PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO PARA CURSO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTO PM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL. TEMA 485 DO STF. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo ente estatal contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do embargado, reformando a sentença para anular a questão nº 27 de processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos da PMBA (2010), em razão de erro grosseiro. O embargante sustentou apenas a inobservância à tese fixada no IRDR nº 8007114-09.2018.805.0000. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável na hipótese o precedente firmado no IRDR nº 8007114-09.2018.805.0000; (ii) verificar se a pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para a reapreciação da matéria decidida. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 5. Não há que se falar em aplicação da tese fixada no IRDR nº 8007114-09.2018.805.0000, uma vez que aquele precedente tratava de questões de raciocínio lógico-quantitativo de edital de 2012 para curso de formação de soldados para admissão nos quadros da Polícia Militar, enquanto o presente caso refere-se a questão de geografia de edital de 2010 para concurso interno para promoção de soldados à sargentos. 6. A distinção fática e jurídica entre os casos afasta a incidência do precedente obrigatório invocado, restando caracterizada a técnica do distinguishing. 7. O acórdão recorrido resolveu adequadamente o litígio em conformidade com o Tema 485 do STF, permitindo o controle judicial de questões de concurso em caso de erro grosseiro. 8. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada por meio de recurso próprio, sendo vedada a rediscussão de mérito em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo 9. Decisão embargada mantida. Embargos não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação cível nº 0500977-42.2015.8.05.0244, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA e, como embargado, WAGNER MAIA COELHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500977-42.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER MAIA COELHO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS, ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento ao recurso interposto por WAGNER MAIA COELHO, ora embargado, em desfavor do embargante, constando do julgado a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PROCESSO SELETIVO PARA CURSO PARA FORMAÇÃO DE SARGENTO PM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL. TEMA 485 DO STF. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da questão nº 27 da prova objetiva do processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como o consequente recálculo da nota e reclassificação do candidato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se é possível ao Poder Judiciário anular questão de concurso público que contenha erro grosseiro, sem que isso represente uma substituição indevida da banca examinadora. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação deve ser rejeitada, pois o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha os motivos que justificam a sua decisão. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, estabeleceu que, excepcionalmente, o Poder Judiciário pode realizar o controle de legalidade de questões de concurso público em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 5. No caso, a resposta oficial à questão impugnada contém um erro evidente, apta a inquinar a sua validade. Além disso, nenhuma das alternativas apresentadas estava correta, o que contraria as próprias regras do edital. 6. A existência de erro crasso e objetivo na questão justifica a intervenção judicial para anular a proposição e atribuir a respectiva pontuação ao candidato, em conformidade com precedentes deste Tribunal em casos idênticos. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença reformada. Recurso provido para anular a questão e determinar o recálculo da nota do autor, com o prosseguimento nas demais fases do certame, caso atinja a classificação necessária.” Em suas razões recursais (id. 95461849), o embargante afirmou, em síntese, que: (ii) a decisão embargada está em desacordo com o aludido precedente e que, deste modo, considerando a natureza obrigatória, impõe-se a reforma do julgado para sua devida adequação. Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões (id. 97573111). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 02 de fevereiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500977-42.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER MAIA COELHO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS, ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. E, nestes termos, observa-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento. Estabelecidas tais premissas, cumpre ressaltar que, no caso, o recorrente sustentou que não foi observado, no julgamento, precedente obrigatório, consistente no IRDR nº 8007114-09.2018.805.0000. No entanto, deve-se destacar que, no julgamento do IRDR nº 8007114-09.2018.805.0000, a matéria controvertida tinha como objeto a legalidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012. No presente processo, a discussão cinge-se à questão 27 da prova do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar - CFSgt PM/2010. Deve-se destacar, inclusive, que a aludida questão se insere na matéria de geografia, distinguindo-se totalmente de questão de lógica. Ademais, enquanto o IRDR nº 8007114-09.2018.805.0000 se refere ao edital do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012, neste processo trata-se do edital do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar - CFSgt PM/2010 Logo, nítida é a distinção entre o caso julgado nesta demanda e o discutido IRDR nº 8007114-09.2018.805.0000, o que afasta, portanto, a aplicação da tese firmada no mencionado IRDR. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido deu adequada solução do litígio, tendo observado com acuidade a jurisprudência e legislação aplicável na temática controvertida, notadamente à luz da tese firmada pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 632853 (Tema 485). Neste cenário, verifica-se que o recorrente tem por escopo, através desta via recursal, provocar a reanálise do julgado, razão pela qual deve a insurgência ser rejeitada, porquanto ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanada. Registre-se que o simples fato de o recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado. Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500977-42.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER MAIA COELHO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS, ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO