PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074739-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: PRISCILA SETSUKO TAZAWA
Advogado(s):ALICE LIRA DALTRO, RODRIGO SOARES BRANDAO


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação, mantendo a sentença.

2. A embargante alega omissão quanto à redução dos honorários, distinção entre administradora e operadora de plano de saúde, legalidade da conduta e critérios de fixação da indenização, além de suscitar omissão em relação à ilegitimidade e a dispositivos constitucionais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos visam à rediscussão do mérito sob pretexto de prequestionamento.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente todas as teses relevantes, destacando a legitimidade passiva da administradora de benefícios diante da solidariedade prevista nos arts. 7.º, parágrafo único, e 25, § 1.º, do CDC, bem como a adequação do valor indenizatório fixado (R$ 15.000,00) aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

5. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, bastando fundamentação lógica e suficiente (art. 93, inc. IX, CF).
6. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos, possuindo natureza meramente integrativa.

7. O recurso tem caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
8. O prequestionamento ficto encontra amparo no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 


Tese de julgamento: “1. Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de referência expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi devidamente apreciada. 3. O caráter manifestamente protelatório do recurso justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.376.909/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.10.2013, DJe 09.10.2013; TJMG, EDcl 5027679-78.2023.8.13.0701, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 01.07.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8074739-47.2024.8.05.0001 que figura como Embargante - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e Embargado - PRISCILA SETSUKO TAZAWA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074739-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: PRISCILA SETSUKO TAZAWA
Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO, RODRIGO SOARES BRANDAO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8074739-47.2024.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 91310970), que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

 

A embargante aponta (ID 89997155) suposta omissão no acórdão embargado ao deixar de se manifestar expressamente sobre pontos relevantes suscitados, notadamente quanto (a) ao pedido de redução dos honorários advocatícios, (b) à distinção entre as atividades da administradora de benefícios e as da operadora de plano de saúde, (c) à análise dos argumentos de legalidade da conduta da Qualicorp, e (d) aos critérios utilizados para a fixação e manutenção do quantum indenizatório — aspectos estes essenciais ao deslinde da controvérsia e ao prequestionamento das matérias de direito federal envolvidas.

 

Alega também omissão quanto à ilegitimidade da administradora (art. 93, inc. IX, CF/88) e aos fundamentos constitucionais mencionados, quais sejam: art. 5.º, inc. II; art. 5.º, inc. XXXVI; art. 93, inc. IX; art. 197; art. 199.

 

Ainda sobre a omissão, defende que as normas indenizatórias previstas nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil não foram observadas.

 

Prequestiona os seguintes dispositivos: CF/88: arts. 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV; 93, IX; 197; 199; CPC: arts. 1.022, I e II; 1.025; 85, §§ 2° e 8º; Lei nº 9.656/98, art. 1º, II; CDC: arts. 6º, 14 e 51; resoluções da ANS: RN no 515/2022, RN nº 557/2022; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.

 

Requer, ao fim, o recebimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com o saneamento da contradição apontada quanto à base de cálculo dos honorários e o suprimento das omissões indicadas.

 

Conforme certidão de ID 93310345 a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA,  02 de novembro  de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074739-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: PRISCILA SETSUKO TAZAWA
Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO, RODRIGO SOARES BRANDAO


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8074739-47.2024.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

 

Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, a rediscutir fundamentos ou promover o reexame de matéria já apreciada.

 

De proêmio, a embargante contesta o acórdão por suposta omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre pontos relevantes suscitados, notadamente quanto (a) ao pedido de redução dos honorários advocatícios, (b) à distinção entre as atividades da administradora de benefícios e as da operadora de plano de saúde, (c) à análise dos argumentos de legalidade da conduta da Qualicorp, e (d) aos critérios utilizados para a fixação e manutenção do quantum indenizatório — aspectos estes essenciais ao deslinde da controvérsia e ao prequestionamento das matérias de direito federal envolvidas.

 

Alega também omissão quanto à ilegitimidade da administradora (art. 93, inc. IX, CF/88) e aos fundamentos constitucionais mencionados, quais sejam: art. 5.º, inc. II; art. 5.º, inc. XXXVI; art. 93, inc. IX; art. 197; art. 199.

 

Do exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer vício no Acórdão alvejado. Ao contrário, exsurge, deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte Embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento.

 

No que concerne as supostas omissões e contradições arguidas nos presentes aclaratórios, cumpre afirmar que o aresto embargado foi hialinamente claro ao dispor sobre cada uma das questões, de modo que não assiste razão ao Embargante, pois é cediço que o Julgador não está compelido a esgotar os fundamentos e precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais em que baseia sua decisão, exatamente como fez no caso dos autos.

 

In casu, quanto a ilegitimidade arguida, o acordão ressaltou que o art. 7.º, parágrafo único, e o art. 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor expõem que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

 

Além disso, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a administradora de benefícios possui legitimidade para integrar o polo passivo em demandas que versem sobre a cobertura de planos de saúde coletivos, haja vista sua participação relevante na cadeia de consumo.

 

Dessa forma, não há qualquer distinção entre as atividades da administradora de benefícios e as da operadora de plano de saúde quando se refere a falha na prestação de serviços ao consumidor.

 

Noutro giro, o acórdão guerreado também esclareceu que a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da reparação. Não se mostra excessiva a ponto de enriquecer a parte, tampouco irrisória a ponto de esvaziar a compensação devida, de modo que não há razão para a sua redução. 

 

Por fim, o acórdão ressaltou que todas as questões essenciais foram enfrentadas a fim de evitar futuros questionamentos desnecessários e embargos manifestamente protelatórios, exatamente o que se observa no caso em análise.

 

Nesse sentido, infere-se que a Embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão proferido, não sendo espaço, em sede de Embargos de Declaração, para tal feito.

 

A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente, portanto, para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Quanto a este ponto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração que busquem apenas rediscutir matéria já decidida configuram abuso de direito recursal e podem ser considerados protelatórios. Vejamos:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I . CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou as preliminares de deserção e de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação. A embargante alega omissão do julgado quanto à geração dos boletos anteriores ao falecimento da beneficiária e ao art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98, afirmando objetivo de prequestionamento .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da geração dos boletos em nome da beneficiária falecida e à aplicação do art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98; (ii) estabelecer se estão presentes os vícios previstos no art . 1.022 do CPC que autorizam a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado examinou exaustivamente as provas dos autos e fundamentou de forma clara o reconhecimento da ilegalidade na rescisão do plano de saúde, demonstrando ausência de omissão relevante. A menção expressa ao dispositivo legal não é condição necessária para configuração de prequestionamento, quando a tese jurídica é apreciada de forma implícita, conforme orientação do STJ . A embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir fundamentos já analisados, o que caracteriza pretensão infringente indevida. Verificado o caráter meramente protelatório dos embargos, justifica-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos t ermos do art. 1.026, § 2º do CPC .

IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à embargante.

Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal não impede o prequestionamento quando a matéria foi devidamente enfrentada . Embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório autorizam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.022, 1.026, § 2º, 80, VII, e 81; Lei 9.656/1998, art . 13, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.376.909/PE, rel . Min. Humberto Martins, j. 01.10 .2013, DJe 09.10.2013; TJMG, EDcl nº 1.0000 .15.030927-6/003, rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j . 16.06.2016; TJMG, EDcl nº 1.0393 .12.002803-9/002, rel. Des. Jair Varão, j . 02.06.2016.

(TJ-MG - Embargos de Declaração: 50276797820238130701, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 02/07/2025) (grifo nosso).

 

Assim, considerando o caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

 

Prequestionamento 

 

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Tal entendimento fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC/2015.

 

Portanto, os argumentos invocados neste recurso não se verificam a ocorrência de vício de omissão sustentada pela parte Embargante no referido acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015.

 

3. Conclusão: 

 

Ex positis, voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Considerando o manifesto caráter protelatório, aplica-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2.º CPC).

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  26 de novembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23