PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ATOS CONSTRITIVOS. SISBAJUD. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EFEITOS PROSPECTIVOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APARTADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1-Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o pronunciamento que reconheceu a nulidade da citação, invalidou atos constritivos anteriores e admitiu a oposição de embargos à execução em apartado. 2-A controvérsia consiste em definir se o comparecimento espontâneo da executada convalida retroativamente o bloqueio realizado antes da citação, se há preclusão quanto ao reconhecimento do vício processual e se os valores inferiores a quarenta salários mínimos estão protegidos pela impenhorabilidade. 3-O comparecimento espontâneo produz efeitos prospectivos, não validando atos constritivos anteriores à formação regular da relação processual; reconhecida a nulidade da citação, afasta-se a intempestividade dos embargos, e, arguida oportunamente a impenhorabilidade de quantia destinada ao mínimo existencial, mantém-se o desbloqueio. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos.ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011959-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO
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Advogado(s):FERNANDA VIANA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo de origem que, nos autos da execução de título extrajudicial, reconheceu a nulidade da citação da executada, reputando inválidos os atos constritivos subsequentes e admitindo a oposição de embargos à execução em apartado. A decisão agravada consignou, ainda, que a ausência de citação válida compromete a higidez dos atos expropriatórios, afastando as alegações de intempestividade dos embargos e considerando, em juízo de cognição, que os valores constritos estariam abrangidos pela proteção conferida ao mínimo existencial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o julgamento monocrático foi indevidamente proferido, por inexistir entendimento jurisprudencial dominante apto a justificar a incidência da Súmula 568 do STJ. Aduz que houve violação à segurança jurídica e à preclusão processual, uma vez que decisão anterior reconheceu o comparecimento espontâneo da executada como apto a suprir eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, iniciando-se, a partir daí, o prazo para oposição dos embargos à execução. Argumenta que a posterior admissão de embargos em apartado criou contradição entre decisões proferidas no mesmo processo, permitindo a rediscussão de matéria já estabilizada. Defende, ainda, que o precedente utilizado na decisão agravada não se amolda às peculiaridades do caso concreto, insiste na inexistência de demonstração da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, afirma que permaneceu sem apreciação o pedido de expedição de alvará para levantamento das quantias constritas e requer a reforma da decisão monocrática, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento. Apresentadas contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão monocrática. Sustenta que a decisão observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de adoção de medidas constritivas antes da citação válida do executado, inexistindo intempestividade dos embargos à execução em razão da nulidade processual reconhecida. Reafirma que os bloqueios foram realizados sem prévia citação, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos por corresponderem a quantia inferior a quarenta salários mínimos destinada à preservação do mínimo existencial. É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011959-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o pronunciamento do Juízo de origem que reconheceu a nulidade da citação, afastou a validade dos atos constritivos praticados anteriormente à formação regular da relação processual e admitiu a apresentação de embargos à execução em apartado. O agravante sustenta, em síntese, que o comparecimento espontâneo da executada teria suprido o vício citatório, fazendo fluir o prazo para oposição dos embargos à execução. Afirma, ainda, que decisão anterior já teria reconhecido tal circunstância, de modo que a posterior admissão dos embargos violaria a preclusão e a segurança jurídica. Defende também a validade da constrição patrimonial e a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados. As razões recursais, contudo, não justificam a modificação da decisão agravada. A citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo, na medida em que promove a integração do demandado à relação processual e lhe assegura o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. No processo executivo, sua relevância é ainda mais evidente, pois é a partir da regular ciência do executado que se viabilizam o pagamento voluntário, a indicação de bens à penhora e a utilização dos instrumentos defensivos previstos em lei. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024108-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO LUIS PEREIRA DE SOUSA Advogado (s): HALISSON COUTINHO DOS SANTOS, ALAN DE ALMEIDA COUTINHO AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". ARRESTO EXECUTIVO PRÉVIO VIA SISBAJUD. INVALIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. EFEITOS PARA O FUTURO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por instituição financeira. O Juízo de primeiro grau rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo o bloqueio de valores via SISBAJUD realizado antes da citação pessoal, considerando que o comparecimento espontâneo do executado convalidou os atos processuais e que o bloqueio cautelar é possível quando a citação resta frustrada. O Agravante busca a reforma da decisão, alegando que o Aviso de Recebimento retornou como "NÃO PROCURADO", não justificando a medida constritiva prévia. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a devolução do aviso de recebimento com a anotação “NÃO PROCURADO” autoriza o arresto executivo prévio de ativos financeiros com fundamento no art. 830 do CPC; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação com eficácia retroativa para convalidar bloqueios patrimoniais realizados antes da formação válida da relação processual. III. Razões de decidir 3. A citação válida constitui ato essencial ao desenvolvimento regular da execução e à garantia do contraditório, da ampla defesa e da possibilidade de pagamento voluntário ou nomeação de bens menos gravosos. 4. A anotação “NÃO PROCURADO” no aviso de recebimento não comprova ocultação, ausência ou não localização do devedor, mas evidencia que a correspondência não foi efetivamente levada ao destinatário, o que impede reconhecer tentativa válida e frustrada de citação. 5. O art. 830 do CPC admite arresto executivo apenas quando o devedor não é encontrado, pressuposto que exige tentativa concreta de localização e citação, não satisfeita por devolução postal sem diligência efetiva. 6. A ausência de prévia tentativa de citação por oficial de justiça reforça a inexistência dos pressupostos necessários para a adoção da medida excepcional de bloqueio de ativos via SISBAJUD. 7. O comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a falta de citação apenas para o futuro, iniciando o prazo de defesa, sem convalidar retroativamente atos constritivos praticados em afronta ao devido processo legal. 8. A manutenção do bloqueio anterior à citação regular viola o devido processo legal e o princípio da menor onerosidade da execução, impondo o desfazimento da constrição e a restituição dos valores indevidamente retidos. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A devolução do aviso de recebimento com a anotação “NÃO PROCURADO” não comprova tentativa válida e frustrada de citação nem autoriza, por si só, o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC. 2. O arresto de ativos financeiros via SISBAJUD exige a prévia demonstração de tentativa concreta de localização e citação do devedor, inclusive por oficial de justiça, por se tratar de medida excepcional. 3. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação apenas com efeitos prospectivos e não convalida bloqueios patrimoniais realizados antes da regular formação da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CPC, art. 830; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 429, Corte Especial, julgado em 17.03.2010, DJe 13.05.2010; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8067926-07.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicação em 26.02.2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8035054-07.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, publicação em 24.10.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo de Instrumento nº 8024108-34.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante PAULO LUIS PEREIRA DE SOUSA e, como Agravado, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80241083420268050000, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2026). No caso, os atos de constrição patrimonial foram praticados antes da citação válida da executada. A adoção de medidas dessa natureza, sem que a devedora tenha sido previamente chamada ao processo e sem que lhe tenha sido oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação ou o exercício regular da defesa, não se compatibiliza com o devido processo legal. A busca pela efetividade da execução não autoriza a supressão das garantias processuais fundamentais. Embora a atividade executiva se desenvolva no interesse do credor, deve respeitar a regularidade dos atos processuais, o contraditório, a ampla defesa e a menor onerosidade, não sendo legítima a expropriação patrimonial promovida antes da angularização da relação processual. O comparecimento espontâneo, por sua vez, supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Seus efeitos, todavia, projetam-se para o futuro, a partir do momento em que se evidencia a ciência inequívoca da demanda. Isso significa que o comparecimento posterior pode regularizar o processo e dar início ao prazo para o exercício da defesa, mas não convalida retroativamente atos constritivos realizados quando ainda inexistia relação processual validamente constituída. Admitir solução diversa equivaleria a atribuir eficácia retroativa a ato destinado apenas a suprir a ausência de citação, preservando constrições patrimoniais praticadas sem prévia oportunidade de defesa. Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2. O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3. Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1594223 SP 2019/0293924-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). Desse modo, ainda que se reconheça o comparecimento espontâneo da executada em momento posterior, tal circunstância não afasta a nulidade das medidas constritivas anteriormente efetivadas. A ciência subsequente da demanda não transforma em válidos atos que, no momento em que praticados, estavam destituídos de pressuposto processual essencial. Também não prospera a alegação de preclusão decorrente de decisão anterior que teria considerado suprida a citação e iniciado o prazo para a apresentação dos embargos. A ausência de citação válida constitui vício que compromete a própria formação da relação processual e contamina os atos subsequentes que dependam da regular participação da parte. Por essa razão, pode ser examinada enquanto persistirem seus efeitos, não se mostrando possível opor a preclusão como obstáculo à restauração do contraditório. A decisão que reconhece o comparecimento espontâneo não possui o alcance de validar retroativamente as constrições anteriores nem de impedir o posterior reconhecimento da nulidade dos atos praticados sem citação. Não há, portanto, incompatibilidade lógica em se admitir que a manifestação da executada tenha regularizado o processo para o futuro e, simultaneamente, reconhecer que os atos expropriatórios anteriores permaneceram inválidos. Pela mesma razão, não se sustenta a alegada intempestividade dos embargos à execução. Reconhecido que a citação originária não se aperfeiçoou validamente, o prazo defensivo não poderia ter começado a fluir antes da regularização da ciência processual. A admissão dos embargos em apartado, nesse contexto, não reabre prazo já consumado, mas assegura à executada a primeira oportunidade efetiva de exercer a defesa em processo regularmente constituído. A solução adotada pelo Juízo de origem, longe de comprometer a segurança jurídica, busca restabelecê-la, mediante a recomposição do procedimento a partir do momento em que a executada passou a integrar validamente a relação processual. A estabilidade das decisões judiciais não pode servir para perpetuar atos praticados em desconformidade com garantia processual essencial. Quanto à constrição dos valores, a executada suscitou a impenhorabilidade na oportunidade em que apresentou sua defesa. Não se cuida, portanto, de reconhecimento de ofício de matéria não arguida, mas de exame de alegação oportunamente deduzida pela parte atingida pela medida. A proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil destina-se a resguardar reserva financeira de reduzida expressão, necessária à subsistência do devedor e de sua família. Sua finalidade não se limita à nomenclatura da conta bancária em que o numerário se encontra depositado, devendo prevalecer a natureza protetiva da norma quando demonstrado que a quantia, inferior ao limite legal, representa reserva destinada à preservação do mínimo existencial. No caso concreto, a alegação de que os valores bloqueados compõem reserva financeira inferior a quarenta salários mínimos foi deduzida pela executada em sua manifestação defensiva. A manutenção da constrição, além de decorrer de ato praticado antes da citação válida, atingiria quantia submetida à proteção legal voltada à preservação das condições mínimas de subsistência. Vejamos julgado da Corte Superior que corrobora com este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).(STJ - REsp: 2066882 RS 2023/0131936-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/10/2024). A execução deve ser efetiva, mas não pode conduzir à privação dos recursos indispensáveis à manutenção digna do devedor. O interesse do credor na satisfação do crédito deve ser harmonizado com os limites legais da responsabilidade patrimonial, entre os quais se encontra a impenhorabilidade da reserva financeira protegida. A decisão monocrática examinou adequadamente as questões relevantes e adotou solução compatível com a necessidade de preservação do devido processo legal. As razões do agravo interno não apresentam elemento novo capaz de afastar seus fundamentos, limitando-se a renovar teses já apreciadas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011959-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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VOTO