PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001372-46.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA DANIELE SANDES GOMES ARAUJO CHAVES LTDA
Advogado(s): THIAGO JERONIMO DE SOUZA, FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):WALESKA DULTRA BORGES, MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

ACORDÃO - AGRAVO INTERNO

 


AGRAVO INTERNO PARA OBJETAR DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE DELE NÃO CONHECEU PELA DESERÇÃO. AS RAZÕES DEDUZIDAS PELA AGRAVANTE NESTE AGRAVO INTERNO, ACERCA DA TEMPESTIVIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DEVIDO A OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS NÃO ENSEJAM MODIFICAÇÕES. APESAR DA OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS SUSPENDER OS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, OS MESMOS NÃO SUSPENDEM OS PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001372-46.2017.805.0191, em que figuram como Agravante BRUNA DANIELA SANDES GOMES e Agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,       de                   de 2025


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001372-46.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA DANIELE SANDES GOMES ARAUJO CHAVES LTDA
Advogado(s): THIAGO JERONIMO DE SOUZA, FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): WALESKA DULTRA BORGES, MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

RELATÓRIO AGRAVO INTERNO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BRUNA DANIELA SANDES GOMES, para objetar decisão (ID 60294261) que não conheceu do recurso de apelação por si interposto em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em razão da deserção.

Em suas razões recursais (ID 77076852), aduz, em síntese, a agravante, que as guias e comprovantes de recolhimento das custas processuais foram pagas e acostadas aos autos tempestivamente (IDs 60539385, 60539386, 60539387 e 60539388), eis que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento foi interrompida diante da oposição de embargos de declaração.

Destaca que o despacho que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias (ID 56139032) foi publicado no dia 16/01/2024, ou seja, durante o recesso forense, e desta forma não teve início o prazo estabelecido, sendo opostos embargos de declaração (ED01), tomando ciência decisão nele proferida (ID 57879988) em 09/04/2024, quando iniciou-se o prazo, e findando-se em 30/04/2024, sendo as custas processuais e o preparo juntados aos autos em 16/04/2024, ou seja, tempestivamente.

Pugna pela reconsideração da decisão combatida para reconhecer como devidamente preparado o apelo, e em não sendo esse o entendimento, que seja apreciado pelo órgão colegiado, pugnando pelo seu provimento.

Contrarrazões apresentadas (ID 78491299), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento.

Não me convencendo das razões invocadas pela parte Agravante, de forma a reconsiderar a decisão agravada, submeto o recurso à apreciação do Órgão Colegiado.

É o relatório.

Salvador, 12 de março de 2025.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001372-46.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA DANIELE SANDES GOMES ARAUJO CHAVES LTDA
Advogado(s): THIAGO JERONIMO DE SOUZA, FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): WALESKA DULTRA BORGES, MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

VOTO - AGRAVO INTERNO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Analisando detidamente as razões trazidas no presente recurso, tenho que não contêm fundamentos suficientes a desconstituir a decisão combatida, que deve ser mantida, visto que cabe àquele que recorre demonstrar adequadamente o motivo pelo qual a análise da questão alegada seria capaz de modificar o entendimento contido na decisão monocrática, o que no caso em tela não ocorreu.

A discordância em relação à decisão ora recorrida, por si só, não é suficiente para modificar o entendimento adotado pelo então Relator.

No presente caso, o julgado ora combatido fundamentou devidamente o entendimento embasado no tocante a intempestividade do recolhimento das custas processuais, não sendo, por conseguinte, conhecido o apelo, em razão da deserção.

 A decisão recorrida restou consignada nos seguintes termos:


Compulsando os autos, verifica-se que foi oportunizado, através do despacho, id 50879973, que a parte comprovasse o seu estado de vulnerabilidade, com a apresentação de novos documentos.

Analisado os documentos apresentados, foi indeferida a gratuidade da justiça, id. 56139032, sendo requerido que o autor efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.

Ocorre que, a despeito deste fato, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo, quedando-se inerte quanto ao pagamento das custas, o que enseja a pena de deserção.

Destarte, não resta outra alternativa que não a negativa de seguimento ao presente recurso, constatada a sua inadmissibilidade, em razão da ausência do preparo determinado, a teor do inciso III do art. 932 do NCPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei)

À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.019 do NCPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua flagrante inadmissibilidade.”


Cumpre destacar que a oposição de embargos de declaração não interrompe ou suspende o prazo para recolhimento do preparo, interrompendo, tão somente, o prazo recursal para interposição de outros recursos.

O prazo para recolhimento de preparo é processual, que não é suspenso ou interrompido pela oposição de embargos de declaração.

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão reconhecida - Preparo recursal intempestivo - Determinação de recolhimento do preparo em dobro – Apelante que não recolhe o preparo e interpõe embargos de declaração – Embargos declaratórios que, embora suspendam o prazo para interposição de outros recursos, não suspendem os prazos processuais e o recolhimento do preparo é prazo processual – Preparo recolhido apenas após o julgamento dos embargos declaratórios, quando já decorrido o prazo de 05 dias determinado – Preparo intempestivo - Acolhimento dos embargos para suprir omissão e, em consequência, declarar deserta a apelação por intempestividade do preparo. Embargos declaratórios acolhidos. (TJSP, Embargos de Declaração nº 1032255-59.2021.826.0001, 24ª ^Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sidney Braga, jul. 23/04/2024).


Assim, não tendo a agravante logrado trazer à baila argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos.

Diante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a decisão agravada.


Sala das Sessões,       de                   de 2025.

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora