PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO NO IMÓVEL RURAL DO AGRAVANTE. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM 60 DIAS. INSURGÊNCIA AUTORAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL. REDUÇÃO DO PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTIFATORIEDADE NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RAZOABILIDADE DO LAPSO FIXADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS A ENSEJAR ALTERAÇÃO. DECISÃO. ACERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8007938-21.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007938-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSÉ FREIRE DOS SANTOS
Advogados: LÁZARO FERREIRA MARTINS (OAB: BA 35.398-A), CAMILA ALVES MIRANDA (OAB: BA 8.149), JÉSSICA DA SILVA PAIVA (OAB: BA 57.354-A), MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA (OAB: BA 50.333-A) E EDSON GOMES (OAB: BA 82.362)
AGRAVADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA
Advogada: MILENA GILA FONTES (OAB: BA 25.510-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por José Freires dos Santos, contra decisão, ID 77549267, p. 26, do Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, que, na ação indenizatória, cumulada com obrigação de fazer, n. 8000194-09.2025.8.05.0021, proposta contra agravada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, deferiu o pedido de tutela de urgência, “determinando que a concessionária requerida providencie o fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel rural do(a) requerente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”, invertendo o ônus da prova, deferindo o pleito de gratuidade de justiça e ordenando a citação da agravada para responder aos termos da ação. O recorrente defende a existência de equívoco na decisão atacada, insurgindo-se contra a elasticidade do prazo assinalado pelo Magistrado singular, pontuando que apesar da proximidade do seu imóvel rural com a rede elétrica existente na localidade, já transcorreram mais de quatro anos do pedido administrativo, sem êxito, sendo flagrante o descaso da concessionária com a prestação do serviço essencial ao qual se comprometeu, em total inobservância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, afirmando que a agravada possui obrigação regulamentar de proporcionar o fornecimento de energia elétrica, em até cinco dias, sob alegação de que propriedades vizinhas, localizadas a pouco mais de 100 metros da sua, já usufruem deste serviço de vital importância para o desenvolvimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e trabalho. Salienta que o prazo estipulado destoa da legislação vigente, especialmente das diretrizes estabelecidas pela Resolução ANEEL n. 1.000/2021. Assere a presença da probabilidade do direito, em face da situação relatada e do perigo da demora, relativamente à essencialidade dos serviços buscados e pede “a concessão de antecipação da tutela recursal, determinando-se que a Agravada realize as obras necessárias para a extensão da rede elétrica no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conformem art. 91, I, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Ao final pugna pelo provimento do instrumental. Decisão, ID 77592988, indeferindo o efeito suspensivo almejado. Contrarrazões, ID 79196929, pela revogação da decisão de 1º Grau. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007938-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSÉ FREIRE DOS SANTOS
Advogados: LÁZARO FERREIRA MARTINS (OAB: BA 35.398-A), CAMILA ALVES MIRANDA (OAB: BA 8.149), JÉSSICA DA SILVA PAIVA (OAB: BA 57.354-A), MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA (OAB: BA 50.333-A) E EDSON GOMES (OAB: BA 82.362)
AGRAVADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA
Advogada: MILENA GILA FONTES (OAB: BA 25.510-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que determinou à agravada providencie o fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel rural do agravante, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Cinge-se a controvérsia em averiguar a excessividade, ou não, do prazo concedido pelo Magistrado singular, para a agravada instalar energia elétrica na residência do agravante. Inicialmente, não se conhece do pedido de revogação da decisão alvejada, formulado nas contrarrazões recursais, em virtude da inadequação da via eleita, uma vez que referida peça tem como escopo exclusivo a impugnação dos fundamentos invocados no recurso, não se prestando à formulação de requerimento autônomo de modificação da decisão recorrida. No mérito, conclui-se desmerecer acolhimento a pretensão recursal, pois apesar da essencialidade do serviço prestado pela agravada, não se vislumbra, ao compulsar dos autos, a conjugação dos múltiplos fatores a serem considerados para aprazar, em período inferior ao estipulado, obrigações desta natureza, não se podendo basear apenas na informação da existência de proximidade do imóvel à rede elétrica já existente em outra localidade, para desqualificar a argumentação do Julgador de 1º Grau. Por ser oportuno, destaca-se o seguinte trecho do aludido decisório tratando do tema: Entendendo que a fixação de um prazo razoável para a instalação de energia elétrica em área rural deve ser afetada à luz de múltiplos fatores, tais como a distância em relação à rede preexistente, a complexidade técnica da obra, as pesquisas topográficas do terreno e a disponibilidade de insumos necessários à execução do serviço. No caso concreto, verifica-se que a parte autora limita-se a demonstrar a distância entre o imóvel e a rede elétrica mais próxima, sem, no entanto, trazer outros elementos técnicos que permitam aferir com precisão as previsões de execução em prazo exíguo. Dessa forma, fixo o prazo de 60 dias para o cumprimento da ordem judicial, considerando-o adequado à natureza das obrigações impostas. Além disso, ainda que haja registro de requerimento administrativo pretérito, entendo que o prazo ora previsto judicialmente observa o princípio da razoabilidade, na medida em que a implementação do serviço em questão não se configura como obrigações de execução imediata ou simplificada, a propósito da imposição de lapso temporal inferior. Registre-se, ademais, que os documentos apresentados pelo agravante junto à inicial, concernentes a declaração de posse do imóvel rural, recibo de compra e venda, imagens de satélite da localidade e vídeo do imóvel, são, isoladamente, inaptos para infirmar a decisão combatida, sobretudo diante da fundamentação acima destacada, que considerou questões estritamente técnicas. Desta forma, tendo em vista que a execução do serviço de fornecimento de energia elétrica em área rural demanda a elaboração de projeto específico, realização de estudos técnicos, análise de viabilidade e complexidade, bem como a verificação das condições particulares do imóvel, revela-se razoável o prazo de 60 dias fixado no decisum, cujas circunstâncias mitigam a plausibilidade jurídica da pretensão recursal de redução do referido lapso temporal, ainda que se reconheça, como de fato se reconhece, a essencialidade do serviço pleiteado. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007938-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSÉ FREIRE DOS SANTOS
Advogados: LÁZARO FERREIRA MARTINS (OAB: BA 35.398-A), CAMILA ALVES MIRANDA (OAB: BA 8.149), JÉSSICA DA SILVA PAIVA (OAB: BA 57.354-A), MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA (OAB: BA 50.333-A) E EDSON GOMES (OAB: BA 82.362)
AGRAVADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA
Advogada: MILENA GILA FONTES (OAB: BA 25.510-A)
VOTO