PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar de imissão de posse em sede de agravo de instrumento, mantendo o recorrido na posse do bem imóvel, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, qual seja, a imissão na posse do imóvel. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência somente pode ser deferida quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A aquisição da propriedade em 2013, sem exercício da posse efetiva desde então, descaracteriza o requisito do periculum in mora para a concessão da medida de urgência. 5. Ausência de demonstração, em sede de cognição sumária, do caráter injusto da posse exercida pelo recorrido, não havendo elementos suficientes nos autos para indicar como se deu a ocupação do imóvel litigioso. 6. Necessidade de maior dilação probatória. 7. Agravo interno improvido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. A inexistência de urgência contemporânea à propositura da ação, evidenciada pelo lapso temporal entre a aquisição do imóvel e o ajuizamento da demanda possessória, descaracteriza o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência. 2. A concessão de imissão na posse demanda comprovação mínima da posse injusta exercida pelo ocupante, não sendo suficiente a mera alegação do proprietário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: [Não indicada no documento]. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038108-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: JEOVA FERREIRA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO
AGRAVADO: RENATO RAMOS
Advogado(s):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Janaína Shirley Muniz.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno, interposto por JEOVA FERREIRA, contra decisão monocrática da lavra dessa relatoria, que ao indeferir a liminar de imissão de posse, nos autos do agravo de instrumento nº 8038108-10.2024.8.05.0000, interposto pelo ora agravante contra RENATO RAMOS, manteve o recorrido na posse do bem. Em suas razões, o recorrente explica que somente recentemente tomaram conhecimento da ocupação indevida do imóvel, motivo pelo qual a ação foi proposta em 2023. Informa que foram apresentados novos fatos e documentos nos autos principais, demonstrando que parte do imóvel já está na posse dos agravantes, e que o agravado, de maneira ilegal, alugou a outra parte a terceiros, especificamente à empresa SAGAT COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA. Quanto à decisão guerreada, diz que deixou de enfrentar os argumentos e os novos elementos trazidos aos autos; que seu direito de propriedade está cabalmente demonstrado pela certidão de inteiro teor do imóvel. Afirma, ainda, que a medida pleiteada é reversível, uma vez que o imóvel é composto por dois galpões, sendo que um deles se encontra vazio, permitindo a imissão imediata na posse sem qualquer prejuízo. Em seguida, aduz que a manutenção da ocupação indevida pelo agravado, inclusive com a locação de parte do imóvel a terceiros, constitui violação grave aos seus direitos patrimoniais, causando-lhes prejuízos financeiros e morais imediatos. Pugna, ao final, pelo efeito suspensivo ao recurso sob alegação de que, caso não sejam sustados os efeitos da decisão agravada, implicará risco de lesão grave e de difícil reparação. Ao final, requereram o provimento do recurso, com a reforma da decisão de segundo grau. Custas para intimação do agravado recolhidas nos Id’s 71072544/71072546. Sem contrarrazões. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 5 de março de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038108-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: JEOVA FERREIRA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO
AGRAVADO: RENATO RAMOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do pleito, visado pelo agravante. Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com súmula e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Sob a pretensão de imitir-se na posse do imóvel, aforou o ora agravante a correlata demanda judicial com pedido de tutela de urgência. O juízo a quo entendeu, por bem, postergar a análise da urgência para após a formação do contraditório. Tendo o agravante recorrido a esta Corte de Justiça, essa relatoria indeferiu a imissão na posse do imóvel litigioso, por considerar ausentes os requisitos legais, insertos no art. 300 do CPC, bem como por entender serem as provas acostadas, em cognição sumária, insuficientes para demonstração da posse injusta do réu. Assim, diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor do crivo deste Órgão Colegiado, nos seguintes termos. Colhe-se dos autos que os agravantes compraram o imóvel litigioso, no entanto nunca exerceram a posse sobre o bem, em razão da ocupação indevida do réu, que se nega a entregá-lo. Sob a alegação de risco iminente de prejuízo, pede o deferimento da tutela de urgência, de modo a conceder-lhes a imediata imissão de posse. Como cediço, o deferimento da medida vindicada pressupõe a verificação simultânea da relevância dos fundamentos do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a requerente, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dito isto, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, reputo inexistentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da urgência, pretendida neste recurso. Isto porque, numa cognição rarefeita, colhe-se dos autos, mais especificamente da certidão de inteiro teor do imóvel, constante do Id 425900776, dos autos principais, que os agravantes são proprietários do bem desde 2013 – fato que retira deles o requisito autorizador do deferimento da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora. Outrossim, não há nos autos indicação de como se deu a ocupação do imóvel litigioso, limitando-se o autor/agravante a dizer, sem demonstrar, que a posse do réu é injusta. Registre-se que, ao longo do processo, com dilação probatória mais aprofundada, a presente decisão pode ser revogada e devolvido ao réu todos os poderes inerentes à sua posse e propriedade. Nesse momento, no entanto, cumpre proteger a recorrido do risco de prejuízos materiais irreparáveis ou de difícil reparação. O argumento, pois, que embasa o pleito recursal se mostra desarrazoado, uma vez ausentes, no caso em apreço, o fumus boni iuris o perigo da demora. Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a decisão monocrática invectivada, notadamente quanto ao indeferimento da tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038108-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: JEOVA FERREIRA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO
AGRAVADO: RENATO RAMOS
Advogado(s):
VOTO
Relatora