PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA EDUCACIONAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que, em sede de Ação Monitória, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após a intimação da parte autora para tal finalidade. A Apelante sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ser uma entidade filantrópica, e que a decisão recorrida cerceou seu direito de acesso ao Judiciário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar o direito de uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, com atuação na área da educação e detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), ao benefício da gratuidade da justiça e, por conseguinte, a validade da sentença que extinguiu o feito pelo não recolhimento das custas iniciais, sem apreciar o pedido de gratuidade. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, é extensível às pessoas jurídicas, sejam elas com ou sem fins lucrativos. Para as entidades sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, como a Apelante, a jurisprudência estabelece uma presunção relativa de hipossuficiência. Embora essa presunção não seja absoluta, a demonstração da condição de entidade beneficente, por meio de documentação idônea, constitui forte indicativo da necessidade do benefício para não inviabilizar suas atividades e o próprio acesso à jurisdição. 4. No caso concreto, a Apelante demonstrou sua natureza filantrópica ao apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, documento que, nos termos da Lei nº 12.101/2009, atesta sua finalidade assistencial. A extinção prematura do processo, com base unicamente no artigo 290 do Código de Processo Civil, sem uma análise aprofundada sobre o pedido de gratuidade devidamente justificado, representa formalismo excessivo e impõe uma barreira indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça à Apelante. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica sem fins lucrativos e com finalidade filantrópica, que demonstra sua condição por meio de documentação pertinente, como o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), goza de presunção relativa de insuficiência de recursos, o que justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. É nula a sentença que determina o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento de custas (art. 290, CPC), quando pendente de análise o pedido de gratuidade da justiça formulado por entidade filantrópica que apresenta elementos probatórios consistentes de sua hipossuficiência, por configurar violação ao princípio do acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 98, 99, 290, 485, I. Lei nº 12.101/2009: art. 35. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010191-61.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s): VICTOR MENDONCA CERQUEIRA, MICHEL MENDONCA RIBEIRO
APELADO: MATEUS EVANGELISTA DE AZEVEDO
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de recurso de apelação, interposto por INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial, de Ilhéus, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito e ordenou o cancelamento da distribuição, em razão do recolhimento intempestivo das custas processuais. Em suas razões recursais, avistáveis no Id 100847827, o apelante, alega em síntese, que a sentença merece ser invalidada. O argumento central é o de que, por ser uma entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos e de caráter filantrópico, faz jus ao benefício da justiça gratuita, o que afastaria a exigência do recolhimento de custas como condição para o prosseguimento do feito. Para comprovar sua condição, a apelante anexou ao recurso o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS (Id 100847829) e argumentou que sua hipossuficiência financeira deveria ser presumida. Alega que sua manutenção depende das mensalidades pagas pelos alunos, mas que a alta inadimplência e a crise financeira nacional dificultam sua sustentabilidade econômica, ressaltando ainda que concede bolsas de estudo com descontos de 50% e 100% (ID 100847827, p. 5). Nestes termos, requer o provimento do apelo. Sem contrarrazões, em virtude da não triangularização da lide. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 10 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010191-61.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s): VICTOR MENDONCA CERQUEIRA, MICHEL MENDONCA RIBEIRO
APELADO: MATEUS EVANGELISTA DE AZEVEDO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, como a tempestividade e a regularidade formal, motivo pelo qual dele conheço. Analiso, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante, defiro o benefício, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores insertos nos arts. 98 a 102 do CPC. A controvérsia cinge-se a analisar se decidiu com acerto o juízo a quo ao extinguir o processo sem julgamento do mérito e ordenar o cancelamento da distribuição, em razão do recolhimento intempestivo das custas processuais. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo extinguiu o feito prematuramente ao condicionar o prosseguimento da demanda ao recolhimento das custas processuais, sem antes se manifestar sobre o pedido de concessão da gratuidade de justiça, questão prejudicial àquela exigência. A apelante, uma entidade educacional de natureza filantrópica e sem fins lucrativos, demonstrou, por meio da juntada do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), robustos indícios de que se enquadra nos requisitos para a obtenção do benefício. Conforme entendimento consolidado, embora a pessoa jurídica deva comprovar sua hipossuficiência (Súmula 481, STJ), a condição de entidade beneficente cria uma presunção relativa que não pode ser ignorada pelo julgador. A conduta correta, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, seria, na hipótese de dúvida sobre a insuficiência de recursos, determinar a intimação da parte para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos, e não extinguir o feito de plano. A aplicação automática do art. 290 do CPC, ignorando as particularidades do caso concreto e a documentação apresentada, configurou uma barreira indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A aplicação do artigo 290 do CPC foi, portanto, inadequada e prematura. Tal dispositivo pressupõe uma obrigação de pagamento de custas que, no caso, ainda era controversa, pois dependia da análise do pedido de gratuidade. Ao inverter a ordem lógica dos atos processuais — exigindo o pagamento antes de decidir sobre a isenção —, o juiz criou um obstáculo intransponível para a apelante, culminando na extinção do processo por um motivo que poderia não subsistir. A finalidade do instituto da justiça gratuita é justamente garantir que a insuficiência de recursos não impeça o acesso ao Judiciário, e a decisão recorrida produziu o efeito diametralmente oposto. Assim, a decisão de primeira instância, ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, incorreu em um manifesto erro de procedimento (error in procedendo), que violou o direito fundamental de acesso à justiça da apelante. A questão da gratuidade de justiça era um ponto prejudicial que deveria, obrigatoriamente, ter sido enfrentado pelo magistrado antes de se exigir o recolhimento das custas processuais. A seguir, excertos jurisprudenciais a respeito do tema, em situações análogas: Execução de Título Extrajudicial – Custas iniciais recolhidas a destempo – Cancelamento da distribuição – Impossibilidade – Comprovado o efetivo recolhimento das custas, ainda que intempestivo, não enseja o cancelamento da distribuição – Prazo não preclusivo – Aplicação da tese fixada no REsp 1.361.811/RS – Tema 676 do C. STJ – "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" – Precedentes do C . STJ – Observância do princípio da primazia da análise do mérito. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001445-09.2023 .8.26.0106 Caieiras, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 07/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO. Extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de atendimento à determinação de juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência em eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais. Imediata extinção do feito que se revela prematura . Pedido de justiça gratuita que fora formulado na petição inicial e que não foi apreciado pelo Juízo "a quo" após a redistribuição do feito. Impossibilidade de rejeição implícita. Exigência de manifestação expressa, por decisão fundamentada. Circunstância que caracteriza falta de fundamentação, em afronta ao art . 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 11 do CPC. Indeferimento da justiça gratuita que demanda prazo para recolhimento das custas, após o indeferimento (art. 101, § 2º, do CPC) . Evidente "error in procedendo". Autora que não poderia ter sido compelida a recolher as custas antes que seu pedido de gratuidade fosse devidamente apreciado. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Recurso parcialmente provido, prejudicada a pretensão de concessão da benesse (TJ-SP - Apelação Cível: 00013146620248260025 Angatuba, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS INICIAIS . SANABILIDADE DO VÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com consequente cancelamento da distribuição (art . 290 do CPC), por ausência de recolhimento tempestivo das custas iniciais. A autora recolheu as custas após o prazo fixado, por ocasião dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A apelante sustenta que o recolhimento extemporâneo não causou prejuízo e que deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito, requerendo o regular prosseguimento do feito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento extemporâneo das custas iniciais, realizado após o prazo fixado pelo juízo e antes do trânsito em julgado da sentença, autoriza o afastamento da extinção do feito e o prosseguimento regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a convalidação do recolhimento extemporâneo das custas iniciais, desde que comprovado nos autos, ainda que não observado o prazo inicialmente fixado (REsp n. 1.361.811/RS e AgInt no AREsp n . 1.955.088/MG). 4 . O princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC/2015, orienta a interpretação de regras processuais no sentido de evitar a extinção do processo por vícios formais sanáveis, especialmente quando não houver prejuízo às partes. 5. O art . 317 do CPC/2015 impõe ao juízo o dever de oportunizar à parte a correção de vício sanável antes de proferir decisão de extinção sem resolução de mérito, o que reforça a possibilidade de superação do recolhimento intempestivo das custas. 6. A ju risprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais igualmente reconhece a possibilidade de convalidação do recolhimento das custas extemporâneo, desde que haja demonstração do pagamento e inexistência de prejuízo (TJMG - Apelação Cível 1.0000 .25.068119-4/001 e TJMG - Apelação Cível 1.0000.24 .120541-8/001). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . O recolhimento extemporâneo das custas iniciais, desde que comprovado nos autos e ausente prejuízo às partes, é vício sanável que não justifica a extinção do processo, devendo ser prestigiado o princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. O juízo deve oportunizar a correção do vício antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 317 do CPC/2015 . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 139, IX, 290, 317, 485, IV, e § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .361.811/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j . 04.03.2015, DJe 06.05 .2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.08 .2022, DJe 19.08.2022; TJMG, Apelação Cível n. 1 .0000.25.068119-4/001, rel. Des . Magid Nauef Láuar, j. 07.04.2025, DJ 08 .04.2025; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000 .24.120541-8/001, rel. Des. Lílian Maciel, j . 23.10.2024, DJ 24.10 .2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 51423844920248130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 02/06/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 04/06/2025) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO de apelação para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que o pedido de gratuidade de justiça seja devidamente apreciado, com o posterior e regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010191-61.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s): VICTOR MENDONCA CERQUEIRA, MICHEL MENDONCA RIBEIRO
APELADO: MATEUS EVANGELISTA DE AZEVEDO
Advogado(s):
VOTO
Relatora