PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000133-98.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCA DE DEUS DOS SANTOS
Advogado(s):KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTO EM FOLHA SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a sua legitimidade passiva e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de repasse às instituições financeiras dos valores descontados da folha de pagamento de servidora pública a título de empréstimos consignados, com fixação de consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a ausência de repasse dos valores descontados em folha caracteriza ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil objetiva do ente público e dano moral indenizável; e (iii) se os critérios de juros moratórios e correção monetária foram fixados de forma adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A legitimidade passiva do Município deve ser aferida com fundamento na teoria da asserção, a partir das alegações constantes da petição inicial, sendo suficiente a imputação de omissão no repasse dos valores descontados em folha para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda.
4 - Demonstrado que o Município procedeu aos descontos nos vencimentos da servidora, sem o correspondente repasse às instituições financeiras credoras, resta configurado ato ilícito por retenção indevida de valores de natureza alimentar.
5 - A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, ambos evidenciados no caso concreto.
6 - O dano moral decorre da submissão da servidora a cobranças indevidas e à insegurança jurídica gerada por inadimplência que não lhe é imputável.
7 - O valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 não comporta redução.
8 - Os critérios de juros moratórios e correção monetária devem ser ajustados para observar a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO
9 - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de juros moratórios e correção monetária, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000133-98.2018.8.05.0020, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e apelada FRANCISCA DE DEUS DOS SANTOS.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000133-98.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCA DE DEUS DOS SANTOS
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça (id 90208623) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCA DE DEUS DOS SANTOS, julgou procedente o pedido para:


“[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial; confirmando a antecipação de tutela antecipada proferida na decisão de Id.10831181, tornando-a definitiva em todos os seus termos, bem como a compensar os danos sofridos pela demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação da sentença (Súmula 362), e de juros de mora, de 1% ao mês, e declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, e fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo na fração de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC

Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios, na forma do art. 523, §1º, do CPC. (STJ - REsp 954.859/RS, DJ 27.08.2007 p. 252)”.


O Município de Barra do Choça opôs embargos de declaração (id 90208627), os quais foram rejeitados, nos termos da sentença id 90208643.


Inconformado, o Município (id 90208652) suscita a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que “[...] a controversa dos presentes autos envolve relação consumerista e assim deveria ter sido proposta face do Banco Bradesco S.A e Caixa Econômica Federal, que são as instituição com quem a apelada possuía contrato de prestação de serviços à época”. 


Prossegue sustentando a inexistência de ilegalidade, pois “[...] a Autora não chegou a juntar aos autos, qualquer comprovante que ateste que houve, efetivamente, a negativação do nome do seu nome em órgãos de proteção ao crédito”. 


Afirma que “[...] o simples recebimento de notificação para comprovação da regularidade dos pagamentos mostra-se como um mero dissabor e não como uma conduta que enseje ao pagamento de indenização por danos morais à apelada”.


Requer, subsidiariamente, a revisão desses parâmetros, caso mantida a condenação. Defende que “[...] em situações como esta, em que houve a mera cobrança, sem a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, devendo o quantum ser reduzido, adequando-se aos parâmetros razoáveis adotados pelos Tribunais, evitando-se o enriquecimento sem causa”.


Impugna, também, os critérios fixados na sentença a título de consectários legais, notadamente no que se refere à incidência de correção monetária, juros e à fixação dos honorários advocatícios, os quais reputa excessivos. 


Nesse contexto, requer o provimento do recurso, para “[...] I) Cassar a sentença por ‘error in procedendo’, devendo os autos retornarem à primeira instância para que seja incluída na demanda a Caixa Econômica Federal., sobre quem deverá recair eventual responsabilização pelos supostos danos trazidos pela Apelada; II) Subsidiariamente, seja a sentença reformada, reconhecendo a improcedência da demanda em razão da ausência de nexo de causalidade e dano à Apelada, de modo a reconhecer a ausência de responsabilidade civil do Município; III) Subsidiariamente, caso entenda pela existência de responsabilidade do Apelante, seja a sentença reformada para reduzir o quantum da condenação a título de danos morais a valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da necessária observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa; IV) Subsidiariamente, acaso não acolhidos os pedidos anteriores para afastar a condenação da Fazenda Municipal em danos morais, que seja o presente recurso conhecido e provido no sentido de reformar os índices de correção a serem aplicados, fazendo incidir uma única vez a taxa Selic sobre o valor da condenação, conforme EC 113, de 08 de dezembro de 2021”.


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


A apelada apresentou contrarrazões (id 90208658) requerendo o não provimento do apelo, sob o fundamento de que “[...] resta evidenciada a prática do ATO ILÍCITO, relacionada especificamente à ausência de repasse dos valores descontados pelo município em favor da instituição bancária, porquanto é igualmente incontroverso que o Município/recorrente apesar de descontar o valor das parcelas dos empréstimos consignados contraídos pela recorrida junto à CAIXA e ao BRADESCO, deixou de repassar às instituições financeiras as aludidas quantias, permitindo que o negócio jurídico restasse inadimplido, o que ocasionou no recebimento, pelo recorrido, de cartas de cobranças”.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 16 de janeiro de 2026. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000133-98.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCA DE DEUS DOS SANTOS
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do Município, visto que, em consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota-se a teoria da asserção, em que questões relacionadas às condições da ação são aferidas com base no que a autora afirma na petição inicial.


Nesse sentido, o exame das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante. (STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014). Assim, "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021).

 

Assim, verificando-se que o Município apelante participou dos contratos de empréstimo consignado firmados pela apelada com a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco S.A., na condição de consignante, assumindo a obrigação de proceder aos descontos das parcelas nos vencimentos da servidora e de efetuar o repasse dos valores às instituições financeiras, e considerando que a narrativa inicial lhe atribui omissão quanto ao repasse das quantias descontadas aos credores, resta evidenciada a sua legitimidade passiva para figurar no polo da demanda.


Ultrapassada tal alegação, passa-se à análise da controvérsia principal objeto do recurso, que versa a existência de responsabilidade civil do Município, fundamentada na ausência de repasse às instituições financeiras credoras dos valores descontados da folha de pagamento da apelada, fato que teria ocasionado lhe ocasionado dano moral.

 

No caso concreto, a apelada demonstrou a celebração de contratos de empréstimo consignado junto às instituições financeiras Banco Bradesco S.A. e Caixa Econômica Federal, bem como comprovou que o Município apelante procedeu aos descontos das parcelas nos vencimentos da servidora, conforme se extrai dos contracheques acostados aos autos (id 90207930). Restou igualmente evidenciado que, no ano de 2017, o Município deixou de efetuar o repasse dos valores descontados às instituições financeiras credoras, circunstância que resultou no envio de correspondências de cobrança à apelada, conforme se depreende dos documentos de id 90207931.

 

Registre-se, ademais, que o próprio Município apelante juntou aos autos comunicados emitidos pelas instituições financeiras no ano de 2018 (id 90207943 / 90207944), contendo a informação de que houve a liquidação das parcelas anteriormente inadimplidas relativas aos contratos de empréstimo consignado. Em um desses comunicados, inclusive, consta expressamente o nome da servidora apelada, circunstância que reforça a narrativa inicial no sentido de que houve o desconto das parcelas em folha de pagamento sem o correspondente repasse às instituições credoras.

 

A conduta atribuída ao Município apelante, portanto, configura ato ilícito, uma vez que houve a retenção indevida de valores que não integravam o seu patrimônio, descontados dos vencimentos da servidora com destinação específica ao pagamento de empréstimos consignados, sem a efetivação do repasse devido às entidades credoras.

 

A responsabilidade civil da administração pública possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta administrativa omissiva.

 

À propósito, cabe destacar que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG:


“dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.”

 

No caso concreto, o dano moral decorre da própria situação experimentada pela apelada, que, embora tenha autorizado os descontos em folha e efetivamente suportado a redução de seus vencimentos, foi submetida a cobranças pelas instituições financeiras, em razão da inadimplência gerada exclusivamente pela falha do Município no repasse dos valores descontados, circunstância apta a atingir sua esfera jurídica extrapatrimonial.

 

Ademais, a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não comporta redução, pois guarda consonância com a extensão do dano experimentado, consubstanciado nas cobranças indevidas suportadas pela apelada e insegurança geradas pela inadimplência a ela imputada sem qualquer contribuição de sua parte, bem como com a gravidade da conduta do Município, que reteve valores descontados de verba de natureza alimentar e deixou de cumprir obrigação legal que lhe incumbia. 

 

Nessa direção, a jurisprudência deste Tribunal:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA. DANO MORAL IN RE IPSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 

I. CASO EM EXAME 

1. O Município de Barra do Choça interpôs apelação contra sentença da Vara Cível da Comarca de Barra do Choça que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por servidora municipal, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com atualização monetária e juros. 

2. O apelante alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de conduta ilícita, ausência de nexo causal, inexistência de dano moral indenizável e desproporcionalidade do quantum indenizatório. 

3. Requereu a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. 

4. O recurso foi distribuído à Primeira Câmara Cível e submetido a julgamento, com indicação de possibilidade de sustentação oral. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Município de Barra do Choça é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se há responsabilidade civil objetiva do Município pela ausência de repasse dos valores de empréstimo consignado; (iii) saber se há dano moral indenizável e se este é in re ipsa; (iv) saber se a forma de correção monetária e juros e a fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com a legislação aplicável 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

6. Foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Município participou dos contratos de empréstimo na qualidade de consignante, assumindo a obrigação de repassar os valores descontados dos vencimentos da servidora às instituições financeiras. 

7. O inadimplemento da obrigação de repasse dos valores retidos caracteriza ato ilícito, ensejando responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 

8. Reconheceu-se o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, ante a comprovação de descontos efetuados sem repasse às instituições, gerando cobranças indevidas à autora. 

9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 

10. Em reexame necessário, a sentença foi parcialmente reformada para adequar os consectários da condenação conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação do IPCA-E e juros da poupança até sua vigência, e, posteriormente, da taxa SELIC, e para determinar a fixação dos honorários de sucumbência na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, em reexame necessário. 

12. Tese de julgamento: O Município que desconta valores relativos a empréstimos consignados dos vencimentos de servidor público e não os repassa às instituições financeiras contratadas responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da inadimplência gerada, sendo o dano presumido (in re ipsa). Os consectários legais das condenações da Fazenda Pública devem observar a sistemática da EC 113/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir de sua vigência, e os honorários sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação, quando a sentença for ilíquida.

(Apelação 8000178-05.2018.8.05.0020, Rel. Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/05/2025)

 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTO EM FOLHA SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo a responsabilidade do ente federativo pela omissão no repasse dos valores descontados em folha de pagamento à instituição financeira credora, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com acréscimos legais, além de confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Barra do Choça detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) verificar a existência de responsabilidade civil do ente público, decorrente da ausência de repasse dos valores consignados, com base na legalidade da conduta administrativa, no dano moral alegado e no nexo causal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O Município detém legitimidade passiva, uma vez que integrou formalmente o contrato de empréstimo consignado ao autorizar os descontos em folha, assumindo obrigações próprias como consignante, não atuando como mero intermediário, mas como interveniente necessário na execução da avença. Comprovou-se que os valores foram regularmente descontados dos vencimentos do servidor até setembro de 2017, tendo o Município deixado de efetuar o repasse ao Banco Bradesco a partir de outubro do mesmo ano, circunstância que configura omissão ilícita, violando dever contratual e legal. A conduta omissiva do Município extrapola o mero inadimplemento contratual, pois colocou o Autor em situação de inadimplência perante a Instituição Financeira, o que justifica a reparação por dano moral, nos moldes da jurisprudência consolidada. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) revela-se proporcional à extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Município que participa formalmente da contratação de empréstimo consignado, autorizando desconto em folha de pagamento de servidor, responde objetivamente pela omissão no repasse dos valores à instituição financeira. A retenção indevida de valores descontados dos vencimentos do servidor e não repassados à instituição credora configura conduta ilícita e gera o dever de indenizar. A configuração do dano moral prescinde da comprovação de prejuízo concreto quando a omissão do ente público acarreta ameaça de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0000011-85.2015.8.05.0261, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 24.08.2021; TJ-BA, APL nº 0300885-53.2015.8.05.0113, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 15.09.2021.

(Apelação 8000183-27.2018.8.05.0020, Rel. Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/12/2025)

 

 

Por fim, com relação ao capítulo de juros e correção monetária assiste razão ao Município apelante. Tendo em vista a data em que a presente ação foi ajuizada, quanto aos juros moratórios relativos às eventuais parcelas vencidas, aplique-se o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E até 08/12/2021, e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para determinar quanto aos juros moratórios relativos às eventuais parcelas vencidas, aplique-se o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E até 08/12/2021, e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, mantendo-se na íntegra os demais termos da sentença.

 


Sala de sessões,

 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator