PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058946-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: VANJA MARIA SIMOES LOPES
Advogado(s):JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO


ACORDÃO

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). LEI Nº 14.181/2021. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 54-A E 104-A DO CDC. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. MEDIDA PROVISÓRIA E REVERSÍVEL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES PROPORCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame. 

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parte dos valores devidos aos credores, limitar descontos sobre a renda da consumidora e fixar multa cominatória em caso de descumprimento. 

II. Questão em discussão.

2. Discute-se a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória no âmbito do microssistema do superendividamento, bem como a adequação da limitação temporária dos descontos e da multa cominatória fixada. 

III. Razões de decidir. 

3. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 

4. Os documentos constantes dos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, comprometimento excessivo da renda da autora, com descontos que ultrapassam patamar razoável, incidindo sobre verba de natureza alimentar, o que evidencia a probabilidade do direito invocado. 

5. O perigo de dano decorre do risco concreto à subsistência da consumidora e de sua família, sendo legítima a intervenção judicial para preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. 

6. A tutela concedida pelo juízo de origem possui caráter provisório e instrumental, não implicando exoneração do débito nem definição antecipada do plano de pagamento, revelando-se compatível com o procedimento previsto no art. 104-A do CDC. 

7. Inexiste irreversibilidade da medida, porquanto a suspensão parcial da exigibilidade e a limitação temporária dos descontos são passíveis de reavaliação após a audiência conciliatória e eventual apresentação de plano de pagamento. 

8. A multa cominatória fixada atende à finalidade coercitiva e mostra-se proporcional à obrigação imposta, incidindo apenas em caso de descumprimento da ordem judicial. 

IV. Dispositivo 

9. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. 

Dispositivos legais relevantes citados:  Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, §1º, e 104-A; Código de Processo Civil, art. 300 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8065586-27.2023.8.05.0000, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, pub. 30/07/2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8038541-48.2023.8.05.0000, Rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 26/02/2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8002749-62.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 23/07/2025; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80297063720248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058946-37.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DAYCOVAL S/A e como agravada VANJA MARIA SIMOES LOPES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 


Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058946-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: VANJA MARIA SIMOES LOPES
Advogado(s): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por VANJA MARIA SIMÕES LOPES em face de BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO PAN S.A. 

O juízo a quo deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade de metade dos valores devidos aos credores até a realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e, frustrada a conciliação, limitar os descontos ao percentual máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da autora, com imposição de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento (ID 519732001- autos originários). 

Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos legais para concessão da tutela de urgência no contexto da Lei nº 14.181/2021, notadamente diante da inexistência de plano de pagamento apresentado pela autora, da irreversibilidade dos efeitos da decisão e da desnecessidade e desproporcionalidade da multa cominatória fixada (ID 91587294).  

A decisão do então Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, permitindo ao agravante a continuidade dos descontos contratualmente pactuados (ID 91858511) 

Contrarrazões apresentadas (ID 93514787). 

É o relatório. 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

EJU

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058946-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: VANJA MARIA SIMOES LOPES
Advogado(s): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal deve ser analisada sob a ótica específica do microssistema jurídico do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, cuja finalidade precípua é a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, de boa-fé, sem afastar, contudo, o dever de adimplemento das obrigações regularmente contraídas. 

Pois bem. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, situação de comprometimento excessivo da renda da autora, uma vez que seus rendimentos líquidos mensais são inferiores ao montante total das parcelas decorrentes dos empréstimos contraídos, circunstância apta a caracterizar, em tese, o estado de superendividamento. 

Está presente nos autos o contracheque, contratos, faturas, entre outros documentos (ID 519275120, 519275119, 521287021, 521287023, 522851984, 519275119, 529710581, 529710582, 526446522, 526446532) que demonstram que os descontos incidentes sobre a renda da autora ultrapassam significativamente patamar considerado razoável, comprometendo recursos de natureza alimentar e inviabilizando a preservação do mínimo existencial. Tal quadro evidencia a probabilidade do direito invocado, requisito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 

O perigo de dano, por sua vez, mostra-se igualmente presente, pois a manutenção integral dos descontos, nos percentuais atualmente praticados, compromete de forma imediata e contínua a subsistência da autora e de sua família, caracterizando risco concreto à dignidade da pessoa humana, valor fundante do ordenamento jurídico e expressamente tutelado pela legislação consumerista.  

No que se refere à alegação de inobservância do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão ao agravante. O Juízo de origem, longe de esvaziar o rito legal, adotou providências compatíveis com a fase inicial do procedimento de superendividamento, determinando a designação de audiência conciliatória, a intimação dos credores para apresentação dos contratos e planilhas atualizadas e advertindo as partes acerca das consequências do não comparecimento injustificado. A tutela concedida possui natureza provisória e instrumental, voltada a preservar a utilidade do processo e a eficácia da futura repactuação, não implicando exoneração do débito nem definição antecipada do plano de pagamento. Veja-se: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CREDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$100,00. VALOR PROPORCIONAL À CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 55697225) com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO SA, em face da decisão interlocutória (ID. 423078422 - autos de origem) proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador/BA, nos autos da Ação de Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais nº 8132639-22.2023 .8.05.0001, promovida por GUILARDO FERNANDES BARBOSA, que deferiu a liminar em favor do autor determinando a SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS EFETIVADOS no seu contracheque até a data da audiência designada e/ou ulterior pronunciamento do juízo (ID.55742246, pje1). 2. De início, ressalto que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, na medida em que o serviço prestado pelo Agravante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatária final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. É cediço que buscando o referido equilíbrio nas relações contratuais o Legislador introduziu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A e seguintes, dispositivos que regulamentam o procedimento para repactuação de dívidas nas lides envolvendo superendividamento. O referido rito previsto pela Lei nº 14 .181/2021, se inicia com a instauração de um procedimento de jurisdição voluntária visando a realização de audiência conciliatória entre devedor e credores e, consequentemente, a renegociação das dívidas de modo a satisfazer o crédito do fornecedor preservando o mínimo existencial do consumidor. Somente após a realização da referida audiência e não havendo êxito na tentativa de acordo, o Julgador, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento mediante plano judicial compulsório, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. 4. No particular dos autos, compulsando os documentos anexados, extrai-se que a realização dos descontos de empréstimos bancários quando conjuntamente somados, ultrapassam o percentual de 30% dos vencimentos recebidos pelo Agravante, evidenciando risco de comprometimento da sua subsistência (ID. 412886393). A título de exemplo, depreende-se que em agosto de 2023, os descontos na folha de pagamento do servidor somaram R$7.607,85(-) (ID .412886393), ou seja, mais da metade do seu rendimento integral R$10.677,87 (-). 5. Da leitura do contracheque colacionado aos autos, o comprometimento da renda do Agravado alcança o percentual de 71% (setenta e um por cento) -ID. 412886393 dos autos de origem-, pois do rendimento total de R$ 10.677,87 (-), o Agravado recebe apenas R$ 3.070,02 (-), de forma que a limitação dos descontos a patamar mais adequado mostra-se acertada. 6. Infere-se, portanto, que o Agravado realmente se encontra em situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial, o que demanda a tutela judicial para resguardar o equilíbrio na relação contratual, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante a fim de que os juros e demais encargos não sejam predatórios a sua verba alimentar. 7. Nesse trilhar, observa-se que o decisum singular (ID. 423078422 - nos autos de origem) buscou resguardar as condições mínimas de subsistência do devedor viabilizando que salde suas dívidas sem violar o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Ademais, denota-se dos autos de origem que o Juiz condicionou o deferimento da suspensão dos descontos em favor da parte autora ao depósito judicial de 30% do seu vencimento líquido, solução que resguarda o mínimo existencial do autor, parte hipossuficiente na relação ora estabelecida, nos termos do artigo 84, § 3º, Código de Defesa do Consumidor, sem comprometer a adimplência dos pagamentos (ID.423078422). 9. Conclui-se, assim, que a decisão singular possui respaldo legal e está em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça, de modo que não se identifica, nessa análise preambular, a alegada fumaça do bom direito do Agravante, de modo que se impõe a sua manutenção. 10.No que se refere ao valor da multa, verifica-se que o percentual arbitrado se mostra proporcional (R$100,00- id. 423078422, pje1) quando comparado aos valores descontados na conta do Agravado mensalmente - R$282,38 (-); R$295,24 (-); R$124,60 (-) constantes no contracheque anexado ao ID. 412886393, pje1, referente ao mês de agosto de 2023. Neste particular, vê-se que o valor arbitrado se encontra adequado às circunstâncias da causa, considerando outros casos semelhantes analisados por esta Relatoria, razão pela qual, a irresignação não merece acolhimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065586-27 .2023.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO SA e Agravado GUILARDO FERNANDES BARBOSA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador de Justiça (MR33) 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80655862720238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO DA AUTORA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO  

1. Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional. 2. Diante da natureza alimentar do salário, a jurisprudência há muito autorizou a limitação dos descontos em folha oriundos de empréstimos consignados como forma de equilibrar os ganhos do devedor e a sua própria subsistência, sem que tal medida represente qualquer inadimplência com o banco credor. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038541-48.2023 .8.05.0000, em que é Agravante o BANCO DAYCOVAL S/A e Agravada GRACIMARA FONSECA SANTOS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80385414820238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/06/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NA PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão proferida no âmbito de ação de repactuação de dívidas proposta por consumidor pessoa natural, em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração do consumidor ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, até a homologação judicial do plano de pagamento, com fundamento na proteção ao mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legitimidade da concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento, para limitar os descontos mensais sobre o salário do consumidor; (ii) verificar a adequação da multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência concedida na origem observa os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, ante a demonstração inequívoca de que os descontos contratuais comprometeriam mais de 98% da remuneração líquida do consumidor, afetando diretamente sua subsistência e violando o direito ao mínimo existencial. 4. A Lei nº 14.181/2021 confere nova sistemática ao tratamento do superendividamento, permitindo, em caráter excepcional, a antecipação da tutela para assegurar a eficácia do processo e a proteção imediata do bem jurídico tutelado — a dignidade da pessoa humana. 5. A jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ações fundadas na Lei do Superendividamento, mesmo antes da audiência de conciliação, desde que presentes elementos concretos que indiquem risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor. 6. A fixação de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00, para hipótese de descumprimento da limitação imposta, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando-se como medida coercitiva legítima para o cumprimento da obrigação de fazer. 7. A parte agravante não logrou demonstrar, de forma concreta e específica, a existência de fumus boni iuris ou de periculum in mora que justificassem a suspensão da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de potencial prejuízo financeiro, insuficientes à luz da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8002749-62.2025.8 .05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRAZIL) S.A. e como agravado, CELIO CARDOSO BEZERRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80027496220258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o Agravado, idoso e servidor público, demonstrou que os descontos superam 35% de sua renda, comprometendo seu mínimo existencial. A situação de superendividamento do Agravado está devidamente amparada pelo art. 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021, que protege o consumidor ao permitir a repactuação de suas dívidas e a preservação do mínimo existencial. A jurisprudência pacífica, bem como a norma do art . 104-A do CDC, reforça a possibilidade de limitar os descontos em folha de pagamento, preservando o mínimo existencial do consumidor. Quanto à multa cominatória, ela tem caráter coercitivo para garantir o cumprimento da decisão judicial, conforme o art. 537 do CPC. Contudo, in casu, não há excesso ou desproporcionalidade no valor fixado, sendo a instituição Agravante plenamente capaz de suportá-la sem risco de dano irreparável. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029706-37.2024.8.05 .0000 em que figuram, como Agravante - MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA - e, como Agravado - MARCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a Decisão Agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/5 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80297063720248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) 

Também não procede a alegação de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A suspensão parcial da exigibilidade das dívidas e a limitação temporária dos descontos, no contexto de ação de superendividamento, não se confundem com remissão ou perdão das obrigações, tratando-se de medida reversível, passível de reavaliação a qualquer tempo, sobretudo após a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC e a apresentação do plano de pagamento pela consumidora. 

Quanto à multa cominatória, observa-se que sua fixação atende à finalidade de conferir efetividade à decisão judicial, não se revelando desproporcional diante da natureza da obrigação imposta e da necessidade de assegurar o cumprimento das determinações judiciais pelos credores. Ademais, a própria decisão agravada condicionou a incidência da multa à hipótese de descumprimento, o que afasta qualquer excesso no momento de sua fixação. 

Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da proteção do mínimo existencial, não merecendo reparo. 

Ante ao exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integramente a decisão do Juízo de origem.  

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora