PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-27.2023.8.05.0182 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE GOMES DE FREITAS e outros (2) | ||
| Advogado(s): JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, PAULO EDUARDO PRADO | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) | ||
| Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANO HAMADA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. Não há omissão no acórdão que enfrenta fundamentadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à caracterização do dano moral in re ipsa, à responsabilidade objetiva das rés e à proporcionalidade da indenização fixada.
3. O simples inconformismo com o julgado não autoriza a utilização dos embargos com efeitos infringentes, tampouco para fins meramente protelatórios.
4. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, quando demonstrada a apreciação da controvérsia.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no processo n.º 8000288-27.2023.8.05.0182, em que figura como embargante MBM Previdência Complementar e como embargado José Gomes de Freitas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos de declaração opostos por MBM Previdência Complementar, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-27.2023.8.05.0182 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE GOMES DE FREITAS e outros (2) | |
| Advogado(s): JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, PAULO EDUARDO PRADO | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) | |
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANO HAMADA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por MBM Previdência Complementar, em face do acórdão proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por José Gomes de Freitas em desfavor da embargante e do Banco Bradesco S/A.
O acórdão recorrido, lançado ao ID 94055965, deu provimento ao recurso interposto por José Gomes de Freitas, majorando o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00, com atualização monetária pelo INPC a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Também houve majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em suas razões (ID 94520719), a embargante alega, em síntese: (a) que os embargos são tempestivos e visam prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC; (b) que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados, como a inexistência de ato ilícito, diante da regularidade da contratação; (c) que a condenação por danos morais afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil; (d) que não se encontram presentes os requisitos para configuração do dano moral, pois não houve prova de abalo efetivo à esfera íntima do autor, tratando-se de mero aborrecimento; (e) que o acórdão é omisso ao deixar de aplicar entendimento do STJ no sentido de que descontos de pequena monta, sem repercussão na honra ou imagem da parte, não ensejam indenização por dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para: (i) reconhecer a ausência de requisitos para indenização por danos morais; (ii) sanar as omissões apontadas; (iii) configurar o prequestionamento das matérias de direito elencadas no recurso, como segurança jurídica, tese firmada pelo STJ (AgInt no AREsp 1.354.773/MS), abuso de direito, princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e violação aos arts. 927 e 186 do Código Civil.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 94645959, José Gomes de Freitas sustenta: (a) que os embargos pretendem rediscutir o mérito do julgado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; (b) que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo reconhecido expressamente a responsabilidade objetiva da ré e a ocorrência de dano moral in re ipsa; (c) que a insurgência da embargante revela inconformismo com o julgado, não sendo cabível via aclaratória; (d) que a utilização dos embargos de declaração para tal finalidade configura caráter protelatório, sendo cabível a aplicação da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC.
O Banco Bradesco S/A também apresentou manifestação, sob o ID 94921201, pugnando pelo desprovimento dos embargos, argumentando, em suma, que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição, e que os embargos constituem tentativa de rediscutir o mérito da causa, com objetivo de afastar a condenação solidária.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-27.2023.8.05.0182 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE GOMES DE FREITAS e outros (2) | ||
| Advogado(s): JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, PAULO EDUARDO PRADO | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANO HAMADA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido.
No caso concreto, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição relevante que enseje o acolhimento dos embargos para fins modificativos.
Com efeito, o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada os argumentos deduzidos nos recursos de apelação, tendo concluído pela existência de responsabilidade objetiva das rés, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual. Também foi devidamente enfrentada a questão da configuração do dano moral in re ipsa, sobretudo diante da hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa com 76 anos à época dos fatos.
A alegada omissão quanto à inexistência de ato ilícito e à desproporcionalidade do quantum indenizatório não se verifica. O julgado apreciou detidamente os fundamentos jurídicos pertinentes, tendo aplicado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majorando a indenização com base em elementos concretos dos autos, tais como: idade avançada do autor, natureza alimentar dos valores atingidos, reiteração da conduta pela embargante e ausência de tentativa de solução extrajudicial.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à substituição de recurso próprio. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos aclaratórios com nítido caráter infringente.
Tal intento não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
Quanto ao prequestionamento, observa-se que a decisão embargada enfrentou as questões jurídicas relevantes à solução da controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamento é suficiente que a matéria tenha sido debatida e decidida, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Por fim, não se constata o vício de omissão apontado, tampouco a existência de erro material ou contradição na decisão embargada. Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
Salvador, 11 de fevereiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25