PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Classe : Habeas Corpus n.º 8058805-18.2025.8.05.0000

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Impetrante : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente : Valter Silva Santos 

Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Piritba

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO. WRIT PREJUDICADO.

I. Caso em exame.

1. Habeas corpus impetrado sob o argumento de ilegalidade da prisão preventiva, por suposta desproporcionalidade, ante o seu caráter excepcional. Alegação de que o descumprimento isolado da medida cautelar, anteriormente imposta, não autorizaria, automaticamente, a decretação da custódia cautelar, vez que esta deve ser a ultima ratio, a teor da hermenêutica do art. 282, §4º, do CPP.

2. Decisão superveniente revogando a prisão preventiva e concedendo ao paciente liberdade provisória.

II. Questão em discussão.

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniência de decisão que concede ao paciente liberdade provisória, ainda subsiste interesse processual na apreciação do habeas corpus impetrado com a finalidade de revogação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir.

4. Voltando-se a impetração contra decreto de prisão preventiva, atribuindo-lhe fundamentação inidônea, a superveniente revogação do édito por decisão concessiva de liberdade provisória acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese.

5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por prejudicialidade.

Tese(s) de julgamento: “1. A superveniência de decisão que revoga a prisão preventiva e concede ao paciente liberdade provisória acarreta a perda do objeto do habeas corpus impetrado para desconstituir a constrição, por ausência de interesse de agir.”
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 659.
Jurisprudência relevante citada: TJBA – Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma – HC 8056363-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; j. 03/12/2024; Ac. un. pub. 11/12/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8058805-18.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente Valter Silva Santos, e como Autoridade Coatora, o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Piritiba, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do voto condutor.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 


Classe : Habeas Corpus n.º 8058805-18.2025.8.05.0000

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Impetrante : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente : Valter Silva Santos 

 

Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Piritba

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de VALTER SILVA SANTOS, brasileiro, aposentado, nascido em 19/12/1957, inscrito no CPF nº 135.980.315-72, filho de Elena Maria Silva Santos e Geraldino José dos Santos, residente no município de Piritiba (BA), atualmente custodiado na Delegacia Territorial de Piritiba (BA), na qual aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da  Comarca de Piritiba (BA).

Narra que o Paciente foi preso em 25/09/2025, por suposto descumprimento de medida cautelar diversa da prisão de recolhimento domiciliar noturno, imposta na decisão proferida no Auto de prisão em Flagrante nº 8001013-97.2025.8.05.0197, porquanto, segundo consta no boletim de ocorrência, o paciente teria sido encontrado por volta das 01h30 em uma festa pública, sendo conduzido à Delegacia Territorial de Piritiba, ocasião em que lhe foi dada voz de prisão.

Sustenta que o deslocamento do Paciente se deu para buscar atendimento médico, com breve parada para alimentação, inexistindo comprovação de que estivesse participando de evento festivo, afinal “como o município em questão estava em relevante atividade festiva, torna-se impossível afirmar que um indivíduo, unicamente por estar na rua, estaria diretamente envolvido ou participando do evento”.

Aduz que o comunicado de descumprimento de cautelar foi remetido ao juízo somente após a prisão, em afronta ao devido processo legal.

Ressalta que, em audiência de custódia realizada em 26/09/2025, o magistrado revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva, sob o fundamento de inobservância deliberada e descumprimento reiterado das medidas impostas, que se mostra desproporcional, uma vez que não houve demonstração de periculosidade ou risco concreto à ordem pública.

Significa dizer que o Impetrado baseou-se em “conceitos jurídicos precários desamparado de motivos claros e idôneos que justifiquem a não aplicação de outras medidas”.

Alega ainda que o descumprimento foi isolado, o que atrairia a aplicação do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de substituição da medida cautelar por outra mais gravosa, sem imposição imediata de prisão preventiva. Ademais, aduz que a decisão encontra-se viciada por ausência de contraditório prévio, nos termos do art. 282, §3º, do Diploma Processual Penal.

Defende a excepcionalidade da prisão preventiva (arts. 312 e 315 do CPP), inexistindo, no caso, elementos que caracterizem o periculum libertatis, além de violação a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, porquanto o paciente necessita de cuidados médicos.

Deste modo, por entender patente o constrangimento ilegal que vem sofrendo o paciente pelos motivos acima indicados, aliado à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão, ou a concessão de liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura em seu benefício, e, no mérito, pela confirmação da decisão liminar.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos.

Distribuídos os autos ao Eminente Des. Relator Abelardo Paulo da Matta Neto, foram eles encaminhados a esta julgadora, na condição de Relatora Substituta, em razão do afastamento do Digno Desembargador, conforme certidão (ID 91593166). 

Houve pedido de concessão de liminar, o qual, em sede de exame perfunctório e sob o prisma de excepcionalidade, foi indeferido, determinando-se o regular prosseguimento processual (evento nº 91699209).

A Autoridade Impetrada prestou informações (evento nº 92896771).

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios virtuais, opinando pela PREJUDICIALIDADE da ordem (evento nº 93274631).

Vindo-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É o relatório.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe : Habeas Corpus n.º 8058805-18.2025.8.05.0000

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Impetrante : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente : Valter Silva Santos 

Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Piritba



VOTO

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os argumentos de que seria ilegal e desnecessária, ante a sua desproporcionalidade, especialmente diante da hermenêutica do art. 282, §4º, do CPP, do que se evidencia o caráter excepcional (ultima ratio) da segregação cautelar, quando em cotejo com o contexto fático narrado na exordial.

 

Em precedência à análise das razões abrigadas no writ, cumpre aferir a subsistência de interesse processual em seu julgamento, em face das peculiaridades havidas em sua tramitação.

 

Isso porque, de acordo com o quanto se apura a partir de consulta ao ID. 526858820, dos autos do correlato APF nº 8001041-65.2025.8.05.0197, ali foi proferida decisão pela revogação da prisão preventiva, e consequente concessão de liberdade provisória ao Paciente.

 

A referida decisão assim foi proferida:

 

“(...) Diante de tais considerações, REVOGO a prisão preventiva e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA a VALTER SILVA SANTOS, qualificado nos autos, sem fiança, com aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão dispostas nos incisos do art. 319, do Código de Processo Penal:  a) Comparecer a todos atos do processo, mantendo os dados pessoais e endereço atualizados;  b) Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 15 (quinze) dias, sem autorização do juízo;  c) Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22:00 às 6:00);  d) Proibição de frequentar bares, boates, festas públicas e demais locais que ofertem bebida alcoólica e substâncias ilícitas. (…) Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.  (…) MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular (...)”.

 

Pois bem. A desconstituição da prisão originária, in casu, conduz à inocuidade da presente impetração, porquanto tornado insubsistente o ato constritivo contra o qual se direcionava.

 

Por conseguinte, urge reconhecer a superveniente perda do objeto da impetração, atraindo a incidência do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal:

 

"Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."

 

Consigne-se que, processualmente, por se cuidar de meio de impugnação autônomo, da competência originária desta Corte, a constatação da prejudicialidade do writ se traduz como superveniente perda do interesse de agir, na vertente utilidade, resultando na necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por insubsistência das condições da ação.

 

A compreensão é há muito solidificada neste Colegiado:

 

“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DO DECRETO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Paciente preso preventivamente sob a imputação do crime de roubo majorado, com lastro na necessidade de garantir a aplicação da Lei Penal. II. Impetração calcada nas teses de inidoneidade de fundamentação e excesso de prazo, eis que a prisão fora decretada em 06 de março de 2024 e a audiência instrutória adiada para 10 de outubro de 2024, em processo apontado como sem complexidade. 1. Voltando-se a impetração contra decreto de prisão preventiva, atribuindo-lhe fundamentação inidônea e excesso de prazo, a superveniente revogação do édito por decisão concessiva de liberdade provisória, com a de expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese do feito, a consulta ao andamento processual da ação penal na primeira instância evidencia que, formulado pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente em audiência de instrução, foi a postulação acolhida, expedindo-se o correspondente alvará de soltura, com o que se fez cessar a coação impugnada no writ. 3. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por prejudicialidade.” (TJBA – Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma – HC 8056363-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; j. 03/12/2024; Ac. un. pub. 11/12/2024).

 

Ex positis, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, extinguindo-o sem resolução de mérito.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator