PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000168-69.2023.8.05.0089
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBSON SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): D registrado(a) civilmente como TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):D registrado(a) civilmente como TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉU CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES. NULIDADES DO PROCESSO. REJEITADAS. MÉRITO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelações interpostas por Clebson Silva Santos e pelo Estado da Bahia contra sentença que condenou o primeiro pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e corrupção ativa (art. 333 do CP), fixando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa; e o segundo, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de honorários ao defensor dativo nomeado para atuar na defesa do réu.

 

2. Conforme a denúncia, no dia 09 de março de 2023, por volta das 11h30, o acusado foi abordado por policiais militares no bairro Novo Horizonte, em Guaratinga/BA, portando 03 (três) buchas de maconha, R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais) em espécie, dois aparelhos celulares e um cordão de prata. Na residência, que funcionava como bar, foi apreendido um caderno com anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes. Ainda segundo os autos, o acusado teria oferecido o valor em dinheiro aos policiais para não ser conduzido à delegacia, configurando tentativa de suborno. 

 

II. Questão em discussão 

 

3. As matérias discutidas nas apelações são: (i) A validade da nomeação do defensor dativo, a legalidade da fixação de honorários e sua quantia; (ii) A suficiência probatória para absolver o réu dos crimes imputados ou a possibilidade de desclassificar o crime de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei 11.343/2006; e (iii) Aplicação do redutor do tráfico privilegiado em grau máximo; incidência da atenuante da menoridade e a realização da detração.

 

III. Razões de decidir

 

4. As preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia foram rejeitadas, pois a ausência de Defensoria Pública na comarca justifica a nomeação do defensor dativo; a fixação de honorários pelo juízo criminal é válida e não houve cerceamento de defesa. 

 

5. O valor arbitrado de R$ 4.000.00 (quatro mil reais) mostrou-se compatível com a complexidade do feito e a efetiva atuação do advogado desde a apresentação da resposta à acusação até a interposição de recurso de apelação.

 

6. Em relação ao crime de tráfico de drogas, destaca-se que, apesar da pouca quantidade de droga apreendida em poder do réu – 8,08g (oito gramas e oito centigramas) de maconha, seu vínculo com a traficância restou evidenciado com a apreensão de dinheiro, celulares e anotações da contabilidade da venda de entorpecentes, além da confissão informal. Inviável, portanto, a absolvição ou a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006.

 

7. Mantém-se a fração de 1/3 (um terço) aplicada ao redutor do tráfico privilegiado, pois embora o réu seja tecnicamente primário e não haja provas de que integre organização criminosa, o contexto do flagrante revela a apreensão de caderno contendo registros compatíveis com a contabilidade do tráfico, o porte de dois aparelhos celulares e a posse da quantia de R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais) em espécie, elementos que, conjugados com a localização da abordagem — ponto conhecido de comercialização de entorpecentes – compõem um cenário que afasta a ideia de uma atuação esporádica ou meramente ocasional no tráfico de drogas.

 

8. O crime de corrupção ativa também restou comprovado, através dos depoimentos firmes e seguros dos policiais militares responsáveis pela prisão do réu, que relataram judicialmente que o acusado, no momento da abordagem, ofereceu expressamente a quantia de R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais) para não ser preso. Inclusive, o próprio réu reconheceu ter feito a proposta aos agentes. Logo, afasta-se o pedido de absolvição.

 

9. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa, pois o réu à época dos fatos, contava com menos de 21 anos de idade. Contudo, sem reflexo nas penas em razão da Súmula 231/STJ.

 

10. O tempo de prisão cautelar efetivamente cumprido pelo recorrente não altera a fixação do regime prisional determinado na sentença, razão pela qual a detração deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal no momento oportuno.

 

IV. Dispositivo e tese

 

11. Recursos conhecidos. Preliminares do Estado da Bahia rejeitadas.

 

12. Recurso do Estado da Bahia desprovido.

 

13. Recurso da defesa parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem repercussão na pena. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 59, 65, I, e 333; CPP, arts. 386, V e VII, e 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 136736/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28.03.2017; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.10.2018. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000168-69.2023.8.05.0089, oriundos da Comarca de Guaratinga, em que são apelantes o Estado da Bahia e Clebson Silva Santos e apelados o Dr. Tállis Gabriel Franco da Conceição e o Ministério Público Estadual.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos; rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, negar-lhe provimento; e dar parcial provimento ao recurso da defesa, exclusivamente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem repercussão na pena, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões,           de                       de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

Procurador (a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Maioria

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000168-69.2023.8.05.0089
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBSON SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): D registrado(a) civilmente como TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): D registrado(a) civilmente como TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO

ALB/01

RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra Clebson Silva Santos, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 333, do CP.

 

Conforme descrito na denúncia, no dia 09 de março de 2023, por volta das 11h30, na rua Jordelino Freitas, bairro Novo Horizonte, Guaratinga/BA, o denunciado foi abordado por policiais militares em atitude suspeita. Na busca pessoal, foram encontrados com o réu: 03 (três) buchas de maconha, a quantia de R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais) em espécie, dois aparelhos de celular e um cordão prata.

 

Em diligência complementar, no local indicado como sua residência (um bar), foi apreendido um caderno contendo anotações sobre venda de entorpecentes. Ainda consta que, durante a condução à delegacia, o acusado ofereceu o dinheiro apreendido aos policiais militares, a fim de não ser preso em flagrante.

 

A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 12306/2023 (ID 69080864); e recebida em 10.07.2023 (ID 69081096).

 

O réu apresentou resposta à acusação (ID 69081095).

 

Encerrada a instrução, sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, para condenar CLEBSON SANTOS SILVA, como incurso nas penas do art. 33, da Lei 11.343/2006 e art. 333, do CP, fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, em regime semiaberto, bem como condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários ao defensor dativo. (ID 69081143)

 

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 69081152). Em suas razões, pugna pela absolvição dos delitos por ausência de provas. Subsidiariamente requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11343/2006 ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Por fim, busca o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a realização da detração. (ID 69081158)

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença guerreada. (ID 69081159).

 

A douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo CONHECIMENTO PROVIMENTO PARCIAL do apelo, tão somente para aplicar o redutor do tráfico privilegiado no grau máximo. (ID 69794655)

 

Igualmente insatisfeito, o Estado da Bahia apresentou recurso de apelação, arguindo preliminares de nulidade da sentença. No mérito, postula pela redução da verba arbitrada a título de honorários. (ID 80557544)

 

Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o advogado dativo deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão (ID 80557553).

 

É o Relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor.


Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000168-69.2023.8.05.0089
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBSON SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): D registrado(a) civilmente como TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO
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ALB/01

VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO.

 

Conheço dos recursos, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento.

 

 

II. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA- HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO

 

1. Das preliminares  

 

a) Nulidade da nomeação de defensor dativo

 

O recorrente argui nulidade da nomeação de defensor dativo, alegando existência de Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri, nos termos da Resolução nº 011 de 07 de outubro de 2019, razão pela qual considera ilegal a nomeação de defensor para atuar no caso em tela.

 

No entanto, o argumento do recorrente não prospera, eis que o processo penal originário versa sobre a prática dos crimes de tráfico e drogas e corrupção ativa, e não sobre crime doloso contra a vida, razão pela qual a norma citada é irrelevante ao presente caso.

 

Na hipótese, a inexistência de Defensoria Pública na comarca à época dos fatos justifica a nomeação de defensor dativo, conforme prevê a legislação aplicável.

 

Assim, afasto a preliminar.

 

b) Da ausência de citação do Estado da Bahia

 

O recorrente alega que não foi citado para integrar a lide, razão pela qual não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Sem razão o apelante. Tratando de ação penal deflagrada pelo Ministério Público Estadual, implica dizer que o Estado estava representado através daquele Órgão.

 

Além disso, foi devidamente intimado da decisão que fixou os honorários advocatícios, tendo exercido seu direito de defesa por meio da interposição do presente recurso.

 

Assim, restou plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Estado, inexistindo qualquer prejuízo concreto que justifique a declaração de nulidade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief.

 

Portanto, não acolho a preliminar.

 

c) Da incompetência do Juízo Criminal para fixação de honorários

 

O recorrente sustenta a incompetência do Juízo Criminal para a fixação dos honorários advocatícios, sob argumento de que estes teriam natureza indenizatória e, portanto, deveriam ser apreciados pelo Juízo Cível.

 

Ao contrário do entendimento do apelante, é pacífico na jurisprudência que, quando o serviço prestado decorre de nomeação judicial para assegurar a ampla defesa em processo criminal, é legítima a competência do Juízo Criminal para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários, ainda que em ação autônoma.

 

Logo, rejeito a preliminar.

 

d) Da inobservância do Tema 984 do STJ

 

O recorrente alega nulidade do decisum, sob o argumento de que não foi observado o Tema 984 do STJ, quando da fixação de honorários.

 

Entretanto, a irresignação do Apelante não comporta acolhimento.

 

O mencionado Tema consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários do defensor dativo deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade do caso, sem vinculação obrigatória à tabela da OAB.

 

A inadequação na fixação dos honorários, caso constatada, não configura nulidade processual, mas constitui matéria de mérito, sujeita à correção pela instância recursal.

 

Assim, eventual revisão do valor arbitrado será realizada na análise do mérito, não havendo vício capaz de ensejar o acolhimento da preliminar.

 

Rejeito, portanto, essa preambular.

 

 

2. Mérito: valor dos honorários arbitrados

 

O Estado da Bahia postula a redução do valor arbitrado a título de honorários ao defensor dativo, sugerindo a adoção de parâmetros objetivos traçados por outros Estados, para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos.

 

No entanto, o pedido não comporta acolhimento.

 

O advogado Tállis Gabriel Franco da Conceição foi regularmente nomeado para patrocinar a defesa do réu, tendo atuado em diversas fases do processo, conforme destaco a seguir:

 

a. Apresentou resposta à acusação (ID 69801092);

 

b. Compareceu à audiência de instrução e julgamento (PJe – mídias);

 

c. Ofereceu alegações finais por memoriais (ID 69081142);

 

d. E, por fim, interpôs recurso de apelação em favor do acusado (ID 69081152).

 

Como se pode ver, o advogado atuou de forma efetiva, contínua e técnica, ao longo de todas as fases do processo, inclusive em grau recursal.

 

Nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado nomeado para atuar em favor de juridicamente necessitado tem direito à justa remuneração, e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de fornecer assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não podem constituir defensor.

 

Além disso, o valor de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais) fixado a título de honorários mostra-se compatível com a complexidade do feito e a extensão dos serviços prestados, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade consagrados no Tema 984 do STJ.

 

Dessa forma, mantenho a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao defensor dativo, nos termos fixados pelo juízo de origem, por se tratar de valor justo e condizente com a atuação processual desempenhada.

 

 

III- RECURSO DE CLEBSON SILVA SANTOS

 

1. Absolvição do crime de tráfico de drogas ou desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/20006

 

A defesa pleiteia a absolvição do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP. Sustenta que o réu foi preso em flagrante, portando apenas uma quantidade ínfima de maconha, o que comprova a sua condição de mero usuário, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006.

 

Alega, ainda, que o acusado, em seu interrogatório judicial, negou que fossem suas as anotações constantes no caderno apreendido no local dos fatos, sustentando não haver elementos nos autos que o vinculem à prática do tráfico de entorpecentes. Com base nesses argumentos, requer sua absolvição ou subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

 

A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento.

 

De início, ressalte-se que a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 69080864 fls. 09/14), auto de exibição e apreensão (ID 69080864 – fls. 25/26), laudos toxicológicos que confirmam a natureza da substância (IDs 69081130 e 69081132), totalizando 8,08g (oito gramas e oito centigramas) de maconha, bem como o laudo pericial das anotações de contabilidade de tráfico (ID 69081136) e pela prova oral colhida em juízo.

 

A autoria encontra-se satisfatoriamente demonstrada pela prova produzida sob o crivo do contraditório e disponível na plataforma PJe mídias. Confira-se

 

O Sargento Marcos Antônio Rodrigues Vieira disse que durante patrulhamento de rotina observou o acusado adentrando um bar de forma suspeita. Na abordagem, foram encontradas com ele três buchas de maconha, e, no local, um caderno de anotações contendo registros de movimentações relacionadas ao tráfico, com valores como R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais). Acrescentou que o réu ofereceu cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) aos policiais para ser liberado, afirmando que esse dinheiro era proveniente do lucro obtido com a venda de drogas, mencionando, inclusive, que teria investido R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e lucrado R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante disso, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante. Por fim afirmou não conhecer o réu anteriormente.  

 

Na mesma linha, o Soldado Augusto César Santos Costa relatou que estava em patrulhamento de rotina na rua Jordelina Freitas, quando avistaram o réu, que demonstrou nervosismo ao avistar a guarnição e tentou entrar em uma casa que não era sua. Informou que a abordagem resultou na apreensão de buchas de maconha, dois celulares, R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais) e um caderno com anotações de comercialização de drogas. Afirmou que o réu confessou que investiu R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em drogas e teve lucro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas no momento possuía apenas os R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais), quantia com a qual tentou subornar os policiais para evitar a prisão. Acrescentou que o réu já era conhecido da polícia, devido a ocorrências anteriores por tráfico e posse de arma de fogo artesanal, e que o local onde foi abordado é conhecido ponto de venda de drogas.  

 

Por sua vez, o réu Clebson Silva Santos admitiu ter sido abordado pelos policiais quando estava em frente à casa do tio, portando três buchas de maconha, mas negou estar com dinheiro ou caderno de anotações. Afirmou que os policiais o despiram na via pública e entraram em sua casa, onde funciona um bar, arrombando o cadeado. Posteriormente, admitiu que passou a limpo anotações de tráfico a pedido de um amigo, em seu próprio caderno de estudos, e que recebeu as buchas como recompensa. Justificou que o dinheiro apreendido seria proveniente do comércio de bebidas de seu pai. Quanto à tentativa de suborno, alegou que os policiais exigiram arma e drogas, e, como não tinha o que eles queriam, “realmente propus aos policiais que levassem o dinheiro e me deixassem “de boa”. Afirmou que mentiu sob pressão, inclusive quando disse ter lucrado R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a venda de drogas.

 

Da análise dos elementos probatórios, verifica-se que o réu foi abordado em local notoriamente conhecido pela comercialização de drogas, portando substância entorpecente, significativa quantia de dinheiro em espécie, além de estarem presentes no local anotações típicas da contabilidade do tráfico. 

 

Os policiais militares responsáveis pela diligência foram firmes, coerentes e harmônicos em seus depoimentos, confirmando que o acusado confessou sua vinculação à atividade ilícita, inclusive detalhando valores de investimento e lucro. 

 

Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais prestados em juízo, sob contraditório, são válidos e aptos a embasar condenação, notadamente quando não há indícios de má-fé ou arbitrariedades, como ocorre nestes autos. Nesse sentido:

 

“(...) O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.” (AgRg no HC n. 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).

 

Já a versão do réu, de que teria apenas passado a limpo as anotações a pedido de um amigo e recebido a droga como “recompensa”, carece de plausibilidade e não se sustenta diante dos elementos materiais coletados na ocasião da abordagem – maconha, dinheiro em espécie e caderno com anotações do tráfico -, aliados aos depoimentos consistentes dos policiais, os quais formam um conjunto probatório coeso e suficiente para embasar a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.

 

Ademais, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso exige prova inequívoca de que a substância entorpecente se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, o que claramente não restou comprovado. Pelo contrário, o contexto da apreensão, os objetos encontrados, o local dos fatos e o comportamento do réu apontam com segurança para o tráfico de drogas.

 

Diante disso, é absolutamente inviável a absolvição ou a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, razão pela qual mantenho a condenação pelo crime descrito no art. 33, caput, da referida norma.

 

 

2. Tráfico Privilegiado

 

A defesa postula pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor no grau máximo, sob o argumento de que o réu preenche todos os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

 

A princípio, destaco a existência de contradições formais na redação da sentença, na parte que faz referência ao tráfico privilegiado. Em um trecho, consta que “na terceira fase, não há causa de aumento nem de diminuição de pena”; em outro, registra-se que “deve ser reconhecida a causa de diminuição, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006”. Por fim, o juiz declara que “faço incidir a fração de 1/3 (um terço) de redução da pena, em virtude do privilégio do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 concedido ao réu”.

 

Embora confusa, é possível verificar que a causa de diminuição foi efetivamente reconhecida e aplicada, resultando a pena final do tráfico, já reduzida pela fração de 1/3 (um terço), em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias multa. Neste caso, o ponto a ser enfrentado é a fundamentação para a escolha da fração de redução, o que impõe a devida análise por este órgão julgador.

 

Conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do redutor aquém do máximo exige motivação idônea, fundada em elementos concretos. Nesse sentido:

 

"HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART . 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA DEVE SER FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS . PENA INFERIOR A 4 ANOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO . ORDEM CONCEDIDA. I - No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente: (i) seja primário; (ii) tenha bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; (iv) não integre organização criminosa. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de a condição de mula, por si só, não revela a participação em organização criminosa. Precedentes . III - Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. IV - A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos quando: (i) não for superior a 4 anos; (ii) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente em crime doloso; e (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente . Inteligência do art. 44 do Código Penal. IV - Ordem concedida."

 (STF - HC: 136736 SP - SÃO PAULO 0054907-74 .2016.1.00.0000, Relator.: Min . RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-095 08-05-2017)

 

No presente caso, embora o réu seja tecnicamente primário e não haja provas de que integre organização criminosa, o contexto do flagrante revela a apreensão de caderno contendo registros compatíveis com a contabilidade do tráfico, o porte de dois aparelhos celulares e a posse da quantia de R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais) em espécie, elementos que, conjugados com a localização da abordagem — ponto conhecido de comercialização de entorpecentes – compõem um cenário que afasta a ideia de uma atuação esporádica ou meramente ocasional no tráfico de drogas.

 

Tais circunstâncias, ainda que não sejam suficientes para excluir a aplicação do redutor, demonstram um nível básico de organização funcional voltado à traficância, o que justifica a fixação da fração em patamar inferior ao máximo legal.

 

Dessa forma, entendo que a redução da pena em 1/3 (um terço) mostra-se adequada, proporcional e compatível com as circunstâncias do caso concreto, razão pela qual mantenho o percentual adotado pelo juízo de origem.

 

 

3. Absolvição do crime de corrupção ativa

 

A defesa também requer a absolvição do apelante quanto ao crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do CP, alegando, em síntese, que não houve dolo específico, nem prova inequívoca da suposta oferta de vantagem indevida aos policiais militares responsáveis pela prisão. 

 

Sustenta que o acusado apenas teria reagido com temor e impulsividade  à abordagem, e que sua conduta não caracterizaria a oferta típica do referido tipo penal.

 

A tese, no entanto, não prospera.

 

O crime de corrupção ativa está previsto no art. 333 do CP, com a seguinte redação:

 

“Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (...).”

 

Trata-se de delito de natureza formal, que se consuma com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, independentemente de sua aceitação ou da efetiva entrega da quantia prometida, esta última constituindo mero exaurimento da conduta.

 

No caso concreto, a autoria delitiva restou inequivocamente demonstrada, uma vez que os policiais militares responsáveis pela prisão do réu, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foram firmes e uníssonos em afirmar que o acusado, no momento da abordagem, ofereceu expressamente a quantia de R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais) aos agentes com o objetivo de ser liberado, configurando clara tentativa de suborno.

