PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação Criminal nº 0508000-16.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Dr. Cássio Marcelo de Melo
Apelante: Valquíria de Jesus do Nascimento
Apelado: Edvanilson Nascimento Dias
Apelado: Edmilson Ribeiro do Nascimento
Advogado: Dr. Daniel Soeiro Freitas, Defensor Público
Origem: 2º Juízo Da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). CONSELHO DE SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RECORRIDOS EDVANILSON NASCIMENTO DIAS E EDMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO E CONDENOU A RECORRENTE VALQUÍRIA DE JESUS DO NASCIMENTO.
APELAÇÃO MINISTERIAL QUE ALEGA NULIDADE DO VEREDICTO ABSOLUTÓRIO, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DOS JURADOS E A PROVA DOS AUTOS, COM PEDIDO DE SUBMISSÃO DOS A PELADOS EDVANILSON E EDMILSON A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE SUSTENTANDO A CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, PELO QUE REQUER A ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ VALQUÍRIA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA, NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA FALECEU DE “TRAUMATISMO TORÁCICO POR INSTRUMENTO DE AÇÃO PÉRFURO-CORTANTE”. CONTEXTO PROBATÓRIO COMPOSTO POR LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, QUE DÁ SUFICIENTE RESPALDO À VERSÃO ACUSATÓRIA, NO SENTIDO DE APONTAR A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS VALQUÍRIA, EDVANILSON E EDIMILSON NO HOMICÍDIO DA VÍTIMA, COM EVIDENTE ANIMUS NECANDI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NO SENTIDO DE CONFIRMAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS, ABSOLVENDO, TODAVIA, OS RECORRIDOS EDVANILSON E EDMILSON. MANIFESTA CONTRARIEDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ART. 593, § 3º, 1ª, PARTE, CPP. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA ENTRE A DECISÃO DOS JURADOS E A PROVA DOS AUTOS NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA RÉ VALQUÍRIA. MANTIDA, NESTE TOCANTE, A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. APELO MINISTERIAL QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Homicídio qualificado. Artigo 121, § 2º, incisos I e IV do CP.
Imputação, veiculada na denúncia, de que, no dia 14.07.2020, por volta das 17h00min, em via pública na Rua Alto do Tanque, na Cidade de Salvador, EDVANILSON NASCIMENTO DIAS, EDIMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO e VALQUÍRIA JESUS DO NASCIMENTO, com outros indivíduos ainda não identificados, ceifaram a vida da vítima Emerson Virgem dos Santos com golpes de arma branca (faca tipo peixeira); que a recorrente VALQUÍRIA passou pilotando uma moto, e, logo em seguida, aproximaram-se os recorridos EDVANILSON (filho de Valquíria) e EDIMILSON (irmão de Valquíria), além de outros dois indivíduos identificados apenas pelos alcunhas ‘JOJO’ (companheira de Valqeuíria) (sic) e ‘LEVI’ (genro de Valquíria), e após visualizarem a vítima sentada no batente da porta de sua casa, retornaram ao local e ‘LEVI’ passou a desferir-lhe violentos golpes de faca; que a vítima ainda conseguiu se levantar e, sem entender as razões dos ataques, tentou fugir, caindo ao solo, oportunidade em que se aproximaram o recorrido EDVANILSON e ‘JÔJÔ’, cada um portando uma faca do tipo peixeira, e, com a vítima já prostrada ao solo, passaram a desferir-lhe mais golpes, fugindo em seguida; que o recorrido EDIMILSON estava a todo o tempo presente, observando o crime e ficando de guarda, e que a recorrente VALQUÍRIA foi a responsável por planejar o homicídio de EMERSON, bem como informar a sua localização, para que os demais pudessem consumar o homicídio.
Após serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, o Conselho de sentença, respondendo aos quesitos formulados na sessão, confirmou a materialidade e autoria delitiva em relação a todos os réus, todavia, respondeu afirmativamente ao quesito genérico e obrigatório de absolvição quanto aos acusados EDVANILSON NASCIMENTO DIAS e EDIMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO, o que resultou na condenação apenas da recorrente VALQUÍRIA DE JESUS DO NASCIMENTO.
Materialidade delitiva comprovada nos autos através do laudo de necrópsia (ID 37904386, fls. 32/35), que concluiu ter a vítima Emerson das Virgens Santos falecido de “TRAUMATISMO TORÁCICO POR INSTRUMENTO DE AÇÃO PÉRFURO-CORTANTE”.
Provas produzidas nos autos, sobretudo os depoimentos colhidos - uníssonos e harmônicos quanto à autoria atribuída aos réus e às circunstâncias em que ocorreu o crime -, que evidenciam a participação de VALQUÍRIA, EDVANILSON e EDIMILSON no homicídio da vítima EMERSON, com evidente animus necandi.
Citado contexto probatório que evidencia a manifesta a desconformidade entre o acervo probatório colacionado aos autos com a decisão do conselho de sentença que, mesmo não acolhendo a tese defensiva de negativa de autoria, absolveu os apelados EDVANILSON NASCIMENTO DIAS e EDIMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO, restando, portanto, justificada a necessidade de submissão dos mesmos a novo julgamento, sem que tal providência consubstancie violação ao princípio da soberania dos vereditos. Incidência do disposto no art. 593, § 3º, 1ª, parte, do Código de Processo Penal, segundo o qual “Se a apelação se fundar no nº III, ‘d’, deste artigo, e o tribunal ‘ad quem’ se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento”.
Lado outro, considerada a natureza da cognição adequada ao julgamento do Apelo em face do veredicto do Júri, vê-se que a versão apresentada pela Acusação quanto a participação da recorrente VALQUÍRIA, na qualidade de mandante do crime doloso perpetrado, encontra apoio nas provas produzidas, não havendo que se falar em contrariedade manifesta entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos no que se refere a sua condenação.
Válida, portanto, a decisão dos jurados no tocante à condenação da recorrente VALQUÍRIA pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal), analisa-se, de ofício, a dosimetria imposta, a qual não merece retoques, tendo o magistrado sentenciante, utilizando-se uma qualificadora para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, fixado a pena-base em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornada definitiva à míngua de demais circunstâncias a serem reconhecidas. Inalterado, também, o regime prisional inicial fechado.
Recurso defensivo improvido. Recurso ministerial provido, na forma do art. 593, § 3º, 1ª, parte, do Código de Processo Penal, para anular a decisão absolutória exarada pelo Conselho Popular e submeter os apelados EDVANILSON NASCIMENTO DIAS e EDMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO a nova sessão de julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0508000-16.2020.8.05.0001, do 2º Juízo Da 1ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Salvador, em que figuram como apelantes/apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e VALQUÍRIA DE JESUS DO NASCIMENTO, e somente como apelados EDVANILSON NASCIMENTO DIAS e EDMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO e DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, na forma do art. 593, § 3º, 1ª, parte, do Código de Processo Penal, para anular a decisão absolutória exarada pelo Conselho Popular e submeter os apelados EDVANILSON NASCIMENTO DIAS e EDMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO a nova sessão de julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Outubro de 2023.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra a EDVANILSON NASCIMENTO DIAS, vulgo “Zóio”, EDMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO e VALQUÍRIA DE JESUS DO NASCIMENTO, devidamente qualificados, como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 288, todos do Código Penal.
Consta da peça inicial que em “[…] Consta dos autos que a vítima estava na porta de casa conversando com amigos quando VALQUÍRIA passou pilotando uma moto, e, logo em seguida, aproximaram-se EDVANILSON (filho de Valquíria), EDMILSON (irmão de Valquíria), e outros dois indivíduos ainda não devidamente identificados, conhecidos apenas como “Jojo” (companheiro de Valquíria) e “Levi” (genro de Valquíria), olhando fixamente para a vítima e verificando que realmente tratava-se de EMERSON.
Após certificarem que se tratava da vítima visada, os acusados retornaram ao local e o genro de Valquíria, ainda não identificado, aproximou-se de EMERSON, que encontrava-se sentado no batente da porta de casa, passando a desferir violentos golpes de faca contra este. A vítima ainda conseguiu se levantar e, sem entender as razões dos ataques, tentou fugir, caindo ao solo, oportunidade em que se aproximaram EDVANILSON e “JÔJÔ”, companheira de Valquíria, cada um portando uma faca do tipo peixeira, e, com a vítima já prostrada ao solo, passaram a desferir golpes em EMERSON, fugindo logo em seguida.
Consta ainda do procedimento informativo que EDMILSON estava a todo o tempo em companhia dos outros denunciados, observando o crime e ficando de guarda. Evidencia-se também que VALQUÍRIA foi a responsável por planejar o homicídio de EMERSON, bem como informar a sua localização, para que os demais pudessem ceifar a vida deste. […]. Evidente ainda nos autos que o crime foi praticado de maneira a impossibilitar a defesa da vítima, tendo em vista que os acusados, em maiir (sic) número, agiram de forma premeditada e se valeram da surpresa para ceifar a vida da vítima, que encontrava-se conversando desavisadamente, sentado no batente de entrada de sua casa.
Outrossim, infere-se do procedimento investigativo, que a motivação do crime é torpe, dado que este teve como motivação a vingança, por acreditarem que, supostamente, EMERSON era um dos responsáveis pelas agressões causadas a um familiar dos denunciados. […].”. (ID 37904281).
Laudo de exame necroscópico (ID 37904386, fls. 32/35). Laudo de exame de lesões corporais de Edvanilson Nascimento Dias (ID 37904448) e de Edimilson Ribeiro do Nascimento (ID 37904454) e (175-176). Laudos periciais (ID 37904749; 37904757).
A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº. 354/2020 (Ids 37904289/37904411), foi recebida em 18.08.2020 (ID 37904413); Respostas a acusação (IDs 37904461; 37904585 e 37904592); audiências de instrução realizadas em 26.11.2020 e 18.09.2018, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório dos acusados (ID 37904791).
Alegações finais do Ministério Público, no sentido da pronúncia dos réus na forma do art. 121, § 2º, I e IV, CP. (ID 37904862). A defesa apresentou alegações finais no sentido da absolvição dos acusados ou o afastamento das qualificadoras (ID 37904874; 37904877 e 37904884).
Decisão datada de 25.03.2021, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pronunciando os acusados EDVANILSON NASCIMENTO DIAS, EDMILSONRIBEIRO DO NASCIMENTO e VALQUÍRIA DE JESUS DO NASCIMENTO, dando-os como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. (ID 37904888).
A defesa dos réus interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 37904914; 37904915 e 37904917). Contrarrazões ministeriais (ID 37904978; 37904979 e 37904981). Na sessão de julgamento realizada em 15.05.2022, a Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade de votos, negou provimento aos recursos (certidão de julgamento - ID 28478191).
Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, em sessão realizada no dia 27.10.2022, o Conselho de Sentença absolveu os acusados EDVANILSON NASCIMENTO DIAS e EDMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO e condenou VALQUÍRIA DE JESUS DO NASCIMENTO pela prática do crime do art. 121, § 2º, I e IV, do CP. O magistrado sentenciante fixou-lhe a pena-base de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, estabelecendo o regime prisional inicial fechado. (Ata inserida nos IDs 379052744; sentença - ID 37905275).
O Ministério Público interpôs apelação, pretendendo sejam os apelados EDVANILSON NASCIMENTO DIAS e EDIMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO submetidos a nova sessão do Júri, sob o argumento de ser a decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos. (Termo e razões do recurso - ID 37905274; 37905279). Contrarrazões defensivas, no sentido do não provimento do apelo Ministerial (ID 37905289).
A defesa de VALQUÍRIA DE JESUS DO NASCIMENTO também interpôs recurso de apelação, sustentando a contrariedade da decisão dos jurados às provas produzidas nos autos, pelo que requer a anulação do julgamento. (Termo e razões do recurso - ID 37905285; 37905288). Contrarrazões ministeriais pelo não provimento do apelo da defesa (ID 37905293).
Distribuídos os autos a esta Magistrada, por prevenção (ID 46392280).
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, no sentido do provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso interposto por VALQUÍRIA JESUS DO NASCIMENTO (ID 47470168).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
Os recursos são tempestivos, e estão presentes os demais pressupostos e fundamentos para o julgamento de mérito.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de EDVANILSON NASCIMENTO DIAS, vulgo “Zóio”, EDMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO e VALQUÍRIA DE JESUS DO NASCIMENTO como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do CP.
Imputação veiculada na inicial de que, no dia 14.07.2020, por volta das 17h00min, em via pública, na Rua Alto do Tanque, na Cidade de Salvador, EDVANILSON NASCIMENTO DIAS, EDIMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO e VALQUÍRIA JESUS DO NASCIMENTO, com outros indivíduos ainda não identificados, ceifaram a vida da vítima Emerson Virgem dos Santos com golpes de arma branca (faca tipo peixeira); que a recorrente VALQUÍRIA passou pilotando uma moto, e, logo em seguida, aproximaram-se os recorridos EDVANILSON (filho de Valquíria) e EDIMILSON (irmão de Valquíria), além de outros dois indivíduos identificados apenas pelos alcunhas ‘JOJO’ (companheira de Valquíria) e ‘LEVI’ (genro de Valquíria), e após visualizarem a vítima sentada no batente da porta de sua casa, retornaram ao local e ‘LEVI’ passou a desferir-lhe violentos golpes de faca; que a vítima ainda conseguiu se levantar e, sem entender as razões dos ataques, tentou fugir, caindo ao solo, oportunidade em que se aproximaram o recorrido EDVANILSON e ‘JÔJÔ’, cada um portando uma faca do tipo peixeira, e passaram a desferir-lhe mais golpes, fugindo em seguida; que o recorrido EDIMILSON estava a todo o tempo presente, observando o crime e ficando de guarda, e que a recorrente VALQUÍRIA foi a responsável por planejar o homicídio de EMERSON, bem como informar a sua localização, para que os demais pudessem consumar o homicídio.
Após serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, o Conselho de sentença, respondendo aos quesitos formulados na sessão, confirmou a materialidade e autoria delitiva em relação a todos os réus, todavia, respondeu afirmativamente ao quesito genérico e obrigatório de absolvição quanto aos acusados EDVANILSON NASCIMENTO DIAS e EDIMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO, o que resultou na condenação apenas da recorrente VALQUÍRIA DE JESUS DO NASCIMENTO.
Merece prosperar a irresignação ministerial no sentido de que a decisão dos jurados, que absolveu os apelados EDVANILSON NASCIMENTO DIAS e EDIMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO encontra-se dissociada das provas produzidas durante a persecução penal. De outra banda, ao contrário da pretensão defensiva, não há que reconhecer a nulidade da decisão dos jurados no tocante a condenação da recorrente VALQUÍRIA JESUS DO NASCIMENTO. Vejamos:
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos através do laudo de necrópsia (ID 37904386, fls. 32/35), que concluiu ter vítima Emerson das Virgens Santos falecido de “TRAUMATISMO TORÁCICO POR INSTRUMENTO DE AÇÃO PÉRFURO-CORTANTE”.
Em Juízo, foram colhidos os seguintes relatos:
Uanderson Eric Santos da Silva, testemunha presencial dos fatos, relatou que EDVANILSON NASCIMENTO DIAS (recorrido) e “Jojo”, respectivamente filho e companheira de Valquíria, foram os responsáveis pelos golpes de faca dados em Emerson; que EDIMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO (recorrido), irmão de Valquíria, foi responsável por observar a movimentação da rua; que VALQUÍRIA também estava sondando a área. Que ela passou de moto junto com a filha, falando no telefone, no local onde Emerson se encontrava e, de imediato, chegaram os demais e já foram agredindo a vítima. (depoimento judicial colhido através de recurso audiovisual disponível no Sistema Pje mídias).
A testemunha Genilson Donato das Virgens Santos, irmão da vítima, afirmou ter prestado socorro a vítima e ouvido dizer que VALQUÍRIA teria sido a mandante do crime e seus parentes os executores, em razão da desconfiança de ter a vítima agredido seu irmão, Maikel. (depoimento judicial colhido através de recurso audiovisual disponível no Sistema Pje mídias).
Monique Donato das Virgens, irmã da vítima, afirmou não ter presenciado o crime mas ter chegado no local logo após ser informada do ocorrido; que viu EDVANILSON (recorrido) e a companheira de VALQUÍRIA (“Jojo”) descendo a ladeira correndo; que, além dessas pessoas, haviam mais duas, mas que não foi capaz de identificá-las. (depoimento judicial colhido através de recurso audiovisual disponível no Sistema Pje mídias).
Os policiais, Cristiano Almeida Pinto e Ademar Mendes Falcão, ouvidos em juízo, relataram que foram ao local do crime e chegaram a tempo de evitar a fuga dos recorridos EDVANILSON e EDIMILSON, que já se encontravam de mochilas prontas; que EDVANILSON confessou ter dado os golpes, mas EDIMILSON disse que ficou apenas ao viligiância, dando proteção, juntamente com mais dois indivíduos, a “Jojo” - companheira de Valquíria, e um cidadão identificado pelo prenome Tiago; que as investigações realizadas pela polícia judiciária levaram a evidências de que VALQUÍRIA teria sido a mandante do crime, pois queria se vingar da vítima que teria agredido seu irmão Maikel, que se encontrava em estado de coma no Hospital do Subúrbio. (depoimento judicial colhido através de recurso audiovisual disponível no Sistema Pje mídias).
Quando qualificados e interrogados na instrução processual, os Apelados Edvanilson Nascimento Dias e Edmilson Ribeiro do Nascimento negaram a acusação, assim como a ré/apelante Valquíria. (depoimento judicial colhido através de recurso audiovisual disponível no Sistema Pje mídias).
Das provas produzidas nos autos, sobretudo os depoimentos colhidos - uníssonos e harmônicos quanto às autorias delitivas e às circunstâncias em que ocorreu o crime -, evidenciam a participação de VALQUÍRIA, EDVANILSON e EDIMILSON no homicídio da vítima EMERSON, com evidente animus necandi.
Neste contexto, tem-se como manifesta a desconformidade entre o acervo probatório colacionado aos autos com a decisão do conselho de sentença que, mesmo não acolhendo a tese defensiva de negativa de autoria, absolveu os apelados EDVANILSON NASCIMENTO DIAS e EDIMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO, restando, portanto, justificada a necessidade de submissão dos mesmos a novo julgamento, sem que tal providência consubstancie violação ao princípio da soberania dos vereditos.
Incide, no caso, o disposto no art. 593, § 3º, 1ª, parte, do Código de Processo Penal, segundo o qual “Se a apelação se fundar no nº III, ‘d’, deste artigo, e o tribunal ‘ad quem’ se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento”.
Lado outro, considerada a natureza da cognição adequada ao julgamento do Apelo em face do veredicto do Júri, vê-se que a versão apresentada pela Acusação quanto a participação da recorrente VALQUÍRIA, na qualidade de mandante do crime doloso perpetrado, encontra apoio nas provas produzidas, não havendo que se falar em contrariedade manifesta entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos no que se refere a sua condenação.
Válida, portanto, a decisão dos jurados no tocante à condenação da recorrente VALQUÍRIA pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal), analisa-se, de ofício, a dosimetria imposta, a qual não merece retoques, tendo o magistrado sentenciante, utilizando-se uma qualificadora para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, fixado a pena-base em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornada definitiva à míngua de demais circunstâncias a serem reconhecidas. Inalterado, também, o regime prisional inicial fechado.
Recurso defensivo improvido. Recurso ministerial provido, na forma do art. 593, § 3º, 1ª, parte, do Código de Processo Penal, para anular a decisão absolutória exarada pelo Conselho Popular e submeter os apelados EDVANILSON NASCIMENTO DIAS e EDMILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO a nova sessão de julgamento.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)