PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001674-25.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN UILLEN SOUZA DE ABREU e outros (11)
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por policiais militares do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de periculosidade, bem como sua cumulação com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se policiais militares possuem direito ao adicional de periculosidade na ausência de regulamentação específica; (ii) estabelecer se é possível a cumulação do referido adicional com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão do adicional de periculosidade depende de regulamentação específica, não sendo possível sua aplicação direta pelo Poder Judiciário sem previsão legal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), prevista na Lei Estadual nº 7.145/97, tem como finalidade compensar os riscos inerentes à atividade policial, conforme disposto em seu art. 6º.

A cumulação do adicional de periculosidade com a GAP caracteriza dupla remuneração pelo mesmo fato gerador — o risco da atividade — configurando bis in idem.

O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a percepção cumulativa de vantagens com idêntico fundamento.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido da impossibilidade de concessão do adicional sem regulamentação e da vedação à cumulação com a GAP.

A fixação de honorários advocatícios na origem observa os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, sendo devida a majoração em sede recursal, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, respeitados os limites legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001674-25.2019.8.05.0088, de Guanambi, em que figura como Apelantes Gilvan Uillen de Abreu e outros Antônia Nunes e como Apelado Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

Sala de Sessões, em de de 2026.

 

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001674-25.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN UILLEN SOUZA DE ABREU e outros (11)
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILVAN UILLEN SOUZA DE ABREU E OUTROS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Na exordial, os autores, servidores públicos militares estaduais, pleitearam a condenação do ESTADO DA BAHIA à implementação do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos, bem como ao pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos. Argumentaram que o direito está previsto no art. 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), que remete às condições dos servidores civis (Lei Estadual n. 6.677/1994), e que a matéria encontra-se regulamentada pelo Decreto Estadual n. 16.529/2016.

O Juízo de piso julgou a lide improcedente, fundamentando que a concessão da vantagem depende de regulamentação específica que defina os critérios e graus de exposição ao risco para a categoria militar, não podendo o Judiciário substituir-se ao legislador.

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese que a atividade policial é intrinsecamente perigosa, gerando risco de vida constante; que a legislação estadual e o Decreto n. 16.529/2016 já conferem densidade normativa suficiente para a imediata implementação do adicional; que a omissão do Estado viola o princípio da legalidade e o direito à remuneração condigna pelo risco exercido.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de ausência de lei específica regulamentadora e impossibilidade de o Judiciário majorar vencimentos sem previsão legal, em respeito à separação de poderes.

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator.

É o relatório. Peço pauta.

Salvador, data registrada no sistema.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001674-25.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN UILLEN SOUZA DE ABREU e outros (11)
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central reside em definir se os policiais militares do Estado da Bahia possuem direito à percepção do adicional de periculosidade, mesmo diante da ausência de lei regulamentadora específica, e se tal vantagem pode ser cumulada com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP).

A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que firmou entendimento pela impossibilidade da concessão do pleito, pois a pretensão dos Apelantes encontra barreira na vedação ao bis in idem.

Os policiais militares já percebem a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), vantagem pecuniária instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97. Conforme o art. 6º desta lei, a GAP tem como um de seus objetivos justamente compensar os riscos inerentes à atividade policial.

Dessa forma, o pagamento do adicional de periculosidade cumulado com a GAP representaria uma dupla remuneração pelo mesmo fato gerador – o risco da atividade –, o que é expressamente vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona nesse sentido:



TJ-BA — Apelação 5380538220178050001 — Publicado em 10/06/2025

A concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares do Estado da Bahia depende de regulamentação específica, não sendo possível sua aplicação direta com base na Lei Estadual nº 7.990/2001. Ademais, a percepção cumulativa do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) caracteriza bis in idem, sendo vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.



TJ-BA — Apelação 80123032820198050001 — Publicado em 09/12/2024

É vedada a cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), pois ambos visam compensar o mesmo risco inerente à função policial, caracterizando bis in idem.



TJ-BA — Apelação 5031606520178050001 — Publicado em 06/06/2024

Os policiais militares recebem a GAP (Gratificação por Atividade Policial), que já compensa os riscos inerentes da atividade, sendo a percepção da GAP incompatível com os adicionais pretendidos pelo acionante, por ser vedação constitucional o recebimento bis in idem.



TJ-BA — Apelação 5003500620198050080 — Publicado em 05/04/2024

A sentença de improcedência do pleito de adicional de periculosidade para policial militar deve ser mantida, dada a ausência de regulamentação e a percepção da GAP para compensar o risco da atividade.



TJ-BA — Apelação 1444466770 — Publicado em 30/03/2022

O pagamento de adicional de periculosidade de policial militar depende de regulamentação, sem a qual não pode o Poder Judiciário conceder a vantagem, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.



Portanto, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda, alinhou-se perfeitamente ao entendimento consolidado desta Corte e à legislação aplicável, não merecendo qualquer reparo.

No que diz respeito à verba honorária, esta foi fixada dentro dos limites previstos no §2º do art. 85 do CPC, não merecendo qualquer reparo.

Por sua vez, em sede recursal, dispõe o §11 do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.

Com efeito, fixa-se em 5% os honorários recursais. Totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da condição do autor de beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

 

Sala de Sessões, em de de 2026.

 



Des. Roberto Maynard Frank

 

Relator