PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de acórdão condenatório por danos morais que (i) indeferiu a produção de prova pericial contábil, (ii) determinou a apresentação de cálculos, e (iii) aplicou multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de apresentação de cálculos com juros compostos. O agravante sustenta cerceamento de defesa, inversão indevida do rito executivo e ausência de dolo apto a justificar a penalidade processual. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A configuração da litigância de má-fé exige comprovação do dolo, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, obter vantagem indevida ou tumultuar o regular andamento do processo (CPC, arts. 79 e 80). A mera apresentação de cálculos reputados incorretos, ainda que contenham juros compostos vedados pela Súmula 121 do STF, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade, ausente prova de intuito malicioso ou prejuízo efetivo à parte adversa. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a apuração do valor exequendo depende apenas de cálculos aritméticos simples. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova concreta do dolo processual, não se admitindo sua presunção a partir de erro ou equívoco na elaboração de cálculos.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79, 80, 156, 370 e 524. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078962-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRAZIELE VITORIA SOUZA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: SERASA S.A. e outros (2)
Advogado(s):ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO, ALLANA COSTA NOVAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO PARCIAL.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante da alegada necessidade de apuração técnica do valor exequendo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para aplicação de multa por litigância de má-fé, especialmente quanto à comprovação do dolo processual.
3. A produção de prova destina-se à formação do convencimento do julgador, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370). Tratando-se de cumprimento de decisão que fixou condenação em danos morais, a apuração do valor devido demanda mera atualização e aplicação de critérios objetivos, inexistindo complexidade técnica que justifique perícia especializada (CPC, art. 156). Não configurado, portanto, cerceamento de defesa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 121; STJ, AgInt no AREsp 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Graziele Vitória Souza Silva contra Serasa S.A. e outros, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que reconheceu a aplicação indevida de juros compostos nos cálculos apresentados pelo exequente e reconheceu a litigância de má-fé do advogado Luiz César Donato da Cruz, condenando o causídico ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao ressarcimento dos prejuízos causados ao executado pela cobrança indevida baseada em juros compostos, incluindo valores eventualmente pagos em excesso. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que foi indeferida a produção de prova pericial contábil, essencial à solução da controvérsia, o que implica em cerceamento de defesa; inversão do rito executivo, transferindo ao executado a obrigação de apresentar cálculos, em afronta ao art. 524 do CPC; impôs sanções pessoais ao patrono da parte, à margem de qualquer processo legal específico ou apuração regular de dolo. Sustenta que o Juiz ampliou o objeto da decisão, que tratava inicialmente da capitalização dos juros, para aplicar penalidades pessoais ao advogado e determinar execução reversa, sem nova intimação para manifestação sobre tais medidas. Defende, no mais, a legitimidade dos cálculos apresentados, bem como a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé e a nulidade da condenação pessoal do advogado, ao tempo em que nomeia como excessivas as sanções impostas. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja anulada a decisão, em razão do cerceamento de defesa; afastar a condenação pessoal do advogado; determinar a remessa dos autos à contadoria do juízo ou a realização de perícia contábil. A decisão de ID 96539519 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em parte para suspender a decisão somente em relação a condenação em litigância de má-fé. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 99227461. O Agravo é tempestivo. A Agravante é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078962-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRAZIELE VITORIA SOUZA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: SERASA S.A. e outros (2)
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO, ALLANA COSTA NOVAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Compulsando as razões recursais, verifico que a Agravante insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que foi indeferida a produção de prova pericial contábil, essencial à solução da controvérsia, o que implica em cerceamento de defesa; inversão do rito executivo, transferindo ao executado a obrigação de apresentar cálculos, em afronta ao art. 524 do CPC; impôs sanções pessoais ao patrono da parte, à margem de qualquer processo legal específico ou apuração regular de dolo. Rejeito, inicialmente, a tese do Recorrente de ocorrência de cerceamento de defesa. Isto porque o processo prescinde de perícia técnica, por tratar-se de execução de acórdão que condenou as Rés/Agravadas em danos morais, o que enseja a realização de meros cálculos de correção do valor condenatório. Inexiste, in casu, complexidade a ensejar o deferimento de perícia especializada para apuração do valor exequendo, pelo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa com base em tal argumentação. Com efeito, a prova é destinada ao Juiz, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Nesse prisma, poderá o Magistrado determinar de ofício a produção das provas que entender necessárias para o deslinde da controvérsia, na esteira do art. 370 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Acerca do tema, destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA 'E SEGUINTES'. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 4. "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 663.184/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, assentando a impertinência à solução da controvérsia das provas requeridas pela parte. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 7. Além disso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação dos danos morais indenizáveis, seria imprescindível nova análise da matéria fática, providência veda nesta sede. 8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da aplicação das Súmulas n. 7, 13 e 83 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.879 - SP (2019/0178837-7). Desse modo, tratando-se a hipótese dos autos de simples apuração do valor condenatório relativo a danos morais, que independe de conhecimento técnico ou científico, desnecessária a produção de perícia especializada, na esteira do art. 156 do CPC, in verbis: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. g.n. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida neste ponto. Prosseguindo na análise da questão, para a caracterização da litigância de má-fé, necessário que o expediente seja destituído de fundamento sério, com o claro intuito de procrastinar o feito. Acerca do tema, destaque-se o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: Não havendo um fundamento sério para sua instauração, fica claro que a conduta da parte em suscita-los se presta apenas a atrapalhar o andamento do processo e por isso tal ato é tipificado como de litigância de má-fé.[1] Para a sua configuração, portanto, demonstra-se imprescindível a caracterização da má-fé, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de alterar intencionalmente a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida ou atrasar o processo. No caso concreto, embora seja vedado pela legislação a apresentação de cálculos com juros compostos (juros sobre juros), a teor da Súmula 121 do STF, tal circunstância, por si só, não enseja o reconhecimento de litigância de má-fé, cuja configuração depende do dolo comprovado. O Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se sobre o tema, posicionou-se no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. Nesse sentido, destaque-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). g.n. Considerando, portanto, que o dolo precisa ser comprovado, uma vez não admita pela legislação a má-fé presumida, deve ser afastada a multa no presente caso, uma vez que não restou demonstrado nos autos o dolo processual e, nem mesmo, efetivo prejuízo causado à parte contrária. Diante das considerações acima delineadas, uma vez não configurados os requisitos, a decisão deve ser reformada para excluir a condenação em litigância de má-fé. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão no sentido de excluir a multa por litigância de má-fé. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator [1] NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora Juspodivm, 3ª edição, 2018, p. 142.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078962-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRAZIELE VITORIA SOUZA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: SERASA S.A. e outros (2)
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO, ALLANA COSTA NOVAIS
VOTO