PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COMPROVA REGULARIDADE DA AVENÇA. CONTRATO CONTÉM DIGITAL E ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTOS ORIGINAIS JUNTADOS. ASSINATURA DA FILHA DA RECORRENTE E DA PESSOA QUE ASSINOU A PROCURAÇÃO. CONTRATO DEMONSTRA PARCELA, VALORES, TERMO INICIAL E FINAL. ART. 373, I E II DO CPC. RÉU SE DESINCUMBE DO ÔNUS QUE LHE CABIA. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Empréstimo consignado alegadamente não contratado e cobrança de parcelas após fim do contrato. II. Questão em discussão: Se a regularidade da contratação restou comprovada e se houve cobrança após o fim do contrato. III. Razões de decidir: Dito isso, diante da negativa de contratação e de não autorização do empréstimo hostilizado, caberia ao Réu Apelado comprovar a alegada regularidade da avença, o que fez, ao juntar o contrato contendo a digital e as assinaturas a rogo e de 02 (duas) testemunhas, cujos documentos originais evidenciam tratar-se da filha da Recorrente, de Valmir Amorim do Santos, o mesmo que assinou a procuração e a declaração de hipossuficiência e mais outra pessoa de nome Luis Ribeiro de Souza - CPF nº 017.556.045-56 (ids. 85896491 ao 85896500), elementos que inclusive não impugnados de forma específica pela Recorrente, visto que apresentou réplica genérica. No tocante a alegada cobrança após finalização do contrato, arguida também na réplica, verifica-se que razão não lhe assiste, isso porque, a previsão de cobrança de 36 parcelas no valor de R$ 293,79 (duzentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), de 10/2022 até 05/09/2025, consta expressamente no documento nas folhas 1 e 4/4, de modo que a tabela que demonstra as parcelas de 01 a 12 informam apenas uma parcial da avença, visto que representam 1/3 da contratação. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: Comprovada a regularidade da contratação, bem assim que a previsão final da averbação está conforme o contrato, não há que se falar em consignação e cobrança indevidas, e portanto, inexiste o dano material e o moral no presente caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006553-46.2024.8.05.0138, em que figuram como Apelante EROTIDES BRAGA MOREIRA e como Apelado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006553-46.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EROTIDES BRAGA MOREIRA
Advogado(s): JULIETE SANTOS SERRA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 85896718), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 85896722), interposta por EROTIDES BRAGA MOREIRA, ausente o preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO, tombada sob o nº 8006553-46.2024.8.05.0138, por si movida em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “EROTIDES BRAGA MOREIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO em face da CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos. Aduz, em suma, que “ao examinar seu extrato de empréstimo consignado, a autora verificou que em 25/08/2022, o réu havia creditado em sua conta bancária à importância de R$ 7.000,00 e por este valor, está cobrando 36 parcelas de R$ 293,79. Ocorre que, a autora jamais solicitou este empréstimo, nem tampouco possui o referido contrato de nº 097000199347, com o réu. Perceba, Excelência, que a autora vem sofrendo com fraudes realizadas por instituição financeira, que realizam contrato de empréstimo consignado, sem anuência da aposentada, de modo que a mesma está sofrendo descontos de grave monta em sua conta bancária onde recebe exclusivamente benefício de aposentadoria”. Delineado os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; que seja determinada a suspensão dos descontos realizadas; que seja declarada a extinção do contrato que originou as cobranças; a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. [...] Deferida a gratuidade da justiça no id 478383780. [...] A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 494374658. [...] Despiciendo a análise das preliminares arguidas, uma vez que a ação será julgada improcedente. Senão vejamos. Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços e o autor apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 1º, 2º e 3º do referido diploma legal. [...] Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, conforme regra estatuída no Art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Desse modo, em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para a fornecedora o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação à suposta realização de descontos na conta da requerente por conta de serviços que a mesma arguiu não ter contratado. [...] Sendo assim, da análise meticulosa dos autos, mormente a documentação acostada ao id 484973877, percebo que o contrato firmado entre as partes teria sido devidamente efetuado, tomando todas as medidas para o devido respeito ao princípio da informação. Embora a parte autora tenha alegado desconhecer a relação contratual existente entre as partes, a documentação juntada pela instituição requerida no id supracitado, não apenas mostra que foram coletados no momento da contratação, os documentos pessoais da requerente, que apresentam as mesmas informações daqueles que foram juntados aos id’s 478135325 e 478299550, além da impressão digital da mesmo, como também foi apresentada a documentação das testemunhas presentes no momento da contratação (id’s 484973880 e 484973882), como o Sr. VALDIR AMORIM DOS SANTOS (CPF 909.646.085-53) e o Sr. LUIZ RIBEIRO DE SOUSA (CPF 017.556.045-56). Em mesmo sentido, ainda foi colacionada no id 484973881 a documentação da Sra. LUCINALVA BRAGA DOS SANTOS (CPF 006.228.375-83), FILHA DA AUTORA EROTIDES BRAGA MOREIRA, que no momento em que a contratação foi realizada, assinou a rogo os campos designados para que fosse realizada a devida efetivação do contrato. Por fim, a instituição requerida evidenciou, nos documentos mencionados, todas as informações referentes às cobranças das parcelas e aos valores relacionados à relação contratual. Além disso, foi demonstrado, por meio do comprovantes de transferência juntado ao id 484973879, bem como nos extratos presentes no id 478135329, que os valores referentes às operações teriam sido transferidos para conta de sua titularidade. [...] Assim, resta evidenciado que, embora a parte autora tenha alegado desconhecer a operação contratual realizada, a instituição comprovou que cumpriu com os termos da relação contratual estabelecida entre as partes, disponibilizando os valores para a requerente na conta indicada pela mesma, motivo pelo qual percebo não configurados qualquer dano moral e material, de modo que, entendo pelo indeferimento do pedido autoral. III-DISPOSITIVO - Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se a causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa. Todavia, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.” (...) Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que “trata-se de Ação indenizatória proposta pela apelante contra a apelada, em razão da manutenção das cobranças de um empréstimo pessoal após a data prevista para o fim das cobranças”. Argumenta que o contrato evidencia como data final para as cobranças o dia 08/09/2023, e que a averbação consignada para realizar descontos até 08/2025 é abusiva e ilícita, motivo pelo qual deve ser “devendo ser declarada a extinção do contrato desde 08/09/2023”. Pondera que “não há lógica em se considerar válido um contrato que a própria empresa demonstra que o prazo fixado para término já transcorreu, todavia, mantém as cobranças”. Defende que, configurado o dano material, esse deve ser restituído em dobro, ao tempo em que o moral é cabível in re ipsa no caso concreto. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença recorrida, no sentido de declarar a extinção do contrato, reconhecer a ilicitude nas cobranças do contrato de empréstimo já finalizado, determinar a devolução dobrada dos valores descontados indevidamente, fixar danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 20%. Ausente o preparo decorrente da gratuidade de justiça deferida na origem (id. 85896718). Contrarrazões apresentadas (id. 85896726), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença vergastada. Manifesta-se a Apelante ao id, 86362074. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006553-46.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EROTIDES BRAGA MOREIRA
Advogado(s): JULIETE SANTOS SERRA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pela declaração de extinção do contrato hostilizado, com reconhecimento de ilicitude dos descontos realizados após 08/09/2023, bem assim fixação de dano material em dobro e moral in re ipsa. Os autos evidenciam, que, inicialmente, a Autora Apelante, idosa não alfabetizada, sustenta veementemente não ter contratado o empréstimo consignado aqui hostilizado, o qual, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser descontado em 36 parcelas de R$ 293,79 (duzentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos). O histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS revela que o contrato de nº 097000 199347, consta, ao tempo do ajuizamento da ação, com averbação ativa inclusa no benefício da Autora de nº 172.362.691-8 em 19/08/2022, com descontos programados para ocorrerem de 09/2022 a 08/2025 (id. 85896478). O extrato bancário por sua vez, acostado ao id. 85896477, demonstra que em 25/08/2022 foi creditada na conta Banco do Brasil de titularidade da Recorrente, Ag.: 0946-6/Conta Corrente:105.953-X, o valor retrocitado. Acrescente-se a