PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Decisão que determinou a devolução do veículo apreendido em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No que se refere à multa por descumprimento, rememora-se que o seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor das astreintes, mas, sim, cumprir a obrigação de forma específica. A multa é apenas inibitória e deve ser alta o suficiente para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Com base nestes prismas, vê-se que o valor da multa fixado pelo juízo de origem não se revela desarrazoado ou desproporcional, devendo ser mantido por atingir os fins a que se destina. Em igual medida, ainda que o agravante alegue que o prazo para cumprimento seria por demais reduzido, não apresentou elementos concretos que justifiquem tal argumento, e a obrigação a ser cumprida é a simples entrega de veículo, o que, em linha de princípio, não demanda lapsos temporais mais prolongados. Por fim, quanto à necessidade de intimação pessoal, assiste razão ao recorrente, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça pacificou, no enunciado de súmula de nº 410, o entendimento de ser ela condição indispensável para a incidência de multa por descumprimento. Assim, deve ser determinado que a intimação se faça de modo pessoal. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8004213-87.2026.8.05.0000, em que figura como agravante o ITAU UNIBANCO S.A., e como agravado ROBSON DIZIOBAK. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004213-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: ROBSON DIZIOBAK
Advogado(s):AMANDA DALILA PARREIRAS PEDREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A., em face de decisão prolatada pelo M.M. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, na Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 8006053-92.2025.8.05.0154, ajuizada pelo ora agravante em face de ROBSON DIZIOBAK, assim determinou: "Intime-se a parte autora para obedecer à decisão proferida em grau recursal (Id. 536596039) e restituir a posse do veículo apreendido ao réu em cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o patamar máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais). Em outro ponto, defiro a inversão do ônus probatório em favor do réu reconvinte consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da súmula 297 do STJ, pois a relação em debate é evidentemente de consumo e o demandado é pessoa hipossuficiente frente à instituição financeira autora reconvinda. Com isso, após o cumprimento da restituição ordenada em sede de agravo, intimem-se ambas as partes para manifestar interesse na produção de outras provas em cinco dias." Em suas razões recursais, narra a parte agravante que "considerando-se exacerbado valor da multa imposta em caso de descumprimento da decisão liminar. É evidente, assim, a existência de perigo de dano irreparável para o Agravante antes mesmo que seja julgado o agravo de instrumento ora interposto contra a r. decisão liminar." Aponta que "não visa se esquivar de sua obrigação, mas sim, que seja fixado prazo adequado para o cumprimento da obrigação, para que o Agravante não seja condenado por fato alheio à sua vontade. Desta feita, não pode o Agravante ser condenado em multa diária visto que o prazo fixado pelo juízo é exíguo, assim como, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação." Destaca que "A intimação pessoal é requisito indispensável para legitimar a imposição de obrigação de fazer ou não fazer, entendimento o qual já fora pacificado pelos Tribunais sendo, inclusive, editado Súm. pelo E. STJ (...) In casu, o afastamento da medida imposta é a medida legal a ser imposta até que ocorra a intimação pessoal do Agravante para que cumpra com a medida liminar, uma vez que tal determinação depende da ciência da parte e não de seus procuradores." Ao fim, requer a reforma da decisão de modo a afastar a cobrança de multa diária. Devidamente intimado, ROBSON DIZIOBAK não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 100372656. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 06 de março de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004213-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: ROBSON DIZIOBAK
Advogado(s): AMANDA DALILA PARREIRAS PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de recurso interposto em face de decisão que determinou a intimação do agravante para que devolva, em 5 (cinco) dias o veículo apreendido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Neste panorama, alega o agravante: a) que o valor da multa seria exacerbado; b) que o prazo para cumprimento seria exíguo; c) que a intimação deveria se dar de modo pessoal. Quanto ao primeiro ponto, relativo à multa por descumprimento, rememora-se que o seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor das astreintes, mas, sim, cumprir a obrigação de forma específica. A multa é apenas inibitória e deve ser alta o suficiente para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Outro não é o entendimento da doutrina: "o valor [da multa] deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2003, Ed. Revista dos Tribunais, pp. 782-3). Destaca-se que o valor das astreintes apenas será cobrado em caso de descumprimento, e pode a qualquer momento ser revisto, até mesmo de ofício pelo juízo (art. 537, §1º, CPC). Com base nestes prismas, vê-se que o valor da multa fixado pelo juízo de origem não se revela desarrazoado ou desproporcional, devendo ser mantido por atingir os fins a que se destina. Em igual medida, ainda que o agravante alegue que o prazo para cumprimento seria por demais reduzido, não apresentou elementos concretos que justifiquem tal argumento, e a obrigação a ser cumprida é a simples entrega de veículo, o que, em linha de princípio, não demanda lapsos temporais mais prolongados. No que diz respeito à necessidade de intimação pessoal, assiste razão ao recorrente, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser ela condição indispensável para a incidência de multa por descumprimento: Súmula nº 410 (STJ) - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, deve ser determinado que a intimação se faça de modo pessoal. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que a intimação do agravante para dar cumprimento à obrigação de fazer se faça de modo pessoal, e que a multa apenas passará a incidir após realizada a notificação desta forma. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004213-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: ROBSON DIZIOBAK
Advogado(s): AMANDA DALILA PARREIRAS PEDREIRA
VOTO