PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. PRETENSÃO QUE ENVOLVE CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE. 1. A relação entre participante e entidade de previdência fechada não é de consumo. 2. A pretensão de haver indenização por sinistro coberto por apólice de seguro estipulado por intermédio de entidade de previdência fechada deve ser exercida contra a companhia seguradora que aceitou o risco e emitiu a apólice, não contra a entidade de previdência que figurou como mera intermediária estipulando o seguro coletivo em favor de seus participantes. Apelação da ré a que se dá provimento. Apelação do autor prejudicada. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0575174-81.2016.8.05.0001, em que são simultaneamente apelantes e apelados ADELZUITO SANTOS ALMEIDA e POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO à apelação da ré e julgar PREJUDICADA a apelação do autor, nos termos do voto divergente. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Designado para redigir o acórdão Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575174-81.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, TATIELE MESQUITA LIMA, PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, MARCOS DE OLIVEIRA LIMA, TARGINO LIMA KALID
APELADO: ADELZUITO SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s):MARCOS DE OLIVEIRA LIMA, TARGINO LIMA KALID, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO, TATIELE MESQUITA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator REJEITANDO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento ao apelo do réu e julgar prejudicado o apelo da parte autora. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita para lavrar o acórdão.
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos pelo inconformismo das partes com a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por Adelzuito Santos Almeida em desfavor da Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. Adoto o relatório da sentença de id 72313030, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, conforme transcrição: “Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, para CONDENAR o réu a PAGAR a diferença existente entre os percentuais constantes no contrato firmado entre as partes e o valor efetivamente pago, que deve ser acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento, e de juros moratórios, de 1 % ao mês, a partir da citação. EXTINGO O FEITO COMRESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. As partes opuseram embargos de declaração (ids 72313033 e 72313034). Os embargos opostos pelo Réu não foram acolhidos (id 72313043); os opostos pelo Autor, foram acolhidos em parte, conforme transcrição: “Ante todo o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão existente na sentença objurgada e complementar a sentença com os dados novos apresentados, a fim de aperfeiçoá-la, determinando, assim, conforme fundamentação exposta, que seja acrescentado ao dispositivo da sentença: ‘Deixo de acolher o pedido de danos morais’. Por consequência, altero a sentença quanto à condenação às verbas de sucumbência, de modo que substituo o trecho ‘Condeno a ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, em20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.’, por: ‘Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 20% de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 80% do montante, pelo acionado, ao advogado da acionante. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça’. Mantenho inalterados os demais termos da sentença". Ainda inconformada, o Réu interpôs recurso de apelação e o Autor, com as contrarrazões, interpôs recurso adesivo. O Réu, em razões de recurso (id 72313049), inicialmente, apresenta os fundamentos que entende relevantes para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Após, sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, com o argumento de que apenas atua como estipulante do seguro de vida em grupo contratado pelos participantes, sendo a responsabilidade exclusiva da seguradora. Argumenta, neste ponto, que não existe relação de direito material com o Autor que justifique a condenação imposta em sentença. Salienta que a atuação do estipulante é meramente representativa, cabendo à seguradora a execução do contrato, bem como a análise e o pagamento da indenização securitária. Para reforçar esta tese, apresenta julgado do Superior Tribunal de Justiça. Ainda como questão de ordem pública, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, com base na Súmula 563 do STJ, que restringe a aplicação do CDC às entidades abertas de previdência complementar. Neste ponto, defende a incompetência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a presente ação. No mérito, argumenta que, mesmo se superada a preliminar de ilegitimidade passiva, o pedido formulado na inicial é improcedente. Reitera que o POSTALIS, na condição de estipulante, não possui ingerência na administração do contrato de seguro, sendo o cumprimento das obrigações contratuais de inteira responsabilidade da seguradora. Afirma que os valores descontados foram repassados corretamente à seguradora, e que o Instituto não é responsável por eventual inadimplemento ou descumprimento do contrato de seguro. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Requer, ainda, o deferimento do pedido de justiça gratuita, bem como a condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Autor apresentou contrarrazões no id 72313064, nas quais impugna o pedido de assistência judiciária gratuita e suscita preliminar de não conhecimento por violação do princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso. Na mesma oportunidade, interpôs recurso adesivo (id 72313065), insurgindo-se contra a improcedência do pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral. Defende que a negativa da indenização securitária, ocorrida em momento de extremo abalo emocional — em razão do falecimento da companheira —, gerou sofrimento, angústia e constrangimento, sendo tais repercussões suficientes à caracterização do dano moral. Alega que não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação excepcional, uma vez que a negativa indevida do pagamento do seguro de vida lhe impôs um desgaste emocional relevante, exigindo esforço para obtenção de um direito legítimo. Sustenta que a indenização por dano moral devida é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, decorrendo diretamente da violação de direito da personalidade e da prática de ato ilícito. Pugna pela reforma parcial da sentença para que o POSTALIS seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, requer a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. Intimado, o Réu apresentou contrarrazões no id 72313119, pugnando pelo não provimento do recurso. Após oportunizado que o Réu apresentasse documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido nos termos da decisão de id 74947411. Diante do indeferimento, o preparo para o processamento do recurso foi anexado com a petição de id 76748689. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575174-81.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, TATIELE MESQUITA LIMA, PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, MARCOS DE OLIVEIRA LIMA, TARGINO LIMA KALID
APELADO: ADELZUITO SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARCOS DE OLIVEIRA LIMA, TARGINO LIMA KALID, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO, TATIELE MESQUITA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Divirjo, com vênias, do eminente relator. Primeiro porque a parte legitimada a responder pela pretensão em torno da indenização do seguro é a companhia seguradora, não a entidade de previdência fechada. No caso concreto, a companhia seguradora é a Mapfre Seguros, conforme apólice anexada à inicial, ao passo que a Postalis, ora ré, foi meramente a estipulante do seguro coletivo em questão. Divirjo, assim, do fundamento adotado para legitimar o processamento da pretensão contra a entidade de previdência complementar. O simples fato de ela ter intermediado certas tratativas com a seguradora não lhe transforma, de modo algum, em responsável pelo risco. Tal intermédio é decorrente de ser a própria estipulante da apólice. Se o seguro foi formado por intermédio dela, sem contato direto entre o segurado e a seguradora, nada mais razoável do que ela intermediar, também, o pedido de indenização. Isso, de modo algum, a torna responsável pelo pagamento da indenização. Segundo porque a relação entre autor e ré é previdenciária, sendo ele participante do plano de previdência complementar dos Correios e ela a entidade que opera a referida previdência. Não existe, entre as partes, relação de consumo. Acompanho, inclusive, o voto do eminente relator no ponto em que reconhece a existência de jurisprudência consolidada em torno de tal percepção, no sentido de não ser a relação regida pelas normas consumeristas. Divirjo, todavia, da proposta de convalidar a incompetência da vara de consumo que sentenciou a causa, pois a incompetência, nesse caso, é absoluta, em razão da matéria. Assim, a pretensão de indenização por seguro não pode ser dirigida a outrem senão à companhia seguradora (ilegitimidade passiva) e pretensão alguma entre participante e entidade de previdência fechada pode ser julgada na vara de relações de consumo (incompetência absoluta). Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO à apelação e reformar a sentença para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo sem exame do mérito e condenando o autor nas despesas do processo e em honorários de vinte por cento (20%) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade, votando, de outro lado e por consequência, para julgar PREJUDICADO o recurso da autora. . Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575174-81.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, TATIELE MESQUITA LIMA, PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, MARCOS DE OLIVEIRA LIMA, TARGINO LIMA KALID
APELADO: ADELZUITO SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARCOS DE OLIVEIRA LIMA, TARGINO LIMA KALID, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO, TATIELE MESQUITA LIMA
VOTO DIVERGENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia recursal consiste em analisar se a Ré, enquanto estipulante do seguro de vida, é responsável pelo pagamento, ao Autor, da diferença da indenização, por utilização errônea do salário para a base de cálculo, e a ocorrência de dano moral indenizável. Inicialmente, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita resta prejudicada, visto que o pedido foi indeferido e o Réu efetuou o pagamento do preparo. No que concerne à preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Autor, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta pelo Réu apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC. Superadas estas questões, passa-se à análise dos recursos. Do recurso de apelação interposto pelo Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Nas razões de recurso, o Réu, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, com o argumento de que é apenas estipulante do seguro de vida em grupo. Argui, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, reitera a impossibilidade de responsabilização por obrigações pecuniárias decorrentes da apólice de seguro, já que não administra o contrato, sendo tal responsabilidade exclusiva da seguradora. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se que a exposição dos fatos feita pelo Autor, em tese, estabelece relação jurídica que potencialmente pode imputar responsabilidade ao Réu. Nesta circunstância, a análise da legitimidade do Instituto para responder sobre os danos reclamados pelo Autor requer uma avaliação profunda do contrato e da sua participação no sinistro. Neste quadro, a verificação da responsabilidade se confunde com o próprio mérito da causa, e deve ser analisada nessa sede. A preliminar, portanto, deve ser afastada com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas, em abstrato, conforme narrativa formulada na petição inicial. Quanto à alegação de nulidade por inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o argumento não se sustenta por múltiplas razões. Primeiramente, o Réu não arguiu a incompetência do juízo no momento processual oportuno, ou seja, na contestação (art. 64, caput, CPC). Ressalte-se que, quando da contestação, já havia intensa discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas de previdência complementar, com julgados afastando as normas protetivas de consumo. A questão ficou pacificada com a edição da súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2016 e, portanto, antes da contestação apresentada neste processo. Dessa forma, a alegação tardia de nulidade apenas em grau recursal configura o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça denomina "nulidade de algibeira" (REsp 756.885), prática incompatível com o princípio da boa-fé processual. Esta expressão, cunhada pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, representa exatamente o comportamento da parte que, ciente de um potencial vício processual, deliberadamente se abstém de mencioná-lo no momento oportuno para apontar a nulidade, guardando-o para uma ocasião futura que lhe seja estrategicamente mais vantajosa. Mostra-se também relevante destacar que, ainda que se considere a competência em razão da matéria absoluta (art. 62, CPC), tanto nos casos de nulidade relativa quanto de absoluta se admite o saneamento do vício e a geração dos efeitos com o consequente afastamento da nulidade no caso concreto. No caso, não há argumentos ou demonstração de efetivo prejuízo pelo julgamento da causa em vara especializada em relação de consumo, o que torna desnecessária a repetição de atos neste processo (art. 282, §1º, CPC). De mais a mais, a sentença, embora proferida em vara especializada de relações de consumo, não se fundamentou diretamente em dispositivos específicos do CDC, mas em conceitos jurídicos também presentes no Código Civil, como o "mau cumprimento do mandato" e a violação do "princípio da boa-fé objetiva". Assim, ainda que seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar (súmula 563 STJ), declarar a nulidade, neste cenário, iria de encontro aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da duração razoável do processo e da eficiência, que norteiam o processo civil contemporâneo. No mérito propriamente dito, a responsabilidade do Réu resta configurada, devendo ser mantida a sentença neste capítulo com a fundamentação que ora se acresce. Dos documentos que comprovam a existência do seguro e seus termos, tais como os de ids 72312112 e 72312989 a 72312992, constata-se que o POSTALIS assumiu a posição central na execução do contrato de seguro, sequer aparecendo nome de outras seguradoras nas primeiras adesões, e nem havendo prova de esclarecimentos das sucessões e da seguradora responsável pelo contrato coletivo. Com efeito, embora o Réu discorra sobre a responsabilidade de empresas de seguro e a sucessão entre elas ao longo dos anos, não existem provas suficientes que demonstrem o conhecimento do segurado sobre qual deveria ser procurada para obtenção de informações. Apenas no documento anexado ao id 72312112 há menção à Mapfre Seguros e à Vera Cruz Vida e Previdência, não sendo encontradas referências sobre a Sul América Seguros e a Ace Seguros, sendo esta última a que afirma ser a atual responsável pelo contrato coletivo. Por outro lado, as cláusulas contratuais direcionam toda a execução do contrato à conduta que deve ser realizada pela POSTALIS, como exemplos: "Toda ocorrência de acidente ou morte, deverá ser imediatamente comunicada ao POSTALIS"; "Somente será considerada válida a comunicação, específica para o seguro de vida em grupo, que vier acompanhada de toda a documentação comprobatória, conforme orientação do Núcleo Regional do POSTALIS"; e "Em caso de acidente, queira comunicar-nos com a maior brevidade possível, através dos Núcleos Regionais do POSTALIS ou da Gerência de Projetos Especiais (061 – 321 – 6822), para que possamos tomar imediatamente todas as providências necessárias e orientá-lo no que for preciso". Além disso, o desconto em folha ostenta a rubrica "Post. Seg. de Vida", correlacionando-o o seguro ao próprio instituto, e toda a tratativa do sinistro foi, efetivamente, com os funcionários do Réu, conforme e-mails anexados ao id 72312968. Diante deste quadro fático, ficou demonstrado que o POSTALIS extrapolou sua função de mero intermediário contratual. Ao assumir papel ativo no processamento e esclarecimento do sinistro, aliado à sua posição central na gestão do contrato e nas comunicações, o Réu criou uma legítima expectativa no Autor quanto à sua responsabilidade, atraindo a aplicação da teoria da aparência. Forçoso reconhecer, portanto, a responsabilidade do Réu para o pagamento da diferença do valor da indenização, com base na boa-fé objetiva (art. 422, CC), que protege aqueles que confiam na aparência de uma situação jurídica criada por outrem. Ora, o POSTALIS ao se apresentar como intermediário necessário entre segurado e seguradora, criou situação jurídica aparente que justifica a confiança do Autor quanto à sua responsabilidade na correta execução do contrato, não lhe sendo devido eximir-se da obrigação imposta. Saliente-se que a manutenção da sentença não implica em aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor ao caso. O que se reconhece é a responsabilidade civil da entidade decorrente do desempenho inadequado de suas funções como mandatária e da confiança legitimamente depositada pelo Autor, com base nas próprias disposições contratuais e na conduta do Réu. Do recurso adesivo interposto pelo Autor Em recurso adesivo, o Autor se insurge contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Os seus argumentos, contudo, não se sustentam. A caracterização do dano moral, direito garantido pela Constituição Federal (art. 5º, V e X), exige a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade da pessoa. Estes direitos são aqueles fundamentais e ligados diretamente à dignidade humana, especialmente quando se trata da imagem, do nome, da honra (tanto em seu aspecto público quanto pessoal), assim como da proteção à integridade física e mental do indivíduo. É necessário esclarecer que o simples aborrecimento vivenciado nas relações contratuais comuns não é suficiente para configurar dano moral. O transtorno causado deve ser excepcional e ir além dos desentendimentos normais que acontecem no dia a dia das relações entre as partes de um contrato. Ademais, via de regra, o dano moral não ocorre automaticamente pelo simples fato em si. É necessário que a pessoa que busca a indenização comprove os efeitos negativos causados em sua vida, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em foco, diverso do que argumenta o Autor, não houve negativa do pagamento da indenização securitária e sim divergência quanto a base salarial a ser adotada, o que ocasionou uma diferença no valor que lhe é devido. Apesar do transtorno, da necessidade de contatos administrativos e da judicialização, a controvérsia se lastreia em entendimentos cláusulas contratuais, sem demonstração de ofensa aos direitos personalíssimos do Requerente. Não há que se falar, assim, em dano moral indenizável. Posto isso, voto no sentido rejeitar as preliminares, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Apesar do não provimento dos recursos, inaplicável a norma inserta no §11, do art. 85, do CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF, visto os honorários advocatícios na origem já foram fixados no percentual máximo previsto no art. 82, §2º, CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575174-81.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, TATIELE MESQUITA LIMA, PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, MARCOS DE OLIVEIRA LIMA, TARGINO LIMA KALID
APELADO: ADELZUITO SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARCOS DE OLIVEIRA LIMA, TARGINO LIMA KALID, CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO, TATIELE MESQUITA LIMA
VOTO