PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036847-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON DE JESUS SILVA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: ASSOCIACAO ACOLHER
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO ABANDONO. INADEQUAÇÃO. ORDEM JUDICIAL PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS. 76, § 1.º, INC. I, E 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Correto o entendimento do juízo a quo, eis que, in casu, embora a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para sanar a irregularidade da sua representação processual, deixou de cumprir a determinação judicial.

2. Cumpre ressaltar que, com fulcro no art. 274 e seu parágrafo único, do CPC, a intimação pessoal da parte autora, mesmo que infrutífera, reputa-se como válida, na medida em que não foi informado a este Juízo a alteração de endereço do Demandante.

3. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 76, § 1.º, inc. I, e art. 485, inc. IV, do CPC, afasta-se a necessidade de prévia intimação pessoal.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8036847-07.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante HAMILTON DE JESUS SILVA e como apelada ASSOCIAÇÃO ACOLHER.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

                                                            Sala de Sessões,  2 de dezembro  de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

 

                                                                                                    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                                                                    JG13

                                                                                    

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036847-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON DE JESUS SILVA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: ASSOCIACAO ACOLHER
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por HAMILTON DE JESUS SILVA, contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada em face da ASSOCIACAO ACOLHER, que julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1.º, inc. I, c/c o inc. IV do art. 485, do Código de Processo Civil.


Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, na hipótese de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a suspensão de sua exigibilidade, consoante art. 98, § 3.º, do CPC.


Em suas razões de ID 91648956, alega que a intimação pessoal da autora não foi devidamente cumprida, uma vez que o mandado foi devolvido negativamente, com a informação e que tal circunstância configura violação ao direito de acesso à justiça.


Sustenta que o processo encontrava-se suspenso em razão da irregularidade na representação processual da parte autora e que para a aplicação da penalidade extrema que representa a extinção do processo sem julgamento do mérito, o juízo de origem deveria ter enfrentado, de forma expressa, contundente e devidamente fundamentada, questões essenciais que permaneceram sem resposta adequada.


Pontua que a análise factual e jurídica não se encontra delineada com a precisão e o rigor técnico, necessários, na fundamentação sentencial, configurando omissão inafastável que compromete a validade da decisão e que a ausência de enfrentamento adequado dessas questões essenciais resulta em contradição manifesta entre a parte dispositiva e os fundamentos da decisão, vício que somente pode ser sanado em grau recursal mediante a reforma integral do julgado.


Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação, reformando a sentença e determinando o retorno do processo ao juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito.


Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, tendo em vista a não triangularização da relação processual, conforme certidão de ID 91648963.


Nos termos do art. 937, do CPC, saliento tratar-se de recurso passível de sustentação oral.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 07 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036847-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON DE JESUS SILVA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: ASSOCIACAO ACOLHER
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum, que julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1.º, inc. I, c/c o inc. IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.


A r. sentença proferida pela douta Juíza de extinção do processo, sem resolução do mérito, deve ser mantida.


O Juízo de origem abriu prazo para regularização da representação processual da parte autora, com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade ao art. 485, inc. IV, do referido diploma legal, por força da falta de regularização da representação processual, segundo a regra do art. 76, § 1.º, inc. I, do CPC.


Dispõe, ainda, o art. 76, § 1.º, inc. I, do CPC:


"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

(...)".


Nesse sentido, não há dúvidas de que a falta ou a deficiência de representação processual no processo constitui vício sanável, cabendo ao julgador abrir prazo para que seja sanado o defeito, sob pena de extinção do processo. Entretanto, considerando que no caso dos presentes autos a ordem judicial exarada no despacho foi descumprida, deve ser mantida a sentença de extinção do processo por esse fundamento.


É nesse sentido o entendimento do Colendo


Superior Tribunal de Justiça (STJ):


"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CONCESSÃO DE DUAS OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

2. A decisão que extingue o feito sem julgamento de mérito após o descumprimento de duas oportunidades para regularização da representação processual, observa a jurisprudência desta Corte.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1099176/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017).


Portanto, correto o entendimento do juízo a quo, eis que, in casu, embora a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para sanar a irregularidade da sua representação processual, deixou de cumprir a determinação judicial.


Cumpre ressaltar que, com fulcro no art. 274 e seu parágrafo único, do CPC, a intimação pessoal da parte autora, mesmo que infrutífera, reputa-se como válida, na medida em que não foi informado a este Juízo a alteração de endereço do Demandante.


Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto.


Salvador/BA,  2 de dezembro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13