isso, ser forçosa a observância, de que, por se tratar de pessoa não alfabetizada, a procuração e documentos juntados com a inicial foram assinados mediante aposição de digital e assinatura a rogo de Valdir Amorim dos Santos - CPF nº 909.646.085-53 (ids. 85896474, 85896475, 85896476). Ocorre, que ao contestar, a Recorrida comprovou a contratação, na medida e que juntou o contrato, contendo digital, acrescido de assinatura a rogo e 02 (duas) testemunhas, de modo que os documentos colacionados evidenciam tratar-se da filha da Recorrente, de Valmir Amorim do Santos, o mesmo que assinou a procuração e a declaração de hipossuficiência e mais outra pessoa de nome Luis Ribeiro de Souza - CPF nº 017.556.045-56 (ids. 85896491 ao 85896500). Ao replicar o feito no id. 85896511, a Autora aqui Recorrente, nada manifesta sobre a assinatura a rogo e das testemunhas, limitando-se a impugnar a contestação e os documentos juntados de forma genérica, mencionando inclusive situação relativa à “cessão de crédito”, a qual, estranha ao feito, e pugna pelo julgamento antecipado por não ter mais provas a produzir. Assevera o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, que, cabe a quem alega, o ônus de comprovar minimamente o direito que sustenta possuir, o não que ocorre no caso concreto, ao tempo em que, cabe a parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, o que se verifica na situação em testilha. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.” Consabido também que às relações com instituições financeiras e bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual, lastreia o microssistema consumerista, que presume a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assegurando em facilitação de sua defesa, a inversão do ônus probatório, bem assim determina a responsabilidade objetiva dos Bancos e financeiras, inclusive nos casos de fraude, por ser considerado risco inerente à atividade desenvolvida, e portanto, fortuito interno. Veja-se: “Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” “Tema repetitivo nº 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. “Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)” “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” É cediço ainda, que o ordenamento jurídico pátrio veda a imposição de prova negativa, considerada diabólica por ser difícil ou impossível de produzir, e nessa esteira, caberá a produção da prova àquele que sustentar a afirmação positiva, que neste caso, é o Banco Réu, ora Apelado. Note-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)” Dito isso, diante da negativa de contratação e de não autorização do empréstimo hostilizado, caberia ao Réu Apelado comprovar a alegada regularidade da avença, o que fez, ao juntar o contrato contendo a digital e as assinaturas a rogo e de 02 (duas) testemunhas, cujos documentos originais evidenciam tratar-se da filha da Recorrente, de Valmir Amorim do Santos, o mesmo que assinou a procuração e a declaração de hipossuficiência e mais outra pessoa de nome Luis Ribeiro de Souza - CPF nº 017.556.045-56 (ids. 85896491 ao 85896500), elementos que inclusive não impugnados de forma específica pela Recorrente, visto que apresentou réplica genérica. No tocante a alegada cobrança após finalização do contrato, arguida também na réplica, verifica-se que razão não lhe assiste, isso porque, a previsão de cobrança de 36 parcelas no valor de R$ 293,79 (duzentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), de 10/2022 até 05/09/2025, consta expressamente no documento nas folhas 1 e 4/4, de modo que a tabela que demonstra as parcelas de 01 a 12 informam apenas uma parcial da avença, visto que representam 1/3 da contratação. Dessa forma, a sentença se mostra correta ao reconhecer a regularidade da contratação, pontuando inclusive que o contrato evidencia “todas as informações referentes às cobranças das parcelas e aos valores relacionados à relação contratual”, o que afasta a alegação da Recorrente que o julgado foi omisso quanto termo final do contrato. Com efeito, restando comprovada a regularidade da contratação, bem assim que a previsão final da averbação está conforme o contrato, não há que se falar em consignação e cobrança indevidas, e portanto, inexiste o dano material e o moral no presente caso. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade. No entanto, resta prejudicada a majoração, tendo em vista que já foram fixados em seu percentual máximo de 20%, sobre o valor da causa, vide artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade quanto a Apelante em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006553-46.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EROTIDES BRAGA MOREIRA
Advogado(s): JULIETE SANTOS SERRA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VOTO