PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 345G DE COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISAO E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de Lenilson Meneses Oliveira, preso em flagrante no dia 16/04/2025, durante operação policial em local investigado por tráfico de drogas na Comarca de Itagibá/BA, onde foram apreendidas em seu poder, petecas de cocaína, três petecas de crack, balança de precisão e simulacro de arma de fogo. A Defesa sustenta tratar-se de posse de pequena quantidade de droga para consumo próprio, requerendo absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o pedido de desclassificação para crime de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e absolvição por falta de provas em sede de habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) saber se é adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A alegação de ausência de provas da autoria e a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 demandam análise aprofundada do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na apreensão de balança de precisão, simulacro de arma de fogo e circunstâncias indicativas de estrutura voltada ao tráfico de entorpecentes, revelando periculum libertatis e necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que a significativa quantidade e diversidade de entorpecentes, associada à apreensão de instrumentos típicos do tráfico, justifica a prisão preventiva e afasta a aplicação de medidas cautelares diversas, ainda que o réu ostente condições pessoais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de matéria fático-probatória, especialmente para desclassificação de crime de tráfico para uso pessoal. 2. A prisão preventiva encontra respaldo na quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na apreensão de instrumentos do tráfico, revelando risco concreto à ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.974/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 986.196/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8025264-91.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante o Bel. MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB/BA 85.591), em favor de LENILSON MENESES OLIVEIRA e apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGIBÁ/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT, e nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025264-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LENILSON MENESES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGIBÁ-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Mauricio de Oliveira Filho – OAB/BA n. 85.591, em favor de LENILSON MENESES OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGIBÁ/BA. (Processo 1º grau nº 8000735-45.2025.8.05.0117). Alega que o Paciente foi preso em flagrante no dia 16 de abril de 2025 durante uma operação policial realizada na residência de terceiros, local previamente investigado por tráfico de drogas, na Comarca de Itagibá/BA, sendo que com o paciente teriam sido encontradas apenas duas petecas de cocaína, quantidade ínfima que evidencia ser a droga destinada exclusivamente ao seu consumo pessoal, pugnando pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O Impetrante destaca ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, como alternativas à segregação. Argumenta que não se mostra razoável mantê-lo privado de liberdade em razão da desproporcionalidade da medida frente ao contexto fático. Ressalta a ausência de indícios que vinculem o paciente ao crime investigado, gizando que o nome do Paciente não foi sequer mencionado no pedido de busca e apreensão que originou a diligência. Alega que sua presença no local foi meramente circunstancial, o que torna inadequada qualquer presunção de coautoria ou participação no tráfico. Pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, permitindo que ele responda ao processo em liberdade, com a imposição de medidas cautelares alternativas. Ao final, a concessão definitiva da ordem. A liminar foi indeferida (ID 81762353). As informações foram prestadas pela autoridade apontada coatora (ID 81950175). Opinativo Ministerial pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. (ID 82872001). Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025264-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LENILSON MENESES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGIBÁ-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de Lenilson Meneses Oliveira, preso em flagrante no dia 16/04/2025, durante operação policial em local investigado por tráfico de drogas na Comarca de Itagibá/BA, onde foram apreendidos aproximadamente 345g de cocaína, três petecas de crack, balança de precisão e simulacro de arma de fogo, em posse do paciente e do corréu corréu Silvaney Almeida Rocha. A tese sobre ausência de prova idônea sobre a autoria delitiva imputada ao paciente não merece ser conhecida, por versar sobre o meritum causae, demandando aprofundado exame probatório, que deve deve ser feito no curso da instrução criminal. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.). Destarte, não conheço do pleito absolutório, bem como desclassificatório para o artigo 28 (crime de uso), da Lei nº 11343/2006, já que tais pleitos no caso em descortino, demandam revolvimento probatório, incabíveis em sede de Habeas Corpus. Com relação à alegação de ausência de fundamentação idônea, o Decreto prisional (id. 81741210) está embasado na garantia da ordem pública, na gravidade da conduta em concreto, bem como na garantia de aplicação da lei penal, destacando a apreensão de 345g de cocaína, 03 petecas de crack, um simulacro de arma de fogo e uma balança de precisão, elementos que indicam a prática reiterada e estruturada do tráfico de drogas. Ressaltou, ainda, que o local da prisão era alvo de investigações e busca judicial anterior, conhecido como ponto de tráfico, com apreensão de drogas fracionadas para venda. A autoridade coatora nas informações prestadas, afirmou, ipsis litteris: “[...] Ao analisar a gravidade concreta do delito supostamente praticado, qual seja, o crime de tráfico de drogas, verifico que o custodiado foi preso em flagrante portando petecas de cocaína, pedras de crack e um simulacro de arma de fogo. Ademais, no interior da residência foi localizada uma sacola cinza contendo mais porções de cocaína já fracionadas, além de uma balança de precisão (ID 497054637 – pág. 12). Diante desse contexto, em uma análise preliminar, é possível concluir que, ao menos neste momento, não se vislumbra o enquadramento na causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). [...] Por todo o exposto, conclui-se que subsiste a justa causa para a manutenção da prisão preventiva, respeitando o entendimento em sentido contrário, sendo a prisão medida de rigor com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (art. 312, CPP). (ID 81950175). A Decisão judicial que decretou a prisão preventiva, expressamente consignou: "[...]