PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-81.2025.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA LOPES COSTA e outros (9)
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, MARCELO LYRIO SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s):SONIA SILVA CALDAS, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. REPASSE DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COMO GRATIFICAÇÃO AUTÔNOMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RESERVA LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Antonia Lopes Costa e Outros, agentes Comunitários de Saúde, objetivando o recebimento de "Incentivo Financeiro Adicional" repassado pela União, sob a alegação de que tal verba possuiria natureza de gratificação personalíssima.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o "Incentivo Financeiro Adicional" repassado pela União ao Município constitui gratificação pessoal devida diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde ou se trata de verba destinada ao custeio do piso salarial e da gratificação natalina, dependendo de lei municipal específica para seu repasse como vantagem autônoma.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública submete-se ao Princípio da Legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), sendo vedada a concessão de aumento de remuneração ou vantagens sem prévia autorização legislativa específica (art. 37, inc. X, da CF/88).

4. A Lei Federal n.º 12.994/2014, hierarquicamente superior às portarias ministeriais, estruturou a Assistência Financeira Complementar da União para auxiliar os Municípios no cumprimento de obrigações trabalhistas e estatutárias, especificamente o piso salarial e o 13.º salário constitucional.

5. O "Incentivo Adicional" possui natureza de repasse financeiro entre entes federados (da União para o Fundo Municipal) para custeio de despesas com pessoal, não criando vínculo obrigacional de pagamento direto ao servidor como bônus extra.

6. Inexistindo lei municipal que transforme o repasse federal em vantagem pecuniária individual, o acolhimento do pedido violaria o Princípio da Reserva Legal, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: 1. O incentivo financeiro adicional repassado pela União tem por finalidade auxiliar no custeio do piso salarial e do 13º salário dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da Lei nº 12.994/2014. 2. A fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos depende de lei específica do ente federativo, sendo ineficaz portaria ministerial para criar parcela remuneratória autônoma sem respaldo em lei municipal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e X. Lei Federal n.º 11.350/2006. Lei Federal nº 12.994/2014. Portaria MS n.º 674/2003. CPC/2015, art. 85, § 11 e art. 98, § 3.º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n.º 8000154-03.2016.8.05.0228, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, pub. 18/11/2024; TJBA, Apelação n.º 8000903-66.2022.8.05.0274, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, pub. 25/11/2024; TJBA, Apelação n.º 0005833-76.2012.8.05.0191, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, pub. 18/02/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000029-81.2025.8.05.0046 em que figura como apelante ANTÔNIA LOPES COSTA E OUTROS e como apelado MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  04 de fevereiro de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-81.2025.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA LOPES COSTA e outros (9)
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, MARCELO LYRIO SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 92790709) interposto por ANTONIA LOPES COSTA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção (BA), nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer n.º 8000029-81.2025.8.05.0046, proposta pelos próprios recorrentes em desfavor do MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, com o objetivo de obter o pagamento de verba denominada "incentivo financeiro adicional", supostamente repassada pelo Ministério da Saúde ao ente municipal e não paga aos servidores, bem como a implantação dos repasses futuros.



Alegam os recorrentes que atuam no cargo de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) vinculados ao Município Réu e que possuem direito ao recebimento de uma verba federal denominada "incentivo financeiro adicional", instituída por Portarias do Ministério da Saúde (especialmente a Portaria n.º 674/2003).



Afirmam que tal verba possui natureza personalíssima, funcionando como uma "parcela extra" ou bônus anual destinado diretamente aos agentes, distinta do vencimento regular e da gratificação natalina (13.º salário). Aduzem que o Município recebe tais repasses da União, mas os retém indevidamente, configurando enriquecimento ilícito.



Por fim, requerem que seja conhecido e provido o recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos (respeitada a prescrição quinquenal) e à obrigação de fazer consistente no repasse anual do incentivo adicional vincendo, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.



Em sede de contrarrazões (ID 92790714), o município apelado requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência e majorando-se os honorários advocatícios em grau recursal.



É o relatório.



Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-81.2025.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA LOPES COSTA e outros (9)
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, MARCELO LYRIO SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE:


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


2. FUNDAMENTAÇÃO:


Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer proposta por ANTONIA LOPES COSTA E OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO.


O Regime jurídico aplicável ao caso é o Direito Administrativo e Constitucional, notadamente a regência da remuneração dos servidores públicos e o sistema de financiamento da atenção básica à saúde, balizados pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal n.º 11.350/2006 (alterada pela Lei n.º 12.994/2014) e pelas normas infralegais do Ministério da Saúde.


O ponto central da controvérsia é decidir se o "Incentivo Financeiro Adicional" repassado pela União ao Município possui natureza de gratificação pessoal devida diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS).


O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da CF/88), sendo vedada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração sem prévia autorização legislativa específica (art. 37, inc. X, da CF/88). Além disso, a hierarquia das normas impõe que portarias ministeriais não podem sobrepor-se ou criar despesas não previstas em lei formal.


No caso dos autos, os apelantes demonstraram que exercem a função de Agentes Comunitários de Saúde e alegaram que o Ministério da Saúde repassa anualmente uma parcela extra denominada "incentivo financeiro adicional" (com base na Portaria n.º 674/2003), a qual teria natureza personalíssima e não se confundiria com o 13.º salário, razão pela qual sua retenção pelo Ente Municipal configuraria enriquecimento ilícito.


Por sua vez, o MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO alegou que a Portaria n.º 674/2003 foi tacitamente revogada pela Lei Federal n.º 12.994/2014, norma hierarquicamente superior que regulou integralmente o financiamento da categoria. Sustentou que os recursos federais recebidos a título de assistência financeira complementar destinam-se ao custeio do piso salarial e da gratificação natalina (13.º salário), não havendo amparo legal para o pagamento de uma "14.ª parcela", além de invocar a necessidade imprescindível de lei municipal para criar tal vantagem.


Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a sentença de improcedência deve ser mantida. A pretensão dos apelantes de receber o incentivo adicional como um bônus carece de amparo legal.


A Lei n.º 12.994/2014 estruturou a Assistência Financeira Complementar da União em 12 parcelas mensais e uma parcela adicional no último trimestre, cuja finalidade precípua é auxiliar o Município no cumprimento da obrigação trabalhista/estatutária do 13.º salário constitucional.


Ademais, o acolhimento do pleito recursal violaria frontalmente o Princípio da Reserva Legal. O "Incentivo Adicional" previsto em portarias do Ministério da Saúde tem natureza de repasse financeiro entre entes federados (da União para o Fundo Municipal) para custeio de despesas de pessoal. Ele não cria, por si só, um vínculo obrigacional de pagamento direto ao servidor, salvo se houvesse lei municipal autorizadora transformando esse repasse em vantagem pecuniária individual, o que não se verifica nos autos.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria e a deste Egrégio Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. A Portaria n.º 674/GM/2003, ao ser confrontada com a Lei n.º 12.994/2014, perde sua eficácia no que tange à criação de bônus autônomo, prevalecendo a norma legal que destina os recursos para o custeio do piso e do 13.º salário.


APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. DIREITO AO REPASSE NÃO VERIFICADO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE REGULAMENTA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ASSEGURANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR A 2020. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000154-03.2016.8.05.0228, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 18/11/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO REPASSE. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.

A mencionada verba foi estabelecida pela Portaria nº 1.350/02 do Ministério da Saúde e posteriormente alterada e regulamentada através da Portaria nº 674/03. A jurisprudência do TJBA firma-se no sentido de reconhecer que o incentivo financeiro adicional, previsto em portarias do Ministério da Saúde, representa, em verdade, uma assistência financeira complementar prestada pela União, para fins de cumprimento do piso salarial instituído para a categoria, não podendo ser considerada uma parcela remuneratória autônoma, sob pena de violação ao art. 37, X c/c art. 61, inciso II, da CF/88, que submete a remuneração dos servidores públicos à reserva legal, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Logo, não há direito subjetivo à sua percepção.

APELO IMPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000903-66.2022.8.05.0274, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 25/11/2024).


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL POR AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Apelação cível interposta por agentes comunitários de saúde contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança referente ao pagamento de incentivo financeiro adicional repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Paulo Afonso, destinado ao custeio de políticas públicas de saúde.

2. A questão em discussão consiste em saber se o incentivo financeiro adicional repassado pelo Ministério da Saúde deve ser repassado integralmente aos agentes comunitários de saúde, na ausência de lei municipal específica regulamentando o repasse.

3. O art. 37, X, da CF/1988 prevê que a remuneração de servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

4. A Portaria nº 674/2003 do Ministério da Saúde não constitui fundamento jurídico suficiente para o pagamento de parcela remuneratória adicional aos agentes comunitários de saúde.

5. Precedentes desta e de outras câmaras do TJBA corroboram que o pagamento do incentivo financeiro adicional depende de previsão expressa em lei municipal.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0005833-76.2012.8.05.0191, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 18/02/2025).


Conclui-se, assim, que inexiste direito adquirido ao recebimento de "incentivo adicional" de forma cumulada com o 13.º salário, sob pena de violação à legalidade estrita, devendo ser ratificada a sentença que reconheceu a improcedência dos pedidos.


Por fim, a teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Assim, majoro a verba honorária para 20% (cinte por cento) do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva estabelecida no art. 98, § 3.º, do CPC.


3. DISPOSITIVO:


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por esses e por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA,  04 de fevereiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26