PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002997-43.2019.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELINEUZA RAMOS MASCARENHAS | ||
| Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ E FONAJE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é de natureza relativa, facultando à parte autora a escolha entre o Juizado e a Justiça Comum, mesmo em causas de menor complexidade e valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
2. Quando o valor atribuído à causa excede o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, como no presente caso (R$ 50.000,00), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum.
3. A tese de incompetência absoluta sustentada na sentença, baseada na estrutura e volume de processos dos Juizados Especiais da Comarca de Conceição do Coité, contraria a orientação consolidada pelos Tribunais Superiores que asseguram a opção do autor quanto ao rito e foro.
4. Anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta, e não estando a causa madura para julgamento imediato nesta instância, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que se prossiga com a instrução processual e o julgamento do mérito.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002997-43.2019.8.05.0063, em que figuram como apelante ELINEUZA RAMOS MASCARENHAS e como apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002997-43.2019.8.05.0063 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ELINEUZA RAMOS MASCARENHAS | |
| Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO | |
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELINEUZA RAMOS MASCARENHAS contra a sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais, tombada sob o número em epígrafe, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. A decisão recorrida, lançada no ID 95145596, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, ao fundamento de incompetência absoluta do juízo comum, por entender que a demanda deveria ter sido proposta perante os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Conceição do Coité. Na mesma oportunidade, o magistrado de primeira instância dispensou a parte autora do pagamento de custas e honorários, determinou a baixa no sistema PJE e o arquivamento dos autos, revogando a decisão liminar anteriormente deferida que havia determinado o restabelecimento do fornecimento de água e a abstenção de inclusão do nome da autora e da locatária em cadastros de inadimplentes, além de deferir a inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais, constantes do ID 95145598, a apelante defende, primordialmente, a tempestividade do recurso e reitera o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, argumenta que a sentença merece reforma por contrariar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), os quais estabelecem que o ajuizamento de ações perante os Juizados Especiais é uma faculdade do autor, e não uma imposição, especialmente considerando que o valor da causa excede o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 3.º da Lei n.º 9.099/95. A apelante enfatiza que, ao atribuir à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), optou pelo rito ordinário na Justiça Comum Estadual, direito que não poderia ser desconsiderado de ofício.
A apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, apresentou contrarrazões, registradas no ID 95145611. Em sua defesa, a EMBASA sustenta a ausência de prova de ato ilícito, a inexistência de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, aduzindo que, para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a existência de ato ilícito, culpa, dano e nexo causal, elementos que, em sua visão, não foram demonstrados pela parte autora. A apelada requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, com a condenação da apelante às custas processuais e honorários advocatícios em 20%.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC).
Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002997-43.2019.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELINEUZA RAMOS MASCARENHAS | ||
| Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA |
| VOTO |
Verifica-se que o recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Mantém-se, desde logo, os benefícios da gratuidade da justiça, conforme pleiteado pela parte apelante e já concedido na instância a quo (ID 95145593).
A controvérsia central trazida à apreciação desta Egrégia Câmara Cível reside na análise da correção da sentença de primeiro grau que, ao reformar entendimento pretoriano consolidado, declarou a incompetência absoluta do Juízo Cível para processar e julgar a ação, sob o fundamento de que a causa deveria ser processada no sistema dos Juizados Especiais, e por consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Para a adequada elucidação da questão, faz-se imperioso o exame detido dos argumentos expendidos pela parte apelante e pela decisão combatida.
O cerne da presente demanda reside na pretensão da apelante de ser indenizada por danos materiais e morais, alegadamente sofridos em decorrência de cobranças abusivas e da interrupção indevida do fornecimento de água por parte da concessionária EMBASA, serviço essencial.
A petição inicial detalhou que a parte autora, consumidora dos serviços da apelada sob a matrícula nº 84928433, enfrentou cobranças exorbitantes em faturas datadas de 03/07/2019 (R$ 163,97), 03/08/2019 (R$ 170,64), 03/09/2019 (R$ 171,62) e uma outra fatura referente a 03/07/2019 no valor de R$ 916,26, valores estes que contrastam acentuadamente com a média de consumo anterior, que girava em torno de R$ 29,00. A apelante reporta que seu fornecimento de água foi cortado em 16 de julho de 2019, apesar das discussões administrativas e da manifesta disparidade nos valores cobrados.
Em sua decisão liminar (ID 95145593, pág. 1-2), o juízo de primeiro grau havia, inclusive, deferido a gratuidade da justiça, o pedido de tutela antecipada para determinar o restabelecimento do fornecimento de água e a abstenção de negativação do nome da autora e da locatária, bem como a inversão do ônus da prova, reconhecendo a essencialidade do serviço e a hipossuficiência da consumidora frente à concessionária. Tais medidas, entretanto, foram posteriormente revogadas pela sentença que acolheu a tese da incompetência absoluta.
A decisão de primeira instância fundamentou-se na reanálise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a facultatividade da competência dos Juizados Especiais Cíveis, argumentando que a realidade estrutural dos juizados na Comarca de Conceição do Coité, que conta com duas varas especializadas e apenas um juiz para as varas cíveis, demandaria uma revisão desse entendimento para se reconhecer a competência absoluta dos Juizados. O magistrado a quo elencou um número significativo de processos de consumo tramitando na vara comum que, em sua visão, deveriam estar nos Juizados, citando 353 ações contra a EMBASA, dentre um total de 7.554 ações de consumo em trâmite.
Todavia, a jurisprudência pátria, há tempos consolidada, orienta-se no sentido de que a competência dos Juizados Especiais, no âmbito estadual, possui caráter relativo, conferindo à parte autora a opção de ajuizar a demanda tanto perante o Juizado Especial quanto perante a Justiça Comum. Esta faculdade é expressamente prevista no art. 3.º, § 3.º, da Lei n.º 9.099/95, que permite a renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos para que a causa seja processada no Juizado, e na Lei Estadual n.º 10.675/96, art. 1.º, parágrafo único, que de forma clara consagra a opção do autor.
Nesse sentido, impende ressaltar que o valor atribuído à causa pela apelante foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando o salário mínimo vigente em 2019, ano do ajuizamento da ação (R$ 998,00), o limite de 40 (quarenta) salários mínimos corresponderia a R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais). Diante disso, a pretensão econômica da autora, que é de R$ 50.000,00, ultrapassa o teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, o que, por si só, justifica a propositura da ação na Justiça Comum. A escolha do rito, portanto, encontra respaldo legal e jurisprudencial dominante, sendo inviável a declinação de ofício da competência ao Juizado Especial Cível.
Com efeito, os argumentos invocados na sentença de primeiro grau, por mais meritórios que sejam sob o aspecto da gestão judiciária e da celeridade processual, não podem se sobrepor ao direito subjetivo da parte autora de escolher o foro onde pretende litigar, quando tal escolha é amparada pela legislação e pela interpretação firmada pelos Tribunais Superiores. A sobrecarga de processos na vara comum, embora uma preocupação legítima, não pode fundamentar uma alteração na regra de competência que desrespeite a opção conferida ao jurisdicionado, em especial quando o valor da causa excede o limite dos Juizados.
Portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base na incompetência absoluta merece ser reformada. Reconhecida a competência do Juízo Cível, e considerando que o processo não foi devidamente instruído em primeiro grau após a prolação da sentença extintiva, e, outrossim, não se encontra em condição de imediato julgamento de mérito por esta instância recursal, em observância ao duplo grau de jurisdição e à necessidade de produção probatória, torna-se imperiosa a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que se prossiga com a instrução processual e o julgamento do mérito da demanda.
Apenas com a devida instrução será possível analisar as alegações da apelante acerca da responsabilidade objetiva da concessionária, da ocorrência de ato ilícito, do nexo causal e da extensão dos alegados danos materiais e morais, bem como as defesas apresentadas pela apelada.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ELINEUZA RAMOS MASCARENHAS, para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo juízo a quo, afastando a declaração de incompetência absoluta e determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento e julgamento do mérito da demanda, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas recursais e honorários advocatícios nesta fase, diante da anulação da sentença e da necessidade de retorno à instrução no primeiro grau.
Salvador, 11 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25