PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO PELO ESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS EVENTUALMENTE FIXADOS SEJAM CUSTEADOS PELO ESTADO DA BAHIA, MANTENDO-SE O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o adiantamento de honorários periciais pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça, e indeferiu pedido de inversão do ônus da prova. O agravante sustenta hipossuficiência e requer o custeio estatal da perícia, bem como a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia envolve: (i) definir se, sendo o agravante beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, conforme art. 95, § 3º, II, do CPC; (ii) verificar se é cabível, nesta fase, o deferimento da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser compelido a adiantar honorários periciais, cujo custeio deve recair sobre o Estado. Jurisprudência reiterada da Quinta Câmara Cível do TJBA confirma esse entendimento. 5. Quanto à inversão do ônus da prova, a decisão agravada observou adequadamente o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ, que atribui ao fornecedor o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Inexistindo prejuízo imediato ao agravante, não se justifica a antecipação da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido, para determinar que os honorários periciais eventualmente fixados sejam custeados pelo Estado da Bahia, mantendo-se o indeferimento da inversão do ônus da prova. Teses de julgamento: 1. Os honorários periciais, quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, devem ser suportados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. 2. A aplicação do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ não acarreta prejuízo imediato ao consumidor, sendo incabível, nesta fase, a inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, II; 300, § 3º; 429, II; 1.019, I; 995, parágrafo único; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento n. 8042662-85.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 10.09.2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8061969-88.2025.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, DEIVISSON DOS REIS SIMOES, e, como AGRAVADA, CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061969-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIVISSON DOS REIS SIMOES
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A documentação apresentada demonstra a hipossuficiência econômica do agravante, configurando probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação, já que o adiantamento dos honorários inviabilizaria o acesso à prova técnica.
TJBA, Agravo de Instrumento n. 8036825-83.2023.8.05.0000, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 07.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEIVISSON DOS REIS SIMOES, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória n. 8060239-39.2025.8.05.0001, movida em face da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, excluindo do benefício as despesas com a produção da prova pericial e o pagamento dos respectivos honorários, nos seguintes termos (e.p.506445782): Em razão dessa realidade fática, atentando-se à observância do princípio da celeridade processual, e com fundamento em mencionado dispositivo legal, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte autora, ficando advertida que está excluído deste benefício o pagamento das despesas com a produção da prova pericial, especialmente, o pagamento dos respectivos honorários. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: comprovou sua hipossuficiência econômica mediante documentação idônea (declaração de pobreza, CTPS digital, cadastro no CadÚnico e ausência de declaração de imposto de renda); o art. 98 do CPC assegura a gratuidade integral à parte que demonstra insuficiência de recursos; é indevida a exclusão das despesas periciais, pois o art. 95, §3º, II, do CPC prevê o custeio dessas despesas com recursos públicos quando a parte é beneficiária da justiça gratuita; requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade de eventuais custas até o julgamento do mérito. Decisão (e.p.92670037), deferindo parcialmente o pedido do efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061969-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIVISSON DOS REIS SIMOES
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso reúne os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Cumpre salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e consequente supressão de instância. II. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto. Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). Pois bem. Considerando a relevância dos argumentos lançados na peça recursal, o agravo em tela merece parcial guarida. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão, pelo juízo de origem, das despesas periciais do âmbito da gratuidade deferida ao agravante. Consoante dispõe o art. 95, §3º, II, do CPC, quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, não podendo ser exigido adiantamento pela parte hipossuficiente. A jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal tem posição consolidada nesse sentido, entendimento reafirmado pelo decisum recorrido, ao citar precedentes segundo os quais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A AGRAVANTE NÃO ESTÁ OBRIGADA A ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO, MORMENTE PORQUE NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM O ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS DELA DECORRENTES. ASSIM, COMO A PROVA PERICIAL FOI POSTULADA PELA PARTE AUTORA/AGRAVADA, OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO SUPORTADOS POR ELA. CONTUDO, COMO A PARTE AGRAVADA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO INCISO II DO § 3º DO ART. 95 DO CPC, O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERÁ OCORRER “COM RECURSOS ALOCADOS NO ORÇAMENTO DA UNIÃO, DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. NESSE DIAPASÃO, POR SER A PARTE AUTORA/AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ELA ESTÁ DISPENSADA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DEVENDO O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS SE DAR NA FORMA PREVISTA NO ART. 95 E§ 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar que os honorários periciais sejam suportados pela agravada, sendo que, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, tal custeio deverá ser feito pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80426628520248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES. RATEIO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO ESTADO. HONORÁRIOS. RESOLUÇÃO 17/2019 DO TJBA. LIMITE DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Verifica-se que a prova pericial foi efetivamente requerida por ambas as partes litigantes, conforme consta da petição inicial, assim como na contestação, cujas cópias foram juntadas pelo agravante (IDs 48533551 e 48533554), de modo que o ônus do adiantamento dos honorários periciais não deve ser suportado integralmente pela parte ré, ainda que o autor seja beneficiário da gratuidade de justiça. 2 - Considerando que o benefício da assistência judiciária abrange os honorários do perito, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, a parcela das custas que competir à parte autora deve ser suportada pelo Estado, tal como requerido pelo agravante, ou podem ser pagas ao final, pela parte vencida, podendo o Magistrado, de igual modo, nomear um técnico de órgão público, que aceite fazer a perícia gratuitamente. 3 - No que tange ao valor dos honorários periciais, aplica-se o limite estabelecido pela Resolução nº 17/2019, do TJBA, que os fixou em R$ 400,00 (quatrocentos reais), para perícias médicas, como no caso em questão.4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80368258320238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024). No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, registros de CTPS digital, inscrição no CadÚnico e ausência de declaração de imposto de renda, elementos que corroboram sua limitação econômica e revelam a presença da probabilidade do direito alegado. Além disso, a exigência de custeio antecipado dos honorários periciais configura risco de dano de difícil reparação, tendo em vista que representa obstáculo ao exercício do direito de ação, sobretudo em demandas em que a prova técnica é indispensável. Diante dessas premissas, mostra-se cabível a reforma parcial da decisão agravada, para determinar que o Estado da Bahia arque com os honorários periciais eventualmente fixados, nos termos da legislação processual. Da inversão do ônus da prova No tocante ao indeferimento da inversão do ônus da prova, não se verifica desacerto na decisão agravada. Embora o magistrado de primeiro grau tenha afastado a inversão genérica prevista no art. 6º, VIII, do CDC, manteve corretamente a distribuição legal específica prevista no art. 429, II, do CPC, bem como observou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061, que impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. Assim, inexiste prejuízo imediato à parte agravante, razão pela qual não se mostra adequada, nesta fase, a antecipação da tutela recursal quanto a este ponto, sem prejuízo de reavaliação pelo colegiado após regular contraditório. IV - Do dispositivo Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: determinar que os honorários periciais eventualmente fixados na ação de origem sejam custeados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC; manter, por ora, o indeferimento da inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra. Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos com propósito exclusivo de prequestionamento ou rediscussão das matérias decididas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061969-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIVISSON DOS REIS SIMOES
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
I - Da Admissibilidade
III - Do Mérito