PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503160-83.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: LUCIENE ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MUNICÍPIO DE ITABUNA E ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COMPROVADA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PACIENTE, A INDICAÇÃO MÉDICA E A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA REQUERENTE. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E SEQUESTRO DE VERBAS EM DESFAVOR DE ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CABIMENTO EM DESFAVOR DO ENTE MUNICIPAL. DESCABIMENTO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELO DO ENTE MUNICIPAL IMPROVIDO. APELO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503160-83.2018.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada LUCIENE ANDRADE DA SILVA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo Município de Itabuna e dar provimento ao apelo do Estado da Bahia, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503160-83.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: LUCIENE ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelos simultâneos interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCIENE ANDRADE DA SILVA, julgou procedente o pedido formulado na peça exordial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, em obrigação solidária, forneçam TRATAMENTO COM INJEÇÕES INTRAVÍTREAS COM EYLIA A CADA DOIS MESES (PRINCÍPIO ATIVO - AFLIBERCEPT) OU INJEÇÕES INTRAVÍTREAS MENSAIS COM LUCENTIS (PRINCÍPIO ATIVO – RANIBIZUMABE), nos termos da prescrição médica.

Deixo de condenar os Réus à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida.

Lado outro, os Requeridos são isentos das custas processuais.

Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).

Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.

Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II e III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais (ID n.º 36823903), insurge-se o Estado da Bahia contra a sentença a quo, alegando que esta merece reforma quanto à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, tendo em vista a ocorrência de confusão entre o credor e o devedor da obrigação, considerando que a Defensoria Pública é órgão despersonalizado integrante do ente estatal. Cita, ainda, o enunciado n.º 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Lei Estadual n.º 11.045/2008, para defender o afastamento da condenação, pugnando pela reforma da sentença hostilizada.

 

O Município de Itabuna, por sua vez, apresentou o apelo de ID n.º 36823910, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, porquanto não haveria pretensão resistida ao pedido autoral. Ainda em prefacial, suscita a necessidade de perícia médica para aferir se a prescrição médica está adequada às diretrizes do sistema público de saúde. Além disso, defende a ilegitimidade do ente municipal e a necessidade de inclusão da União no feito e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juízo, por se tratar de medicamento não incluído no SUS.

 

No mérito, obtempera que a parte demandante não demonstrou a sua hipossuficiência, bem como que é imprescindível a observância do princípio da reserva do possível, de modo que as necessidades ilimitadas dos administrados estão limitadas pela disponibilidade orçamentária limitada do ente. Nesse ponto, salienta que o tratamento do qual precisa a parte apelada é de responsabilidade do Estado da Bahia, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793.

 

Ademais, defende ser incabível o bloqueio de verbas públicas com o intuito de cumprir a decisão de procedência dos pedidos formulados na peça exordial, bem como que a cominação de multa diária, na espécie, mormente por não se tratar de tratamento que lhe incumbe, não é a medida mais adequada para a obtenção da tutela. Salienta, ainda, que a multa eventualmente arbitrada deve ser limitada a parâmetros mínimos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Além disso, obtempera que não se mostra cabível o estabelecimento de obrigação sem termo.

 

Rechaçando, por fim, a condenação do ente municipal em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença vergastada.

 

Intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões de ID n.ºs 36823906 e 36823915, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos recursos do Estado da Bahia e do ente municipal.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.  

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 10 de março de 2023.

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503160-83.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: LUCIENE ANDRADE DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

 

Buscam os recorrentes, com as presentes irresignações, combater a sentença a quo, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que condenou os réus a fornecer o medicamento pleiteado na exordial, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Do apelo do Município de Itabuna.

 

Da preliminar de ausência de interesse de agir.

 

Inicialmente, alega o Município de Itabuna que inexiste pretensão resistida quanto ao fornecimento do medicamento requerido, razão pela qual inexiste interesse processual.

 

Ocorre que não merece guarida a alegação, haja vista que o relatório médico de ID n.º 36823681 demonstra a necessidade do fornecimento do fármaco pleiteado, bem assim que houve solicitação, através de Ofício da Defensoria Pública, para que fosse fornecido, apontando a verossimilhança das alegações da parte demandante quanto à resistência do Município requerido, o que se reforça pela oposição durante todo o curso do processo.

 

Rechaça-se, dessa forma, a preliminar suscitada.

 

Da preliminar de necessidade de perícia.

 

No que tange, por sua vez, à alegação de necessidade de perícia médica, a fim de aferir se é cabível a inclusão ou não de medicamento no rol previsto pelo Sistema Único de Saúde, tem-se que tampouco merece guarida.

 

No caso concreto, as provas carreadas são suficientes para demonstrar a necessidade de fármaco, o que foi ratificado pelo Parecer de ID n.º 36823697 do NATJUS.

 

Desse modo, havendo prova das alegações autorais, com demonstração da necessidade do fornecimento do medicamento, procedeu com acerto o juízo de base, não sendo fundadas as impugnações dos entes federativos.

 

Das preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Itabuna, de litisconsórcio necessário da União e de incompetência absoluta do Juízo.

 

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente municipal, impende afastá-la, já consignando que tampouco merecem guarida as alegações de litisconsórcio necessário da União e de incompetência absoluta do Juízo primevo.

 

É incontroverso que o objeto da ação é a proteção da saúde da requerente e, sendo assim, o Município é um dos responsáveis por sua efetivação, porquanto a prestação de medidas a fim de garantir o direito à saúde é responsabilidade de todos os entes da federação, nos termos da Constituição e da Legislação aplicável.

 

Nesse sentido, tem entendido a Suprema Corte que a proteção à saúde é obrigação solidária de todos os entes federativos – União, Distrito Federal, Estados-membros ou Municípios (art. 23, II, da CF/88) – daí porque o ente municipal não pode se omitir na sua responsabilidade.

 

A propósito:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090  DIVULG 15-04-2020  PUBLIC 16-04-2020)

 

Conforme preceitua a Lei Fundamental, a prestação de um serviço satisfatório de saúde necessitado pelos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, constitui obrigação solidária entre todos os entes da federação, podendo, portanto, o administrado exigir de qualquer um deles o adimplemento da prestação que compete ao Poder Público.

 

Nesse ponto, impende consignar que, ao revés do quanto alegado pelo ente municipal, o medicamento pleiteado, Ranibizumabe, utilizado para tratamento de Edema Macular Diabético, foi incorporado no âmbito do SUS.

 

Com efeito, não se trata, na espécie, de medicamento não padronizado, mas de tratamento medicamentoso incorporado à Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS pela Portaria GM/MS n.º 638, de 28 de março de 2022, senão vejamos:

 

“Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 18, de 7 de maio de 2021, a qual tornou pública a decisão de incorporar os medicamentos antiangiogênicos aflibercepte e ranibizumabe para o tratamento da degeneração macular relacionada à idade neovascular em pacientes acima de 60 anos, conforme Protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica no Sistema Único de Saúde, e o Relatório de Recomendação nº 608 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, de abril de 2021; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Controle e Avaliação de Sistemas (DRAC/SAES/MS), constante no NUP-SEI nº 25000.023952/2022-46 resolve:

[...]

Art. 2º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os atributos do procedimento a seguir especificados:

 

Código

Nome

Alterações de Atributos

03.03.05.023-3

TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DE DOENÇA DA RETINA I

Alterar nome para: TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DE DOENÇA DA RETINA

   

Alterar descrição para: CONSISTE NA APLICAÇÃO INTRAVÍTREA DE MEDICAMENTO ANTIANGIOGÊNICO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA MACULAR RELACIONADA À IDADE (DMRI) E DO EDEMA MACULAR ASSOCIADO À RETINOPATIA DIABÉTICA. DEVERÁ SER REALIZADO CONFORME PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA DMRI E DA RETINOPATIA DIABÉTICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCEDIMENTO BINOCULAR. INCLUI A INJEÇÃO INTRAVÍTREA (NÃO DEVE SER REGISTRADO SIMULTANEAMENTE AO PROCEDIMENTO 04.05.03.005-3 - INJECAO INTRA-VITREO). OBSERVAR A IDADE MÍNIMA ESTABELECIDA NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA DMRI E DA RETINOPATIA DIABÉTICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

   

Alterar valor para :Serviço Ambulatorial: R$ 627,28Total ambulatorial: R$ 627,28

   

Alterar idade mínima para: 18 anos

   

Incluir CID 10: H 36.0 - Retinopatia diabética

 

[...]

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de abril 2022, com efeitos financeiros e operacionais nos sistemas de informação do SUS a partir da 4ª (quarta) parcela de 2022.” 

 

Pelas razões acima expostas, não há necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, com o envio do feito à Justiça Federal, haja vista que o próprio Supremo Tribunal Federal, interpretando o Tema 793 RG, consignou, nas Reclamações de n.ºs 49.890 e 50.414, que somente nas demandas que envolvam fármacos não constantes das políticas públicas instituídas, é que a União deve, necessariamente, integrar a lide. 

 

Diante disso, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas.

 

Do mérito.

 

De plano, calha reiterar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, podendo qualquer desses entes figurarem no polo passivo do litígio e cabendo ao Judiciário fazer valer os direito e garantias constitucionais no caso concreto.

 

Isso posto, observa-se que a parte demandante comprovou nos autos que é portadora de perda visual irreversível, pior em olho esquerdo, oriunda de degeneração macular relacionada à idade, necessitando de tratamento com injeções intravítreas com eylia (princípio ativo – ranibizumabe) ou injeções mensais com lucentis (princípio ativo – ranibizumabe), a fim de estabilizar a lesão em olho esquerdo, por pelo menos um ano (ID n.º 36823681).

 

Saliente-se, nesse ponto, que o relatório médico acima citado, subscrito pela Dra. Michelle Ferreia, CRm n.º 21743, médica oftalmologista do Centro Avançado de Retine e Vítreo, é claro acerca da necessidade do medicamento perquirido na exordial, sob pena de perda da visão do olho esquerdo da autora.

 

Sendo assim, verifica-se que a documentação carreada aos fólios foi suficiente para o deslinde da causa, conduzindo o Magistrado a quo, de forma acertada, ao julgamento do processo em favor da apelada.

 

Como cediço, o direito à saúde é bem jurídico constitucionalmente tutelado no art. 196, devendo ser protegido na sua integralidade, de maneira responsável, pelo Poder Público, a quem incumbe formular e implementar, através de políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário, representando como consequência indissociável ao direito à vida.

 

Outro não é senão o posicionamento correntemente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos similares ao dos presentes autos: 

 

MÉRITO DA AÇÃO. DEVER DO ESTADO RELATIVO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE ÀS PESSOAS NECESSITADAS. ASSISTÊNCIA INTEGRAL E GESTÃO PÚBLICA GLOBAL QUE NÃO EXCLUEM O ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO. SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO IMPORTA EM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. ALEGAÇÕES DE LIMITAÇÃO DE RECURSOS ABSTRATAS E INDEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA FAZER FRENTE AO DEVER DE GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ATRELADOS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO MEDIANTE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA COM BASE LEGAL E DE MODO SUFICIENTE E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DA QUAL INTEGRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTE PÚBLICO COM ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ/BA, Remessa Necessária nº: 0305700-46.2012.8.05.0001, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/06/2017). 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. BRONCOSCOPIA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA E NÃO CUMPRIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO RISCO DE VIDA DIAGNOSTICADO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO EM GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO E ADEQUADO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS EM FAVOR DOS PAIS DO MENOR PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS NO IMPORTE DE R$ 172.000,00. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/BA, Apelação Nº: 0301725-11.2016.8.05.0022, Relator(a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/07/2017). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE VIOLAÇÃO ao artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 c/c artigo 1º da Lei nº 9.494/97 REJEITADAS. NECESSIDADE ESPECÍFICA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS. DIREITO À SAUDE. DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE POLÍTICO- ADMINISTRATIVA DOS ENTES PÚBLICOS PARA ATENDER DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Agravo de Instrumento, Nº: 0024753-16.2017.8.05.0000,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 02/08/2018) 

 

Tem-se que os direitos à vida e à saúde, previstos na Constituição Federal, estão consubstanciados como garantias fundamentais, das quais o Poder Público não pode se furtar em cumprir, ressaltando o princípio maior da dignidade da pessoa humana, que evidencia e aplica-se, de forma contundente e relevante à necessidade do autor/substituído, havendo total consonância com a legislação vigente.

 

Ademais cumpre destacar que também restou demonstrada a hipossuficiência da parte requerente, assistida inclusive pela Defensoria Pública do Estado e sendo ela segurada do Sistema Único de Saúde.

Quanto ao cabimento de multa cominatória e do bloqueio de verbas públicas para a hipótese de descumprimento da obrigação firmada por ordem judicial, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores acerca do seu cabimento, tendo em vista a primazia que se deve atribuir aos direitos à saúde e à vida. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA.

1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.

2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente.
3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;
REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro  Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro  Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.

4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do “poder geral de efetivação”;, concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.

Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. [...]

(REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.
(REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)

 

Ademais, quanto à fixação de termo final para a obrigação estipulada, percebe-se, com clareza, que houve a sua delimitação no relatório médico acostado aos autos, especificando a necessidade da utilização do medicamento por um ano. Ainda que assim não fosse, tratando-se de relação de trato sucessivo, seria cabível a estipulação do fornecimento enquanto houvesse a necessidade do tratamento.

 

Por fim, tampouco merece reparo a sentença quanto à condenação do ente municipal em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios é no sentido do não cabimento de honorários à Defensoria Pública somente quando esta atua contra a pessoa jurídica à qual pertence, como se verá mais adiante.

 

Desta forma, não merece guarida o apelo do ente municipal.

 

Da apelação do Estado da Bahia.

 

Adentrando na insurgência do ente estatal quanto aos honorários sucumbenciais, tem-se que merece acolhida a sua irresignação, tendo em vista que inexiste a alegada modificação na interpretação jurisprudencial e/ou da vigência da Súmula 421 do STJ, a respeito do descabimento de tal condenação contra o Estado da Bahia e em favor da Defensoria Pública Estadual.  

De fato, a jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios é no sentido do não cabimento de honorários à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica à qual pertence. A matéria, inclusive, é objeto de enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, em pleno vigor:

 

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

(Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)

 

A introdução do dispositivo legal que passou a admitir que a Defensoria Pública execute e receba verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos, ocorreu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/2009, em 07 de outubro de 2009, que alterou a Lei Complementar nº. 80/94 e dispõe em seu art. 4º, inciso XXI:

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

 

Diante da controvérsia que se estabeleceu sobre o dispositivo referido no trecho em que ressalta tal possibilidade de aferição de honorários sucumbenciais "inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos", a Corte Cidadã julgou em sede de recurso repetitivo, o REsp 1199715/RJ, como representativo de controvérsia, que restou assim ementado:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011 – grifos aditados)

 

Da publicação do acórdão do recurso repetitivo até os julgados mais recentes não se observa modificação na posição adotada pela Corte Superior, não havendo motivo para modificação da sentença nos termos em que fora proferida. Nessa linha os seguintes julgados:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONAL PRIORIDADE DO CASO. PROVA DIABÓLICA. PREMISSA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. BASTA A COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA E DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA PERTENCENTE AO ENTE LITIGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À SÚMULA 421/STJ. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 1. A alegada obrigação de comprovar a necessidade prioritária do tratamento demandando judicialmente, em relação aos demais necessitados além de se constituir prova diabólica, não está contemplada pela jurisprudência deste STJ, de que deve o requerente demonstrar a patologia da qual é portador e a necessidade de obtenção da medicação pleiteada. 2. Nos termos da Súmula 421/STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Por isso, deve ser a sentença restaurada apenas parcialmente, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.(negritouse) 3. Agravo Interno do ESTADO DO MATO GROSSO a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a verba honorária em favor da DEFENSORIA PÚBLICA daquela Unidade da Federação. (STJ, AgInt no REsp 1684168/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1778121/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

 

Convém observar que não se ignora que a matéria foi trazida à rediscussão no RE 1.140.005/RJ, contudo não houve determinação de suspensão nacional e o que se tem de concreto é que, até o presente momento, prevalece o posicionamento da Corte Cidadã que restou consolidada no país a respeito do tema.

 

Assim também se posiciona este Egrégio Tribunal:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENUNCIADO N. 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o enunciado n. 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". II. Portanto, agiu com acerto o Magistrado a quo ao deixar de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, não merecendo reforma a sentença recorrida. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação Nº: 0304862-24.2013.8.05.0113, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 03/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUS. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR PARA CRIANÇA. AUTOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é incabível, na espécie, na medida em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, não podendo recolher honorários de sucumbência decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do STJ. A Súmula nº 421 do STJ foi editada no ano de 2010 e, na sua elaboração, levou-se em consideração a autonomia funcional, administrativa e financeira do Órgão, tendo surgido após o advento da EC nº 45/2004, bem como da entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/09 (que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC nº 80/94), de modo que não prevalece o argumento de que tais dispositivos foram desconsiderados pelo STJ na formação do precedente. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ/BA, Apelação Nº: 0305397-50.2013.8.05.0113, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 28/08/2019)

 

Desse modo, merece guarida o apelo, pois não se mostra devida a condenação em honorários sucumbenciais contra o Estado da Bahia, na medida em que a Defensoria Pública, neste caso, atuou contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence.

 

Conclui-se, portanto, pelo improvimento do apelo interposto pelo Município de Itabuna, bem como pelo provimento do apelo interposto pelo ente estatal, para afastar a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a condenação do ente municipal, a qual, com esteio no §§11º do art. 85 do CPC/2015, majora-se, nesse momento, para R$1.000,00 (hum mil reais)

 

Conclusão

 

Diante de todo o acima exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo Município de Itabuna e dar provimento ao apelo do Estado da Bahia, nos termos acima lançados.

 

Salvador/BA, 10 de março de 2023.

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora