44 milhões) e que possuem preferência na ordem de pagamento. Consequentemente, a classe quirografária muito provavelmente não receberia qualquer valor. Ao votar pela falência, o credor majoritário optou por um cenário comprovadamente mais prejudicial aos seus próprios interesses financeiros e de toda a sua classe, o que caracteriza o abuso de direito e justifica a intervenção judicial para afastar seus efeitos. 5. O instituto do cram down, previsto no artigo 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005, permite ao juiz conceder a recuperação judicial mesmo sem a aprovação do plano nos termos do artigo 45. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização dos requisitos cumulativos do cram down em situações excepcionais, notadamente quando se evidencia o abuso do direito de voto por um credor dominante. Essa flexibilização visa dar eficácia ao princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da mesma lei, evitando que o interesse particular de um único credor inviabilize o soerguimento de uma empresa economicamente viável e de relevante função social. 6. A decisão do juízo de primeiro grau, ao homologar o plano de recuperação judicial, aplicou corretamente esse entendimento. Diante da aprovação do plano nas Classes I e IV e pela maioria "por cabeça" na Classe III, a rejeição baseada unicamente no voto economicamente irracional e abusivo do credor majoritário da classe justificou a aplicação excepcional do cram down mitigado. Manter a decisão é medida que se alinha à finalidade da lei, que é a de viabilizar a superação da crise, com a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses da coletividade de credores. Por fim, o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto dos Embargos de Declaração opostos pelo Agravante contra o despacho saneador do relator, devendo estes ser julgados prejudicados. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, para manter integralmente a decisão agravada. Embargos de Declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: “O controle de legalidade do plano de recuperação judicial autoriza o Poder Judiciário a afastar o voto de credor quando exercido de forma abusiva, caracterizada pela ausência de racionalidade econômica e pelo prejuízo desproporcional à coletividade de credores e à função social da empresa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a flexibilização dos requisitos do cram down (art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005) para homologar plano de recuperação judicial rejeitado em razão do voto abusivo de credor detentor da maioria dos créditos em sua classe, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005)”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, artigos 39, §6º, 45, §1º, 47, e 58, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1551410 SP 2019/0215125-0; REsp 1337989/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8067931-29.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante/Embargante ANDRE MACHADO, e como Agravada/Embargada FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, bem como em JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração nele opostos, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067931-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE MACHADO
Advogado(s): FREDERICO SILVEIRA E SILVA
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e jugou-se prejudicado os Embargos de Declaração. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Frederico Silveira e Silva, acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dr. Matheus de Cerqueira Y Costa.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ MACHADO contra a decisão (ID 72683515) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 8010540-12.2020.8.05.0274, movida por FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA. A decisão combatida homologou, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 04 de julho de 2024, aplicando o instituto do cram down para superar a rejeição do plano pela maioria em valor dos credores da Classe III (quirografários), reconhecendo a abusividade do voto de outro credor da referida classe. Em suas razões recursais (ID 72683509), o Agravante ANDRE MACHADO sustenta que a decisão do juízo de primeiro grau deve ser reformada. Argumenta ser credor quirografário de R$ 675.520,00 (seiscentos e setenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais) e que o plano foi rejeitado por 77,72% do valor dos créditos de sua classe (Classe III), o que inviabilizaria a aplicação do cram down. Defende a legalidade e regularidade do voto contrário manifestado pelos Fundos ASA, aduzindo que a recusa decorre do elevado deságio de 85% proposto e da subavaliação de imóveis de propriedade da recuperanda. Requer a convolação da recuperação judicial em falência, com fulcro no art. 73, III, da Lei nº 11.101/05. Não houve pedido de efeito suspensivo, conforme despacho de ID 72829521. Paralelamente, o Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 104011207 / 104620258) em face do despacho de ID 102764490, que havia determinado sua intimação pessoal por suposta inércia em manifestar interesse no feito. O embargante aponta omissão na referida decisão, sob o argumento de que já havia peticionado regularmente nos autos por meio da petição de ID 85018389 informando o interesse no prosseguimento do feito. Intimada a embargada, esta deixou transcorrer o prazo in albis para contrarrazões (ID 105246942). Devidamente intimada no agravo, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao agravo(ID 74430263), pugnando pelo improvimento do recurso. Alude à sua relevante função social e econômica na região do Sudoeste Baiano, destacando que gera mais de mil empregos. Sustenta o voto abusivo e predatório dos Fundos ASA, detentores de 71,07% dos créditos quirografários da Classe III presentes na AGC, apontando sua conduta inflexível. Assevera que referida rejeição carece de racionalidade econômica, uma vez que a falência da recuperanda direcionaria todos os recursos para créditos fiscais e trabalhistas, nada restando aos credores quirografários. Defende a validade da homologação e do cram down mitigado. O Administrador Judicial, em manifestação acostada aos autos por cópia (ID 72683517), opinou pela homologação do plano e manutenção da decisão. Confirmou a lisura da AGC e corroborou que o voto dos Fundos ASA é destituído de racionalidade econômica, dado que o ativo imobilizado (R$ 31.212.000,00) é inferior à dívida fiscal (R$ 44 milhões), resultando em total inadimplemento da classe quirografária na hipótese de falência. A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 74975903), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, opinando pela manutenção da decisão que anulou o voto abusivo dos Fundos ASA e concedeu a recuperação judicial à FAINOR. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067931-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE MACHADO
Advogado(s): FREDERICO SILVEIRA E SILVA
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central deste recurso reside na validade da decisão judicial que homologou o Plano de Recuperação Judicial da empresa agravada, mesmo diante da rejeição do plano pela maioria, em valor, dos credores quirografários (Classe III). A análise perpassa, fundamentalmente, pela extensão do controle de legalidade do Poder Judiciário sobre as deliberações da Assembleia Geral de Credores, a caracterização de abuso do direito de voto e a aplicação do instituto do cram down. A Agravante defende a soberania da vontade dos credores e a estrita observância dos quóruns legais, enquanto a decisão agravada, o Administrador Judicial e o Ministério Público se pautam pela prevalência do princípio da preservação da empresa diante de um voto considerado abusivo e economicamente irracional. A seguir, passo à análise detalhada dos pontos impugnados. 1. Do Controle de Legalidade e do Abuso do Direito de Voto A Agravante alega que a decisão judicial violou a soberania da Assembleia Geral de Credores ao homologar um plano rejeitado pela maioria em valor de uma das classes. Contudo, a soberania da assembleia, embora seja um dos pilares do processo recuperacional, não é absoluta. Ela se restringe aos aspectos de conveniência e oportunidade econômica do plano, não detendo o poder de validar disposições contrárias à lei ou de legitimar o abuso de direito. Compete ao Poder Judiciário, como guardião da legalidade, exercer o controle sobre as deliberações assembleares. Nesse contexto, a Lei nº 11.101/2005, em sua redação atualizada pela Lei nº 14.112/2020, prevê expressamente no artigo 39, §6º, a possibilidade de anulação do voto exercido com abusividade: Art. 39, § 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem. A jurisprudência e a doutrina têm interpretado o abuso de direito de voto de forma ampla, incluindo situações em que o credor, embora não busque uma vantagem ilícita direta, age de maneira economicamente irracional, com o único propósito de levar a empresa à falência, em prejuízo da coletividade de credores e da função social da empresa. No caso dos autos, o credor Fundos ASA detinha 71,07% dos créditos da Classe III presentes na assembleia, o que lhe conferiu poder de veto. Apesar disso, o plano foi aprovado nas Classes I (Trabalhista) e IV (ME e EPP), além de ter recebido o apoio da maioria dos credores da própria Classe III, quando contados "por cabeça" (62,50%). Essa conjuntura revela que a rejeição foi motivada pela vontade isolada de um único credor majoritário da classe, contrariando o interesse da maioria dos demais credores. A análise da racionalidade econômica do voto da Agravante, como bem pontuado pelo Administrador Judicial e pela Procuradoria de Justiça, é decisiva. Os autos demonstram que o patrimônio da Recuperanda é avaliado em aproximadamente R$ 31.212.000,00, enquanto apenas o crédito tributário, que possui preferência sobre os quirografários, alcança cerca de R$ 44 milhões. Em um cenário de falência, é altamente provável que o produto da liquidação dos ativos fosse integralmente consumido pelo pagamento de créditos preferenciais (trabalhistas e fiscais), não restando qualquer valor para os credores quirografários. Ao votar pela rejeição do plano, optando pela falência, o credor Fundos ASA escolheu um cenário em que sua perspectiva de recebimento do crédito é bastante comprometedora, em detrimento de um plano que, embora com deságio e prazo, lhe oferecia uma possibilidade concreta de pagamento. Tal conduta, desprovida de lógica econômica, evidencia que o voto não foi exercido com o fim de maximizar o retorno de seu crédito, mas possivelmente para obter outra vantagem ou simplesmente para levar a empresa à quebra, configurando o abuso de direito. 2. Da Aplicação do Cram Down e da Flexibilização de seus Requisitos Superada a questão do abuso de voto, a aplicação do instituto do cram down pelo juízo de origem mostra-se como consequência jurídica adequada. O artigo 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005 autoriza o juiz a conceder a recuperação judicial mesmo que o plano não tenha sido aprovado na forma do artigo 45, desde que preenchidos, cumulativamente, três requisitos. A Agravante alega o não preenchimento de todos eles. De fato, o requisito do inciso I (voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia) não foi atingido, justamente em razão do voto contrário do credor Fundos ASA. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada no parecer ministerial, é firme no sentido de que os requisitos do cram down podem ser flexibilizados em situações excepcionais, a fim de impedir o abuso de direito de voto e garantir a preservação da empresa. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ é esclarecedor: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. APROVAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de se mitigar os requisitos do art. 58, § 1º, da LRJF, para a aplicação do chamado 'cram down' em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de direito por parte do credor recalcitrante. 2. "Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do 'cram down', preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores" (REsp 1337989/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 04/06/2018). 3. O exame da alegada violação do texto legal prescindiu do revolvimento de material fático-probatório dos autos, sobretudo ante o detalhamento, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido, das circunstâncias em que se dá a controvérsia, limitando-se a discussão sobre questões de natureza jurídica. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1551410 SP 2019/0215125-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022). “[...] 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores" (STJ - REsp n. 1 .337.989/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 4/6/2018). O caso dos autos se amolda perfeitamente a essa hipótese. A rejeição do plano foi obra de um único credor que dominava a deliberação em sua classe, sobrepondo-se ao interesse da comunidade de credores, que, em sua maioria (por cabeça e por classes), manifestou-se favoravelmente à reestruturação da empresa. A decisão agravada, portanto, ao homologar o plano por meio do cram down flexibilizado, não apenas exerceu um legítimo controle de legalidade para coibir o abuso de direito, mas também agiu em conformidade com o princípio norteador da Lei nº 11.101/2005: a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme dispõe o artigo 47. 3. Dos Embargos de Declaração No que pertine aos Embargos de Declaração opostos sob o ID 104620258 contra o despacho de ID 102764490, verifica-se que o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nesta oportunidade esvazia por completo o objeto da insurgência aclaratória. Considerando que a manifestação de mérito do recurso principal põe fim ao feito nesta instância de segundo grau, operou-se a perda superveniente do interesse recursal nos referidos aclaratórios. Desta forma, resta manifestamente prejudicado o recurso de Embargos de Declaração. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. DECLARAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID 104620258 por perda superveniente de objeto. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067931-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE MACHADO
Advogado(s): FREDERICO SILVEIRA E SILVA
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
VOTO