PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APEÇAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. 30 DIAS. ART. 730, DO CPC/1973 E ART. 1º-B, DA LEI N.° 9.494/1997. CARGA DOS AUTOS E CITAÇÃO PESSOAL. PRAZO CONTADO DA CARGA REALIZADA EM 04/09/2012. EMBARGOS OPOSTOS SOMENTE EM 19/06/2013. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, contra decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução, sob o fundamento de intempestividade, nos autos de execução ajuizada pelo Espólio de Hans Werner Derschum. Sustenta o apelante que a contagem do prazo para oposição dos embargos deve iniciar-se da data da carga dos autos (04/06/2013), inexistindo mandado citatório juntado, o que tornaria tempestiva a oposição dos embargos em 19/06/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita liminarmente embargos à execução possui natureza de sentença e, portanto, é impugnável por apelação; (ii) determinar se os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública estadual foram apresentados dentro do prazo legal de 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita liminarmente embargos à execução, por extinguir a ação autônoma de conhecimento incidental, possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível contra ela o recurso de apelação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 896.996/SP; REsp 803.418/GO; REsp 1.682.120/RS). 4. O prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação ou da carga pessoal dos autos pela Procuradoria, conforme o art. 730, do CPC/1973 combinado com o art. 1º-B, da Lei n.° 9.494/1997. 5. No caso concreto, a certidão da Vara de origem e o histórico de carga do sistema SAJ comprovam que os autos da execução foram entregues à Procuradoria Geral do Estado em 04/09/2012 e devolvidos apenas em 02/10/2012, sem a oposição de embargos à execução. 6. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo foi 04/09/2012, findando-se em 04/10/2012. Tendo os embargos sido apresentados apenas em 19/06/2013, ultrapassado em muito o prazo legal, resta configurada a intempestividade. 7. Não há falar em ausência de citação formal, pois a carga dos autos pela Procuradoria supre o ato citatório, em conformidade com a jurisprudência consolidada que reconhece a citação pessoal da Fazenda Pública mediante carga dos autos no órgão de representação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita liminarmente embargos à execução, por intempestividade, possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação. 2. O prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública é de 30 dias, contados da data da carga dos autos ou da juntada do mandado de citação. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 162, §1º, 739; Lei 9.494/1997, art. 1º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 718.274/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/08/2005; STJ, REsp 803.418/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/10/2006; STJ, AgRg no REsp 896.996/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/05/2009; STJ, REsp 1.682.120/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/02/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0304214-72.2013.8.05.0039, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304214-72.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM REPRESENTADO POR D GENILDA ALI DERSCHUM
Advogado(s):ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação de execução ajuizada pelo ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM, rejeitou os embargos à execução, em razão da sua intempestividade. Em suas razões recursais (ID 69672535), alega o Estado da Bahia, em apertada síntese, que opôs embargos à execução na data de 19/06/2013, após ter realizado carga dos autos, em 04/06/2013, inexistindo mandado citatório juntado aos autos. Aponta, ainda, que, caso seja considerado como termo inicial a data de 04/06/2013 (carga dos autos), os embargos foram opostos em 15 (quinze) dias, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, definido pela Lei Federal n.° 9.494/1997, com redação dada pela Medida Provisória n.° 2.180-35/2001 (art. 1°-B). Nestes termos, pugna que seja provido o recurso interposto, reformando-se a sentença de primeiro grau, com o reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução opostos, devolvendo-se os autos ao juízo a quo, para o seu devido processamento. O Apelado apresentou as contrarrazões de ID 69672537, suscitando, preliminarmente, a inépcia do recurso de apelação, sob o argumento de que não existe sentença na ação de embargos e a decisão proferida não extinguiu a lide, tratando-se, na verdade, de decisão interlocutória, o que revela o descabimento do recurso. No mérito, sustenta a intempestividade dos embargos, uma vez que a data tomada pela Fazenda Pública como termo inicial da citação (04/06/2013), quando fez carga dos autos, refere-se à sua intimação para conferência dos cálculos, sendo que a citação para apresentação de embargos se deu em 04/09/2012, quando também fez carga dos autos e deixou transcorrer in albis o prazo respectivo. Sucessivamente, o Estado da Bahia foi intimado para manifestar-se acerca da questão preliminar suscitada nas contrarrazões, reafirmando a natureza de sentença da decisão que rejeitou os embargos à execução, pleiteando, assim, seu conhecimento e provimento (ID 75737475). Posteriormente, por meio do despacho de ID 78539414, o feito foi convertido em diligência, no sentido de que fossem certificadas nos autos a data em que a Fazenda Pública Estadual foi citada pessoalmente para apresentação dos embargos e a data da juntada aos autos do mandado citatório, bem como a data em que foi realizada a carga dos autos. Em resposta, sobreveio certidão de ID 80363790, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, informando que os autos onde corre a execução originária (0000011-64.1981.8.05.0039) foram entregues em carga à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, em 04 de setembro de 2012, e, por isso, não foi entregue ao Oficial de Justiça o despacho com força de mandado proferido à folha 1.069. A partir da referida certidão, o Estado da Bahia foi intimado para se manifestar, oportunidade em que registrou que não há certidão específica de carga dos autos, e diante da ausência de intimação formal, impõe-se reconhecer a tempestividade dos embargos à execução (ID 91919856). Convertido o feito em diligência, determinei a colheita de informação junto ao Juízo de origem, acerca da existência de documento que comprovasse a carga dos autos pela Procuradoria do Estado da Bahia ou certidão de devolução dos autos, bem como o nome do Procurador que assinou a carga ou do servidor da Vara responsável pelo recebimento dos autos. Mais uma vez, sobreveio certidão de ID 94101223, ratificando a informação anteriormente prestada, que os autos forem entregues à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, em 4 de setembro de 2012, conforme print da tela do sistema SAJ. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304214-72.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM REPRESENTADO POR D GENILDA ALI DERSCHUM
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Inicialmente, cabe afastar a alegação de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. Isso porque, no caso em questão, pretende o Apelante a reforma da decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução, em razão de sua intempestividade. Pela leitura do art. 739, depreende-se que, oferecidos embargos à execução, o juiz poderá rejeitá-los liminarmente, nas seguintes hipóteses, observe-se: Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando apresentados fora do prazo legal; II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741; III - nos casos previstos no art. 295. Nesses casos, a consequência é a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial e o encerramento da fase cognitiva. O recurso cabível, portanto, é o de apelação, nos termos dos artigos 513 e 296, ambos do CPC/1973. Ademais, o Código de Processo Civil de 1973 dispunha em artigo 162, § 1º, in verbis: Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Dessa forma, considerando que os embargos à execução constituem ação autônoma, a decisão que os rejeita, dado o seu caráter terminativo, tem natureza jurídica de sentença. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre o tema, observe-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA PERMITIR A INCLUSÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA PELO EMBARGADO. NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL. RECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE SUBMETE AO REGIME PREVISTO NO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL QUE ORIENTA O PROCESSO DE EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 1- Ação proposta em 25/05/2016. Recurso especial interposto em 16/03/2017 e atribuído à Relatora em 26/07/2017. 2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que permite a emenda à petição inicial de embargos à execução de título extrajudicial, ao fundamento de que todas as decisões interlocutórias seriam imediatamente recorríveis por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 3- O novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias instituído pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais distintos: (i) o previsto no art. 1.015, caput e incisos, que se aplica aos processos na fase de conhecimento; (ii) o previsto no art. 1.015, parágrafo único, que exc epciona a regra geral e prevê a ampla recorribilidade das interlocutórias nas fases subsequentes à cognitiva, no processo de execução e na ação de inventário e partilha. 4- Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser suscitada na apelação ou em suas contrarrazões. 5- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1682120/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 1/3/2019) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. APELAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. I - O recurso cabível contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à ação monitória é a apelação. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte. Agravo improvido.” (AgRg no REsp 896.996/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009) Recurso especial. Ação monitória. Recurso cabível contra decisão que rejeita liminarmente os embargos. Apelação. - Deve ser interposta apelação contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à monitória ou os julga improcedentes, pois, nesta hipótese, há extinção do processo de conhecimento com resolução de mérito em razão do acolhimento do pedido do autor, sendo inaugurada a fase executória. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 803.418/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 9.10.2006). - destaquei Portanto, inegável que o recurso cabível contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à execução é a apelação e, não, agravo de instrumento. Diante do exposto, rejeito a preliminar e conheço do recurso. Passo à análise do mérito do recurso, que diz respeito, única e exclusivamente, acerca da tempestividade dos embargos à execução apresentados. Sustenta o Estado da Bahia que opôs embargos à execução, na data de 19/06/2013, após ter realizado carga dos autos, em 04/06/2013, dentro, portanto, do prazo legal de 30 (trinta) dias, definido pela Lei Federal n.° 9.494/1997. Em se tratando de execução proposta contra a Fazenda Pública, o prazo para embargos é de 30 dias (art. 730, do CPC/1973). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. 30 DIAS. LEI N.º 9.494/97. MP N.º 1.984-16/2000 E MP N.º 2.180-35/2001. ART. 188 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA PEÇA PROCESSUAL, ANTE SUA REJEIÇÃO LIMINAR. 1. A aplicação da regra de direito intertemporal, tempus regit actum, indica, in casu, que a Fazenda Pública, executada por quantia certa, dispunha do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos, conforme se extrai do art. 730 do CPC, com a redação da MP n.º 1.984-16, de 06 de abril de 2000, que acresceu à Lei n.º 9.494/97 o art. 1.º-B, de seguinte teor, dado pela MP nº 2.180-35: "Art. 1.º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias" (Precedentes: REsp n.º 475.722/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29/11/2004; e REsp n.º 572.938/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22/03/2004). 2. A natureza processual dos embargos à execução, torna inequívoco que a estes não se estendem as prerrogativas processuais contidas no art. 188 do diploma processual civil vigente. 3. É que considerados os embargos como ação de cognição introduzida no organismo da execução uma vez que resulta de iniciativa do executado que os engendra, para opor-se ao processo executivo, ao título e ao crédito exeqüendo, submetem-se ao regime das demandas em geral, não se lhes aplicando o regime de contestação e, menos ainda, do recurso (Precedentes: REsp n.º 550.941/AL, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/11/2004; e REsp n.º 237.132/PE, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01/03/2004). 4. Consequentemente, é inalterável e de 30 dias, da data da juntada aos autos do mandado, o prazo para a Fazenda Pública opor embargos. In casu, o mandado de citação da municipalidade foi anexado aos autos em 10/05/2001 e os embargos apresentado somente em 01/08/2001, o que os revela intempestivos. 5. A rejeição liminar dos embargos à execução obedece ao regime do indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem a análise do mérito. Neste caso, tudo se passa como se os embargos sequer tivessem sido interpostos, razão pela qual não configura violação dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, o fato de o magistrado não apreciar questões suscitadas em embargos liminarmente rejeitados. 6. Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 718.274/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005). - grifos aditados Com efeito, depreende-se que o embargado deu início ao cumprimento da sentença, quando apresentou memória de cálculo da quantia que entendia devida. Em despacho de fl. 1.069, proferido na data de 31 de agosto de 2012, o Juiz de Direito determinou a citação do Estado da Bahia para apresentar embargos, em face da execução proposta. Ato contínuo, antes mesmo da expedição do mandado de citação, o ilustre Procurador do Estado da Bahia fez carga dos autos, em 04 de setembro de 2012, e os devolveu na data de 02/10/2012, sem o protocolo da peça de defesa, conforme certificado nos autos. Desse modo, verifica-se a apresentação extemporânea da peça defensiva, conforme certidão de ID 80363790: “CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento ao despacho de ID. 490906264, que procedi à juntada dos autos do processo que tramitaram no sistema SAJ, onde consta certidão emitida em 23 de outubro de 2013 (página 06 do arquivo), a qual certificou que os autos onde corre a execução originária (0000011-64.1981.8.05.0039) foram entregues em carga à Procuradoria Geral do Estado da Bahia em 04 de setembro de 2012 e, por isso, não foi entregue ao Oficial de Justiça o despacho com força de mandado proferido à folha 1.069. CERTIFICO, ainda, que procedi à juntada de captura de tela do histórico de carga dos autos do aludido processo constante no sistema SAJ.” Diligentemente, a escrivania do juízo ainda anexou o histórico de carga dos autos (IDs 80363792 e 94101223), a fim de comprovar que o Procurador do Estado da Bahia fez carga dos autos em 04/09/2012, e os devolveu ao cartório em 02/10/2012, sem a oposição de embargos à execução, todavia. Na verdade, ressai dos autos que o Estado da Bahia somente apresentou embargos à execução após a sua notificação para manifestar-se a respeito dos valores conferidos pelo contador judicial nomeado, o que, decerto, é incabível, já que havia decorrido seu prazo legal para tanto. Desse modo, é inequívoca que a oposição de embargos à execução se deu de maneira intempestiva, porquanto apresentada em 19/06/2013, muito além, decerto, do trintídio legal. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo interposto, para fim de manter inalterada a decisão recorrida, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304214-72.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM REPRESENTADO POR D GENILDA ALI DERSCHUM
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
VOTO