“A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de exibição e apreensão, que detalha a quantidade e natureza das drogas encontradas (cocaína e crack), bem como pela balança de precisão, utilizada para fracionar a droga para venda. Num. 497054637 - Pág. 17. O laudo pericial confirmou que as substâncias apreendidas são cocaína. Num. 497054637 - Pág. 52. Os indícios de autoria recaem sobre Lenilson Meneses Oliveira e Silvaney Almeida Rocha, que foram encontrados na posse das drogas e do simulacro de arma de fogo. Embora Silvaney Almeida Rocha tenha negado a posse de drogas, a quantidade de entorpecentes encontrada na residência e a balança de precisão indicam que o local era utilizado para o tráfico, o que reforça os indícios de sua participação. Periculum Libertatis (Perigo que a Liberdade do Acusado Representa). Garantia da Ordem Pública: A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do crime de tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendida. A ação dos acusados demonstra um risco concreto de reiteração criminosa, o que justifica a medida extrema para proteger a sociedade. Risco de Reiteração Criminosa: A conduta dos acusados revela um envolvimento contínuo com o tráfico de drogas, indicando que, em liberdade, persistirão na prática delituosa. A apreensão de drogas, balança de precisão e simulacro de arma de fogo sugere uma estrutura organizada para a prática do tráfico. Aplicação da Lei Penal: A prisão preventiva é fundamental para assegurar a aplicação da lei penal, evitando que os acusados se furtem à ação da justiça. A complexidade do caso e a necessidade de aprofundar as investigações tornam imprescindível a custódia cautelar. IV. Dispositivo: Diante do exposto, presentes os requisitos do Artigo 312 do Código de Processo Penal e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Lenilson Meneses Oliveira e Silvaney Almeida Rocha, como garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa e para assegurar a aplicação da lei penal.” (Termo de audiência de custódia ID. 81741210) [...]" Segundo o que consta da Denúncia, a guarnição deslocou-se para a residência onde era supostamente exercido o tráfico, sendo que os suspeitos foram alcançados e abordados, um no interior da casa e o outro teria pulado o quintal, sendo identificados como Lenilson Meneses Oliveira e Silvaney Almeida Rocha; Que após a abordagem foram encontradas com Lenilson certa quantidade de petecas de cocaína e três pedras de crack, além de um simulacro de arma de fogo e com Silvaney algumas petecas de cocaína; No interior da residência foram encontradas sacola cinza visualizada pela guarnição, que estava na mão de um dos suspeitos, contendo mais cocaína fracionada, e uma balança de precisão; Que no total foram apreendidas 32 petecas pequenas de cocaína, 01 peteca maior de cocaína, 03 petecas de crack, 01 balança de precisão e um simulacro de arma de fogo, já mencionados; Que Lenilson Meneses Oliveira e Silvaney Almeida Rocha teriam admitido em sede policial que a droga pertenciam a ambos e que usavam a casa para guardar, armas drogas e indivíduos foragidos; Que Lenilson Meneses Oliveira e Silvaney Almeida Rocha foram conduzidos e apresentados na DEPOL juntamente com o material aprendido, totalizando cerca de 345g (trezentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína (ID. 502206425). Embora a Defesa alegue que as duas petecas de cocaína apreendidas com o paciente destinavam-se ao uso pessoal, tal circunstância deve ser analisada no contexto probatório, considerando que o paciente foi encontrado em ambiente organizado para a prática do tráfico, com presença de petrechos e diversas porções já fracionadas de cocaína e crack. Diversamente do alegado, a decisão não se limitou à gravidade abstrata do delito, mas considerou elementos concretos na manutenção da custódia, tais como a gravidade em concreto da conduta, a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da estrutura organizada para o tráfico, com a presença de instrumentos típicos da mercancia, bem como a garantia da aplicação penal, em razão da necessidade de aprofundar as investigações, o que torna imprescindível a custódia cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a elevada quantidade, natureza e variedade de drogas, bem como a apreensão de elementos tais como balança de precisão e armamento são suficientes para justificar a custódia cautelar, a saber: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO PROIBIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento, por manifestamente improcedente. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da quantidade de substância entorpecente apreendida, qual seja, 503,6 g (quinhentos e três gramas e seis decigramas) de maconha, uma balança de precisão, além de armas e munições (uma espingarda do tipo "Winchester", sem numeração ou marca aparente, do calibre 44; 6 cartuchos intactos do calibre 44; um revólver calibre 38, da marca Taurus, sem numeração aparente, municiado com 5 cartuchos intactos). 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 986.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Esclareça-se que, consoante entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como a primariedade, a residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, mormente quando presentes os requisitos da prisão ante tempus. Assim, presentes os requisitos da custódia cautelar, não há que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade da prisão. A substituição por cautelares diversas se mostra inadequada diante dos elementos concretos dos autos, na forma do artigo 319, CPP. Portanto, não se constata qualquer ilegalidade, abuso ou excesso que justifique a concessão da ordem, conforme o artigo 647 do CPP. Ausente qualquer constrangimento ilegal, revela-se inadequada a concessão da ordem. Diante do exposto, e na esteira do Opinativo Ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, E NESSA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É como voto. Salvador, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025264-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LENILSON MENESES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGIBÁ-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO