PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000400-11.2002.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SISAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s):CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em razão da extinção da pessoa jurídica executada por encerramento voluntário.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas consistem em analisar: a) a ocorrência de erro de procedimento (error in procedendo) na extinção do processo sem oportunizar a sucessão processual da pessoa jurídica extinta; e b) a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios em caso de dissolução de microempresa ou empresa de pequeno porte sem a devida comprovação de quitação dos débitos tributários.

III. Razões de decidir

3. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, o que acarreta a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, e não a extinção do processo por ilegitimidade passiva. A decisão que extingue o feito sem oportunizar a regularização do polo passivo configura erro de procedimento.

4. Conforme o artigo 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, a baixa da empresa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, ainda que realizada de forma regular e voluntária, implica a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos existentes no período de ocorrência dos fatos geradores.

5. Em casos de dissolução regular de micro e pequenas empresas, a ausência de certidão de regularidade fiscal autoriza a responsabilização dos sócios com base no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional, cabendo a eles o ônus de comprovar a insuficiência do patrimônio da sociedade à época da liquidação para se eximirem da responsabilidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de Apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.

Tese de julgamento: "1. A extinção da pessoa jurídica executada não acarreta a extinção do processo, mas sim a sucessão processual pelos seus sócios, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. 2. A dissolução voluntária de microempresa ou empresa de pequeno porte, sem a comprovação de quitação dos débitos fiscais, autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, com fundamento no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional, e no artigo 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, sendo dos sócios o ônus de provar a inexistência de patrimônio da sociedade para afastar sua responsabilidade."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 110 e Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional. Artigo 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.876.549/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0000400-11.2002.8.05.0137, da Comarca de Jacobina, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelados, SISAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

Presidente

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000400-11.2002.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SISAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório da sentença (ID 98670022), que cuidou de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de SISAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, visando à cobrança de crédito tributário referente a ICMS, no valor original de R$ 17.919,67, conforme Certidão de Dívida Ativa que instrui o processo.

Após o ajuizamento da ação e diante da não localização da empresa em seu domicílio fiscal, o Exequente, ora Apelante, peticionou nos autos (ID 98670018), informando que a sociedade empresária executada havia sido baixada por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" em 08/02/1995, conforme comprovante de situação cadastral junto à Receita Federal (ID 98670020) e certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (ID 98670021).

Na mesma petição, o Estado da Bahia argumentou que, por se tratar de empresa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a baixa cadastral sem a apresentação de certidão de regularidade fiscal implicaria a responsabilidade solidária dos sócios, com base no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006. Com base nesses fundamentos, requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios corresponsáveis.

O juízo de primeiro grau, contudo, proferiu sentença (ID 98670022), na qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A magistrada sentenciante entendeu que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio só seria possível mediante prova de que este agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, o que não seria o caso dos autos. Ademais, considerou que a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, resultando em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98670025). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, defendendo que a extinção da pessoa jurídica não deveria levar à extinção do feito, mas sim à sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão judicial apenas poderia extinguir o processo se, após determinada a substituição processual, o exequente permanecesse inerte, o que não ocorreu, visto que o pedido de redirecionamento foi devidamente formulado. Pede, ao final, a reforma da sentença para que o processo retorne ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

Devidamente intimadas, as partes Apeladas não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 98670031).

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria (ID 98675956).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que o feito comporta sustentação oral.

Salvador, 27 de março de 2026.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000400-11.2002.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SISAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

A controvérsia central do presente recurso de apelação reside em duas questões fundamentais: a primeira, de natureza processual, refere-se à correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da extinção da pessoa jurídica executada; a segunda, de mérito, diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios de uma microempresa que encerrou suas atividades voluntariamente sem comprovar a quitação de seus débitos tributários.

Do Erro de Procedimento - A Sucessão Processual e a Violação ao Artigo 110 do CPC

Inicialmente, cumpre analisar a alegação de error in procedendo levantada pelo Estado Apelante. A sentença recorrida (ID 98670022) fundamentou a extinção do processo na ilegitimidade passiva da empresa executada, sob o argumento de que a "extinção da persona tem-se a sua ilegitimidade ad causam, pois empresa extinta equivale à morte da pessoa natural e, portanto, não é parte legítima para demandar ou ser demandada em juízo".

Com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeiro grau, a conclusão adotada representa um equívoco de procedimento. A própria premissa utilizada pela magistrada, ao equiparar a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, deveria conduzir a uma solução processual distinta daquela aplicada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece de forma clara o caminho a ser seguido nessas hipóteses:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

A jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica, para fins processuais, provoca a aplicação analógica do referido dispositivo. A obrigação tributária, por sua natureza patrimonial, não se extingue com o desaparecimento da pessoa jurídica, sendo transmissível aos seus sucessores. Portanto, a consequência jurídica correta não é a extinção do processo, mas sim a suspensão do feito para que se promova a sucessão processual, com a habilitação dos sócios para responderem pela dívida, nos limites de sua responsabilidade.

O Apelante, ao tomar conhecimento da baixa da empresa, agiu de forma diligente ao requerer (ID 98670018) exatamente o que a lei processual determina: o prosseguimento da execução em face dos corresponsáveis. A extinção prematura do processo, sem sequer analisar o pedido de redirecionamento sob a ótica da sucessão processual, frustrou a tutela executiva e violou o devido processo legal. A extinção por ilegitimidade passiva só seria cabível se, intimado para promover a sucessão, o exequente se mantivesse inerte, o que, evidentemente, não foi o caso dos autos.

Dessa forma, a sentença padece de um vício insanável de procedimento, o que, por si só, já seria suficiente para justificar sua anulação e o retorno dos autos à primeira instância para o devido processamento.

Do Mérito - A Responsabilidade dos Sócios na Dissolução de Microempresa

Superada a questão processual, avança-se para a análise do mérito do pedido de redirecionamento, questão que, embora não tenha sido o fundamento principal da extinção, foi abordada de forma equivocada na sentença.

O juízo a quo afastou a possibilidade de redirecionamento por entender que não houve prova de que os sócios agiram com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, citando o artigo 135 do Código Tributário Nacional. Contudo, a hipótese dos autos é distinta e regulada por legislação específica, que impõe uma análise diferenciada.

A empresa executada, SISAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, conforme informado pelo próprio Apelante e comprovado pelos documentos anexos (ID 98670019, 98670020, 98670021), era enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte e teve sua baixa cadastral efetivada por liquidação voluntária.

Para essas situações, a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê um regime facilitado para a baixa dos registros, dispensando a apresentação de certidões de regularidade de obrigações tributárias. Todavia, essa facilidade não representa uma anistia fiscal. Pelo contrário, a mesma lei estabelece, como contrapartida, a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos existentes. É o que dispõe o artigo 9º, § 5º, do referido diploma legal:

Art. 9º [...] § 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Essa norma deve ser interpretada em conjunto com o artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade solidária dos sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, no caso específico das microempresas e empresas de pequeno porte, a dissolução, ainda que regular, sem a comprovação da quitação dos tributos, atrai a incidência desses dispositivos, invertendo-se o ônus da prova. Cabe aos sócios demonstrar a insuficiência de patrimônio da empresa no momento da liquidação para se eximirem da responsabilidade.

Nesse sentido, o precedente colacionado pelo próprio Estado da Bahia em sua petição de redirecionamento e anexado aos autos, da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, é cristalino ao elucidar a questão. Cito, na íntegra, a ementa do referido julgado:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO REGULAR DE MICRO E PEQUENA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 134, VII, DO CTN. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tanto a redação do art. 9º da LC 123/2006 como da LC 147/2014, apresentam interpretação de que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.876.549/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)

Como bem destacado no voto condutor do precedente, a facilidade concedida pela lei para a baixa da empresa visa desburocratizar o encerramento de atividades, mas não pode servir como um escudo para o inadimplemento de obrigações fiscais. A responsabilidade solidária dos sócios é a garantia legal para que o interesse público na arrecadação tributária não seja lesado por esse procedimento simplificado.

Portanto, a análise do juízo de primeiro grau, ao se limitar à regra geral do artigo 135 do CTN, ignorou a legislação especial aplicável ao caso e a construção jurisprudencial consolidada sobre o tema. A situação dos autos – dissolução voluntária de microempresa sem quitação fiscal – amolda-se perfeitamente à hipótese de responsabilidade solidária prevista no artigo 9º, § 5º, da LC 123/2006 e no artigo 134, VII, do CTN.

Conclusão

Diante do exposto, a sentença recorrida deve ser anulada por dois fundamentos. Primeiramente, por erro de procedimento, ao extinguir o processo quando a providência correta seria a sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, por erro de julgamento, ao aplicar de forma equivocada o direito material, desconsiderando a responsabilidade solidária dos sócios decorrente da legislação específica aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.

O recurso de apelação do Estado da Bahia merece, portanto, integral provimento.

Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA para anular a sentença de ID 98670022 e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com o processamento do pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa executada, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com baixa imediata na distribuição.

Salvador,

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator