PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768857-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESTILO DECORACAO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314 DO STJ. RECURSO REPETITIVO (REsp 1.340.553/RS). CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL SEM CAUSA INTERRUPTIVA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I – Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito.

 

II – Questão em discussão

2. Discute-se a ocorrência da prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80, da Súmula 314 do STJ e da sistemática fixada no REsp 1.340.553/RS (Tema repetitivo).

 

III – Razões de decidir

3. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos.

4. Conforme a Súmula 314 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional quinquenal.

5. A interrupção da prescrição intercorrente somente ocorre com a efetiva citação válida ou constrição patrimonial, sendo insuficiente o mero peticionamento.

6. No caso concreto, verificada a ciência da Fazenda quanto à frustração da citação e a posterior inércia por período superior ao prazo legal, sem qualquer ato útil capaz de interromper a prescrição.

7. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a paralisação do feito decorreu da inércia da exequente, e não de falha do Poder Judiciário.

8. A ausência de despacho formal de suspensão não impede o reconhecimento da prescrição, uma vez que os prazos fluem automaticamente.

9. Reconhecida a prescrição intercorrente, resta prejudicada a análise de eventual ausência de interesse de agir à luz do Tema 1.184 do STF.

 

IV – Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito.

 

Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução fiscal opera-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo quinquenal, sendo imprescindível, para sua interrupção, a efetiva citação ou constrição patrimonial, não bastando o mero impulsionamento processual.

 

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, arts. 487, I, e 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40; Súmulas 314 e 106 do STJ; REsp 1.340.553/RS (Tema repetitivo).

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768857-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESTILO DECORACAO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que declarou, ex officio, a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito.

Irresignado, o ente municipal sustenta a inocorrência de prescrição, alegando que a ação foi ajuizada tempestivamente e que a demora na prática dos atos processuais não decorreu de sua inércia, mas de entraves do próprio Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ. Defende, ainda, a inobservância das formalidades do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a ausência de transcurso do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente.

Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Intimado para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito considerando o julgamento do tema 1184 do STF, quedou-se inerte.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768857-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESTILO DECORACAO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se a saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal em exame, à luz do regramento aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

O art. 174 do Código Tributário Nacional estatui que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Já a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que: 


"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."


No julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou teses que consolidaram a sistemática de contagem dos prazos de suspensão e de prescrição intercorrente. 

Nos termos do referido precedente, o prazo de um ano de suspensão tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de pedido da exequente ou de pronunciamento judicial nesse sentido. Findo o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.

Também ficou assentado que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são as únicas circunstâncias aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para tal fim, o mero peticionamento em juízo, incluindo requerimentos de penhora ou de pesquisas sem resultado positivo.

A execução fiscal foi ajuizada em 15/04/2015 pelo Município de Salvador em face de ESTILO DECORACAO LTDA, objetivando a cobrança de dívida proveniente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF no valor total de R$ 2.651,24.

Expedida citação postal, o aviso de recebimento retornou negativo constando como “desconhecido” (ID 97062968).

Intimado para fornecer novas informações de endereço da executada no prazo de 10 (dez) dias, o município requereu a citação por oficial de justiça no mesmo endereço informado na exordial.

Diante disso, o juízo a quo indeferiu o pedido de citação por oficial de justiça, intimando novamente a Fazenda Pública para informar o endereço atualizado do executado no prazo de 30 (trinta) dias.

Anos após o proferimento da decisão interlocutória, o ente municipal manifestou-se, requerendo novamente a citação por oficial de justiça, com o mesmo endereço apresentado na exordial.

Tendo sido deferido o pedido, houve devolução de mandado do oficial de justiça constando a mudança de endereço do executado para local desconhecido.

Intimado para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, o Município quedou-se inerte.

A magistrada a quo proferiu decisão determinando a intimação do ente municipal para que se manifestasse sobre a eventual existência de causa interruptiva da prescrição intercorrente (ID 97062968).

Em sua manifestação, o exequente alegou que não teria ocorrido prescrição diante do ajuizamento tempestivo da ação e a demora para a concretização do ato citatório seria imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, bem como, não teria havido prescrição intercorrente, seja pela inobservância das formalidades do art. 40 da LEF, seja porque a paralisação do processo não decorreu de inércia do Exequente.

A partir da ciência da frustração da citação do executado, evidenciada pelo retorno do AR com informação de desconhecido, marco de ciência da Fazenda Pública, iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão da execução, seguido do quinquênio prescricional intercorrente, nos exatos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.830/80 e da tese fixada no repetitivo do STJ.

O processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, sem qualquer movimentação útil, e sem a realização de constrição patrimonial efetiva que pudesse interromper o curso do prazo prescricional. Não houve, portanto, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente que pudesse ser oposta ao reconhecimento da extinção.

O argumento do apelante de que a paralisação seria imputável ao Poder Judiciário  e de que, assim, a Súmula 106 do STJ afastaria a prescrição não merece acolhida.

Com efeito, a Súmula 106 do STJ aplica-se apenas às hipóteses em que a demora decorre exclusivamente de deficiências do mecanismo judiciário, como a falta de intimação do exequente para praticar ato que não dependia de sua iniciativa. No caso dos autos, o feito teve tramitação regular: o Município foi devidamente intimado e nada requereu. A paralisação decorreu, portanto, da inação da própria exequente, não sendo possível atribuí-la ao Judiciário.

Tampouco prospera a alegação de que as formalidades do art. 40 da LEF não teriam sido observadas. Conforme assentado pelo STJ no repetitivo, o prazo de suspensão e o prazo prescricional fluem de forma automática, independentemente de despacho judicial que os declare, de modo que eventual ausência de pronunciamento expresso não tem o condão de obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Por fim, é de se registrar que o crédito tributário objeto da execução monta valor de R$2.651,24, manifestamente  inferior a R$10.000,00, o que, à luz do Tema n.º 1.184 do STF (RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023) e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, atrairia, por si só, a extinção da ação por ausência de interesse de agir, diante da não demonstração de que o ajuizamento foi precedido das medidas extrajudiciais exigidas como condição de procedibilidade. Não obstante, reconhecida a prescrição intercorrente que implica extinção com resolução do mérito, em fundamento ainda mais favorável à segurança jurídica, resta prejudicada a análise desse fundamento alternativo.

Em face de todo o exposto, estão presentes os marcos legais delimitados pelo REsp n.º 1.340.553/RS: (i) a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, que deu início ao prazo de suspensão de um ano; (ii) o transcurso do prazo de suspensão, seguido do início automático do quinquênio prescricional; (iii) o escoamento do prazo prescricional sem qualquer causa de interrupção ou suspensão; e (iv) a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestar-se sobre a prescrição, sem que tivesse demonstrado causa interruptiva ou suspensiva.

A sentença recorrida está devidamente fundamentada, com a correta delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo, em observância ao item 4.5 do repetitivo do STJ, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, V e 487, I, do CPC, c/c art. 174 do CTN, art. 40 da LEF e Súmula 314 do STJ.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora