PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-48.2021.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
APELADO: JOSE GERALDO DE SOUZA FERRAZ
Advogado(s):JULIAN ARAUJO DE ANDRADE, HARRISIA CORREIA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itanhém contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento à apelação cível interposta pela municipalidade e manteve sua condenação ao pagamento de verbas trabalhistas à parte autora. O embargante alega omissões e contradições no julgado quanto à natureza da contratação, à inaplicabilidade da EC nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006, à ausência de vínculo ou direito à reintegração, à existência de provas de quitação das verbas pleiteadas, à ausência de insalubridade em grau máximo e ao risco orçamentário municipal. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar vícios formais da decisão, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa.
4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a nulidade da contratação temporária por ausência dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, com base no Tema 612 do STF.
5. Reconheceu-se o direito às verbas trabalhistas constitucionais, como férias e décimo terceiro salário, conforme o Tema 551 do STF, ante o desvirtuamento da contratação e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
6. Quanto às verbas do PMAQ e às diferenças salariais, o acórdão destacou a ausência de documentos apresentados pelo Município capazes de comprovar a quitação, atraindo o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC.
7. As alegações do embargante revelam mera inconformidade com a decisão colegiada, não configurando vícios que autorizem o uso dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
2. A contratação temporária por prazo superior a 15 anos, sem observância do art. 37, IX, da CF/1988, configura nulidade, com direito do servidor à percepção das verbas trabalhistas constitucionais.
3. Compete ao ente público comprovar a quitação das verbas trabalhistas pleiteadas quando alegada sua inexistência, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 373, II, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026 (Tema 612), rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 1066677 (Tema 551), rel. Min. Marco Aurélio.


ACÓRDÃO

                     

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.           


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-48.2021.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
APELADO: JOSE GERALDO DE SOUZA FERRAZ
Advogado(s): JULIAN ARAUJO DE ANDRADE, HARRISIA CORREIA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITANHÉM em face do Acórdão (ID. 91420611) proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação cível interposta por este e manteve a sua condenação ao pagamento de verbas trabalhistas pleiteadas pela parte autora.


Em suas razões recursais (ID. 92267628), o Embargante defende a necessidade de modificação do julgado, sob o argumento de existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, quanto à natureza jurídica da contratação do embargado, à inaplicabilidade da EC nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006 ao caso concreto, à ausência de vínculo estável ou direito à reintegração; à existência de provas nos autos que comprovariam a quitação integral das verbas pleiteadas e à impossibilidade de reconhecimento de verbas rescisórias por afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O embargante sustenta, ainda, que o acórdão não enfrentou devidamente os argumentos quanto à ausência de exposição a agentes insalubres em grau máximo, bem como que a condenação representaria risco à ordem orçamentária municipal.


Nesse sentido, requer que sejam acolhidos os embargos para que seja sanada a omissão, com efeitos infringentes, reformando-se o acórdão para reconhecer a natureza temporária da contratação, sem direito à reintegração ou percepção de verbas rescisórias, afastando-se a condenação imposta.


Em Contrarrazões (ID. 93095261), o Recorrido sustenta a improcedência dos embargos, apontando que não há omissão ou contradição no acórdão embargado, o qual teria fundamentado adequadamente a nulidade do contrato de trabalho e o consequente direito às verbas salariais, nos termos dos Temas 551 e 612 do STF, afastando inclusive a tese de afronta à LRF por ausência de comprovação de impacto financeiro concreto.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade sustentação oral na espécie.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-48.2021.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
APELADO: JOSE GERALDO DE SOUZA FERRAZ
Advogado(s): JULIAN ARAUJO DE ANDRADE, HARRISIA CORREIA SILVA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos Declaratórios.


Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.


Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.


Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


No caso em exame, o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 


A pretensão deduzida pelo Embargante se confunde com o mérito já enfrentado e devidamente fundamentado no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou erro de premissa fática que justifique a reapreciação da matéria, tampouco a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.


No acórdão embargado, restou expressamente reconhecida a nulidade da avença firmada entre o embargado e a administração municipal, tendo em vista que o autor prestou serviços ao Município de Itanhém de 01/09/2005 a dezembro de 2020, mediante sucessivos contratos temporários, configurando flagrante violação ao caráter excepcional da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 


Tal circunstância foi devidamente enfrentada com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658026), que estabelece a nulidade da contratação quando ausentes os requisitos constitucionais de excepcionalidade, necessidade temporária e interesse público específico.


Ademais, considerando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Municipal, em razão do extenso lapso temporal de 15 anos de prestação de serviços contínuos, concluiu-se, de forma clara e fundamentada, que assiste razão ao recorrido quanto ao direito à percepção das verbas trabalhistas constitucionais, tais como férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, conforme previsão do Tema 551 do STF (RE 1066677), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.


No tocante às verbas relativas ao PMAQ dos anos de 2017, 2018 e 2019, bem como às diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso legal, o acórdão também consignou que o Município não trouxe aos autos qualquer documentação robusta que rechaçasse as alegações autorais, deixando de comprovar a quitação das verbas pleiteadas. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que justifica a manutenção da condenação imposta.


Não se vislumbra, pois, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sendo os embargos utilizados como sucedâneo recursal com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, o que não se admite.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


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