PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DA PRIMEIRA APELADA PARA ATUAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, AINDA QUE NÃO ESTEJA NA POSSE DO BEM, POIS AINDA PODERIA RESPONDER, EM TESE, PELAS PERDAS E DANOS. QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTE NÃO MERECE PROSPERAR. A APELANTE NÃO PROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO EM RELAÇÃO A PRIMEIRA APELADA E, QUANTO AO SEGUNDO APELADO, JÁ EXISTE COISA JULGADA SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reforma do capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Primeira Apelada. No caso, a Apelante requereu, cumulativamente, a reintegração de posse e indenização pelas perdas e danos referentes ao período em que ficou privada de usar o bem. Mesmo que a Primeira Apelada não estivesse mais na posse do imóvel, já que o vendeu, ela ainda tem legitimidade pare responder pelos supostos danos materiais alegados. 2. Danos materiais: o pleito da Apelante em relação ao Segundo Apelado sequer merece ser conhecido, porque já existe coisa julgada sobre a matéria (art. 485, V do CPC). Já quanto a Primeira Apelada, o pedido também não deve prosperar, porque a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC). De acordo com a jurisprudência pátria, os danos materiais não podem ser presumidos. Precedentes. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0513648-36.2017.8.05.0080, oriundos da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Apelante, HELENA MARIA BRITO REUTER e, como Apelados, TATIANA SANTOS CARNEIRO e MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DE CASTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513648-36.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELENA MARIA BRITO REUTER
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
APELADO: TATIANA SANTOS CARNEIRO e outros
Advogado(s):GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, CARLOS RENATO DOS SANTOS, SIDNEY PAZ VELOSO
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HELENA MARIA BRITO REUTER contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” n. 0513648-36.2017.8.05.0080, ajuizada contra TATIANA SANTOS CARNEIRO e MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DE CASTRO, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Dito isto, por estarem presentes os requisitos expressos no art. 561 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: a. DECLARAR o esbulho possessório perpetrado pelo réu; b. DECLARAR a REINTEGRAÇÃO da autora na posse do imóvel situado no condomínio Parque Cajueiro, BL. 12, apt. 103, Edf. Goiabeira, que fica situado a Avenida João Durval Carneiro n° 150, Bairro Eucalipto, Feira de Santana/BA. c. DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração do autor na posse do imóvel em referência, nos termos do artigo 1.210 do CC/02 e artigos 560, 561 e 562, todos do CPC; d. Considerando que o réu já demonstrou desinteresse em ocupar o imóvel, e por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, atribuo à presente Sentença caráter liminar, devendo ser cumprida, independentemente do trânsito em julgado”. A Apelante ajuizou a demanda, requerendo a reintegração de posse do imóvel integrante do Condomínio Parque Cajueiro, Bloco 12, apt. 103, Edf. Goiabeira, que fica situado a Avenida João Durval Carneiro n° 150, Bairro Eucalipto, Feira de Santana/BA. Pleiteou, ainda, indenização por perdas e danos em razão do tempo que ficou sem utilizar o bem. Afirmou que havia adquirido o bem através de financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal, porém a instituição financeira alienou indevidamente o seu imóvel para a Apelada Tatiana Santos Carneiro em leilão extrajudicial. Informou que a hasta pública foi anulada no bojo do Processo nº 1206-80.2011.4.04.3304, que tramitou no Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária Federal da Comarca de Feira de Santana. Alegou que a Apelada se recusou a desocupar o bem, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a anulação do certame. O juízo a quo determinou a citação de Tatiana Santos Carneiro. O Apelado Marcos Antônio Pereira de Castro requereu sua intervenção no feito, na condição de assistente, em razão de ter adquirido o imóvel por compra e venda de Tatiana Santos Carneiro (ID. 57743240). A Apelante se manifestou acerca da intervenção de terceiros, requerendo a emenda da inicial para acrescentar o Apelado no polo passivo (ID. 57743270). O juízo a quo admitiu a emenda, incluindo Marcos Antônio Pereira de Castro como réu, e não como assistente (ID. 57743273). Tatiana Santos Caneiro apresentou contestação no feito no petitório de ID. 57743289, assim como Marcos Antônio Pereira de Castro, na peça de ID. 57743296. A Apelante se manifestou sobre ambas as contestações (ID. 57743307 e 57743310) e posteriormente foi designada audiência de instrução. Na assentada, Marcos Antônio Pereira de Castro informou que não tinha mais interesse em ocupar o bem e Tatiana Santos Carneiro afirmou que não detém a sua posse, assim foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação (ID. 57743427). Marcos Antônio Pereira de Castro juntou petitória para comunicar que já havia se retirado do imóvel (ID. 57743429). A demanda, então, foi julgada parcialmente procedente. Em seguida, o magistrado acolheu os embargos de declaração opostos, condenando o Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID. 57743448). A Apelante interpôs o presente recurso, irresignando-se, em síntese, contra o acolhimento da preliminar de ilegitimidade da Apelada Tatiana Santos Carneiro e contra a improcedência do pleito de danos materiais. Defendeu que a Apelada vendeu o imóvel para terceiro, mesmo sabendo que o bem era objeto de litígio, devendo responder por esbulho possessório. Arguiu que os Apelados devem ser condenados a pagar perdas e danos tanto pelo período em que a Apelante teve que alugar outro espaço para morar, quanto pelo uso indevido do seu imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. Requereu que a Primeira Apelada seja condenada a lhe pagar o valor mensal de R$ 1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais) a título de aluguel, desde a data da averbação, no registro de imóveis, da sentença que reconheceu a nulidade da adjudicação e da venda do imóvel até a data da sentença. O Segundo Apelado apresentou contrarrazões (ID. 57743456), concordando com o primeiro ponto suscitado pela Apelante, sobre a legitimidade passiva da Primeira Apelada. Quanto ao pleito indenizatório, afirmou que este já foi objeto da Ação nº 0001289-04.2023.8.05.0080, tendo transitado em julgado. Defendeu que a Primeira Apelada deve ser a única a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, já que foi quem deu causa a ação. A Primeira Apelada também contrarrazou o recurso (ID. 57743460), pugnando pela manutenção da sentença. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de agosto de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513648-36.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELENA MARIA BRITO REUTER
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
APELADO: TATIANA SANTOS CARNEIRO e outros
Advogado(s): GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, CARLOS RENATO DOS SANTOS, SIDNEY PAZ VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Indenizatória. Nas razões recursais, a Apelante apenas se irresignou quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Primeira Apelada e quanto à improcedência do pleito indenizatório. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença merece reparos, nos termos a seguir expostos. II.1. - AFASTADO O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA APELADA: O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação a Primeira Apelada, sob o fundamento de que ela não estaria mais na posse do bem e que, por isso, não teria legitimidade para atuar no polo passivo da demanda possessória. Ocorre que, conforme se depreende da leitura da exordial, o caso dos autos se trata de clara cumulação de pedidos em um único processo, não havendo apenas o pleito possessório. A cumulação de pedidos é admitida pelos artigos 327 e 555, I do CPC e pela jurisprudência pátria, inclusive quando existem réus distintos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual é admissível a cumulação de pedidos contra réus distintos quando houver afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito. […]. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para reconhecer a possibilidade da cumulação dos pedidos da recorrente, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise, como entender de direito, as apelações interpostas pelo CRQ e pelo CRMV. (REsp n. 1.453.652, Ministro Og Fernandes, DJe de 25/10/2019.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. QUESTÃO CONEXA À EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DE CADA RÉU CORRETAMENTE INDIVIDUALIZADOS. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DISTINTAS EM FACE DE DIFERENTES RÉUS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 46 E 292, AMBOS DO CPC/73. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DE QUEM SE MANTEVE INERTE DIANTE DA CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE E INCOMPENSABILIDADE. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO CREDOR DOS ALIMENTOS. […]. 7 - É admissível a cumulação de pretensões distintas em face de diferentes réus se, presentes os requisitos do art. 292 do CPC/73, também se verificar a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 46 do CPC/73. Precedentes. […]. (REsp 1.621.204/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018) Esse é o caso dos autos. Ainda que a Primeira Apelada não tenha legitimidade para atuar como ré na ação de reintegração de posse por ter vendido o bem para o Segundo Apelado, deve-se observar que ela permanece sendo legitimada para responder quanto as perdas e danos. Isso porque, consoante se depreende da narrativa exarada na petição inicial, a Apelante teria sido privada da posse do bem pela Primeira Apelada e, posteriormente, pelo Segundo Apelado, acarretando a necessidade de arcar com aluguel, o que lhe gerou prejuízos de ordem patrimonial. Segundo entendimento do STJ, a legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito das alegações narradas, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da asserção: 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.225/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.003.195/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) Considerando que a Primeira Apelada foi denunciada na exordial como uma das responsáveis pelos danos patrimoniais sofridos pela Apelante, ela tem legitimidade passiva para atuar no feito, independentemente de, no mérito, assistir razão ou não à Apelante. Portanto, a sentença deve ser reformada quanto a este capítulo, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Primeira Apelada. II.2. - DANOS MATERIAIS: EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO EM RELAÇÃO A PRIMEIRA APELADA: O segundo ponto de irresignação suscitado pela Apelante foi quanto a improcedência do pleito indenizatório. Aduziu, em síntese, que teria direito a perdas e danos pelo período em que ficou privada de utilizar o imóvel, tendo em vista que teve que arcar com despesas de aluguel. Ocorre que o referido pedido sequer cumpre ser analisado em relação ao Segundo Apelado, porque já existe coisa julgada sobre a matéria. A Apelante ajuizou a Ação Indenizatória nº 0001289-04.2023.8.05.0080 em face do Segundo Apelado, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana, na qual foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido de condenação por danos materiais pela privação de uso do imóvel, conforme se constata da leitura do trecho a seguir: Quanto ao pedido de indenização por danos materiais lucros cessantes, contudo, rejeito-o. […] No presente caso, entretanto, a parte autora deduz pedido de danos materiais lucros cessantes no importe de R$31.320,00 (trinta e um mil e trezentos e vinte reais), sem sequer esclarecer como chegou ao montante pretendido, cuidando-se de atribuição de valor aleatória e sem embasamento em qualquer elemento probatório. Com efeito, a parte autora não faz qualquer prova de o valor de locação do imóvel seria o mencionado na inicial, também não indica o valor das contribuições condominiais, nem mesmo menciona qual o valor de mercado atual do bem. Assim, uma vez que é certo que no âmbito dos Juizados Especiais não se admite a prolação de sentença ilíquida, não há como acolher a pretensão autoral, neste ponto. (ID. 57743447 – excerto da sentença proferida no Processo nº 0001289-04.2023.8.05.0080 com grifos aditados). Portanto, o pleito de condenação do Segundo Apelado por danos materiais é inadmissível e o seu mérito sequer merece ser apreciado, na forma do art. 485, V do CPC. O pedido também não merece prosperar em face da Primeira Apelada, porque não restou provado o fato constitutivo do direito da Apelante, na forma do art. 373, I do CPC. Isso porque a Apelante não juntou nenhuma prova do quanto alegado, limitando-se a formular pretensão genérica. Seu pleito foi genérico até mesmo quanto ao valor supostamente devido, consoante se verifica do trecho abaixo colacionado, que é basicamente o que é dito sobre o assunto na petição inicial: “Ainda que fosse possível revisar o valor da reparação por danos materiais, a análise dos autos revela que a Apelante deixou de comprovar o efetivo prejuízo material que alega ter sofrido com a imissão na posse pelo Apelado no terreno litigioso. Na verdade, a parte limitou-se a afirmar que ficou impedida de auferir aluguéis.” (ID. 57742456 – excerto da exordial). A jurisprudência pátria é firme no sentido de vedar a indenização por danos materiais presumidos, inclusive nas demandas possessórias – como é o caso dos autos, cabendo a parte lesada comprová-los, tanto na modalidade de danos emergentes quanto por lucros cessantes: 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos “exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada” (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. […] (STJ – AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015 – excerto da ementa com grifos aditados) 4. O dano material não se presume, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, conforme art. 944 do CC. 5. O pedido de dano moral deve ser certo ou determinado, nos termos do 286 /CPC. É inepta a petição inicial quanto ao pedido de dano moral formulado genericamente. Recurso provido em parte. (TJ-BA – APL: 00005603420128050089, Relator: Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2015 – excerto da ementa com grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. 1. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil. 2. O sistema jurídico brasileiro veda a indenização por danos materiais presumidos, de sorte que, não comprovado o prejuízo material, descabe-se falar em reparação, pouco importando se a parte ré é revel na lide. 3. Configurado o esbulho, necessário se faz compensar o valor a ser indenizado a título de benfeitorias necessárias com a indenização devida ao esbulhado a título de fruição do imóvel. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 02789171920148090168, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 29/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019 – ementa com grifos aditados) A análise dos autos revela que a Apelante deixou de comprovar o efetivo prejuízo material que alega ter sofrido e, portanto, não cumpre prosperar o pleito indenizatório formulado em face da Primeira Apelada. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se em parte a sentença, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da Primeira Apelada, Tatiana Santos Cordeiro. Os ônus sucumbenciais deverão ser arcados pelos Apelados, em observância ao princípio da causalidade. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513648-36.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELENA MARIA BRITO REUTER
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
APELADO: TATIANA SANTOS CARNEIRO e outros
Advogado(s): GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, CARLOS RENATO DOS SANTOS, SIDNEY PAZ VELOSO
VOTO