PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LOCALIDADE RURAL. RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8018325-32.2024.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo interposto por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória, proferida pelo M.M. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA (ID.426345262 - autos de origem) que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002588-59.2023.8.05.0182 ajuizada por NELSON NASCIMENTO PAIXÃO e CARMELITA CAMILO GOMES PAIXÃO, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar a extensão da rede de energia elétrica até a residência dos autores (ID.426345262, PJE1). 2. No caso, a parte autora, ora agravada, narra que reside em uma propriedade rural não atendida pela rede elétrica da concessionária ré e que, há mais de quinze anos vem solicitando a extensão da rede elétrica para o povoado sem sucesso (ID. 425977512 - autos de origem). Exsurge dos autos que a parte autora comprovou a solicitação do serviço em 2010 (vide nota de serviço de IDs.425977521 e 425977522 - autos de origem), ou seja, há 14 anos, porém não obteve êxito até o presente momento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a extensão da rede elétrica e instalação do padrão de entrada sem custos para os autores é contrária ao cronograma do programa de universalização rural do Decreto nº 11.111/2022; e (ii) determinar se a decisão fere a razoabilidade, tendo em vista a natureza irreversível da medida e a necessidade de observância das normas regulamentares do setor elétrico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, indispensável à dignidade humana e à cidadania, devendo o Poder Público assegurar o seu acesso universal, nos termos dos arts. 1º, III, e 6º da CF/1988. 5. O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para Todos", instituído pela Lei nº 10.438/2002 e regulamentado pelo Decreto nº 4.873/2003, tem como objetivo estender o serviço de energia elétrica a áreas rurais, contemplando, portanto, a situação dos autores. 6. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 assegura ao consumidor rural o direito à conexão gratuita à rede elétrica, desde que preenchidos os requisitos técnicos, o que foi comprovado no caso concreto. 7. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em vigor à época da solicitação inicial dos agravados, estabelecia prazo máximo de 120 dias para atendimento de pedidos de extensão de rede, prazo que já se encontra esgotado, visto que a solicitação foi feita em 2010. 8. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de prestar serviços essenciais de forma adequada, eficiente e contínua, o que inclui o fornecimento de energia elétrica. 9. O cronograma do Decreto nº 11.111/2022, que prorroga o prazo para universalização até 2026, não exime a concessionária do dever de atender solicitações pendentes desde 2010, sendo injustificável a omissão prolongada. 10. A alegação de irreversibilidade da medida não prospera, pois eventuais prejuízos poderão ser revertidos nos termos do art. 302 do CPC, não havendo impedimento técnico comprovado para a realização da obra. 11. Por fim, Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem o caráter essencial do serviço de energia elétrica, inclusive para imóveis situados em áreas de preservação permanente, desde que observadas as normas ambientais (ID. 454852108, PJE1). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial que deve ser universalizado, inclusive em áreas rurais, mediante programas como o "Luz para Todos". A prorrogação do cronograma de universalização até 2026 não desonera a concessionária de atender solicitações feitas antes desse prazo. A ausência de justificativa técnica para a negativa de extensão da rede configura violação ao dever de continuidade do serviço essencial, conforme previsto no CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 175; Lei nº 10.438/2002; Decreto nº 4.873/2003; Decreto nº 11.111/2022; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 104; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 34; CDC, art. 22; CPC, art. 302. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8051401-18.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª Câmara Cível, j. 15.06.2023; TJ-BA, APL nº 8000432-50.2016.8.05.0051, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 06.05.2020; TJ-BA, APL nº 8000839-72.2017.8.05.0099, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 22.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8018325-32.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e Agravado NELSON NASCIMENTO PAIXÃO e OUTRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça MR33
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018325-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: NELSON NASCIMENTO PAIXAO e outros
Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8018325-32.2024.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo interposto por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória, proferida pelo M.M. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA (ID.426345262 - autos de origem) que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002588-59.2023.8.05.0182, ajuizada por NELSON NASCIMENTO PAIXÃO e CARMELITA CAMILO GOMES PAIXÃO, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar a extensão da rede de energia elétrica até a residência dos autores, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DETERMINO que a requerida proceda a EXTENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ A RESIDÊNCIA DOS REQUERENTES E INSTALAÇÃO DE PADRÃO DE ENTRADA E KIT BÁSICO DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA, SEM CUSTOS PARA O DEMANDANTE, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID. 59095535), requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida ao fundamento de que a medida determinada é irreversível e está em desacordo com o Decreto nº 11.111 de 2022, norma que prorrogou para dezembro de 2026 o prazo do programa de universalização rural. Aduz, nesse sentido, que “não se afigura razoável a imposição da ligação de energia elétrica em área rural sem a observância da regulamentação em torno da matéria e sem a averiguação de inúmeros aspectos relevantes a serem apurados para a sua instalação.” Assevera que “no caso em questão, não é possível obrigar a concessionária de energia elétrica a realizar a instalação da rede de energia desejada pela parte adversária em um prazo diferente daquele estabelecido pelo Decreto do Governo Federal e pela Resolução da ANEEL, que estendeu o cronograma de universalização rural do Programa para Todos até o ano de 2026.” Nesta senda, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso “a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito da lide” e no mérito, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, confirmando a liminar. O pretenso efeito suspensivo não foi concedido por ausência de comprovação do fumus bonis iuris e o periculum in mora pelo Agravante (ID. 59974120). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no ID. 62641581, pedindo pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau (ID.426345262, PJE1). O Ministério Público emitiu parecer opinativo ao ID. 69969657 no qual manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador-BA, 11 de novembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR33
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018325-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: NELSON NASCIMENTO PAIXAO e outros
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento nº 8018325-32.2024.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo interposto por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória, proferida pelo M.M. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA (ID.426345262 - autos de origem) que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002588-59.2023.8.05.0182 ajuizada por NELSON NASCIMENTO PAIXÃO e CARMELITA CAMILO GOMES PAIXÃO, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar a extensão da rede de energia elétrica até a residência dos autores (ID.426345262, PJE1). De início, calha destacar que a análise aqui restringe-se a verificação da presença cumulativa do risco de dano grave (ou de difícil/impossível reparação) e a probabilidade de êxito da pretensão do Recorrente, de sorte que não cabe, nesta oportunidade, adentrar ao âmago da discussão, cujo enfrentamento ocorrerá quando analisado o mérito da ação, após devida dilação probatória. Trata-se de uma cognição restrita, que avalia somente a correção ou incorreção da decisão atacada, respeitando os limites do que foi discutido e decidido na instância inferior. No caso, a parte autora, ora agravada, narra que reside em uma propriedade rural não atendida pela rede elétrica da concessionária ré e que, há mais de quinze anos vem solicitando a extensão da rede elétrica para o povoado sem sucesso (ID. 425977512 - autos de origem). Segue afirmando que “no site da requerida, em sua antiga versão, quando consultado o nome da comunidade, no projeto luz para todos, era possível acompanhar que o pedido já possuía um projeto, conforme nota de n° 9002748298 e 9002749146 ambas de 2010, a qual encontrava-se aguardando execução desde o ano de 2019” (ID. 425977512 pg 03 - autos de origem) Entendendo pelo preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da tutela, o M.M. Juízo a quo, determinou (ID.426345262 - autos de origem) que a agravante providenciasse a extensão da rede de energia elétrica até a residência dos agravados e a instalação de padrão de entrada e kit básico de distribuição interna, sem custos para o demandante, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de r$ 500,00 até o limite de r$ 15.000,00 (quinze mil reais). Exsurge dos autos que a parte autora comprovou a solicitação do serviço em 2010 (vide nota de serviço de IDs.425977521 e 425977522 - autos de origem), ou seja, há 14 anos, porém não obteve êxito até o presente momento. Pois bem. Como é cediço, o fornecimento de energia elétrica à população é serviço público essencial e indispensável à vida e à saúde das pessoas, constituindo, portanto, um dos aspectos fundamentais para que o ser humano tenha condições dignas de existência e possa exercer a sua cidadania. Por força constitucional (art. 1º, III, e 6º, CF), e como consequência da própria ideia de Estado de Direito, é inegável que cabe ao Poder Público garantir a todos, indistintamente, o acesso ao serviço público de fornecimento de energia elétrica, que deve ser prestado pelo Estado diretamente ou sob regime de concessão, conforme prevê o artigo 175 da Constituição Federal. Visando tornar efetiva a universalização do serviço público de energia elétrica, foi instituído pelo Governo Federal o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, por meio da Lei n.º 10.438 /2002, que, dentre outros aspectos, incumbe às concessionárias de serviço público a implementação do programa. O programa foi regulamentado por meio do Decreto nº 4.873/03, posteriormente alterado pelo Decreto nº 7.520/2011 cuja redação atual do seu art. 1º, §1º, dispõe que: § 1º São beneficiárias do Programa "LUZ PARA TODOS" as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018) É inegável, portanto, que a parte agravada está contemplada pelo programa e deve ser atendida em sua solicitação. Ademais, a Resolução ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, não deixa dúvidas acerca do direito da agravada de acesso à conexão gratuita à rede elétrica, senão vejamos: Art. 104. O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II. Em adendo, cumpre destacar que, nos termos da Resolução normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 da ANEEL, que estava em vigor quando da solicitação feita pela agravada e somente foi revogada em 2021 - 11 anos após -, a concessionária tinha como prazo máximo para o atendimento da solicitação, 120 dias, conforme se infere do artigo 34, in verbis: Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. Contudo, passados mais de 14 anos, a solicitação ainda não foi atendida. Além de todas as regras inerentes ao programa de universalização do acesso à energia e de regulamentação do setor pela ANEEL, não se pode olvidar que aplica-se ao presente caso também o CDC, que impõe à concessionária, em seu artigo 22, o dever legal de “fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos“, dispositivo também descumprido pela agravante no presente caso. Assim, diante de todas as premissas elencadas acima, resta claro que não há como prosperar a alegação da agravante de que não pode ser compelida a cumprir a obrigação imposta na decisão agravada em razão da extensão do cronograma do programa Luz para Todos até o ano de 2026. Sobre tal ponto, importa destacar ainda, que o fato do Governo Federal ter estendido o prazo para finalização do programa até o ano de 2026 não torna razoável, nem legal, a conduta da concessionária de desatender um pleito formulado em 2010, que já estava abrangido pelo programa vigente desde 2008, sobretudo quando se verifica que não há nos autos nenhum documento que justifique qualquer impedimento no atendimento da solicitação do agravado. Também não comporta acolhimento a alegação de que a medida é irreversível, uma vez que, ao final do processo, caso se conclua que a parte agravada carece do direito vindicado, a obra pode ser desfeita às suas expensas, nos termos do art. 302 do CPC. Esse é o entendimento uníssono desta Corte, conforme se verifica do recente julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO IMPROVIDO. O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de cliente que vive em meio rural, aplicável em conjunto com a Resolução nº 414/10 da ANEEL o disposto no Decreto n 7.520/2011 que o criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica – LUZ PARA TODOS. Antes do ajuizamento da demanda, a Agravada já havia solicitado administrativamente a instalação de energia elétrica no seu imóvel rural, sendo que há mais de dois anos vem tentando obter a ligação de energia elétrica na sua propriedade, porém, sem êxito. As alegações da Agravante, quanto a necessidade de observância de normas técnicas de segurança e de engenharia elétrica, não retiram o direito ao fornecimento de serviço essencial e imprescindível para uma vida digna, como preceitua a Constituição Federal. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051401-18.2022.8.05.0000 oriundo da Comarca de Cocos, em que figuram como Agravante – COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como Agravada – JOSEFA DA CONCEICAO CASTRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80514011820228050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023). Por fim, a agravada informa em petitório de ID. 454852108, PJE1 que “está impossibilitada de executar o cumprimento do quantum determinado, tendo em vista que o imóvel da parte autora encontra-se em ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMAMENTE – APP”. Neste ponto, impende ressaltar que o fornecimento de energia elétrica, se planejado e executado de forma a evitar a degradação ambiental, não constitui, por si só, atividade danosa ao meio ambiente, incluindo áreas de preservação ambiental. Ademais, o fornecimento de energia elétrica tem caráter essencial, figurando como núcleo existencial e indispensável para a efetivação de uma vida digna e garantia de outros direitos fundamentais, como o direito à saúde, à educação, à moradia e ao trabalho, que deve ser ponderado e conciliado com o princípio da prevenção ambiental, outro direito fundamental de mesma envergadura. Assim, a irresignação da Recorrente não se mostra plausível para a justificar a oposição, pois não há nos autos prova da impossibilidade técnica para a realização da ligação de energia elétrica, ônus que lhe competia. Não é outro o entendimento deste Sodalício Tribunal de Justiça, que julgando casos análogos, assim decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000432-50.2016.8.05.0051 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA APELADO: AMELIA PINTO ALVES Advogado (s):LEANDRO PIRES MAGALHAES, WOSHINGTON ALVES DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA PELA CONCESSIONÁRIA POR SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA QUE JÁ POSSUI REDE DE ABASTECIMENTO DISPONÍVEL À VIZINHANÇA. URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível n.º 8000432-50.2016.8.05.0051, tendo como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada AMELIA PINTO ALVES. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor (TJ-BA - APL: 80004325020168050051, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-72.2017.8.05.0099 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA APELADO: LINDINALVA DA SILVA ALMEIDA Advogado (s):RAUL ESTRELA MACHADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativa da COELBA em proceder a ligação da rede elétrica em imóvel supostamente situado em área de preservação permanente - APP. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel encontra-se localizado na sede do município de Ibotirama e, como bem observou o julgador primevo, a instalação de energia elétrica não causará prejuízos ambientais, pois já existe rede instalada. 3. Além disso, observa-se a existência de outros imóveis na localidade que já são atendidos pelo fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não resta comprovado qualquer prejuízo à coletividade e/ou ao meio ambiente equilibrado com a implementação da medida deferida. 4. Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois, o acesso à energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000839-72.2017.8.05.0099, tendo como Apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelada Lindinalva da Silva Almeida. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de sua Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80008397220178050099, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) Destarte, observa-se a comprovação do fumus bonis iuris e o periculum in mora em favor da parte Agravada, que culminou com o deferimento da tutela de urgência pelo juízo a quo, não tendo a parte agravante trazido aos autos justificativas que se sobrepusessem ao direito essencial sub judice. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto. Sala de Sessões, 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2o Grau – Relatora MR33
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018325-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: NELSON NASCIMENTO PAIXAO e outros
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
VOTO