PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537165-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: CARLOS ALBERTO SOUZA SAMPAIO FILHO
Advogado(s):


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em razão da ausência de citação válida. A parte autora sustenta ter adotado reiteradas providências para viabilizar a citação do réu, inclusive com requerimento de citação por edital, requerendo a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, impede a interrupção da prescrição quando a parte autora adota diligências necessárias para viabilizar o ato citatório e não atua com desídia no curso do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação, desde que a parte autora promova as providências necessárias à efetivação da citação.

4. O art. 240, § 2º, do CPC afasta o efeito retroativo da interrupção apenas quando a parte autora deixa de adotar, no prazo legal, as diligências necessárias à concretização da citação.

5. A demora na realização da citação imputável exclusivamente às dificuldades de localização do réu ou ao funcionamento do aparato judiciário não pode prejudicar a parte autora, conforme dispõe o art. 240, § 3º, do CPC.

6. A parte autora demonstrou atuação diligente no curso do processo, promovendo diversas medidas para localização do réu e requerendo, inclusive, a citação por edital após o insucesso das tentativas ordinárias de citação.

7. A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece a validade da citação por edital após o esgotamento das diligências para localização do devedor e afasta a configuração da prescrição quando inexistente desídia da parte autora.

8. Embora transcorrido lapso temporal significativo entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, não se verifica inércia da autora apta a justificar o reconhecimento da prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação quando a parte autora adota as providências necessárias para viabilizar a citação.

2. A demora na efetivação da citação não caracteriza prescrição quando não decorre de desídia da parte autora.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0537165-16.2017.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, o Banco Itaucard S/A e, como apelado, Carlos Alberto Souza Sampaio Filho.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em dar provimento à apelação.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537165-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: CARLOS ALBERTO SOUZA SAMPAIO FILHO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Itaú S/A contra Carlos Alberto Souza Sampaio Filho.

 

A sentença impugnada, de ID 104186183, extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, declarando a ocorrência da prescrição.

 

Inconformado, apelou o demandante, com razões de ID 104186185, alegando que a ação de busca e apreensão foi regularmente ajuizada, instruída com os documentos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, inclusive comprovante de constituição em mora e demonstrativo do débito, tendo a liminar sido concedida e parcialmente cumprida em 19/07/2017, restando pendente apenas a citação do demandado.

 

Afirmou que empreendeu diversas diligências com o intuito de localizar o apelado, sem êxito, razão pela qual não poderia ser penalizado pela ausência de citação válida.

 

Sustentou que o bem objeto da lide foi apreendido e permaneceu na posse da instituição financeira por mais de nove anos, sem qualquer insurgência do devedor ou de eventuais sucessores, circunstância que evidenciaria o desinteresse processual da parte adversa, razão pela qual, diante da ausência de purgação da mora, consolidou-se a propriedade fiduciária em favor do credor, tendo sido promovida a venda extrajudicial do bem, nos termos da legislação aplicável, ressaltando que o objeto da demanda foi integralmente alcançado, inexistindo justificativa para a extinção do feito.

 

Defendeu a incidência do princípio da causalidade, asseverando que a inadimplência do devedor deu causa ao ajuizamento da ação, não sendo admissível beneficiar a parte inadimplente em razão de sua própria inércia, acrescentando que a manutenção da sentença acarretaria grave prejuízo à instituição financeira, que exerceu regularmente seu direito e obteve a apreensão do bem.

 

O recorrido não angularizou a relação jurisdicional.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537165-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: CARLOS ALBERTO SOUZA SAMPAIO FILHO
Advogado(s):  



VOTO


Consoante exposto no relatório, a ação de busca e apreensão foi extinta com julgamento de mérito, por prescrição, com fulcro no art. 487, II, do CPC, sob fundamento de que a ausência de citação válida impediu a interrupção do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.


De acordo com o art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição ocorre na data do despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, contudo, desde que autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação, vejamos:


“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”.


Portanto, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, decorrente do despacho que determina a citação retroage à data do ajuizamento da ação.


Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que tal efeito retroativo não se verifica quando a parte autora deixa de promover, no prazo de dez dias, as diligências necessárias à efetivação da citação.


Como é cediço, a demora na realização da citação, quando não atribuível à parte autora, não lhe pode causar prejuízo, admitindo-se, nessa hipótese, a prorrogação do prazo para a concretização do ato citatório.


Tal compreensão deve ser observada com especial cautela nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, em que frequentemente se verifica a tentativa do devedor de inviabilizar tanto a citação quanto o cumprimento da liminar, cuja efetivação pode acarretar a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, caso não haja purgação da mora.


No caso em exame, verifica-se que a parte autora em diversos momentos adotou providências para viabilizar a citação, inclusive requerendo a realização de citação por edital.


Sobre esta possibilidade, veja-se:


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO POSTAL E POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - NULIDADE - AUSÊNCIA - MORA COMPROVADA - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - RÉU REVEL - CURADOR ESPECIAL - NOMEAÇÃO - HONORÁRIOS - TABELA OAB/MG - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de citação ficta, deve ser utilizada com cautela, apenas depois de a parte autora esgotar as tentativas de localizar o devedor e nos casos específicos expressos em lei, sob pena de nulidade. Contudo, frustradas as diligências para encontrar o devedor pela via postal e por meio de Oficial de Justiça, inclusive mediante requisição pelo juízo, revela cabível a citação por edital. Cabível a consolidação da posse e da propriedade plena do veículo em mãos do credor fiduciário quando demonstrada a mora do devedor fiduciante e a ausência de sua purgação No julgamento do IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002 restou definido que ‘a Tabela oriunda do convênio entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, para fins de fixação da remuneração do advogado dativo, deve ser observada com relação às nomeações feitas no curso de sua vigência’. Tratando-se de nomeação de curador especial em ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 72, II, do CPC, no ano de 2023, deve a atuação do profissional ser remunerada de acordo com a Tabela da OAB para o respectivo ano. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002146-53.2015.8.13.0231, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/12/2024)”. Grifamos.


Embora tenha transcorrido lapso temporal significativo entre o ajuizamento da ação, em 26/06/2017, e a prolação da sentença, em 09/03/2026, não se constata conduta desidiosa do autor no andamento processual.


Inviável, portanto, o reconhecimento da prescrição, impondo-se a desconstituição da sentença proferida com fundamento no art. 487, II, do CPC, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo de origem, com a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da liminar de busca e apreensão e à efetivação da citação.


Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS VISANDO A LOCALIZAÇÃO PESSOAL. PESQUISAS EM SISTEMAS CONVENIADOS DISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS PENDENTES DE TENTATIVA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÁRIAS DILIGÊNCIAS FEITAS NO DECURSO DO FEITO. INSUCESSO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO REVISIONAL. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA. 48 PARCELAS. ADIMPLEMENTO ÍNFIMO. APREENSÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE PEDIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DEVER QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DA DEMANDA QUE CONSOLIDA A PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR . NEGADO PROVIMENTO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando a posse e propriedade do Banco Bradesco S/A sobre um veículo GM Celta, ano/modelo 2001/2002, em razão da inadimplência do apelante, que alegou prescrição, nulidade da citação por edital e pediu a revisão contratual, além da devolução de parcelas pagas. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida e se houve prescrição em razão da demora na citação, além de discutir a possibilidade de revisão contratual e a prestação de contas após a busca e apreensão do veículo. III. Razões de decidir: 1. A citação por edital foi válida, pois foram esgotadas as diligências para localizar o apelante, que se encontrava em lugar incerto e não sabido. 2. A prescrição não ocorreu, uma vez que a demora na citação não pode ser imputada à parte autora, que diligenciou para localizar o réu. 3. Não há abusividade nas cláusulas contratuais discutidas, e a cobrança de honorários e despesas de cobrança é válida conforme previsão legal. 4. A parte ré tem direito à prestação de contas após a alienação do bem, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências necessárias para localizar o réu, não sendo possível alegar prescrição em razão da demora na citação se esta não decorreu de inércia da parte autora. [...]. (TJ-PR 00339693620108160001 Curitiba, Relator.: substituto diego santos teixeira, Data de Julgamento: 02/03/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2026)”.


“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – Autora comprovou a celebração do contrato de financiamento (com garantia de alienação fiduciária referente a veículo) e a configuração da mora – Frustradas as tentativas de citação e de cumprimento da liminar (Requerido não localizado) – Demora na efetivação da citação – Configurada a prescrição intercorrente – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (prescrição) – Demora não imputável à Autora não a prejudica e autoriza a prorrogação do prazo para a tentativa de citação, o que deve ser apreciado com ainda mais cautela no rito específico da ação de busca e apreensão de veículo (Decreto-Lei número 911/69), em que se evidencia a tentativa (do devedor) de frustrar a citação e o cumprimento da liminar (que implica na consolidação da posse e da propriedade plenas do bem em favor do credor fiduciário, na hipótese de ausência de purgação da mora) – Autora adotou as medidas cabíveis, no intuito de efetivar a citação – Não caracterizada a prescrição intercorrente – RECURSO DA AUTORA PROVIDO, para afastar a sentença, com o prosseguimento do feito (na Vara de origem), para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da liminar de busca e apreensão e à citação. (TJ-SP - APL: 0013815-03.2011.8.26.0609, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 22/10/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2018)”.


Diante disso, impõe-se o provimento do recurso.


Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à realização da citação.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora