PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015685-38.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DEJANIRA CERQUEIRA SANTANA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RUAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão de primeira instância que extinguiu a ação monitória com base na prescrição intercorrente, conforme o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

2. O apelante contesta a sentença, alegando ausência de intimação pessoal para andamento do feito e que não houve inércia de sua parte, o que não ocorre.

3. O cerne do recurso envolve a análise da aplicabilidade da prescrição intercorrente no contexto das suspensões processuais decorrentes de legislações específicas relativas à renegociação de dívidas rurais e créditos com fundos constitucionais de financiamento, especificamente o FNE - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).

4. Mesmo com as suspensões processuais concedidas por legislações pertinentes, o prazo prescricional de três anos transcorreu integralmente.

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0015685-38.2010.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada DEJANIRA CERQUEIRA SANTANA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015685-38.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DEJANIRA CERQUEIRA SANTANA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação monitória registrada sob o nº 0015685-38.2010.8.05.0113, extinguiu o processo nos seguintes termos: 

  

“[...] O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que "extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente". Por sua vez, o artigo 1.056, do mesmo diploma processual, dispõe que "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" que, in casu, ocorreu no dia 18 de março de 2016. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1604412/SC, firmou o entendimento no sentido de que "o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)", caso dos autos.  

Por fim, para arrematar as questões atinentes ao cômputo do prazo prescricional, tem-se que o artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, dispõe que "prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". 

Para o caso dos autos, considerando que o presente processo encontrava-se suspenso desde o dia 01 de novembro de 2013, antes do início da vigência do novo Código de Processo Civil, tem-se que a prescrição iniciou-se no dia 18 de março de 2016, e, assim, acrescentando o prazo prescricional trienal, o direito pretendido nesta Ação de Execução foi fulminado no dia 18 de março de 2019. 

Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE desta Ação de Execução, EXTINGUINDO-A, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.” 

  

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 56385056). 

Argumenta, em síntese, que incorreu o Juízo de primeiro grau em error in judicando. 

Aponta que não houve inércia de sua parte e que a prescrição intercorrente não seria aplicável ao caso. 

Ressalta que: “diante do que consta nos autos e do que fora relatado não o há como falar em inércia por parte do Banco Apelante, pelo contrário, é este o maior interessado em reaver o crédito concedido e não pago. O Banco Apelante tentou por diversas vezes dar seguimento ao feito, porém faltou impulso oficial do MM. Juízo a quo”. 

Afirma que não houve impulso oficial por parte do Juízo de primeiro grau, o que deixou o processo paralisado por muito tempo. 

Cita julgado do STJ - AgInt no REsp 1819513/SP. 

Afirma ter havido violação ao art. 485 § 1º do CPC e à Súmula 106 do STJ. 

Menciona que o Juízo a quo não observou o quanto determinado pelo art. 487, p. único do CPC. 

Alega que “se manifestou todas as vezes que intimado e ainda requereu diligencias de atos que competiam exclusivamente ao Poder Judiciário.”. 

Cita diversos precedentes a fim de corroborar sua tese. 

Por fim, pugna seja o recurso conhecido e provido de modo que a sentença recorrida seja cassada, devolvendo o processo à instância inferior para prosseguimento regular. 

Contrarrazões não apresentadas ante a ausência de angularização processual (ID. 56385059). 

O recurso foi distribuído para minha relatoria em virtude de impedimento do primeiro relator, conforme certidão (ID. 56281006). 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. 

É o relatório. 

Salvador/BA, 2 de abril de 2024.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015685-38.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DEJANIRA CERQUEIRA SANTANA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. 

No mérito, a controvérsia recursal consiste na apuração da ocorrência de prescrição intercorrente devido à alegada inércia da parte autora.  

A sentença proferida pelo Juízo a quo extinguiu o processo com base no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente.  

Contudo, a instituição financeira, através de recurso de apelação, contesta a sentença, argumentando que a paralisação do processo foi resultado de falhas do sistema judiciário e não de sua inércia, desafiando assim a fundamentação da sentença e invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. 

Além disso, alega a falta de intimação pessoal para dar andamento ao feito antes da prolação da sentença extintiva, o que potencialmente viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC. 

Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. 

No caso dos autos, ocorre o transcurso do prazo prescricional previsto em lei, no caso dos autos, de três anos. 

No presente caso, a pretensão baseia-se em Cédula de Crédito Rural, e, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei nº. 167/67, vejamos: 

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 

2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 

3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 

4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.04.2018) 

  

No mesmo sentido: 

  

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO – DESÍDIA DO AUTOR – CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO FIXADO EM LEI – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 

O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que a citação ocorra dentro do período previsto na legislação processual. Ultrapassado os prazos legais (art. 60 do Decreto-Lei n. 167 /67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663 /66), sem que a parte autora tenha diligenciado no sentido de providenciar a efetivação da citação do réu, incide a prescrição, sobretudo quando não evidenciada a hipótese de que trata a Súmula n. 106 do STJ.” (N.U 0000334-48.2001.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2022, Publicado no DJE 11/07/2022) 

  

A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito. 

A doutrina reforça a relevância da prescrição intercorrente como um mecanismo jurídico necessário para garantir a celeridade e a eficácia dos processos judiciais, evitando que a inércia das partes prejudique a resolução das demandas. 

É a posição de Vanderlei Garcia e Luiz Felipe Rossini, para quem: 

  

“A prescrição intercorrente é aquela consumada no curso do processo, especificamente em sua fase satisfativa, seja em sede de cumprimento de sentença, seja em ação autônoma de execução. A possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente é corolário do princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Dessa forma, a prescrição intercorrente tem por finalidade impedir a eternização das execuções judiciais sem andamento.” JR., Vanderlei G.; ROSSINI, Luiz F. Prescrição e decadência. São Paulo: Editora Saraiva, 2023.” 

  

Humberto Theodoro Jr. também teceu comentários a respeito da prescrição intercorrente, vejamos: 

  

Se o autor abandona a causa e, por deixar de praticar os atos que lhe incumbem para que o desenvolvimento da relação processual se dê, a condena à paralisia, não pode sua inércia ficar impune. A mesma causa que justificava a prescrição antes do ajuizamento da ação volta a se manifestar frente ao abandono do feito a meio caminho. O processo, paralisado indefinidamente, equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justifica ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter se dado ainda a extinção do processo. JR., Humberto T. Prescrição e Decadência. São Paulo: Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9788530992590. 

  

Dessa forma, é possível compreender que a prescrição intercorrente nada mais é do que a perda da pretensão pelo seu não exercício, porém no curso processual. 

Dito isto, necessário fazer um breve panorama processual. 

A ação foi distribuída em 24 de novembro de 2010 (ID. 56384257). 

O despacho/mandado de citação ocorre em 04 de fevereiro de 2011 (ID. 56384930). 

A ré Sra. Dejanira Cerqueira Santana foi citada em 07 de dezembro de 2011 (ID. 56384945). O Oficial de Justiça informa na certidão que o outro réu – Sr. Vicente Micheli dos Santos faleceu em abril de 2008. 

Em abril de 2012 o Banco do Nordeste requereu a suspensão do processo (ID. 56384951). 

Em 02 de maio de 2012 o Juízo a quo determinou o sobrestamento do processo por 60 (sessenta) dias (ID. 56384953) 

Em 10 de agosto de 2012 o Banco do Nordeste peticiona requerendo concessão de prazo para que possa realizar diligências adicionais com o objetivo de identificar possíveis sucessores e bens do falecido Vicente Micheli dos Santos (ID. 56384958). 

Em 14 de maio de 2013 o Banco peticiona informando que as diligências para localizar a abertura de inventário mostraram-se infrutíferas. 

Em 05 de julho de 2013 o Juízo a quo intima a parte autora para que providencie a juntada da certidão de óbito do réu Vicente Micheli dos Santos, fazendo a juntada em 08 de agosto de 2013 (ID. 56385022). 

Em 06 de setembro de 2013 o Juízo a quo determina a suspensão da ação (ID. 56385024) com fundamento no art. 265, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, intimando o Banco do Nordeste para que providencie a sucessão processual. 

Nesse sentido, ressalto que o Código de Processo Civil/1973 estabelecia, em seus artigos 43 , 265 , I , e 1.055 (arts. 110 , 313 , I , e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deveria o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 

Em agosto de 2013 o Banco do Nordeste requereu a suspensão da ação, nos termos da Lei 12.844/2013 (ID. 56385027), que altera diversas legislações anteriores para proporcionar mais suporte e flexibilidade aos agricultores e ao setor agropecuário brasileiro. 

Em novembro de 2013, o Juízo a quo mantém a suspensão dos autos (ID. 56385029). 

Posteriormente, em abril de 2017, a instituição financeira solicita a suspensão do processo, invocando o art. 10, inciso I da Lei nº 13.340/2016 e o Decreto nº 8.929/2016, que tratam da liquidação e renegociação de dívidas originadas de crédito rural (ID. 56385032) 

O art. 10, inciso I da Lei nº 13.340/2016 estabelece que: 

  

Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:         

I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º. (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) 

  

Em 07/08/2022, a instituição financeira pugnou pela suspensão do processo até 30/12/2022, com fulcro no art. 6º, §11, da Lei nº 14.166/2021 (ID. 56385036). 

O Juízo a quo profere despacho (ID. 56385044) em 24/02/2023 intimando o Banco do Nordeste para, no prazo de dez dias, expressar sua posição legal quanto ao período de suspensão do processo e a possibilidade de prescrição intercorrente, e também para fornecer provas documentais de como a dívida em questão se encaixa nas leis que justificaram a suspensão do processo, para evitar o reconhecimento da prescrição. 

Certidão da secretaria (ID. 56385048) atesta o decurso do prazo sem manifestação do Banco. 

Em 01/08/2023 o processo é sentenciado (ID. 56385053), o Juízo a quo reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente. 

Considerando as Leis 12.844/2013; 13.001/2014; 13.340/2016; 13.606/2018; 13.729/2018 e 14.166/2021 que, direta e indiretamente, suspenderam as execuções em curso envolvendo sobretudo o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) tem-se o transcurso do prazo prescricional. 

Desse modo, considerando que o prazo da prescrição intercorrente é de três anos para este caso, este transcorreu em sua totalidade, especialmente se considerados o decurso do prazo entre as publicações e suspensões estabelecidas pelas leis supramencionadas, que autorizavam as renegociações extraordinárias de dívidas rurais e não rurais com os Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Norte (FNO) e do Nordeste (FNE) e a prolação da sentença. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. 

Deixo de majorar honorários de sucumbência, visto que não arbitrados pelo Juízo a quo. 

É como voto.

Salvador/BA, 2 de abril de 2024.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator