PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029482-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: GILMAR SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE

 


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ANUAIS. CONTRATO COM MENOS DE 30 VIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA METODOLOGIA ATUARIAL. CONTROLE JUDICIAL DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ÍNDICES DA ANS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado por GILMAR SANTOS NASCIMENTO, determinando a substituição dos índices utilizados pelos percentuais autorizados pela ANS, limitados aos anos de 2022 a 2024, com restituição simples dos valores pagos a maior. A agravante sustenta que o contrato coletivo empresarial, com menos de 30 vidas, não se submete aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais ou familiares, e que os reajustes decorreram de previsão contratual, cálculos atuariais, sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares e agrupamento de contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser reformada a decisão monocrática que manteve a sentença de reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação técnica da metodologia atuarial autoriza a aplicação subsidiária dos índices de reajuste fixados pela ANS; (iii) determinar se é cabível multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno que apenas reitera teses já deduzidas na apelação e enfrentadas na decisão monocrática não apresenta fundamento novo ou elemento concreto apto a infirmar a conclusão anteriormente adotada.
  2. O julgamento monocrático da apelação, quando amparado no art. 932, IV e V, do CPC, no Regimento Interno do Tribunal e em orientação jurisprudencial consolidada, não viola o princípio da colegialidade, o contraditório ou a ampla defesa, pois o agravo interno assegura a submissão da matéria ao órgão colegiado.
  3. Os contratos coletivos de plano de saúde não se submetem automaticamente aos índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais ou familiares, pois, nesses contratos, a atuação da agência reguladora ocorre, em regra, por monitoramento.
  4. A inexistência de submissão automática aos índices da ANS não autoriza a aplicação de reajustes desprovidos de transparência, critério objetivo, base atuarial idônea ou demonstração concreta de compatibilidade com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
  5. A relação jurídica entre beneficiário e operadora de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, incidindo os deveres de boa-fé objetiva, transparência, informação adequada e proteção contra cláusulas abusivas.
  6. A mera alegação de que o contrato é coletivo empresarial, possui menos de 30 vidas ou integra agrupamento de contratos coletivos não afasta o dever da operadora de comprovar, de forma clara, objetiva e tecnicamente suficiente, a regularidade dos reajustes praticados.
  7. A operadora detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a higidez dos reajustes, mediante apresentação de cálculos atuariais, memória de cálculo, composição do agrupamento, índice de sinistralidade e demais elementos que embasaram a majoração das mensalidades.
  8. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, mostra-se adequada quando a matéria técnica se insere na esfera de domínio informacional da operadora.
  9. A validade da cláusula de reajuste depende de previsão formal, observância das normas regulatórias, indicação de critérios objetivos e inexistência de onerosidade excessiva, conforme orientação dos Temas 952 e 1.016 do STJ.
  10. A ausência de demonstração concreta da base atuarial dos reajustes autoriza o controle judicial da abusividade e a adoção de parâmetro objetivo para recomposição das mensalidades, sem que isso configure equiparação automática do contrato coletivo ao plano individual.
  11. A utilização subsidiária dos índices fixados pela ANS revela-se adequada quando a operadora não comprova metodologia atuarial válida, por se tratar de referência oficial pautada em critérios técnicos e regulatórios.
  12. A restituição simples dos valores pagos a maior deve ser mantida, observada a prescrição trienal, nos termos do Tema 610 do STJ, por se tratar de pretensão fundada em enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo deve comprovar, de forma clara, objetiva e tecnicamente suficiente, a metodologia atuarial que embasa os reajustes aplicados ao consumidor. 2. A ausência de submissão automática dos planos coletivos aos índices da ANS não afasta o controle judicial de reajustes abusivos. 3. A ausência de base atuarial idônea e transparente autoriza a substituição subsidiária dos índices praticados pelos percentuais fixados pela ANS. 4. A restituição dos valores pagos a maior em razão de reajuste abusivo de plano de saúde é simples e sujeita à prescrição trienal quando fundada em enriquecimento sem causa. 5. O desprovimento do agravo interno não implica, por si só, aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV; CPC, arts. 373, II e § 1º, 932, IV e V, e 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 1.956.481/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.989.741/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.06.2015, DJe 10.06.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.481.925/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.06.2018, DJe 15.06.2018; STJ, REsp 1.124.552/RS, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp 1.894.750/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.848.568/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.471.569/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.03.2016, DJe 07.03.2016; STJ, AgInt no REsp 1.876.459/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 30.09.2020; STJ, REsp 1.915.528/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.710.487/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.676.857/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.10.2018, DJe 19.10.2018; STJ, Temas 610, 952 e 1.016.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029482-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: GILMAR SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE

 


RELATÓRIO


             Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por GILMAR SANTOS NASCIMENTO, relativa à revisão de reajustes de mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial.

Em suas razões recursais a agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso, com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJBA, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.

Aduz que o agravado é beneficiário de contrato coletivo empresarial com menos de 30 vidas, firmado entre a empresa Viação Águia Branca e a operadora, contratado em 01/08/2017, razão pela qual não seria aplicável o índice de reajuste fixado pela ANS para planos individuais ou familiares.

Defende que os reajustes anuais aplicados ao contrato decorreram da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-atuarial, considerando variação de custos, sinistralidade e demais fatores próprios da modalidade coletiva. Invoca o art. 25 da Resolução Normativa ANS n.º 557/2022 e a Resolução Normativa ANS n.º 565/2022, afirmando que, por se tratar de contrato com menos de 30 beneficiários, incidiria a sistemática de agrupamento de contratos para cálculo de percentual único de reajuste.

Sustenta que os percentuais foram regularmente divulgados pela operadora e aplicados no mês de aniversário do contrato, não havendo abusividade ou arbitrariedade. Afirma, ainda, que não se trata de “falso coletivo empresarial”, pois o recorrido teria aderido voluntariamente à modalidade coletiva, não podendo pretender a posterior aplicação das regras próprias dos planos individuais.

Argumenta, também, que eventual reajuste por faixa etária encontra amparo contratual e normativo, invocando o Tema n.º 952 do STJ, segundo o qual tal reajuste é válido quando previsto no contrato, observadas as normas regulatórias e ausente percentual desarrazoado ou aleatório.

Quanto à restituição de valores, a agravante sustenta a inexistência de cobrança indevida, por terem os reajustes sido aplicados conforme o contrato e a regulamentação setorial. Invoca o art. 42, parágrafo único, do CDC, para defender que não há repetição de indébito sem pagamento indevido ou má-fé.

Com isso, pede que seja conhecido e provido o agravo interno, nos seguintes termos: “para que seja provido o Recurso Inominado interposto, com a consequente reforma da r. sentença, para reconhecer a incompetência do juizado especial para julgamento do feito ante a complexidade da causa, a ilegitimidade passiva dessa Agravante, alternativamente, para declarar inexistente qualquer prática de ato ilícito”.

Em contrarrazões o agravado sustenta que o agravo interno configura mera reiteração dos argumentos já apreciados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Defende que a operadora não comprovou a metodologia atuarial, os critérios objetivos, a base de cálculo ou os documentos que justificariam os reajustes aplicados, os quais reputa unilaterais, genéricos e abusivos, em afronta aos arts. 46, 51, X, e 54, § 3º, do CDC. Requer, ao final, o desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão monocrática.

           Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 29 de junho de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

07

 

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029482-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: GILMAR SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE

 


VOTO

 

 

O cerne da controvérsia posta no presente agravo interno consiste em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde e determinou a substituição dos índices utilizados pelos percentuais autorizados pela ANS, limitados aos anos de 2022 a 2024, com restituição simples dos valores pagos a maior.

Conforme se extrai dos autos, a demanda originária foi ajuizada por GILMAR SANTOS NASCIMENTO, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, em razão da alegada abusividade dos reajustes anuais aplicados às mensalidades do contrato. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, tendo a operadora interposto apelação, à qual foi negado provimento por decisão monocrática.

Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que o contrato discutido possui natureza coletiva empresarial, com menos de 30 vidas, razão pela qual não estaria sujeito aos índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais ou familiares. Aduz que os reajustes aplicados decorreram de previsão contratual, cálculos atuariais, sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares e agrupamento de contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.

Todavia, não se verifica motivo apto a ensejar a reforma da decisão agravada. Isso porque o agravo interno limita-se, em essência, a reiterar teses já deduzidas na apelação e devidamente enfrentadas na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo ou elemento concreto capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada.

Inicialmente, deve-se registrar que o julgamento monocrático da apelação encontrou respaldo no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, bem como no Regimento Interno deste Tribunal, diante da existência de orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria atinente ao controle judicial de reajustes de planos de saúde, especialmente à luz das diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

A adoção de decisão monocrática, quando fundada em jurisprudência dominante ou em precedentes qualificados, não configura violação ao princípio da colegialidade, tampouco ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo porque o agravo interno assegura à parte a submissão da matéria ao órgão colegiado, como ora ocorre.

No mérito, é certo que os contratos coletivos de plano de saúde não se submetem, automaticamente, aos índices de reajuste definidos pela ANS para os planos individuais ou familiares. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos planos coletivos, a atuação da ANS se dá, em regra, por monitoramento, não havendo imposição direta dos percentuais fixados para os contratos individuais.

Todavia, essa premissa não conduz à conclusão pretendida pela agravante. A inexistência de submissão automática aos índices da ANS não significa autorização para aplicação de reajustes desprovidos de transparência, critério objetivo, base atuarial idônea ou demonstração concreta de compatibilidade com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A relação jurídica em análise submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, incidem os deveres de boa-fé objetiva, transparência, informação adequada e proteção contra cláusulas abusivas, nos termos dos arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV, do CDC.

No caso concreto, embora a agravante sustente genericamente que os reajustes decorreram de critérios atuariais, sinistralidade, variação de custos e agrupamento de contratos com menos de 30 vidas, não logrou demonstrar, de forma clara, objetiva e tecnicamente suficiente, a metodologia efetivamente empregada para justificar os percentuais aplicados ao contrato do agravado.

A mera indicação de que o contrato é coletivo empresarial, ou de que possui menos de 30 vidas, não afasta o dever da operadora de comprovar a regularidade dos reajustes praticados. Ao contrário, justamente por se tratar de matéria técnica inserida na esfera de domínio informacional da operadora, exige-se a apresentação de elementos concretos que permitam aferir a razoabilidade, proporcionalidade e transparência dos aumentos impostos ao consumidor.

Nesse ponto, revela-se adequada a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, pois a operadora detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a higidez dos reajustes, inclusive mediante apresentação de cálculos atuariais, memória de cálculo, composição do agrupamento, índice de sinistralidade e demais elementos que tenham embasado a majoração das mensalidades.

A propósito, em situação de similitude fática, o Superior Tribunal de Justiça assentou a imprescindibilidade da prova pericial atuarial para a adequada aferição da abusividade de reajustes em planos coletivos, nos seguintes termos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. “É ‘possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade’ (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).” (AgInt nos EDcl no REsp 1481925/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).

2. Por um lado, o Juízo de primeira instância, sem proceder à instrução processual requerida pelo caso, perfilha entendimento contrário à jurisprudência do STJ, aduzindo serem aplicáveis os percentuais fixados pela ANS que incidirem sobre os planos de saúde individuais e familiares. Por outro lado, o acórdão recorrido, a par de confirmar integralmente a sentença, limita-se a afirmar genericamente que, no tocante ao reajuste de plano de saúde coletivo o aumento de sinistralidade foi definido unilateralmente pela prestadora de serviços.

3. Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC/1973.

4. Registre-se que, na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, “ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. As regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou “apanágio de especialistas”, que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78).

5. Com efeito, em vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento de sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência, é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte ré possa demonstrar a legalidade dos reajustes, apurando-se, com a produção de prova pericial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado.

6. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento sedimentado segundo o qual para o julgamento da lide, sendo reputada pelo magistrado a produção de prova pericial, não há que se falar em preclusão pro judicato, considerando a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado. Precedentes.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.956.481/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/4/2022.)

Ainda sobre a matéria, o STJ firmou orientação no sentido de que, embora não se possa aplicar automaticamente aos planos coletivos os índices de reajuste dos planos individuais, também não é possível validar reajustes com base em afirmações genéricas, sem exame concreto da base atuarial utilizada:

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AVENÇAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS. NÍTIDAS DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS. SOLUÇÃO ESTABELECENDO A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS A PLANO DE SAÚDE COLETIVO E AFASTANDO A PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE E/OU VARIAÇÃO DE CUSTOS. PATENTE ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NECESSIDADE. (...)

2. O “Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes” (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Em suma, é “possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade” (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)” (AgInt no AREsp 1848568/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).

3. Por um lado, “Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar” (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016). Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual [...]” (AgInt no REsp 1876459/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). Por outro lado, se ocorrem motivos que justifiquem a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar (REsp n. 1.915.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/11/2021.).

4. Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973 [correspondentes aos arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC/2015]. Por conseguinte, em vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento de sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado (AgInt no REsp 1676857/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018)” (AgInt no REsp n. 1.710.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2019.).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.989.741/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/6/2022.)

No caso dos autos, cumpre reiterar que incumbia à operadora o ônus de demonstrar, de forma clara, concreta e tecnicamente fundamentada, a razoabilidade dos percentuais de reajuste aplicados, mediante a apresentação de base atuarial idônea e transparente, apta a justificar a variação das mensalidades e a suprir a omissão contratual quanto à indicação de critérios objetivos para sua incidência.

Tal exigência decorre não apenas do art. 373, II, do CPC, mas também dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que regem as relações de consumo e impõem ao fornecedor o dever de informação adequada e suficiente acerca dos encargos impostos ao consumidor.

Diante da ausência de comprovação, pela ré, de índice específico e de metodologia atuarial válida que legitime os reajustes praticados, evidencia-se a abusividade da conduta, impondo-se a adoção de parâmetro substitutivo idôneo. Nesse contexto, revela-se adequada e juridicamente segura a utilização, em caráter subsidiário, dos índices fixados pela ANS, por constituírem referência oficial pautada em critérios técnicos e regulatórios, apta a assegurar a recomposição equilibrada das mensalidades.

Não procede, portanto, a alegação de que a decisão agravada teria simplesmente equiparado o contrato coletivo ao plano individual. O fundamento adotado foi diverso: reconheceu-se que, diante da ausência de demonstração concreta da base atuarial dos reajustes, mostra-se cabível o controle judicial da abusividade e a adoção de parâmetro objetivo para recomposição das mensalidades.

Também não se sustenta a tese de que a previsão contratual, por si só, bastaria para validar os aumentos. A validade da cláusula de reajuste depende não apenas de previsão formal, mas também da observância das normas regulatórias, da indicação de critérios objetivos e da inexistência de onerosidade excessiva, conforme orientação extraída do Tema 952 do STJ, aplicado aos planos coletivos pelo Tema 1.016.

Igualmente deve ser mantida a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, nos termos do Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de pretensão fundada em enriquecimento sem causa.

Assim, não tendo o agravo interno apresentado elementos capazes de afastar as razões adotadas na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral, especialmente quanto à ausência de comprovação técnica suficiente da regularidade dos reajustes e à adequação da utilização subsidiária dos índices da ANS.

Por fim, não se verifica hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, pois, embora o recurso não comporte acolhimento, não se evidencia manifesta inadmissibilidade ou intuito meramente protelatório em grau suficiente para justificar a sanção processual.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora