PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. DANOS AO VEÍCULO. MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR. CARTAZ EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO. NÃO REPERCUSSÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado que o combustível fornecido pelo posto revendedor não atendia aos padrões de qualidade exigidos pela ANP, causando danos ao sistema de injeção eletrônica do veículo do consumidor, é devida a indenização por danos materiais. 2. A manifestação do consumidor em frente ao estabelecimento comercial, com cartaz indicando "GASOLINA ADULTERADA", quando comprovada a veracidade da informação, sem grande repercussão, não foi capaz de ocasionar danos morais ao apelante. 3. Não pode o consumidor ser responsabilizado por ato de terceiro que gravou vídeo de sua manifestação e o compartilhou nas redes sociais. 4. Recurso não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005901-48.2020.8.05.0274, em que figura como Apelante CRISTAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI e como Apelado ELIMAR CARDOSO DOS SANTOS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005901-48.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTAL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI
Advogado(s): LEANDRO FERNANDES DA SILVA, ERICA DOURADO SOUZA, SUILANE NOVAIS LIMA
APELADO: ELIMAR CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s):ANA ROSANGELA MEIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CRISTAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI (Id 31827519) contra Sentença, de Id 31827515, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista-Ba., nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Dano Moral movida em face de ELIMAR CARDOSO DOS SANTOS, ora Apelado. Na petição inicial (Id 31827349), a parte autora/apelante narrou que, em 15/04/2020, o réu/apelado estacionou seu veículo em frente a uma das entradas do posto de combustíveis da autora, ostentando um cartaz com os dizeres "GASOLINA ADULTERADA", apontando em direção ao estabelecimento. Com a chegada da Polícia Militar, o réu teria justificado sua conduta, afirmando que, após abastecer seu veículo no referido posto em 23/03/2020, o automóvel apresentou problemas. Segundo o demandado, seu mecânico de confiança teria atestado, por telefone, que o problema era decorrente de água na gasolina. A autora alegou ainda que o réu teria gravado um vídeo acusando a empresa, que viralizou nas redes sociais, causando graves prejuízos à sua imagem. Por tais motivos, requereu a condenação do réu em danos morais no valor de R$7.000,00 e a retratação pública em redes sociais e veículo de imprensa de grande circulação. Em contestação e reconvenção (Id 31827427), o réu/apelado negou a prática de qualquer ato ilícito, argumentando que seu veículo realmente apresentou problemas logo após o abastecimento no posto da autora. Afirmou que levou o automóvel a um mecânico que constatou problemas relacionados ao sistema de injeção eletrônica, associados à utilização de combustível em desacordo com as especificações da ANP. Negou ter feito vídeo que viralizou nas redes sociais, aduzindo que uma terceira pessoa teria gravado sua manifestação isolada e solitária. Em sede de reconvenção, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 890,00, referentes aos gastos com o conserto do veículo e à devolução do valor pago pelo combustível inadequado. Após regular instrução processual, com oitiva de testemunhas, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da petição inicial e procedente o pedido reconvencional, condenando a autora/reconvinda a pagar ao réu/reconvinte a quantia de R$890,00, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A autora/reconvinda foi condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa da lide principal e 20% sobre a condenação na reconvenção (Sentença de Id 31827501). Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à apreciação da impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/reconvinte e à análise de provas produzidas em audiência de instrução. Os Embargos foram parcialmente acolhidos apenas para acrescentar ao dispositivo da sentença o deferimento da gratuidade da justiça ao réu, rejeitando-se a alegação de omissão por não apreciação de provas (Id 31827515). Em suas razões recursais (Id 31827519), a apelante reitera as alegações de omissão na apreciação de provas produzidas na audiência de instrução e alega que a decisão monocrática se fundamentou exclusivamente no parecer técnico do mecânico que consertou o veículo do apelado. Busca desqualificar a prova testemunhal, insistindo que não foi demonstrado que o combustível adquirido em seu estabelecimento comercial estivesse adulterado. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional. Em contrarrazões (Id 31827522), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, reafirmando as teses da contestação e reconvenção, sustentando que as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar que o combustível comercializado pela apelante estava em desacordo com os padrões estabelecidos pela ANP. Destaca que sua manifestação isolada não teve o condão de causar danos à imagem da empresa apelante, mormente porque ocorreu durante o período de isolamento social decorrente da pandemia de COVID-19, com reduzido fluxo de pessoas nas vias públicas. Requer, ao final, a manutenção da sentença e a fixação de honorários recursais. Este é o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, conforme o artigo 937 do mesmo diploma legal. Salvador/Ba., datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005901-48.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTAL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI
Advogado(s): LEANDRO FERNANDES DA SILVA, ERICA DOURADO SOUZA, SUILANE NOVAIS LIMA
APELADO: ELIMAR CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA ROSANGELA MEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: Recurso Tempestivo. Custas recolhidas pelo apelante em Id 31827520. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO: Trata-se de Apelação interposta por CRISTAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI (Id 31827519) contra Sentença, de Id 31827515, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista-Ba., nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Dano Moral movida em face de ELIMAR CARDOSO DOS SANTOS, ora Apelado. A decisão monocrática de primeiro grau julgou improcedente o pedido da petição inicial e procedente o pedido reconvencional, condenando a autora/reconvinda a pagar ao réu/reconvinte a quantia de R$890,00, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A autora/reconvinda foi condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa da lide principal e 20% sobre a condenação na reconvenção (Sentença de Id 31827501). O cerne da questão reside em verificar: a) se o combustível comercializado pela apelante estava em desacordo com os padrões estabelecidos pela ANP; b) se a manifestação do apelado em frente ao estabelecimento comercial da apelante caracterizou ato ilícito passível de indenização por danos morais; e c) se é devido o ressarcimento dos danos materiais pleiteados em reconvenção. Inicialmente, importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo. Quanto à qualidade do combustível, verifica-se que, embora não tenha sido realizada perícia técnica no produto, as provas produzidas nos autos são suficientes para concluir que o combustível utilizado para abastecer o veículo do apelado não atendia aos padrões de qualidade exigidos. O laudo técnico emitido pelo mecânico Marcos Cordeiro dos Santos (Id 31827438), corroborado por seu depoimento em Juízo, atesta que os problemas apresentados pelo veículo do apelado eram compatíveis com o uso de combustível adulterado. De acordo com o laudo, após a análise do veículo por equipamento específico (scanner), foi constatada a mensagem "COMBUSTÍVEL NÃO RECONHECIDO", indicando problemas com o combustível utilizado. O referido profissional esclareceu ainda que as peças danificadas (velas e bicos injetores) são justamente aquelas comumente afetadas pelo uso de combustível de baixa qualidade. A apelante, por sua vez, não apresentou nenhuma contraprova capaz de infirmar as conclusões do laudo técnico. Embora alegue que o problema no veículo do apelado poderia ter outras causas, não produziu qualquer prova nesse sentido. De igual modo, não apresentou as análises de qualidade do combustível comercializado no período dos fatos, que poderiam facilmente comprovar a adequação do produto aos padrões exigidos. Conforme bem destacado na sentença recorrida, a apelante optou por não coletar amostras de combustíveis recebidos no período, conforme recomendado no art. 3º da Resolução ANP nº 9/2007, o que poderia ter corroborado sua tese sobre a qualidade do combustível vendido. Nesse contexto, aplicando-se o standard da preponderância das provas, não há como afastar a conclusão de que o combustível utilizado para abastecer o veículo do apelado estava em desacordo com os padrões de qualidade exigidos, o que causou os danos ao sistema de injeção eletrônica do automóvel. No tocante à conduta do apelado, consistente em manifestar-se em frente ao estabelecimento da apelante com um cartaz indicando "GASOLINA ADULTERADA", entendo que tal comportamento não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Isso porque, restou comprovado que o combustível fornecido pela apelante não atendia aos padrões de qualidade, bem como que o ato do apelado não teve grande repercussão em mídias, não tendo ocasionado danos à apelante. Ademais, conforme se depreende dos autos, a manifestação do apelado foi isolada e ocorreu durante o período de isolamento social decorrente da pandemia de COVID-19, com reduzido fluxo de pessoas nas vias públicas, o que minimiza eventual potencial lesivo à imagem da empresa. Quanto à alegação de que o apelado teria gravado um vídeo que viralizou nas redes sociais, não há prova nos autos de que tal conduta tenha sido praticada pelo demandado ou que tenha causado efetivo prejuízo à imagem da empresa. O vídeo juntado pela apelante foi gravado por terceiro, não podendo o apelado ser responsabilizado por tal ato. Por fim, em relação aos danos materiais pleiteados em reconvenção, tenho que o pedido foi corretamente julgado procedente pelo Juízo a quo. Os documentos colacionados com a peça de defesa comprovam que o apelado pagou na oficina mecânica o montante de R$740,00 para o conserto de seu veículo, além do valor do abastecimento (R$ 150,00), totalizando R$ 890,00. Estando comprovado o nexo causal entre os danos e o uso de combustível inapropriado, deve a apelante ressarcir tais valores. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono do apelado para 20% sobre o valor da causa da lide principal e 25% sobre o valor da condenação na reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, [data da sessão de julgamento] Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005901-48.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTAL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI
Advogado(s): LEANDRO FERNANDES DA SILVA, ERICA DOURADO SOUZA, SUILANE NOVAIS LIMA
APELADO: ELIMAR CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA ROSANGELA MEIRA SANTOS
VOTO