PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CREDCESTA. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato ajuizada em face de instituição financeira, com fundamento na ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC. O apelante sustenta a inexistência de identidade entre a presente demanda revisional e ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial, além da nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses relativas à abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presente ação revisional reproduz demanda anteriormente decidida por sentença transitada em julgado, caracterizando coisa julgada material; e (ii) estabelecer se a sentença é nula por deixar de apreciar alegações de mérito acerca da abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a coisa julgada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo irrelevante a alteração da denominação da ação ou o fracionamento formal das pretensões deduzidas. A análise dos autos demonstra que ambas as demandas decorrem da mesma relação contratual envolvendo o cartão de crédito consignado Credcesta, possuem os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos e objetivam o mesmo resultado prático consistente na descaracterização da contratação para empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede a rediscussão de argumentos e pretensões que poderiam ter sido deduzidos na ação anterior, vedando a renovação da controvérsia mediante simples alteração da fundamentação jurídica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a modificação da causa de pedir ou da qualificação da demanda não afasta a coisa julgada quando permanece inalterado o bem da vida pretendido. Reconhecida a existência de pressuposto processual negativo, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a apreciação das alegações relativas à abusividade contratual, ao IRDR ou às demais matérias de mérito. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta adequadamente a questão processual prejudicial suficiente para extinguir a demanda, observando o dever de motivação previsto no art. 489 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se a coisa julgada material quando a nova demanda reproduz a mesma relação jurídica, com identidade substancial de partes, causa de pedir e pedido, ainda que receba denominação processual diversa. A eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC impede a rediscussão de fundamentos e pretensões que poderiam ter sido deduzidos na demanda anteriormente julgada. O reconhecimento da coisa julgada constitui questão processual prejudicial que afasta a necessidade de exame do mérito da controvérsia. A sentença não é nula por deixar de apreciar questões de mérito quando extingue validamente o processo em razão de pressuposto processual negativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, V, 489, § 1º, e 508. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8104390-61.2023.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, publ. 28.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.212.100/RJ; REsp 1.039.079/MG; Súmula 385/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8105073-64.2024.8.05.0001 da Comarca desta Capital, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, JAILTON SACRAMENTO DA ROCHA e BANCO MASTER S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105073-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SACRAMENTO DA ROCHA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GUSTAVO MANOEL COSTA DOS SANTOS
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de recurso recurso de apelação cível de n.º 8105073-64.2024.8.05.0001 interposto por JAILTON SACRAMENTO DA ROCHA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 101807670), que, nos autos da ação revisional de contrato movida em face do BANCO MASTER S/A, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento de coisa julgada material. Em suas razões de apelação (ID 101807673), o recorrente sustenta a inocorrência de coisa julgada sob a premissa de que a demanda anterior, que tramitou em Juizado Especial, possuía caráter meramente desconstitutivo por vício de consentimento, ao passo que esta ação possui cunho eminentemente revisional de cláusulas contratuais; de igual modo, alega a nulidade do provimento jurisdicional por carência de fundamentação, pleiteando a anulação do veredito para o regular prosseguimento do feito (ID 101807673). Foram ofertadas contrarrazões pela instituição financeira apelada (ID 101807679), arguindo, em síntese, o acerto da sentença extintiva sob o argumento de que há plena identidade jurídica e fática entre os feitos, impondo-se a preservação da imutabilidade da coisa julgada (ID 101807679). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105073-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SACRAMENTO DA ROCHA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GUSTAVO MANOEL COSTA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, trata-se de recurso de apelação cível de n.º 8105073-64.2024.8.05.0001 interposto por JAILTON SACRAMENTO DA ROCHA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 101807670), que, nos autos da ação revisional de contrato movida em face do BANCO MASTER S/A, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento de coisa julgada material. O recurso atende de forma satisfatória aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, consistentes na legitimidade das partes, interesse recursal do sucumbente e cabimento da insurgência contra a decisão extintiva de mérito. Registre-se, outrossim, que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deferida pelo juízo singular (ID 101807670), circunstância que o desobriga de comprovar o recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, inexistindo quaisquer vícios processuais ou ausência de pressupostos formais, conheço do recurso de apelação e passo à análise das questões preliminares suscitadas. No cerne da controvérsia recursal, cumpre analisar a preliminar de coisa julgada material acolhida pela sentença terminativa de primeiro grau, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador e que atua como verdadeiro pressuposto processual negativo, obstando a rediscussão de matéria acobertada pelo manto da imutabilidade jurisdicional, conforme preceitua o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante que inexiste identidade de ações, porquanto a demanda distribuída perante a 16ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, sob o nº 0121383-58.2022.8.05.0001, possuía natureza jurídica desconstitutiva (anulatória por vício de consentimento), ao passo que a presente lide ostenta natureza revisional, de rito ordinário, com foco na minoração de taxas de juros (ID 101807673). Ocorre que, para a configuração da coisa julgada, faz-se imperiosa a verificação da tríplice identidade, vale dizer, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, em consonância com as regras processuais vigentes. A análise detida e minuciosa dos elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos demonstra, estreme de dúvidas, que o apelante busca obter exatamente o mesmo resultado prático outrora postulado e rejeitado no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, as partes envolvidas em ambas as demandas são rigorosamente as mesmas: Jailton Sacramento da Rocha e o Banco Master S/A (ID 101807556). A causa de pedir remota em ambos os feitos é absolutamente idêntica, consistindo na relação de consumo estabelecida por intermédio do cartão de benefícios consignado 'Credcesta', especificamente no que concerne às operações de saque efetuadas pelo autor em 15 de julho de 2019, no montante de R$ 6.000,00, e em 06 de agosto de 2021, no valor de R$ 2.000,00 (ID 101807670). De igual modo, a causa de pedir próxima também coincide, residindo na alegação de falha no dever de informação, dolo, abusividade dos encargos aplicados e alegada indução do consumidor a erro no momento da contratação (ID 101807670). No tocante ao pedido, verifica-se que a singela modificação da nomenclatura ou do rótulo da ação (de 'desconstitutiva' para 'revisional') e o fracionamento formal das pretensões acessórias não possuem o condão de afastar a identidade do objeto litigioso principal. Em ambos os feitos, o provimento útil e o bem da vida almejados pelo autor consistem na descaracterização do saque em cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado comum (ID 101807670), aplicando-se taxas médias de mercado com a consequente repetição de indébito e reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (ID 101807670). Para deixar isso evidente, basta analisar os pedidos de ambas demandas. Eis os pedidos da ação que tramitou no microssistema dos Juizados: Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência em: a) ORDENAR A CITAÇÃO da parte Ré para, sob pena, de aplicação dos efeitos da revelia, requerer o que entender de direito; b) ORDENAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, com fulcro no art. 145 do Código Civil, haja vista o dolo viciou a vontade da parte autora; c) ORDENAR O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA para formação de um novo contrato nos termos ofertados, a saber, o de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, sendo observada a vedação legal de promover abusividade na aplicação dos juros pactuados no contrato, deduzidos os valores já adimplidos e descontados dos proventos do Autor, tudo com fulcro nos artigos 30 e 35, Inc. I, do CDC; d) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS perpetrados em desfavor do Autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) OFICIAR o Ministério Público, com fundamento no Art. 91 do CDC, haja vista, a lesão a direitos da coletividade de Consumidores; f) CONDENAR AS DEMANDADAS EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma da lei, no caso de interposição de Recurso; g) ORDENAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, conforme requerido em tópico especifico; h) Pretendo o Autor Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial a documental. E agora, os pedidos desta ação: IV - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência em: a) Concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 da Lei nº 13.105/2015; b) ORDENAR A CITAÇÃO da parte Ré para, sob pena, de aplicação dos efeitos da revelia, requerer c) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR QUE A PARTE RÉ d) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e) Determinar a revisão e conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional” com f) Devolução em dobro de todos os valores descontados e pagos indevidamente desde a g) Seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à h) Requer desde já o cancelamento do cartão de crédito; i) Pretende o Autor Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em j) A juntada de todos os documentos em anexo. Admitir o processamento da presente revisional violaria frontalmente a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais, permitindo que a Vara de Relações de Consumo funcionasse como instância revisora anômala para decisões devidamente estabilizadas e cobertas pelo manto da coisa julgada material perante as Turmas Recursais. A eficácia preclusiva da coisa julgada, disciplinada pelo artigo 508 do Código de Processo Civil, obsta que a parte fracione sua argumentação jurídica para deduzir em nova lide argumentos ou pedidos que poderiam ter sido opostos e examinados na demanda antecedente. Sob o império dessa preclusão máxima, reputam-se deduzidos e repelidos todos os argumentos defensivos e pretensões que o autor poderia ter articulado no momento processual oportuno, operando-se o efeito consumativo sobre a relação jurídica litigiosa. A orientação jurisprudencial da Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento de caso idêntico envolvendo o mesmo produto financeiro 'Credcesta', corrobora inteiramente a tese de extinção terminativa por força da coisa julgada material: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104390-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO LIMA BOULHOSA Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO ACOLHIDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COISA JULGADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CREDCESTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em coisa julgada, em ação revisional de contrato celebrado com o Banco Master S/A, alegando inexistência de identidade entre a presente demanda e a ação anterior nº 0018195-83.2021.8.05.0001, proposta perante o Juizado Especial Cível. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal está centrada na verificação da existência de coisa julgada, com base na identidade de partes, causa de pedir e pedido, entre a ação revisional em curso e a ação anterior que já teve decisão com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. A pretensão do recorrente visa, em ambas as ações, a desconstituição dos efeitos do contrato de cartão de crédito consignado Credcesta, com base na ausência de informação adequada. 4. A análise do conteúdo revela que, embora se alegue pedido de revisão na nova ação, e nulidade na anterior, ambos possuem o mesmo objeto prático, o que caracteriza a eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. Conforme o art. 508 do CPC, são repelidas alegações que poderiam ter sido opostas no processo anterior. 6. Precedente do STJ reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada mesmo quando a nova demanda se fundamente em causa diversa, mas objetive infirmar decisão já proferida. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitam-se a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de inadmissibilidade do recurso. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura-se a eficácia preclusiva da coisa julgada quando nova ação pretende rediscutir relação jurídica decidida definitivamente, ainda que sob fundamentos distintos. 2. A modificação da causa de pedir não afasta, por si só, a identidade substancial do pedido anteriormente apreciado." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1212100/RJ; REsp 1.039.079/MG; Súmula 385/STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8104390-61.2023.8.05.0001, em que é apelante CARLOS ALBERTO LIMA BOULHOSA e apelado BANCO MASTER S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO à assistência judiciária gratuita e a PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO., nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8104390-61.2023.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 28/06/2025 ) O precedente em destaque ampara perfeitamente a tese de incidência da eficácia preclusiva decorrente do artigo 508 do Código de Processo Civil, evidenciando que a reiteração da discussão fática sobre o mesmo contrato de cartão consignado, independentemente da denominação formal da ação, esbarra na imutabilidade da decisão anterior de improcedência transitada em julgado (ID 101807556). Portanto, resta plenamente configurada a coisa julgada material, impondo-se a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Argui o apelante a nulidade da sentença por suposto vício de fundamentação e omissão, sustentando que a magistrada singular não teria enfrentado as teses de mérito relacionadas à abusividade dos juros remuneratórios e à onerosidade excessiva das parcelas deduzidas em seu contracheque (ID 101807673). Todavia, a alegação de nulidade do decisum por descumprimento aos preceitos do artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não merece prosperar. O juízo de admissibilidade e a verificação dos pressupostos processuais negativos constituem matéria prejudicial de ordem pública cuja análise logicamente precede a apreciação do próprio mérito da demanda. Verificada a ocorrência de barreira intransponível como a coisa julgada material, o magistrado encontra-se legalmente impedido de adentrar no exame das cláusulas contratuais, na abusividade dos juros e na repetição do indébito, sob pena de violar a imutabilidade do julgado anterior e incorrer em evidente usurpação de competência jurisdicional. De igual modo, constatado o óbice processual da coisa julgada, resta inteiramente prejudicada a análise quanto ao eventual sobrestamento do feito com base no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), visto que a extinção sem resolução do mérito obsta a aplicação do incidente focado na tese de mérito. A decisão recorrida expôs de forma clara, lógica e coerente os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram o acolhimento da coisa julgada material (ID 101807670), desincumbindo-se satisfatoriamente do dever constitucional de motivação das decisões judiciais. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos de mérito suscitados pelas partes quando encontrar fundamentação processual extintiva suficiente e prejudicial para o desate da lide. Afastada, portanto, a alegação de nulidade por vício de fundamentação do julgado recorrido, eis que em estrita consonância com o artigo 489, parágrafo 1º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 101807670). Em face do desprovimento do recurso e por força do trabalho adicional realizado em grau recursal pela patrona do apelado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais, bem como das custas processuais, pelo prazo de 5 anos, em virtude do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, em estrita observância ao artigo 98, parágrafo 3º, do CPC (ID 101807670). Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105073-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SACRAMENTO DA ROCHA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GUSTAVO MANOEL COSTA DOS SANTOS
VOTO
o que entender de direito;
SUSPENDA, IMEDIATAMENTE, OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR, até a
resolução da lide, bem como, A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO sob pena, de multa
diária a ser estabelecida por este juízo, até o deslinde do feito;
desconto em folha de pagamento, respeitando-se as taxas de juros aplicáveis a esta modalidade
contratual.
contratação até a quitação do debito, no montante de R$ 55.735,70 (cinquenta e cinco mil
setecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos) conforme planilha de cálculos em
anexo;
parte requerente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da sua conduta desleal e
fraudulenta, da falta de transparência, da falta de boa-fé, da abusividade, da onerosidade
excessiva e hipossuficiência do consumidor;
especial a documental;
Relator