TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8003650-30.2021.8.05.0110

COMARCA DE ORIGEM: IRECÊ

PROCESSO DE 1º GRAU: 8003650-30.2021.8.05.0110

APELANTE: ANTÔNIO RAIMUNDO ELÍSIO TEIXEIRA

DEFENSOR PÚBLICO: FELIPE FERREIRA DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, LEI Nº 10.826/03). ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR SE TRATAR DE ESPINGARDAS ARTESANAIS, DE ANTECARGA, DE BAIXO PODER OFENSIVO E SOCIALMENTE ACEITAS. NÃO CONSTATADA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO PELA MERA POSSE DE ARMA DE FOGO, AINDA QUE ARTESANAL. POTENCIALIDADE OFENSIVA DOS ARTEFATOS COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA DA ACEITAÇÃO CULTURAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença pela qual o réu foi condenado pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, Lei nº 10.826/03), em razão da apreensão, em sua residência, de duas espingardas artesanais de antecarga, aptas a realizar disparos, à pena de 01 ano de detenção, em regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a posse de espingardas artesanais de antecarga e de baixo poder ofensivo pode ser considerada atípica, diante dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, a implicar a reforma da Sentença para que o réu seja absolvido nos termos do art. 386, III, CPP.

III. Razões de decidir

3. O crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 é de perigo abstrato, sendo suficiente a posse irregular de arma de fogo para a sua configuração, independentemente da demonstração de efetivo risco.

4. O laudo pericial atestou que as espingardas artesanais apreendidas estavam aptas a efetuar disparos, o que afasta a hipótese de inofensividade ou de objeto imprestável.

5. A aceitação cultural do uso de armas artesanais em zonas rurais não possui efeito descriminalizador, porquanto a lei não prevê essa exceção, sendo a criminalização da posse de armas uma escolha legítima do legislador para a proteção da segurança pública.

6. Os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade não afastam a tipicidade formal e material da conduta, porquanto a posse irregular de armas artesanais gera risco difuso à coletividade, não sendo possível criar exceções não previstas em lei.

7. A pena aplicada na Sentença foi fixada no mínimo legal, em regime aberto, sendo concedido o sursis, com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura delito de perigo abstrato e prescinde da demonstração de efetiva lesividade.

2. A potencialidade lesiva de armas artesanais aptas ao disparo afasta a tese de atipicidade material da conduta.

3. A aceitação cultural de armas artesanais em zonas rurais não afasta a incidência da norma penal incriminadora.

4. A aplicação dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade não conduz à exclusão da tipicidade material quando configurada a posse irregular de arma de fogo.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 5º, caput e XLVI, e 129, I; CP, arts. 59, 68 e 77; CPP, art. 386, III; Lei nº 10.826/03, art. 12, caput.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp nº 2.053.367/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025. STJ, AREsp nº 2.526.556, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 05.07.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8003650-30.2021.8.05.0110, em que figura como apelante Antônio Raimundo Elísio Teixeira e como apelado Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos das razões expostas no voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8003650-30.2021.8.05.0110

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença prolatada pela Exma. Juíza de Direito Ana Queila Loula, da Vara Criminal da Comarca de Irecê, que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar o réu Antônio Raimundo Elísio Teixeira, pela prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 77, CP) e assegurado o direito de recorrer em liberdade (id. 87944380).

 

Inconformado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (id. 87944390) e, em suas razões recursais (id. 87944390), pugnou pela reforma da Sentença sob os argumentos: (i) atipicidade material da conduta, por se tratar de espingardas artesanais, de antecarga e baixo poder ofensivo, socialmente aceitas, com a aplicação dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, e consequente absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id. 87944392) ao Recurso de Apelação, nas quais pugnou pelo seu improvimento e manutenção integral da sentença condenatória. Prequestionou os arts. 5º, caput e XLVI e 129, I, da CF; arts. 59, 68, 71, 71 e  do CP; arts. 76 e 386, III, CPP e art. 12 da Lei nº 10.826/03.

 

O presente recurso foi distribuído, mediante livre sorteio, em 08/08/2025 (id. 87965561 - Certidão).

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 88339011) no qual manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso, para que seja mantida integralmente a sentença condenatória.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8003650-30.2021.8.05.0110




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

 

Narra a Denúncia (id. 87944082, fl. 01) que, no dia 04/11/2021, por volta das 17h, no Povoado de Quixabeira, município de Uibaí-BA, Policiais Militares do Estado da Bahia realizaram a prisão em flagrante do denunciado Antônio Raimundo Elísio Teixeira em razão deste possuir, no interior de sua residência, duas espingardas de antecarga, de fabricação artesanal, aptas para a realização de disparos em ação simples, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Consta na Inicial Acusatória que o Denunciado, perante a Autoridade Policial, confessou circunstanciadamente a prática delitiva e que a materialidade da prática da conduta delituosa está devidamente positivada através do auto de exibição e apreensão e do laudo de exame pericial.

 

Processado e julgado, o réu Antônio Raimundo Elísio Teixeira foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 77, CP) e assegurado o direito de recorrer em liberdade (id. 87944380).

 

Inconformado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (id. 87944390) e, em suas razões recursais (id. 87944390), pugnou pela reforma da Sentença sob os argumentos: (i) atipicidade material da conduta, por se tratar de espingardas artesanais, de antecarga e baixo poder ofensivo, socialmente aceitas, com a aplicação dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, e consequente absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP.

 

No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se à tipicidade do delito, sendo incontroversas a materialidade e a autoria delitiva, salientando-se, nesse aspecto, que o réu confirma a posse das armas apreendidas (PJe Mídias).

 

Consta dos autos o Auto de Exibição e Apreensão (id. 87944084, fl. 09), bem como o respectivo Laudo Pericial (id. 87944084, fls. 19/20), os quais certificam a apreensão de duas espingardas de antecarga, de confecção artesanal, dotadas de potencialidade lesiva e aptas à realização de disparos, restando afastada qualquer possibilidade de absolvição por ausência de materialidade ou autoria.

 

A defesa do Apelante invoca a incidência dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, contudo, essa tese não se sustenta no caso concreto.

 

Ainda que o Direito Penal deva ser a ultima ratio, o legislador optou por criminalizar a mera posse de arma irregular, justamente pela relevância social do tema e pela necessidade de prevenir riscos difusos à coletividade.

 

A tese defensiva, se acolhida fosse, criaria uma espécie de exclusão de ilicitude não prevista em lei, possibilitando que artefatos artesanais escapassem ao controle estatal, o que não encontra respaldo nem na letra da lei, nem na jurisprudência consolidada.

 

A segurança pública, como bem jurídico coletivo, não pode ser mitigada sob o argumento de que as armas são rudimentares ou de uso culturalmente aceito em determinadas regiões. Essa relativização conduziria a uma fragmentação da eficácia normativa do Estatuto do Desarmamento.

 

No presente caso, o Laudo de Exame Pericial n.º 202114PC004114-01 (id. 87944084, fls. 19/20) confirma a aptidão das armas para efetuar disparos, o que afasta a hipótese de inofensividade ou de objeto imprestável. Ainda que fossem de confecção artesanal, o exame pericial demonstrou sua eficácia mínima, o que reforça a tipicidade formal da conduta.

 

A alegação de que as referidas armas são comuns em zonas rurais não encontra respaldo jurídico para afastar a aplicação da lei penal. A eventual aceitação cultural não possui efeito descriminalizador, tampouco pode sobrepor-se à norma cogente.

 

Calha trazer à liça o entendimento adotado pelo Superior de Justiça acerca da tipicidade dos crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição:

 

“(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera os crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição como de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 5. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que desacompanhadas de arma compatível, mantém a tipicidade da conduta, haja vista o risco à segurança pública. (...) Tese de julgamento: 1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva. 2. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que desacompanhadas de arma compatível, mantém a tipicidade da conduta. (...)”.

(STJ - REsp n. 2.053.367/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.).

 

Assim, não há como ser admitida a tese recursal de absolvição, porquanto o Apelante praticou o delito descrito no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, restando configurada a conduta atribuída a ele em sua forma típica, inexistindo espaço para a exclusão da tipicidade material.

 

Na sentença de primeiro grau, a pena do Apelante foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional pelo prazo de 02 (dois) anos. A dosimetria realizada pelo Juízo de Origem revela-se proporcional e adequada ao caso, na medida em que atende ao critério da mínima intervenção, sem agravar excessivamente a resposta penal.

 

A solução adotada pelo Juízo a quo, portanto, está em consonância com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto impõe uma resposta penal formal, porém, mitigada pela substituição da execução da pena.

 

Dessa forma, não há como ser provido o presente recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irecê.

 

No que concerne ao prequestionamento formulado pelo Ministério Público, destaque-se que “(...) é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.” (STJ, AREsp n. 2.526.556, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 05/07/2024.).

 

Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8003650-30.2021.8.05.0110