PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR NA ESCOLHA DO FORO DENTRO DAS HIPÓTESES LEGAIS. VEDAÇÃO À DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declinou a competência da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o juízo da Comarca de Dias D’Ávila, sob o fundamento de que este seria o domicílio do autor. O agravante, contudo, ajuizou ação revisional de contrato bancário contra o Banco Itaucard S.A. na Comarca de Salvador, onde a instituição possui filial e exerce atividades comerciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor pode, validamente, eleger foro diverso de seu domicílio para ajuizar ação, dentro das hipóteses legalmente admitidas; (ii) estabelecer se é possível ao juízo declinar de ofício a competência territorial em se tratando de relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a faculdade de escolher o foro de seu domicílio para propor a ação, não se tratando de imposição legal, mas sim de garantia destinada a facilitar o acesso à justiça, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC. 4. A escolha do foro de Salvador, onde o banco réu possui filial e realiza atividades comerciais, encontra respaldo dentro das hipóteses previstas em lei. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a competência territorial em demandas consumeristas é relativa, razão pela qual não pode ser modificada de ofício pelo juízo (STJ, Súmula 33; REsp 2066761, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/08/2024). 6. A decisão que declinou a competência, sem prévia oitiva das partes, viola o art. 10 do CPC, configurando decisão surpresa, o que contraria o contraditório em sua dimensão substancial. 7. A imposição judicial de foro, com base em suposta proteção ao consumidor, desvirtua o caráter facultativo da norma do art. 101, I, do CDC, revertendo a prerrogativa em obrigação e afrontando os princípios norteadores do microssistema do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A norma do art. 101, I, do CDC, confere ao consumidor a faculdade de eleger o foro de seu domicílio para propor ação, sem restringir a possibilidade de escolha de outro foro legitimamente admissível. 2. A competência territorial em ações fundadas em relação de consumo é relativa e, portanto, insuscetível de modificação de ofício pelo juízo. 3. A decisão judicial que declina de competência relativa sem oportunizar manifestação prévia das partes viola o art. 10 do CPC e configura decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; CPC, arts. 10, 80 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; STJ, REsp 2066761, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/08/2024; TJ-BA, AI 0010698-94.2016.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 21/02/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8064440-14.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante DIEGO MATOS DA SILVA e como agravado BANCO ITAUCARD S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064440-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO MATOS DA SILVA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO MATOS DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8080022-51.2024.8.05.0001, ajuizada em face do Banco Itaucard S.A., que declinou, de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Dias D’Ávila, sob o fundamento de que o consumidor ali mantém seu domicílio, sendo absoluta a competência do foro do consumidor nas ações regidas pelo CDC. Assim, consignou o juízo de piso: “Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar domicílio nesta Comarca. Assim, observa-se que a parte requerente possui domicílio localizado na cidade de Dias D'Ávila - BA, conforme ID. 454615122. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, por tratar-se de regra de competência absoluta, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. […] Assim, com esteio no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, calha esclarecer que a facilitação da defesa do direito do consumidor não lhe confere o direito de optar, de forma aleatória, pelo foro onde demandará, a fim de obter vantagem de determinada Comarca a que pretende ajuizar a ação, uma vez que há jurisdição competente em seu domicílio. Pelo lastro das razões expostas, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para julgar e processar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para uma das Varas competentes da Comarca de Dias D'Ávila - BA, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil.” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (Id 71630083) onde sustenta, em síntese, que a decisão combatida configura decisão surpresa, por ter sido proferida sem prévia manifestação das partes, em violação ao art. 10 do CPC, e que a competência territorial nas relações consumeristas é de natureza relativa, de modo que a sua escolha pelo foro da Capital, onde o banco réu possui filial regularmente estabelecida, não constitui foro aleatório e nem pode ser afastada de ofício. Argumenta, ademais, que o art. 101, I, do CDC confere ao consumidor faculdade, e não obrigação, de demandar em seu domicílio, sendo possível a opção pelo foro onde o fornecedor desenvolve suas atividades, especialmente quando isso lhe representa maior comodidade e celeridade no trâmite do processo. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a competência da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação originária. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, e o recurso foi recebido com efeito suspensivo, para obstar a remessa dos autos à Comarca de Dias D’Ávila até o julgamento definitivo do presente agravo. O agravado, Banco Itaucard S.A., apresentou contrarrazões (Id 73478520), pugnando pela manutenção da decisão hostilizada. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064440-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO MATOS DA SILVA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR NA ESCOLHA DO FORO DENTRO DAS HIPÓTESES LEGAIS. VEDAÇÃO À DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declinou a competência da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o juízo da Comarca de Dias D’Ávila, sob o fundamento de que este seria o domicílio do autor. O agravante, contudo, ajuizou ação revisional de contrato bancário contra o Banco Itaucard S.A. na Comarca de Salvador, onde a instituição possui filial e exerce atividades comerciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor pode, validamente, eleger foro diverso de seu domicílio para ajuizar ação, dentro das hipóteses legalmente admitidas; (ii) estabelecer se é possível ao juízo declinar de ofício a competência territorial em se tratando de relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a faculdade de escolher o foro de seu domicílio para propor a ação, não se tratando de imposição legal, mas sim de garantia destinada a facilitar o acesso à justiça, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC. 4. A escolha do foro de Salvador, onde o banco réu possui filial e realiza atividades comerciais, encontra respaldo dentro das hipóteses previstas em lei. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a competência territorial em demandas consumeristas é relativa, razão pela qual não pode ser modificada de ofício pelo juízo (STJ, Súmula 33; REsp 2066761, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/08/2024). 6. A decisão que declinou a competência, sem prévia oitiva das partes, viola o art. 10 do CPC, configurando decisão surpresa, o que contraria o contraditório em sua dimensão substancial. 7. A imposição judicial de foro, com base em suposta proteção ao consumidor, desvirtua o caráter facultativo da norma do art. 101, I, do CDC, revertendo a prerrogativa em obrigação e afrontando os princípios norteadores do microssistema do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A norma do art. 101, I, do CDC, confere ao consumidor a faculdade de eleger o foro de seu domicílio para propor ação, sem restringir a possibilidade de escolha de outro foro legitimamente admissível. 2. A competência territorial em ações fundadas em relação de consumo é relativa e, portanto, insuscetível de modificação de ofício pelo juízo. 3. A decisão judicial que declina de competência relativa sem oportunizar manifestação prévia das partes viola o art. 10 do CPC e configura decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; CPC, arts. 10, 80 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; STJ, REsp 2066761, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/08/2024; TJ-BA, AI 0010698-94.2016.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 21/02/2018. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, assegura ao consumidor a faculdade – e não a obrigação – de ajuizar a ação em seu domicílio. A regra tem finalidade protetiva e visa facilitar o acesso à justiça, jamais restringi-lo. Desse modo, a escolha do foro pelo consumidor, dentro de uma das hipóteses legalmente admitidas, constitui exercício regular do direito, insuscetível de censura judicial. No caso, o autor optou por ajuizar a demanda em Salvador, onde o Banco Itaucard S.A. mantêm filial e exerce suas atividades. A eleição desse foro não é aleatória, mas perfeitamente legítima, conforme reconhece a farta jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível o ajuizamento da ação no foro dentro das hipóteses legais (STJ - REsp: 2066761, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/08/2024). Além disso, confluente é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETENCIA PARA O JUÍZO DE DOMICILIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR NA ESCOLHA DO FORO DENTRO DAS HIPOTESES LEGAIS . COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de relação jurídica de consumo. Nestes termos é conferido ao consumidor, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Assim, se tratando de uma faculdade e não de um dever, ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência e, sendo hipótese de competência relativa, não pode ser, de ofício, declinada. Precedentes do STJ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0010698-94.2016.8 .05.0000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018 ) (TJ-BA - AI: 00106989420168050000, Relator.: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018) Não se ignora que a sede principal da instituição financeira situa-se em São Paulo, mas o fato de possuir filial operante na capital baiana – cidade limítrofe àquela em que reside o agravante – é suficiente para legitimar o ajuizamento do feito em Salvador, porquanto o banco realiza regularmente atividades comerciais neste foro, e não se trata, portanto, de foro aleatório. A decisão agravada, ademais, incorre em violação ao art. 10 do CPC, porquanto foi proferida sem a prévia oitiva das partes, configurando decisão surpresa, vedada pelo ordenamento. Ainda que a matéria fosse de ordem pública – o que não é o caso, dada a natureza relativa da competência territorial –, o juiz não poderia decidir sem oportunizar às partes manifestação sobre o fundamento adotado. O contraditório, em sua dimensão substancial, impõe a participação efetiva dos litigantes na formação da decisão judicial. Nesse sentido encontra-se a Súmula 33 do STJ: “STJ, Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (SÚMULA 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312) Publicada em 29/10/1991.” Ocorre, portanto, que o juízo de origem, ao declinar da competência para a comarca de Dias D'Ávila, acabou por inverter o sentido protetivo da norma consumerista, transformando prerrogativa em imposição, o que não se coaduna com a principiologia do microssistema de defesa do consumidor nem com o princípio da facilitação da defesa e seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC). Ante o exposto, voto no sentido de COHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para anular a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação revisional perante a 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, onde foi regularmente distribuída. Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064440-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO MATOS DA SILVA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO