PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ANA CLARA CERQUEIRA MENDES, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, no processo n.º 8169248-67.2024.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A parte apelante alegou inexistência da contratação e da dívida registrada pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte ré demonstrou a existência e validade da contratação do serviço e, consequentemente, a inexistência de dano moral; e (ii) verificar se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré comprovou a regularidade da contratação e utilização do serviço mediante apresentação de faturas e registros de renegociação do contrato, o que afasta a alegação de fraude. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de telas e registros sistêmicos como meio de prova, quando corroborados por outros elementos, o que ocorreu no caso concreto. 5. A ausência de prova mínima por parte da apelante inviabiliza a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento de dano moral, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A configuração da litigância de má-fé exige a presença de dolo e intenção de prejudicar a instrução processual, o que não restou demonstrado no caso, sendo necessária a exclusão da penalidade imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de faturas e registros de renegociação do contrato constitui prova suficiente para demonstrar a contratação e utilização do serviço, afastando a tese de inexistência do débito. 2. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do elemento subjetivo dolo, não podendo ser presumida a intenção de prejudicar a parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.751.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03/12/2020; STJ, AREsp n. 1.597.029, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 30/06/2020; TJ-BA, Apelação n. 8008990-25.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 28/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8169248-67.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA CLARA CERQUEIRA MENDES e como apelada REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169248-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA CERQUEIRA MENDES
Advogado(s): LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO, MAYER CHAGAS FLORES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ANA CLARA CERQUEIRA MENDES, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, no processo n.º 8169248-67.2024.8.05.0001, proposta contra LOJAS RENNER S/A e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, com os seguintes termos: "Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça. Condeno a parte Autora, como litigante de má-fé, ao pagamento multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa." (id. 83289149) Em suas razões recursais (id. 83289152), a Apelante alega que não contratou com as Rés, tendo quitado valores indevidamente cobrados para evitar negativação, e que, por isso, faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Sustenta que a sentença baseou-se em documentos desconexos da relação jurídica questionada e que houve erro ao condená-la por litigância de má-fé, já que apenas exerceu seu legítimo direito de ação. Foram apresentadas contrarrazões pelas rés LOJAS RENNER S/A e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (id. 83289157), sustentando que houve contratação regular, inadimplemento por parte da autora e legitimidade da cobrança realizada, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade. É o relatório. Inclua-se em pauta, conforme art. 934 do CPC. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169248-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA CERQUEIRA MENDES
Advogado(s): LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO, MAYER CHAGAS FLORES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau. A controvérsia cinge-se à existência da relação contratual, à legitimidade da cobrança efetuada pelas rés e à condenação da parte autora por litigância de má-fé. A autora narra que recebeu boleto de cobrança relativo a compra que não realizou, sendo beneficiária a empresa Realize Crédito, em nome das Lojas Renner. Por receio de negativação, realizou o pagamento e, posteriormente, ingressou com a presente ação, pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença entendeu pela existência do vínculo contratual com base nos documentos, que conteriam histórico de uso de cartão e formalização de acordo, considerando improcedentes os pedidos e impondo multa por litigância de má-fé. De início, cumpre asseverar que as empresas rés, de fato, demonstraram que foi contratado cartão de crédito, tendo trazido documentos inclusive com histórico de pagamento, vide id. 83289138, o que mostra-se incompatível com a tese de contrato fraudulento. Trata-se de máximas da experiência, prevista no artigo 375, CPC, podendo-se concluir a utilização dos serviços, in verbis: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Neste sentido, aresto desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS PARCIAIS. FATO QUE AFASTA A TESE DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resumidamente, o autor ajuizou a presente demanda alegando que teve o seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito, todavia, desconhece a origem do débito. Assim sendo, pleitou pela declaração de sua inexigibilidade, bem como o pagamento de danos morais. 2. A análise dos autos revela que a ré desincumbiu-se do ônus da provar a contratação do serviço e a sua utilização, com faturas detalhadas que demonstram pagamentos parciais, de modo que não merece reparo a conclusão da sentença. 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008990-25.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante WELLINGTON SANTOS PEREIRA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8008990-25.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 28/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - DESCONTO DE FATURA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. A ausência de provas concretas implica na improcedência do pedido. A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código Consumerista não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No caso, restou comprovado nos autos que as faturas anteriores haviam sido quitadas por meio do débito automático, revelando que a parte autora tinha conhecimento dessa forma de pagamento, sendo certo que o equívoco no pagamento em duplicidade partiu da requerente, e não de cobrança realizada em duplicidade pela requerida. (TJ-MT 10016139020218110011 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Noutro giro, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, excepcionalmente, a validade de telas e registros sistêmicos como meio de prova, quando convergente com outros elementos de prova. Nesse sentido, o Ministro HUMBERTO MARTINS, em julgado recente, ponderou que tais elementos são suficientes para comprovar a pactuação em contratos eletrônicos, considerando que não há instrumento físico assinado pelo cliente, uma vez que tanto o contrato quanto a assinatura são eletrônicos. Vejamos trecho da decisão da lavra do Ministro: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.644 - PR (2020/0222362-0) [...] Em que pese toda a alegação da parte autora e o entendimento do ilustre magistrado singular, analisando os documentos anexados pela instituição financeira, conclui-se que sua pretensão não merece procedência. [...] É fato que se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato da operação necessitar do cartão, da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pela correntista. Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual o "print" da tela da instituição financeira é documento comprobatório da contratação. [...] (AREsp n. 1.751.644, Ministro Humberto Martins, DJEN de DJe 03/12/2020.) Na mesma esteira de entendimento, o Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, ao apreciar caso semelhante, ressaltou que, sendo informatizado o controle de contas, não se deve exigir outro meio de prova da parte demandada além da reprodução dos dados constantes em seus sistemas. Transcreva-se trecho extraído da decisão, que se coadunam com as razões de decidir da sentença combatida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1597029 - SP (2019/0299453-4) [...] Na espécie importava, pois, aferir se os serviços foram prestados a proveito da autora. Pois a concessionária apresentou essa prova, tendo destarte cumprido a exigência dos artigos 6º da Lei 8.078/90 e 434 do Código de Processo Civil. Realmente, ela exibiu o "print" de seus controles internos nos quais constavam os dados pessoais da autora, seu endereço, a data da habilitação e o período em que persistiu a prestação do serviço, durante o qual as faturas foram quitadas, o que ocorreu até o cancelamento do serviço. Ao se manifestar sobre a contestação a autora afirmou que as telas reproduzidas pela ré eram "facilmente manipuláveis", não servindo, destarte, como prova do que lá se informava, além de apontar que a contratante dos serviços tinha nome diferente do seu, o que reforçava o descabimento da negativação de seu nome. Ocorre que motivo algum havia para se negar validade ou fé àqueles elementos informativos. De fato, sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores. A autora, por sua vez, não acostou aos autos um único documento sequer que indicasse nunca ter residido nem que tivera qualquer relação com o endereço onde a linha telefônica fora instalada. [...] (AREsp n. 1.597.029, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 30/06/2020.) Sabe-se que para a configuração do dever de indenizar, necessária a ocorrência dos requisitos essenciais à sua configuração: a) ato ilícito; b) dano; e, c) nexo causal. Por outro lado, a Apelante limitou-se a alegar que não contraiu a dívida, deixando de cumprir com ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, caput, do CPC. Nesse contexto, verifico que o banco recorrido carreou aos autos provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, atendendo-se, assim, o teor do art. 373, II, do CPC. Portanto, comprovada a legalidade da cobrança, não há como prosperar as alegações da Recorrente de que sofreu dano moral. Entretanto, a má-fé em sede processual não pode ser meramente presumida. Ao contrário disso, exige-se a presença do elemento subjetivo dolo apto a demonstrar a intenção de causar dano à instrução processual. No presente caso, a relação jurídica discutida é típica relação de consumo e a judicialização de questionamentos configura amplo direito de ação no âmbito consumerista. Por tais razões, necessário se faz a exclusão da litigância de má-fé imposta na sentença. A corroborar, o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se desincumbindo o réu de comprovar a existência de relação jurídica firmada entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida impositiva, com a retirada do nome da parte dos órgãos de restrição creditícia. 2.Comprovada a existência de diversas negativações em nome do consumidor, inexiste o dever de indenizar por danos morais. Inteligência da Súmula 385 do STJ. 3. Afasta-se a condenação em litigância de má-fé quando evidenciada a inexistência da contratação. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0539035-33.2016.8.05.0001,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 24/06/2020) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão do parcial provimento do recurso. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169248-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA CERQUEIRA MENDES
Advogado(s): LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO, MAYER CHAGAS FLORES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO