PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TESE DE CONTA EXCLUSIVAMENTE SALÁRIO REJEITADA. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA ASSINADA PELO CONSUMIDOR COM PREVISÃO DE CARTÃO MÚLTIPLO E LIMITE DE CRÉDITO. EXTRATOS E FATURAS QUE COMPROVAM O USO CONTÍNUO DOS SERVIÇOS POR MAIS DE SEIS ANOS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta por Patrick Vasconcelos dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização moral movidos em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O Apelante sustenta que a conta possuía natureza de conta-salário e que a contratação de cartão de crédito não foi concretizada por suposta negativa de crédito inicial, alegando ser indevida a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes pelo valor de R$ 251,39 (duzentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar a validade da relação jurídica que originou o débito negativado e a existência de dano moral indenizável, considerando as provas de contratação e uso do serviço bancário apresentadas pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira logrou êxito em comprovar a relação jurídica mediante a juntada de proposta de abertura de conta e adesão a produtos assinada pelo Autor em 16/01/2018, na qual consta expressamente a contratação de cartão de crédito Santander Free Mastercard com limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 4. Os extratos bancários e faturas detalhadas colacionados aos autos demonstram a movimentação intensa da conta corrente e a utilização reiterada do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais ao longo de vários anos, o que derrui a alegação de que a conta era exclusivamente do tipo salário ou que o cartão não teria sido utilizado. 5. O débito de R$ 251,39 (duzentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), objeto da negativação, encontra-se devidamente discriminado no saldo devedor das faturas de cartão de crédito de final 5665, restando comprovado o inadimplemento do consumidor. 6. A inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, diante da prova da dívida e da ausência de quitação, constitui exercício regular de direito do credor (Art. 188, I, do Código Civil), afastando o dever de indenizar. 7. A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de produzir prova mínima de seu direito, ao passo que o Banco cumpriu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A existência de contrato assinado pelo consumidor, acompanhado de extratos e faturas que comprovem o uso reiterado de serviços bancários, afasta a alegação de inexistência de débito e valida a negativação por inadimplência. 2. O exercício regular de direito pelo credor ao negativar devedor inadimplente não gera dano moral, mormente quando há inscrições preexistentes (Súmula 385/STJ)." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 373, I e II; CC, art. 188, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 359; TJSP, Apelação Cível nº 1000493-73.2022.8.26.0200, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 31/10/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8037745-83.2025.8.05.0001, sendo Apelante Patrick Vasconcelos dos Santos e Apelado Banco Santander (Brasil) S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037745-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICK VASCONCELOS DOS SANTOS
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Patrick Vasconcelos dos Santos, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A. Adoto o relatório da sentença de id 92534664, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça. Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas.” Inconformado, o Autor interpôs o recurso de Apelação em id 92534666. Assevera a necessidade da reforma integral da sentença, argumentando que o juízo em sede de primeiro grau realizou análise superficial das provas e não observou que a única relação jurídica mantida com a instituição financeira era referente a uma conta do tipo salário, utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Alega que o Banco Apelado não logrou demonstrar a higidez do débito, limitando-se a colacionar telas sistêmicas de produção unilateral e extratos desprovidos de assinatura, os quais não teriam o condão de comprovar a efetiva utilização do serviço. Aduz o Apelante que a negativação indevida em virtude de dívida inexistente configura dano moral presumido, violando seus direitos de personalidade e impedindo-o de realizar transações comerciais no mercado. Defende que, por se tratar de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, recaindo sobre o Banco o dever de provar a regularidade da cobrança, o que, no seu entender, não ocorreu. Argumenta, ainda, que a conduta do Banco extrapola o mero aborrecimento cotidiano, justificando a condenação em danos morais. Pugna pela reforma total do julgado para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Intimado, o Apelado ofereceu contrarrazões em id 92534719, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que o débito é legítimo e decorre do inadimplemento de faturas de cartão de crédito validamente contratado e utilizado pelo consumidor. Refuta a tese de que a conta seria exclusivamente salário, apontando que os extratos juntados demonstram a movimentação de diversos produtos bancários e o pagamento de faturas anteriores pelo Apelante. Alega que agiu em exercício regular de direito ao negativar o nome do devedor inadimplente e que, ante a ausência de ato ilícito, não há dever de indenizar. Invoca, por fim, a aplicação da Súmula 385 do STJ, argumentando que o Autor já possuía outras inscrições negativas preexistentes em seu nome, o que afastaria qualquer direito à indenização por danos morais. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037745-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICK VASCONCELOS DOS SANTOS
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central posta nos autos cinge-se a perquirir se o débito de R$ 251,39 (duzentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), que ensejou a negativação do nome do Apelante em 11/11/2024, é legítimo e decorre de relação contratual válida entre as partes. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Banco Santander colacionou aos autos a "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Física" (id 92534659, p. 169), datada de 16/01/2018, devidamente assinada por Patrick Vasconcelos dos Santos. O referido documento comprova a contratação expressa de um cartão de crédito "Santander Free Mastercard", com funcionalidade múltiplo e limite de crédito inicial de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em id 92534659, p. 170. A alegação do Apelante de que o crédito teria sido negado no momento da abordagem comercial não encontra amparo fático nas provas produzidas. O contrato assinado é claro quanto à disponibilização do limite e dos serviços. Ademais, os extratos mensais consolidados juntados sob o id 92534657 demonstram que a conta-corrente foi movimentada intensamente pelo consumidor desde o ano de 2018 até o início de 2025, com a realização de diversos depósitos, saques, transferências via PIX e pagamentos de boletos de outras instituições financeiras. Tais evidências afastam por completo a tese de que se tratava de uma conta exclusivamente do tipo salário, uma vez que o histórico de transações revela a plena utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente de livre movimentação. No que tange à utilização do cartão de crédito, as faturas acostadas (id 92534658) são detalhadas e indicam compras em diversos estabelecimentos comerciais, demonstrando a utilização do serviço. Observa-se, por exemplo, que na fatura com vencimento em 10/12/2024 (id 92534658, p. 165), consta o saldo anterior de R$ 251,39 (duzentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), valor este que coincide exatamente com o montante registrado no apontamento do Serasa (id 92534640, p. 15). Note-se que o Banco provou não apenas a contratação, mas também a inadimplência reiterada, inclusive com o registro de encargos moratórios e tentativas de parcelamento automático da fatura por parte da instituição, conforme as normas vigentes do Banco Central. As telas sistêmicas, neste contexto, não constituem prova isolada, visto que encontram respaldo no contrato assinado pelo próprio Apelante. Acresça-se que, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, especialmente com a massificação das contratações eletrônicas e digitais, não há óbice à utilização de telas sistêmicas e documentos eletrônicos como meio de prova, desde que corroborados por outros elementos de convicção. É o caso dos autos. Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova em inúmeras situações, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser essa, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor na era digital. Veja-se, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO - TELAS SISTÊMICAS - DÉBITO EM ABERTO COMPROVADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA APLICADA. Quando o consumidor nega a existência da dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a relação jurídica que ensejou a negativação. Admite-se a validade das telas sistêmicas como prova da dívida quando corroboradas por outros indícios constantes dos autos. A inclusão em cadastro de inadimplentes é exercício regular de direito do credor quando há débito inadimplido. Sem ato ilícito, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, não há dever de reparar dano moral. Reconhecendo-se que a parte deliberadamente tentou alterar a verdade dos fatos visando obter vantagem ilícita, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação de multa. Advirta-se que o valor da condenação por litigância de má-fé não é abarcado pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ. REsp n. 1637876/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016). Recurso desprovido”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005804-80.2018.8.13.0231, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/02/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. MERCADO PAGO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CRÉDITO DE FORMA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE REFUTAR A VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS PELA EMPRESA RECLAMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DESTAS TURMAS RECURSAIS. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Recorrida trouxe informações acerca do modo de operação que destina aos seus usuários, com a disponibilização de limite de crédito em sua plataforma para “(...) pagamentos com QR CODE em qualquer comércio que aceite o Mercado Pago; para pagamento de contas de consumo; recarga de celular ou cartão de transporte; compras em lojas virtuais; e para concessão de empréstimos”, operações estas que são realizadas através de usuário e senha sigilosa da parte autora. No caso em apreço, o resultado do julgamento monocrático se deu por um robusto (e variado) acervo documental, com fundamentação em consonância ao entendimento sumulado pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual” (Súmula Cível nº 34). Inexistindo elementos capazes de refutar a validade dos documentos apresentados pela empresa reclamada (telas sistêmicas e cédula de crédito bancário assinada digitalmente), considera-se legítima a cobrança do débito discutido na demanda. Ausente a prova de pagamento por parte da Reclamante/Recorrente, a inclusão de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral ou declaração de inexistência da dívida, uma vez que a Recorrida atuou no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do Código Civil). Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1028152-55.2023.8.11.0001, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 27/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) No que tange ao ônus probatório, embora nas relações consumeristas o encargo recaia, em regra, sobre o fornecedor (art. 6º, VIII, CDC), a inversão não exime o consumidor de trazer elementos mínimos de verossimilhança (art. 373, I, CPC). Quem alega quitação deve prová-la, o que não ocorreu. A Apelante não juntou comprovantes de pagamento das parcelas do débito. Limitou-se a negar genericamente a dívida e, na petição inicial, chegou a afirmar a inexistência de contrato com o Apelado. Tal conduta afasta a verossimilhança da alegação de desconhecimento do débito. Comprovada a existência da relação contratual e ausente prova de quitação, a negativação constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, CC). À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037745-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICK VASCONCELOS DOS SANTOS
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS
VOTO