PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038114-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEINA BARROS VEIGA DA SILVA
Advogado(s): GLEINA BARROS VEIGA DA SILVA
AGRAVADO: MARLENE SACRAMENTO
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora em ação de consignação em pagamento e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

2. A agravante sustenta possuir insuficiência financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, alegando que a decisão recorrida indeferiu implicitamente o benefício sem fundamentação apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão controvertida consiste em verificar se os documentos apresentados pela agravante demonstram efetiva insuficiência de recursos a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

4. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.

5. O agravante não demonstra insuficiência de recursos impeditiva do pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, considerando os documentos juntados pela parte, tais como contracheques, faturas de internet, cartões de crédito e declaração de IRPF.

6. Entretanto, o alto valor das custas processuais permite a concessão da redução ou parcelamento dos valores devidos.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a garantia de acesso à justiça autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais.

8. Os Tribunais do País já vêm autorizando a redução e o parcelamento em caso de elevado valor das custas processuais, mesmo quando não configurada a hipossuficiência para fins de concessão da integralidade da gratuidade da justiça.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido para conceder o parcelamento do pagamento das custas em 02 (duas) parcelas mensais, iguais, fixas e consecutivas.

 

Tese de julgamento: "O parcelamento das custas processuais pode ser autorizado quando o valor elevado das custas iniciais tornar o pagamento à vista excessivamente oneroso, mesmo não sendo cabível a gratuidade da justiça."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, § 3º e § 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 00000000000003021445 SP 2025/0295365-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026 ; STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015; STJ, AgInt no REsp 2100388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, REsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.06.2019; TJSP, AI 21272683220258260000, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025; TJPR, AI 01168906420248160000, Rel. Des. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJBA, AI 80232637020248050000, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80052058220258050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2025.

 

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038114-46.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante GLEINA BARROS VEIGA DA SILVA e como apelada MARLENE SACRAMENTO.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema

 

Presidente

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038114-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEINA BARROS VEIGA DA SILVA
Advogado(s): GLEINA BARROS VEIGA DA SILVA
AGRAVADO: MARLENE SACRAMENTO
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto contra decisão proferida nos autos do processo de nº 8090577-59.2026.8.05.0001 em curso na 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, intentada por GLEINA BARROS VEIGA DA SILVA em face de MARLENE SACRAMENTO , que, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora nos seguintes termos:

 

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição – art. 290 do CPC.

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que propôs Ação de Consignação em Pagamento, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de insuficiência financeira para suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de seus dependentes

 

Aduziu ainda que a decisão recorrida configura indeferimento implícito do pedido de gratuidade da justiça, sem apresentação de fundamentação concreta capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.

 

Ressaltou a parte agravante que, após arcar com as despesas relacionadas aos estudos dos filhos sob sua guarda e com o financiamento imobiliário, sua renda mostra-se insuficiente até mesmo para as despesas ordinárias, razão pela qual considera excessiva a exigência de pagamento das custas processuais.

 

Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para o deferimento da gratuidade da justiça em favor do Agravante.

  

Após concessão de suspensão ope legis deferida por este Relator ao ID nº 106945874, não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado.

 

É o breve relatório.

 

Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038114-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEINA BARROS VEIGA DA SILVA
Advogado(s): GLEINA BARROS VEIGA DA SILVA
AGRAVADO: MARLENE SACRAMENTO
Advogado(s):  


VOTO

 

De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).

 

Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.

 

Sobre a concessão de justiça gratuita às pessoas físicas, a dicção do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, garante, àqueles que não possuem capacidade financeira, o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, ex vi: 

 

"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 

Entretanto, há que se interpretar tal dispositivo com cautela, pois sua perfunctória e/ou açodada exegese pode levar à precipitada e equivocada conclusão de que basta a declaração de insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.

 

Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão o irrestrito acesso à Justiça.

 

Nesse sentido, a Constituição Federal primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

Nessa linha, o art. 99, § 2º do CPC preleciona que o juiz deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do beneficio, se ficar evidenciado a sua falta, in verbis:

 

"Art. 99 (...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

 

Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto o simples pedido.

 

No caso em exame, verifica-se que os documentos juntados pelo agravante aos IDs nº 108127766 e 108127765, bem como aqueles acostados à petição de ID nº 558692732 nos autos de origem, com o objetivo de demonstrar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, não evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

 

O documento referente à Declaração de Imposto de Renda da agravante juntada ao ID 108127766, tem-se que no exercício de 2025/2026, a mesma auferiu renda tributável anual de R$ 76.582,39 (setenta e seis mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), o que corresponde a uma média mensal aproximada de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais). Além disso, as despesas apresentadas não se mostram suficientes para demonstrar situação de vulnerabilidade econômica apta a caracterizar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

O pedido de desistência requerido junto ao Juízo a quo - e homologado pelo referido Magistrado - não tem o condão, por si só, de gerar automaticamente o deferimento da assistência judiciária gratuidade pleiteada.

 

Analisando o feito de 1º grau, vê-se que o valor atribuído à causa atinge o valor de R$ 4.845,24 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), o que gera, dentro da tabela de custas vigente neste Egrégio Tribunal, a necessidade de pagamento do valor de R$ 844,40 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).

 

Por outro lado, a despeito de não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade no direito invocado pela agravante em sua integralidade, não me passa despercebido que o valor a ser pago, se cobrado de forma imediata, pode se tornar de difícil efetividade. Por conta disso, o legislador autorizou o Magistrado à concessão do parcelamento das custas processuais, nos termos do § 6.º, do art. 98, do CPC,

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 (...)

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC . ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA . 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais . 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1 .450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3 . As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2100388 SP 2023/0354330-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA. APELAÇÃO. PREPARO . PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2 . A controvérsia decorre de ação de partilha de bens em que se discute o atendimento dos requisitos para o parcelamento de preparo de recurso de apelação e a possibilidade de determinação do recolhimento imediato em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o parcelamento do preparo recursal depende da comprovação de hipossuficiência econômica; e (ii) determinar se é possível determinar o recolhimento em dobro do preparo diante do indeferimento do pedido de parcelamento . III. RAZÕES DE DECIDIR4. O parcelamento das custas processuais configura benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica, cabendo ao magistrado verificar a efetiva condição econômico-financeira do requerente. Incidência da Súmula n . 83 do STJ.5. A análise da condição econômico-financeira da parte para deferimento do benefício implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Incidência da Súmula n . 7 do STJ.6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão .7. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça ou de parcelamento, o recorrente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, conforme o art. 98, § 7º, do CPC. A determinação para recolhimento imediato em dobro, na forma do art . 1.007, § 4º, do CPC, contraria o comando legal e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. O parcelamento das custas processuais configura benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica. 2 . Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n . 7 do STJ). 4. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça ou de parcelamento, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 99 e 1.007.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450 .370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019;STJ, AREsp n. 2.784.314/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n . 2.208.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1 .450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.637 .733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no REsp n . 2.085.364/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024;STJ, AgInt no AREsp n. 2 .325.932/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367 .185/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

(STJ - AREsp: 00000000000003021445 SP 2025/0295365-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026)

 

Os Tribunais do País já vem autorizando o parcelamento de custas processuais em caso de elevado valor das custas processuais, vejamos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005205-82.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MIKERLANGE SOUZA MELO SANTOS Advogado (s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO QUANDO HÁ ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DAS CUSTAS AO MÍNIMO LEGAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto por MIKERLANGE SOUZA MELO SANTOS contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, reduzindo as custas ao mínimo legal de R$ 119,60, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC. 2. A agravante alega ser pensionista e possuir renda líquida mensal inferior a dois salários-mínimos, sustentando a impossibilidade de arcar com qualquer valor de custas . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a agravante preenche os requisitos para concessão integral da gratuidade de justiça ou se a decisão que reduziu as custas ao mínimo legal deve ser mantida. III. Razões de decidir 1 . A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado caso existam elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas do processo. 2. No caso concreto, a agravante recebe renda mensal líquida de R$ 2 .935,94, conforme demonstrado nos autos, o que indica possibilidade de arcar com as custas reduzidas sem comprometer seu sustento. 3. A circunstância de a recorrente ser pensionista não impede a existência de outras fontes de renda, especialmente porque, na época da declaração de união estável, exercia atividade profissional como professora. 4 . Quanto aos filhos da agravante, inexiste prova nos autos de que sejam economicamente dependentes, considerando que possuem 19 e 22 anos e, portanto, estão em idade ativa e aptos ao trabalho. 5. O Superior Tribunal de Justiça rejeita a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, determinando que a análise seja feita caso a caso, considerando a renda e os encargos da parte requerente. IV . Dispositivo e tese Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada pelo juiz quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente . 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido parcialmente, com a fixação de custas reduzidas ao mínimo legal, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. 3 . A simples condição de pensionista não comprova, por si só, a incapacidade financeira para arcar com custas processuais reduzidas. 4. Filhos maiores de idade não são presumidamente dependentes econômicos, cabendo ao requerente demonstrar tal condição para fins de concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 98, § 5º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j . 23.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1690424/RS, Rel. Min . Manoel Erhardt, j. 28.06.2021 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005205-82.2025.8 .05.0000, em que figuram como agravante MIKERLANGE SOUZA MELO SANTOS e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 03

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80052058220258050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2025)

 

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Pedido parcialmente provido . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao coautor em ação de usucapião extraordinária, determinando o recolhimento das custas iniciais proporcionais. O recorrente alega insuficiência de recursos, sustentando que sua renda mensal é destinada ao custeio de despesas básicas e que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua alegação de insuficiência de recursos e a movimentação financeira apresentada. III. Razões de Decidir 3 . A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). 4. O CPC/2015 presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais . No caso, a renda familiar do agravante e sua esposa não justifica a concessão da gratuidade, mas autoriza o parcelamento das custas iniciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento, concedendo o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações consecutivas . Tese de julgamento: 1. A insuficiência de recursos deve ser comprovada para concessão da gratuidade da justiça. 2. O parcelamento das custas pode ser autorizado considerando a situação financeira do requerente . Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 204305, Rel . Min. Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21272683220258260000 São Paulo, Relator.: Alcides Leopoldo, Daa de Julgamento: 14/05/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025) 

 

Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Presunção relativa de hipossuficiência . Inexistência de provas da incapacidade financeira. Indeferimento. Parcelamento das custas deferido de ofício. Recurso não provido . I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, sob o fundamento de que não restou comprovada sua hipossuficiência econômica. 2 . O agravante apresentou declarações de imposto de renda, holerites e documentos comprobatórios de sua situação financeira, incluindo bens financiados. O juízo de origem considerou que sua renda anual e a participação societária em empresas indicam capacidade financeira para custear as despesas processuais.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, se é cabível o parcelamento das despesas processuais. III. Razões de decidir4. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas que comprovem insuficiência de recursos . No entanto, a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade financeira.5. No caso concreto, os documentos apresentados pelo recorrente não demonstram uma impossibilidade real de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.6 . Contudo, observando-se a possibilidade de dificuldades financeiras momentâneas, e considerando o disposto no artigo 98, § 6º, do CPC, é cabível a concessão do parcelamento das custas e despesas processuais. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido e, de ofício, deferido o parcelamento das despesas processuais ._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0067949-83.2024 .8.16.0000, Rel. Des . Paulo Cezar Bellio, j. 14.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0082268-56 .2024.8.16.0000, Rel . Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 11.11 .2024.

(TJ-PR 01168906420248160000 Ponta Grossa, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 12/05/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023263-70.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANO JOSE SANTOS e outros Advogado (s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA GARCIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PEDIDO ALTERNATIVO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS . HIPÓTESE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO PARCELADO EM 12 (DOZE) VEZES. Fica autorizado o parcelamento das custas iniciais, apenas, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC/15, não estando abrangidos, porém, as demais despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, devendo ser objeto de nova apreciação pelo Magistrado de primeiro grau. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8023263-70 .2024.8.05.0000, da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, em que é agravante ADRIANO JOSE SANTOS e outros e agravado JOÃO EVANGELISTA OLIVEIRA GARCIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador,.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80232637020248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 11/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

 

Desse modo, com fulcro nos § 6.º, do art. 98, do CPC, autorizo parcelamento em 02 (duas) vezes iguais, fixas, mensais e consecutivas.

 

Ressalto, ainda, que a justiça gratuita pode ser deferida a qualquer momento, bastando constatação de alteração da situação financeira da parte ou necessidade de provas, como a pericial, que elevem o custo do processo a ponto de torná-lo excessivamente oneroso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para conceder o parcelamento do pagamento das custas em 02 (duas) vezes, consoante fundamentação supra. Condiciona-se a continuidade do processamento da ação originária à comprovação do recolhimento das custas, a ser realizada mensalmente nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

Determina-se que a primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado desta decisão.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator