PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148161-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA QUEIROZ ASSUNCAO e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, BLAS GOMM FILHO
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros
Advogado(s):BLAS GOMM FILHO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.

1 – Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ao reconhecer a ausência de prova da contratação dos serviços bancários e a consequente ilegitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.

 

2 – A questão em debate consiste em aferir a regularidade da negativação promovida pela instituição financeira, à luz dos princípios da boa-fé, da responsabilidade objetiva e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do fornecedor demonstrar a licitude da cobrança e da inscrição realizada, o que não se verificou no caso concreto

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8148161-26.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante LARISSA QUEIROZ ASSUNCAO e outros e como apelada BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno interposto pelo BRB Banco de Brasília S.A., nos termos do voto da Relatoa.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148161-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA QUEIROZ ASSUNCAO e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, BLAS GOMM FILHO
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros
Advogado(s): BLAS GOMM FILHO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, nos autos da Apelação Cível n.º 8148161-26.2022.8.05.0001, contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação anteriormente apresentada pela instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Larissa Queiroz Assunção.

Na origem, a autora pleiteou a declaração de inexistência de débito oriundo de contratação bancária que reputa indevida, bem como a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A sentença acolheu integralmente os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito, ratificando a liminar concedida, e condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios.

A apelação interposta pela instituição bancária foi inadmitida monocraticamente pela Relatoria, sob o fundamento de que os documentos anexados aos autos não demonstram a existência de relação jurídica capaz de legitimar a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, mantendo-se a condenação por danos morais.

Inconformado, o agravante sustenta no presente recurso a existência de relação jurídica válida e regular entre as partes, lastreada na utilização de limite de cheque especial disponibilizado na conta corrente da recorrida. Aponta que houve uso efetivo do crédito, com posterior inadimplemento, sendo, por isso, legítima a inscrição do CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma, ainda, que não houve qualquer conduta ilícita a ensejar indenização por dano moral, tratando-se, ao contrário, do exercício regular do direito de cobrança do crédito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Argumenta, outrossim, que não restaram demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil — ilicitude, dano e nexo de causalidade —, sendo, portanto, indevida a condenação indenizatória. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, para que a apelação interposta seja submetida à apreciação do órgão colegiado.

Intimada, a parte agravada, LARISSA QUEIROZ ASSUNÇÃO, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado nos autos.

 

É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148161-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA QUEIROZ ASSUNCAO e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, BLAS GOMM FILHO
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros
Advogado(s): BLAS GOMM FILHO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo interno interposto pelo BRB Banco de Brasília S.A., em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 8148161-26.2022.8.05.0001, na qual se negou seguimento ao recurso de apelação apresentado pela instituição bancária, mantendo-se hígida a sentença que declarou a inexistência de débito imputado à autora e fixou indenização por danos morais em seu favor.

A controvérsia versa sobre a licitude da negativação do nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista a suposta contratação de produtos financeiros com a instituição agravante. O cerne da insurgência repousa na alegação de que a relação jurídica entre as partes se encontra demonstrada nos autos, especialmente por meio da utilização de limite de cheque especial em conta corrente mantida pela autora, de onde derivaria a dívida inscrita.

Não prospera a tese recursal.

A decisão agravada, ao negar seguimento à apelação, firmou-se na ausência de demonstração inequívoca da regularidade da contratação invocada pela instituição financeira. Apesar de o agravante afirmar que a negativação foi precedida de relação jurídica válida, os documentos anexados aos autos não se mostraram aptos a corroborar a efetiva existência de vínculo obrigacional entre as partes.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar, por configurar dano moral in re ipsa. Assim, compete ao fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a legitimidade da cobrança e da inscrição, sob pena de responsabilização. Vejamos:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.


(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)




AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido.


(STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)


No presente caso, os elementos coligidos aos autos não foram suficientes para desconstituir a presunção de veracidade das alegações autorais. Ainda que haja registro da abertura de conta e suposta utilização de recursos, não se comprovou de modo satisfatório a manifestação de vontade da autora no sentido de contratar os produtos financeiros indicados. Tampouco se demonstrou que houve prévia ciência da consumidora sobre as condições contratuais e encargos incidentes, o que seria imprescindível, notadamente diante da natureza adesiva da contratação arguida.

Ressalte-se que a simples apresentação de extratos ou movimentações bancárias não supre, por si, a ausência de documento hábil a evidenciar a formalização da contratação — especialmente nos moldes exigidos pela legislação consumerista, que impõe ao fornecedor o dever de informação clara e adequada acerca do produto ou serviço oferecido.

Ademais, a ausência de impugnação específica da autora a determinados documentos não exime o fornecedor de sua obrigação legal de provar a regularidade do vínculo jurídico, sobretudo em se tratando de pretensão indenizatória lastreada em negativação de crédito.

A decisão agravada, portanto, ao reconhecer a fragilidade do acervo probatório no que toca à legitimidade da negativação e ao manter a condenação por danos morais, observou fielmente os ditames legais e o entendimento consolidado nos tribunais superiores. Revela-se, pois, medida acertada e juridicamente adequada, não merecendo reforma por esta instância colegiada.

Diante disso, a tentativa do agravante de rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos já devidamente apreciados pela decisão monocrática configura mero inconformismo, sem trazer elementos novos ou argumentos aptos a ensejar juízo de retratação.

Dispositivo

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou seguimento à apelação interposta pelo BRB Banco de Brasília S.A., por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.


 

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV