PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036847-07.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HAMILTON DE JESUS SILVA | ||
| Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA | ||
| APELADO: ASSOCIACAO ACOLHER | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO ABANDONO. INADEQUAÇÃO. ORDEM JUDICIAL PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS. 76, § 1.º, INC. I, E 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Correto o entendimento do juízo a quo, eis que, in casu, embora a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para sanar a irregularidade da sua representação processual, deixou de cumprir a determinação judicial.
2. Cumpre ressaltar que, com fulcro no art. 274 e seu parágrafo único, do CPC, a intimação pessoal da parte autora, mesmo que infrutífera, reputa-se como válida, na medida em que não foi informado a este Juízo a alteração de endereço do Demandante.
3. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 76, § 1.º, inc. I, e art. 485, inc. IV, do CPC, afasta-se a necessidade de prévia intimação pessoal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8036847-07.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante HAMILTON DE JESUS SILVA e como apelada ASSOCIAÇÃO ACOLHER.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036847-07.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: HAMILTON DE JESUS SILVA | |
| Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA | |
| APELADO: ASSOCIACAO ACOLHER | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por HAMILTON DE JESUS SILVA, contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada em face da ASSOCIACAO ACOLHER, que julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1.º, inc. I, c/c o inc. IV do art. 485, do Código de Processo Civil.
Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, na hipótese de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a suspensão de sua exigibilidade, consoante art. 98, § 3.º, do CPC.
Em suas razões de ID 91648956, alega que a intimação pessoal da autora não foi devidamente cumprida, uma vez que o mandado foi devolvido negativamente, com a informação e que tal circunstância configura violação ao direito de acesso à justiça.
Sustenta que o processo encontrava-se suspenso em razão da irregularidade na representação processual da parte autora e que para a aplicação da penalidade extrema que representa a extinção do processo sem julgamento do mérito, o juízo de origem deveria ter enfrentado, de forma expressa, contundente e devidamente fundamentada, questões essenciais que permaneceram sem resposta adequada.
Pontua que a análise factual e jurídica não se encontra delineada com a precisão e o rigor técnico, necessários, na fundamentação sentencial, configurando omissão inafastável que compromete a validade da decisão e que a ausência de enfrentamento adequado dessas questões essenciais resulta em contradição manifesta entre a parte dispositiva e os fundamentos da decisão, vício que somente pode ser sanado em grau recursal mediante a reforma integral do julgado.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação, reformando a sentença e determinando o retorno do processo ao juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, tendo em vista a não triangularização da relação processual, conforme certidão de ID 91648963.
Nos termos do art. 937, do CPC, saliento tratar-se de recurso passível de sustentação oral.
É o relatório.
Salvador/BA, 07 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036847-07.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HAMILTON DE JESUS SILVA | ||
| Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA | ||
| APELADO: ASSOCIACAO ACOLHER | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum, que julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1.º, inc. I, c/c o inc. IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.
A r. sentença proferida pela douta Juíza de extinção do processo, sem resolução do mérito, deve ser mantida.
O Juízo de origem abriu prazo para regularização da representação processual da parte autora, com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade ao art. 485, inc. IV, do referido diploma legal, por força da falta de regularização da representação processual, segundo a regra do art. 76, § 1.º, inc. I, do CPC.
Dispõe, ainda, o art. 76, § 1.º, inc. I, do CPC:
"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
(...)".
Nesse sentido, não há dúvidas de que a falta ou a deficiência de representação processual no processo constitui vício sanável, cabendo ao julgador abrir prazo para que seja sanado o defeito, sob pena de extinção do processo. Entretanto, considerando que no caso dos presentes autos a ordem judicial exarada no despacho foi descumprida, deve ser mantida a sentença de extinção do processo por esse fundamento.
É nesse sentido o entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CONCESSÃO DE DUAS OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A decisão que extingue o feito sem julgamento de mérito após o descumprimento de duas oportunidades para regularização da representação processual, observa a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1099176/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017).
Portanto, correto o entendimento do juízo a quo, eis que, in casu, embora a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para sanar a irregularidade da sua representação processual, deixou de cumprir a determinação judicial.
Cumpre ressaltar que, com fulcro no art. 274 e seu parágrafo único, do CPC, a intimação pessoal da parte autora, mesmo que infrutífera, reputa-se como válida, na medida em que não foi informado a este Juízo a alteração de endereço do Demandante.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13