PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE SUBTENENTE – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS TAIS COMO O INTERSTÍCIO MÍNIMO EM CADA PATENTE – AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência. 3. Os BGOs colacionados aos autos demonstram que a parte impetrante passou a inatividade em 2023, quando ostentava a patente de SUBTENENTE, para qual foi promovido em 12/12/2022 conforme BGO de evento 67369368, não cumprindo o requisito temporal de interstício com permanência de mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses na referida patente. 4. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou o Estatuto dos Policiais Militares - lei 7.990/2001 - em seu artigo 9º, inciso III, devolvendo à carreira policial militar as patentes de cabo e subtenente. 5. Não se sustenta o pleito de evolução na carreira apenas porque o mesmo trabalhou a serviço da polícia militar por cerca de 30 anos porque o Estatuto da Polícia Militar, lei 7.990/01, estabelece uma série de requisitos para promoção em seus artigos 134 e 135. 6. A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que a patente de subtenente foi extinta pela lei 7.145/97, o que é verdade, não tendo observado, entretanto, que a mesma voltou a existir com o advento da lei 11.356/2009. 7. A concessão da segurança quebraria a isonomia entre os iguais que respeitaram o interstício e se empenharam em se inscrever e serem aprovados no curso que lhe possibilitou a ascensão a patente de 1º Tenente. 8. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050642-83.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ANDERSON ROBERIO FEITOSA BEZERRA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050642-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON ROBERIO FEITOSA BEZERRA
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a gratuidade da Justiça, de ofício, AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA aduzidas e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDERSON ROBERIO FEITOSA BEZERRA, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA onde requer “…7. A procedência dos pedidos para condenar o Estado da Bahia a RECLASSIFICAR o Impetrante para o posto de 1º TENENTE PM, de acordo com a Lei 7.990/2001 em seu artigo 9º, com realimento de seus vencimentos ao posto imediato respectivo – Capitão PM; 8. Que sejam revistos os seus proventos para o posto de 1º TENENTE PM, conforme artigo 92, III da LEI 7.990/2001 e 3933 de 06/11/1981, nos seus artigos 96 e 97 combinados com o artigo 51, II letra A, com a respectiva confecção da Carteira de Identificação de 1º Tenente PM;”. No evento 67878891, em substituição, a Eminente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus deferiu a parte impetrante a gratuidade e indeferiu a liminar. Intervenção pelo Estado no evento 68864142 onde apresenta impugnação à assistência judiciária gratuita; decadência da pretensão; prescrição de fundo de direito; que a lei 7.990/2001 não fala em promoção do policial militar ao passar para inatividade, mas tão somente o cálculo dos proventos pela patente imediatamente superior; que não pode haver promoção após a aposentação; que a determinação de promoção pelo Judiciário incidiria em violação à separação dos Poderes e violaria o princípio da isonomia entre os próprios policiais garantindo ao impetrante posição privilegiada; que não comprovou o impetrante ter reunido todas as condições para ser promovido, sendo a participação em curso de formação apenas uma delas; que o art. 134 da referida lei estabelece a necessidade de inscrição do policial na lista de pré-qualificação e o art. 123 estabelece o requisito tempo em determinada patente como apenas mais um dos requisitos; que também não está comprovada nos autos a hipótese de promoção por ressarcimento prevista no §5º, do art. 126 da mesma lei, razões pelas quais requer seja denegada a segurança. Informações pelo Secretário da Administração no ID 68864143, no mesmo sentido da intervenção do Estado. Petição tratando sobre preliminares e prejudiciais da intervenção no ID 73184361. Parecer Ministerial definitivo no ID 74973086 pela denegação da segurança. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050642-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON ROBERIO FEITOSA BEZERRA
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Em ainda mais apertada síntese, a parte impetrante, policial militar passou à reserva quando ostentava a patente de SUBTENENTE que adquiriu em 12/12/2022, passando a inatividade em 04/10/2023, recebendo remuneração de 1º Tenente, conforme BGO de evento 67369369 - Pág. 1. 1. Da impugnação a assistência judiciária gratuita. Não merece prosperar tendo em vista que foi apresentada de forma genérica sem apontar de forma objetiva qualquer motivo que pudesse esta Relatoria refluir do entendimento anteriormente esposado. Do exposto improcede a impugnação apresentada. 2. Da alegada decadência e prescrição do direito. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688). Trago jurisprudência desta Corte em caso análogo, no que interessa: “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80238226620208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021) Afastam-se as prejudiciais de decadência e prescrição. 3. Mérito. De logo se mostra incabível a pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade e utilizando para isso o rótulo de “reclassificação”, com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado à patente 1º Tenente, como se efetivo estivesse, em face da extinção das graduações e postos intermediários e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou a lei 7.990/2001, em seu artigo 9º, inciso III, estabelecendo: “Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: (…) III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado PM;” A mesma lei 11.356/2009, em sua redação original, fazia referência expressa às patentes de 1º Sargento ou Subtenente, que passariam a inatividade como direito assegurado aos cálculos dos proventos pela patente de 1º Tenente: “Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.” (grifamos) Nestes termos, ao passar para a reserva, em 04/10/2023, conforme BGO de evento 67369369 - Pág. 1, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao promover a aposentação com proventos de 1º Tenente, patente imediatamente superior àquela ocupada pela parte impetrante. A ação se encontra pautada, ainda, em premissa falsa na medida em que sustenta que: “Dessa forma, o Impetrante, hoje na reserva remunerada, sofreu com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que o mesmo foi promovido a Subtenente PMBA, com os proventos, na inatividade, de 1º Tenente PM, com quase 29 anos de serviço, quando já deveria ocupar o posto de 1º Tenente na ativa, com os respectivos proventos, em razão do preenchimento dos requisitos para tal promoção, seja quanto ao tempo de serviço/antiguidade, seja quanto ao curso, eis que realizou o CAS/PM, ressalvado que o critério para promoção, previsto no art. 127 do Estatuto da Policia Militar do Estado da Bahia e seus incisos, para a patente de subtenente (inciso VII) se dá tanto por merecimento quanto por antiguidade e para 1º tenente PM (inciso VI) se dá tão somente por antiguidade, de maneira que sargentos PM e subtenentes mais novos que o ora impetrante já ocupam patente superior, em nítida preterição.” Em verdade a passagem do policial à inatividade não leva a promoção de patente, mas apenas o recebimento dos proventos de acordo com os valores pagos à patente superior. O BGO de ID 67369369 - Pág. 1 demonstra que o impetrante passou a inatividade em 04/10/2023, quando ocupava a patente de SUBTENENTE, obtida em 12/12/2022, conforme BGO de ID 67369368, especificamente na página 31, passando a receber proventos pela patente de 1º Tenente. Não se sustenta o pleito de evolução na carreira apenas porque o mesmo trabalhou a serviço da polícia militar por cerca de 30 anos porque o Estatuto da Polícia Militar, lei 7.990/01, estabelece uma série de requisitos para promoção em seus artigos 134 e 135. Vejamos: “Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral.” (grifamos) No que se refere a antiguidade, o parágrafo segundo estabelece: “§ 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: a) no posto de Tenente-Coronel PM ?" trinta meses; b) no posto de Major PM ?" trinta e seis meses; c) no posto de Capitão PM ?" quarenta e oito meses; d) no posto de 1º Tenente PM ?" quarenta e oito meses; e) na graduação de AspiranteaOficial PM ?" doze meses; f) na graduação de 1º Sargento PM ?" oitenta e quatro meses; g) na graduação de Cabo PM ?" noventa e seis meses; h) na graduação de Soldado 1ª Cl PM ?" cento e vinte meses.” (são nossos os grifos) No caso dos autos o impetrante não comprovou ter cumprido o requisito temporal de permanecer o tempo mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses na patente de SUBTENENTE e que, tendo cumprido o prazo, tenha se inscrito em lista para participar do curso de formação para patente superior, muito menos que tenha sido aprovado no mesmo conforme exige a lei vigente. Avança a legislação: “Art. 135 - A promoção pelo critério de antigüidade competirá ao policial militar que, estando na Lista de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar. Parágrafo único - A antigüidade para a promoção é contada no posto ou graduação, deduzido o tempo relativo: a) ausência não justificada; b) prisão disciplinar com prejuízo do serviço; c) cumprimento de pena judicial privativa da liberdade; d) suspensão das funções, por determinação judicial ou administrativa; e) licença para tratar de assunto particular; f) agregação, como excedente, por ter sido promovido indevidamente; g) afastamento para realização de curso ou estágio, custeado pelo Estado, em que não tenha logrado aprovação.” (grifamos) Mais uma vez sem prova de que estivesse na lista de acesso ou que fosse o mais antigo da escala numérica. Em verdade, com as vênias de estilo, alguns impetrantes apresentam a ação sem sequer saber direito sua real situação e o direito que desejam seja aplicado para lhe garantir o que requerem. A prova dos autos, colacionada pela própria parte impetrante deixa claro que o mesmo fez curso apenas para a patente de SUBTENENTE e ali permaneceu até a inatividade sem comprovar interstício necessário e novo curso que o levasse a patente de 1º Tenente. A concessão da segurança quebraria a isonomia entre os iguais que respeitaram o interstício e se empenharam em se inscrever e serem aprovados no curso que lhe possibilitou a ascensão a patente de 1º Tenente. Dura lex sed lex e o mandado de segurança não é via adequada para suprir possíveis omissões legislativas. Em assim sendo, não há ilegalidade a ser corrigida ou direito líquido e certo a ser abraçado por concessão da segurança. Trago jurisprudência: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. INATIVAÇÃO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É insubsistente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, pois a efetivação do direito à reclassificação vindicada pelo impetrante, acaso reconhecida, dependeria de ato que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo baiano. 2. Inocorre a prescrição da impetração, em relações de trato sucessivo, invocada pelo Estado da Bahia, haja vista que pretende, o Impetrante, a elevação para o cargo de 1º Tenente, com proventos calculados para o posto de Capitão PM, que não foi concedido, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM. 4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. 5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu, uma vez que não mais existe a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001. 6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do autor com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa. 8. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada.” (TJ-BA - MS: 80134251620188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2021) “DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cotejo dos autos revela que o Autor passou determinado período na graduação de Cabo e, após conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos, passou a figurar na Corporação como Sargento, entre 2015 e 2017, quando então foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente. 2. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997. 3. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. 4. O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, o que torna a sua promoção à graduação de Subtenente perfeitamente legal, por ser o grau imediatamente superior a Primeiro Sargento, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 5. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. 6. Segurança denegada.” (TJ-BA - MS: 80335881220218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. INATIVAÇÃO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É insubsistente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, pois a efetivação do direito à reclassificação vindicada pelo impetrante, acaso reconhecida, dependeria de ato que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo baiano. 2. Inocorre a prescrição da impetração, em relações de trato sucessivo, invocada pelo Estado da Bahia, haja vista que pretende, o Impetrante, a elevação para o cargo de 1º Tenente, com proventos calculados para o posto de Capitão PM, que não foi concedido, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM. 4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. 5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu, uma vez que não mais existe a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001. 6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do autor com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa. 8. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada.” (TJ-BA - MS: 80134251620188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2021) 5. Conclusão. Do exposto é que voto por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a gratuidade da Justiça, de ofício, AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA aduzidas e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050642-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON ROBERIO FEITOSA BEZERRA
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO