PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004213-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: ROBSON DIZIOBAK
Advogado(s):AMANDA DALILA PARREIRAS PEDREIRA

EMENTA

Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Decisão que determinou a devolução do veículo apreendido em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No que se refere à multa por descumprimento, rememora-se que o seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor das astreintes, mas, sim, cumprir a obrigação de forma específica. A multa é apenas inibitória e deve ser alta o suficiente para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Com base nestes prismas, vê-se que o valor da multa fixado pelo juízo de origem não se revela desarrazoado ou desproporcional, devendo ser mantido por atingir os fins a que se destina. Em igual medida, ainda que o agravante alegue que o prazo para cumprimento seria por demais reduzido, não apresentou elementos concretos que justifiquem tal argumento, e a obrigação a ser cumprida é a simples entrega de veículo, o que, em linha de princípio, não demanda lapsos temporais mais prolongados. Por fim, quanto à necessidade de intimação pessoal, assiste razão ao recorrente, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça pacificou, no enunciado de súmula de nº 410, o entendimento de ser ela condição indispensável para a incidência de multa por descumprimento. Assim, deve ser determinado que a intimação se faça de modo pessoal. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8004213-87.2026.8.05.0000, em que figura como agravante o ITAU UNIBANCO S.A., e como agravado ROBSON DIZIOBAK.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004213-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: ROBSON DIZIOBAK
Advogado(s): AMANDA DALILA PARREIRAS PEDREIRA

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A., em face de decisão prolatada pelo M.M. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, na Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 8006053-92.2025.8.05.0154, ajuizada pelo ora agravante em face de ROBSON DIZIOBAK, assim determinou:

"Intime-se a parte autora para obedecer à decisão proferida em grau recursal (Id. 536596039) e restituir a posse do veículo apreendido ao réu em cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o patamar máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Em outro ponto, defiro a inversão do ônus probatório em favor do réu reconvinte consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da súmula 297 do STJ, pois a relação em debate é evidentemente de consumo e o demandado é pessoa hipossuficiente frente à instituição financeira autora reconvinda. Com isso, após o cumprimento da restituição ordenada em sede de agravo, intimem-se ambas as partes para manifestar interesse na produção de outras provas em cinco dias."

Em suas razões recursais, narra a parte agravante que "considerando-se exacerbado valor da multa imposta em caso de descumprimento da decisão liminar. É evidente, assim, a existência de perigo de dano irreparável para o Agravante antes mesmo que seja julgado o agravo de instrumento ora interposto contra a r. decisão liminar."

Aponta que "não visa se esquivar de sua obrigação, mas sim, que seja fixado prazo adequado para o cumprimento da obrigação, para que o Agravante não seja condenado por fato alheio à sua vontade. Desta feita, não pode o Agravante ser condenado em multa diária visto que o prazo fixado pelo juízo é exíguo, assim como, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação."

Destaca que "A intimação pessoal é requisito indispensável para legitimar a imposição de obrigação de fazer ou não fazer, entendimento o qual já fora pacificado pelos Tribunais sendo, inclusive, editado Súm. pelo E. STJ (...) In casu, o afastamento da medida imposta é a medida legal a ser imposta até que ocorra a intimação pessoal do Agravante para que cumpra com a medida liminar, uma vez que tal determinação depende da ciência da parte e não de seus procuradores."

Ao fim, requer a reforma da decisão de modo a afastar a cobrança de multa diária.

Devidamente intimado, ROBSON DIZIOBAK não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 100372656.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 06 de março de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004213-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: ROBSON DIZIOBAK
Advogado(s): AMANDA DALILA PARREIRAS PEDREIRA

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de recurso interposto em face de decisão que determinou a intimação do agravante para que devolva, em 5 (cinco) dias o veículo apreendido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Neste panorama, alega o agravante: a) que o valor da multa seria exacerbado; b) que o prazo para cumprimento seria exíguo; c) que a intimação deveria se dar de modo pessoal.

Quanto ao primeiro ponto, relativo à multa por descumprimento, rememora-se que o seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor das astreintes, mas, sim, cumprir a obrigação de forma específica. A multa é apenas inibitória e deve ser alta o suficiente para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Outro não é o entendimento da doutrina:

"o valor [da multa] deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2003, Ed. Revista dos Tribunais, pp. 782-3).

Destaca-se que o valor das astreintes apenas será cobrado em caso de descumprimento, e pode a qualquer momento ser revisto, até mesmo de ofício pelo juízo (art. 537, §1º, CPC).

Com base nestes prismas, vê-se que o valor da multa fixado pelo juízo de origem não se revela desarrazoado ou desproporcional, devendo ser mantido por atingir os fins a que se destina.

Em igual medida, ainda que o agravante alegue que o prazo para cumprimento seria por demais reduzido, não apresentou elementos concretos que justifiquem tal argumento, e a obrigação a ser cumprida é a simples entrega de veículo, o que, em linha de princípio, não demanda lapsos temporais mais prolongados.

No que diz respeito à necessidade de intimação pessoal, assiste razão ao recorrente, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser ela condição indispensável para a incidência de multa por descumprimento:

Súmula nº 410 (STJ) - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Assim, deve ser determinado que a intimação se faça de modo pessoal.



Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que a intimação do agravante para dar cumprimento à obrigação de fazer se faça de modo pessoal, e que a multa apenas passará a incidir após realizada a notificação desta forma.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA