PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL POR ABUSIVIDADE DE REAJUSTES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO DECENAL. FALÊNCIA DA ENTIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com resgate de capital, determinando a restituição integral das contribuições vertidas a plano de previdência privada, em razão de reajustes excessivos aplicados pela entidade. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal ou decenal à pretensão de restituição das contribuições; (iii) saber se os reajustes aplicados ao contrato de previdência privada foram abusivos a ponto de justificar a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos; e (iv) saber quais os efeitos da decretação de falência da entidade sobre a incidência de juros e a forma de satisfação do crédito. III. Razões de decidir Configurada negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, sendo possível o julgamento imediato da causa pelo Tribunal, com fundamento na teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, IV). Inaplicável a prescrição quinquenal da Lei Complementar nº 109/2001, por não se tratar de revisão de benefício, mas de pretensão de natureza pessoal decorrente de inadimplemento contratual, incidindo o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Comprovada a abusividade dos reajustes aplicados, que elevaram significativamente as contribuições sem justificativa atuarial adequada, caracterizando violação à boa-fé objetiva, ao dever de informação e às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a rescisão contratual. A natureza aleatória do contrato não afasta o dever de restituição quando a resolução decorre de conduta abusiva da entidade, sendo inaplicável cláusula que veda a devolução de valores em caso de inadimplemento do próprio fornecedor. A decretação de falência da entidade implica a limitação dos juros de mora até a data da quebra, mantida a correção monetária até o efetivo pagamento, devendo o crédito ser habilitado no juízo falimentar. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de rescisão de contrato de previdência privada cumulada com restituição de contribuições sujeita-se ao prazo prescricional decenal. 2. A aplicação de reajustes abusivos em plano de previdência privada autoriza a rescisão contratual e a restituição integral das contribuições vertidas. 3. A decretação de falência da entidade limita a incidência dos juros de mora até a data da quebra, mantida a correção monetária até o pagamento, com habilitação do crédito no juízo universal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CC, arts. 205, 422 e 478; CDC, arts. 6º, III, 47 e 51, IV; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, IV; Lei Complementar nº 109/2001, art. 75; Lei nº 11.101/2005, art. 124. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.790.652/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.099.043/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.978.099/RJ, Rel. Min. 4ª Turma, j. 08.08.2022; Súmulas nº 289 e nº 563/STJ. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0548869-94.2015.8.05.0001, originários da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante a MASSA FALIDA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB PREV e como Apelado JOSE CARLOS JESUS GASPAR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADORA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548869-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
Advogado(s): DANI LEONARDO GIACOMINI
APELADO: JOSE CARLOS JESUS GASPAR
Advogado(s):LEANDRO NEVES DE SOUZA, DIEGO SILVA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela MASSA FALIDA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB PREV contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual e Resgate de Capital n° 0548869-94.2015.8.05.0001”, proposta por JOSE CARLOS JESUS GASPAR julgou procedente a pretensão autoral para determinar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e condenar o demandado a restituir todo o valor da reserva de poupança com inscrição nº 04634209, espécies 72 e 298. Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em sua irresignação (ID 88784947), a MASSA FALIDA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB PREV suscitou, preliminarmente, a nulidade do decisum que rejeitou os embargos de declaração, defendendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o magistrado teria deixado de enfrentar argumentos relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença, em afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, todos do CPC. No mérito, defendeu a necessidade de declaração da prescrição quinquenal, nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que, com a decretação da falência da entidade, em 15/09/2020, extinguiram-se todos os vínculos previdenciários. Sustentou o descabimento da condenação à restituição integral das contribuições, ao argumento de que os planos contratados possuem natureza de contrato aleatório, fundados no risco, assemelhando-se a contratos de seguro, nos quais inexiste formação de reserva matemática ou poupança individual. Alegou existir cláusula contratual expressa que veda a devolução dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito do participante. Concluiu pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, pugnou pela limitação da correção monetária e dos juros de mora até a data da decretação da falência, com fundamento no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, bem como requereu que eventual crédito seja habilitado no juízo falimentar, observada a ordem legal de classificação. Por fim, pugnou pela inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, pelo redimensionamento proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. No ID 88784949, a JOSE CARLOS JESUS GASPAR apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548869-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
Advogado(s): DANI LEONARDO GIACOMINI
APELADO: JOSE CARLOS JESUS GASPAR
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE SOUZA, DIEGO SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A Apelante requereu a declaração de nulidade da sentença que apreciou os embargos de declaração, defendendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Argumentou que o Juízo a quo teria utilizado uma decisão padronizada, sem enfrentar concretamente os pontos de contradição e omissão que foram levantados pela Apelante, a saber: a fixação do prazo prescricional, a impossibilidade de restituição em contratos aleatórios e o termo final para a incidência de juros e correção monetária em face da falência. A análise da decisão que rejeitou os aclaratórios revela que assiste razão à Apelante. O julgado se limitou a citar o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a transcrever uma ementa genérica do Superior Tribunal de Justiça sobre o caráter excepcional dos efeitos infringentes e a afirmar que "a sentença vergastada aponta o porquê não se operou prejudicial de mérito, bem como os motivos que levaram a pretensão autoral". Tal fundamentação não satisfaz a exigência constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. O artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A Apelante levantou questões jurídicas pertinentes e específicas – como a natureza aleatória do contrato e os efeitos da falência –, que, se acolhidas, poderiam alterar substancialmente o resultado do julgamento. Contudo, a anulação do julgado e o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento dos embargos de declaração se mostrariam uma medida contrária aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A demanda já se encontra devidamente instruída e as questões de fato e de direito estão suficientemente delimitadas nas peças processuais, permitindo a este Tribunal avançar na análise de todas as matérias impugnadas. Dessa forma, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), acolho a preliminar de nulidade, mas, ao invés de determinar o retorno dos autos, passo ao julgamento das demais questões de mérito e prejudiciais que foram objeto dos embargos não apreciados e que são reiteradas no apelo. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas dispensadas, eis que a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, como se infere da sentença de ID 88784940. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO A Apelante argumentou que a pretensão de restituição das contribuições pagas estaria sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e a Súmula 291 do STJ. Contudo, antecipa-se que a referida tese não deve prosperar. A ação proposta pelo Apelado não tem como objeto a cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria não pagas ou a revisão do valor de um benefício em manutenção, hipóteses que atrairiam, de fato, a incidência do prazo quinquenal por se tratarem de prestações de trato sucessivo. A causa de pedir é a rescisão do próprio contrato em virtude de uma conduta abusiva da entidade de previdência – a aplicação de reajustes exorbitantes que tornaram a obrigação excessivamente onerosa. O pedido de restituição das contribuições é uma consequência lógica e jurídica da extinção do vínculo contratual, visando ao retorno das partes ao status quo ante. Trata-se, portanto, de uma pretensão de natureza pessoal, fundada no inadimplemento contratual por parte da fornecedora e na teoria da onerosidade excessiva. Para tais casos, quando a lei não estabelece um prazo específico, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o prazo decenal é aplicável a pretensões de restituição de contribuições a planos de previdência quando a discussão envolve a validade ou a eficácia da relação contratual em si. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento . Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4 . A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito .Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024 – destacamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO REALIZADA NO CURSO DO CONTRATO E ANTES DA APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Somente na hipótese de parcelas não pagas e nem reclamadas na época própria, ocorre a prescrição quinquenal prevista pela Lei Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar . 2. Se a pretensão deduzida não é relativa a benefício, mas sim a cálculo de salário de participação de participante/assistido que, ainda na ativa, consegue o reconhecimento de verbas trabalhistas pela Justiça do Trabalho, o prazo prescricional é de 10 anos. 3. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de recálculo de salário de participação é a data em que deveria ter sido realizado o recolhimento das parcelas patronal e empregatícia .Havendo o reconhecimento de direitos na Justiça laboral e que impliquem a alteração do cálculo do salário de participação, conta-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.Incidência do princípio da actio nata.4. A ação de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas que implique a recomposição da reserva matemática ou de indenização proposta contra o patrocinador é da competência da Justiça trabalhista por derivação da Constituição Federal .5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2099043 DF 2022/0092048-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024 – destacamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 280/STF. PRESCRIÇÃO DECENAL . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 3. O tribunal de origem, examinando a legislação local (Leis estaduais nºs 136/1951, 1.974/1952, 4.819/1958 e 200/1974), bem como os fatos e as provas da causa, concluiu que a agravante promovia descontos indevidos a título de contribuição a fundo de previdência privada . Incidência das Súmulas nº 280/STF e nºs 5 e 7/STJ. 4. Na hipótese, o enriquecimento da entidade de previdência complementar tinha causa jurídica, consubstanciada na relação estatutária havida com os participantes/assistidos do Plano 4.819, atraindo a incidência da prescrição a decenal. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1728018 SP 2018/0051186-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021 – destacamos). Considerando que os reajustes controversos se intensificaram entre 2012 e 2015 e que a ação foi ajuizada em 26 de agosto de 2015 (ID 88781913), conclui-se que não transcorreu o prazo prescricional decenal. Dessa forma, rejeita-se a prejudicial de mérito relativa à prescrição. III - DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES E DA RESCISÃO CONTRATUAL O ponto de partida da controvérsia reside na alegação de que a Apelante teria imposto aumentos exponenciais e injustificados nas mensalidades do planos de previdência do Apelado. O Apelado demonstrou de forma contundente a evolução dos valores, que saltaram de R$ 409,37, em janeiro de 2012, para R$ 1.709,40, em maio de 2015 (ID 88781913), um incremento superior a 300% em cerca de três anos, sem que houvesse qualquer justificativa atuarial transparente ou comunicação prévia e adequada ao consumidor. A relação jurídica entre o participante e a entidade de previdência privada aberta é, inequivocamente, uma relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 563 do STJ, in verbis: Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Destacamos). Nesse cenário, o contrato, tipicamente de adesão, deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), de modo que são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). Os reajustes aplicados pela Apelante, na magnitude em que ocorreram, violaram frontalmente a base objetiva do negócio jurídico. Um contrato de previdência privada é um pacto de longa duração, fundado na confiança e na previsibilidade, cujo objetivo é garantir segurança financeira futura ao participante. A imposição de aumentos que triplicaram o valor da contribuição em um curto período, sem uma contrapartida clara no benefício, quebra essa confiança e torna a prestação excessivamente onerosa (art. 478 do Código Civil), desvirtuando a própria finalidade do contrato. A conduta da entidade, ao não fornecer informações claras e detalhadas sobre os motivos de tão drásticos aumentos, também viola o direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação entre as partes. Portanto, o magistrado a quo agiu corretamente ao reconhecer a abusividade dos reajustes e a consequente quebra da base contratual, o que autoriza a rescisão do contrato por culpa exclusiva da entidade de previdência. IV - DA NATUREZA DO CONTRATO E DO DEVER DE RESTITUIR A Apelante defendeu que os planos contratados (espécies 72 e 298) são de natureza aleatória, operando em regime de repartição, e não de capitalização. Sob essa ótica, as contribuições não formariam uma reserva individual de poupança, mas custeariam o risco assumido pela entidade de pagar um benefício em caso de sinistro, de modo que a restituição seria indevida, pois o participante esteve coberto pelo risco durante todo o período de adimplência, e a devolução dos valores configuraria enriquecimento sem causa. Invocou, por fim, a cláusula contratual expressa do Plano 72, que veda a devolução de contribuições (ID 88781917). O argumento é juridicamente denso, mas não se sustenta no caso concreto. É plausível que, de fato, os planos em questão, especialmente o mais antigo (de 1989), não operassem no regime de capitalização individual, como os modernos planos PGBL/VGBL. Em um contrato puramente aleatório e regularmente cumprido por ambas as partes, a rescisão unilateral pelo participante, em regra, não ensejaria a devolução das contribuições, pois estas representam o "prêmio" pago pela cobertura do risco. Contudo, a situação em análise é distinta. Não se trata de uma simples desistência do participante, mas de uma rescisão motivada por um ato ilícito e abusivo da própria entidade fornecedora. A Apelante, ao impor aumentos desproporcionais, inadimpliu substancialmente o contrato, violando a boa-fé e tornando a sua execução impossível para o consumidor. Nesse contexto, a natureza aleatória do contrato não pode servir como um escudo para a entidade se eximir das consequências de sua própria conduta ilícita. Permitir que a Apelante retenha a totalidade das contribuições, após ter forçado a rescisão do contrato por meio de uma prática abusiva, seria premiar o inadimplemento e chancelar o enriquecimento sem causa da parte que deu origem à extinção do pacto. A regra de não restituição em contratos aleatórios pressupõe a normalidade e a lisura da relação contratual, o que não ocorreu no caso dos autos. A resolução do contrato por culpa de uma das partes impõe o retorno ao status quo ante, na medida do possível. A consequência jurídica mais adequada para sancionar a conduta da Apelante e restabelecer um mínimo de justiça contratual é, precisamente, a restituição integral das importâncias pagas pelo Apelado. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento . Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4 . A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024 – destacamos). AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE (ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL). DEFERIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS . DESCABIMENTO. CABIMENTO DE MERA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EX-PARTICIPANTE, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ESTES A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO/CARACTERIZAÇÃO EM MORA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA, PREVISTA NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA, SÚMULA 289/STJ E TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS . PRÓPRIOS DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRECEDENTES. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada . 2. Por um lado, orienta a Súmula 289/STJ que, em caso de resgate decorrente de rompimento do vínculo contratual de previdência complementar, "a restituição das parcelas pagas" a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Por outro lado, em recurso repetitivo, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que "é devida a restituição" [...] a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, "devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários" (Súmula 289/STJ)"( REsp n. 1.183.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012 .) 3."A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada [...]. De fato, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como a correção monetária não é um plus, e o participante nem sequer chegou a auferir os benefícios do plano de previdência privada, cabe a devolução integral das contribuições efetuadas"( AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014 .)". 4. Nessa mesma toada, é bem de ver que o art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001 - lei especial de regência - prevê também tão somente que os planos de benefícios deverão contemplar os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: [...] III - "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante", descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada. No caso, a par de não ter esteio legal e respaldo no apurado pelas instâncias ordinárias a tese de que haveria direito e/ou previsão no regulamento do plano de benefícios de, mesmo para o caso de resgate - instituto que garante apenas a mera restituição de valores vertidos em vista do rompimento do vínculo contratual/previdenciário -, haver incidência de juros remuneratórios sobre as verbas vertidas ao plano de benefícios pelo ex-participante, também é descabida a alegação de ter havido enriquecimento sem causa do fundo de pensão (que, como é de sabença, apenas administra o plano de benefícios pertencente aos participantes e assistidos). 5. Em caso de obrigação de pagamento em dinheiro, os arts . 1.061 do CC/1916 e 404 do CC/2002 prevêem juros de mora, como forma de contemplar perdas e danos (no caso, os juros de mora caracterizam-se como os lucros cessantes, nesse tipo de obrigação). Da leitura dos mencionados dispositivos, fica límpido que, seja na vigência do CC/1916 ou na do CC/2002, os juros compensatórios incidem em mútuo feneratício, e os moratórios - legais ou convencionais - decorrem de inadimplemento culposo de uma obrigação (CASSETARI, Christiano. Elementos de direito civil . 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 166). 6 . "Os juros remuneratórios, próprios dos contratos de mútuo com finalidade econômica, são incabíveis em decorrência de indenização por inadimplemento contratual" ( REsp 1078753/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011). Deveras, como reiterado pela Segunda Seção ( AR 4.393/GO, Rel . Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016), "o débito reconhecido judicialmente deve sofrer os encargos previstos em lei, quais sejam, correção monetária e juros de mora legais, não havendo se falar em juros remuneratórios". 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1978099 RJ 2021/0276935-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022 – destacamos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CAIXA DE PECÚLIO, PENSÕES E MONTEPIOS - BENEFICENTE - DIREITO DO PARTICIPANTE À RESTITUIÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DIREITO PESSOAL - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO IMPROVIDO. A saída/exclusão do associado do plano antes que adquira os benefícios previstos no regulamento de previdência privada dá direito ao resgate das parcelas pagas, considerando-se nulas as cláusulas contratuais que disponham acerca da retenção, por parte da entidade, de parte ou da totalidade das contribuições. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 688/700): No especial (e-STJ fls. 716/736), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente alega violação do art. 178, § 10, I, a, do CC/1916, pois (e-STJ fl. 721): (...) há de se reconhecer que não andou bem o Tribunal a quo no que tange a interpretação da matéria que lhe foi apresentada para julgamento, sobretudo porque, ao contrário do arrazoado, o prazo prescricional que deveria sido utilizado para regular a relação entre as partes é o estabelecido no art. 178 § 10.º, I, a, do Código Civil de 1916 e não o estabelecido no art. 177 do mesmo codex. Aliás, é de se ter em conta que o prazo prescricional suscitado no acórdão vilipendiado é uma normal geral inserta no Código Civil vigente à época da contratação do pecúlio, além do que se aplica única e exclusivamente nos casos em que inexiste norma especifica no referido codex, o que definitivamente não é a situação discutida no feito em apreço. Sustenta violação da Lei n. 6.435/1977 e inaplicabilidade do CDC, porque (e-STJ fl. 728): Com efeito, tem-se que merece reforma o acórdão do TJ/MT, sobretudo porque efetivamente NÃO é possível a aplicação de nenhum dos preceitos insertos na Lei 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - para regular o PLANO DE PECÚLIO formalizado entre as partes litigantes, uma vez que sequer existia quando da assinatura do instrumento em debate. Além disso, repise-se que o Plano de Pecúlio em discussão foi celebrado em consonância com a Legislação vigente a época, particularmente a LEI 6.435/77, sendo correto que nele não restou estabelecido que a recorrida teria direito ao resgate de valores pagos a título de contribuição, de modo que deverá ser integralmente. (STJ - REsp: 1718086, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 21/02/2022 – destacamos). A cláusula contratual que veda a restituição é, no presente caso, inaplicável, pois a sua incidência pressupõe a regularidade do contrato, e não a sua extinção por culpa da própria estipulante. Tal cláusula não pode ser invocada para proteger a parte que descumpriu o dever fundamental de lealdade e equilíbrio contratual. Portanto, a sentença deve ser mantida no ponto em que determinou a restituição integral das contribuições. V - DOS EFEITOS DA FALÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO Decretada a falência da Apelante, em 15 de setembro de 2020 (ID 98873811, p. 404-407), a execução do crédito ora reconhecido passa a observar as regras da Lei nº 11.101/2005. A Apelante requereu a limitação da atualização monetária e dos juros à data da quebra. O pedido merece acolhimento parcial. O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que “contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”. A jurisprudência interpreta esse dispositivo como uma regra de suspensão da fluência dos juros de mora a partir da data da decretação da falência, visando a preservar a paridade entre os credores. Assim, os juros de mora fixados na sentença (a partir da citação) devem ter sua incidência limitada até a data da quebra, qual seja, 15 de setembro de 2020. A mesma limitação, contudo, não se aplica à correção monetária. A correção não representa um acréscimo, mas a simples recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Deixar de aplicá-la implicaria um enriquecimento indevido da massa falida em detrimento do credor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária sobre os créditos habilitados na falência incide até a data do efetivo pagamento. Portanto, a sentença deve ser reformada nesse ponto, apenas para estabelecer que os juros de mora deverão incidir somente até 15/09/2020, mantendo-se a correção monetária, nos termos indicados na sentença, até o pagamento. Por fim, é imperativo esclarecer que o crédito reconhecido não poderá ser satisfeito por meio de atos de constrição nestes autos. Sendo a Apelante uma massa falida, o Apelado deverá, após o trânsito em julgado e a liquidação do valor devido, habilitar o seu crédito no juízo universal da falência (Processo nº 5061910-80.2020.8.21.0001, em trâmite na Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre/RS), onde ele será classificado e pago na ordem legal, conforme as forças do ativo da massa. VI - DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A Apelante também pleiteou a inversão ou o redimensionamento da sucumbência. Contudo, considerando que a reforma da sentença se dará em parte mínima do pedido recursal (apenas para limitar a fluência dos juros e esclarecer o procedimento de habilitação), o Apelado permaneceu vencedor na parte substancial da sua pretensão (rescisão e restituição integral). Incide, na espécie, o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários. Dessa forma, mantém-se a condenação da Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos fixados pela sentença. VII - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para: a) determinar que os juros de mora sobre o valor da condenação deverão incidir desde a citação até a data da decretação da falência da Apelante, ou seja, 15 de setembro de 2020; e b) determinar que o crédito apurado em favor do Apelado deverá ser habilitado nos autos do processo de falência (Processo nº 5061910-80.2020.8.21.0001, da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre/RS), para pagamento na forma da lei. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548869-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
Advogado(s): DANI LEONARDO GIACOMINI
APELADO: JOSE CARLOS JESUS GASPAR
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE SOUZA, DIEGO SILVA SOUZA
VOTO