 

Além disso, o próprio réu admitiu parcialmente, em juízo, que propôs aos policiais que levassem o dinheiro e o deixassem “de boa”, embora tenha tentado justificar o gesto com alegações de coação e medo — versão que não encontra respaldo nos autos, nem se mostra minimamente crível diante da firmeza e coerência dos testemunhos colhidos.

 

Importa ressaltar que se trata de crime comumente cometido sem a presença de testemunhas além do agente público, sendo o depoimento deste, prestado em juízo e sob o contraditório, suficiente para embasar a condenação, desde que não infirmado, como ocorre no presente caso.

 

Assim, plenamente demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo específico da conduta, mantenho a condenação do apelante pelo crime de corrupção ativa, nos termos do art. 333, do CP.

 

 

4. Dosimetria da pena

 

De início, convém esclarecer que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, decorrente da condenação pelos crimes de tráfico de drogas - 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – e corrupção ativa – 02 (dois) anos de reclusão.

 

A defesa requer a aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do CP, sob o argumento que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos. Postula, ainda, o reconhecimento da detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP.

 

Com relação à atenuante da menoridade relativa, assiste razão à defesa. Consta no termo de qualificação do réu, juntado ainda na fase policial (ID 69080864 – fl. 42), que o apelante nasceu em 01/09/2002, o que comprova que possuía menos de 21 anos na data dos fatos. Assim, reconhece-se a incidência da atenuante da menoridade para ambos os delitos.

 

Todavia, nos termos da Súmula 231/STJ, a aplicação da atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, o que, no caso concreto, impede qualquer repercussão prática nas penas-bases, uma vez que estas foram fixadas no patamar mínimo legal.

 

No que refere à detração penal, dispõe o art. 387, §2º, do CPP, que o tempo de prisão provisória deve ser considerado na sentença apenas para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.

 

No caso em exame, verifica-se que o apelante permaneceu em prisão cautelar por aproximadamente 06 (seis) meses, tendo em vista a data da prisão em flagrante em 09/03/2023 e o alvará de soltura expedido em 26/09/2023. Entretanto, a aplicação desse período não altera a fixação do regime prisional já determinado, devendo a detração ser analisada pelo Juízo da Execução Penal no momento oportuno.

 

 

III- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos. Rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, nego-lhe provimento. Dou parcial provimento ao recurso da defesa, exclusivamente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem repercussão na pena.

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


 

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL – GUARATINGA

PROCESSO: 8000168-69.2023.8.05.0089

APELANTE: CLEBSON SILVA SANTOS

DEFENSOR DATIVO: TÁLLIS GABRIEL FRANCO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATORA: DESEMBARGADORA ARACY LIMA BORGES

REVISOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

FICHA DE REVISÃO – nº 7 da Pauta da sessão do dia 20/05/2025.

Análise do recurso interposto pelo Estado da Bahia.



FATOS TÍPICOS: art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 333, caput¸ do Código Penal.

CONDUTA: Narra a denúncia (IDs 69080867 e 69081075) que:

FATO 01

Extrai-se do procedimento investigativo que, no dia 09 de março de 2023, por volta das 11h30min, na Rua Jordelino Freitas, Bairro Novo Horizonte, Guaratinga/BA, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendia, expunha à venda, oferecia, transportava, trazia consigo, guardava e entregava a consumo drogas.

Segundo o apurado, Policiais Militares que faziam vigilância ostensiva no local abordaram o denunciado pois ele apresentava atitude suspeita. Realizada busca pessoal, foram encontrados no bolso de sua calça, 03 (três) buchas da droga conhecida como maconha, envoltas em sacos plásticos, prontas para a venda; a quantia de R$1.022,00 (mil e vinte e dois reais), em espécie; um cordão de prata e dois aparelhos celulares, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 25 e laudo de constatação preliminar, às fls. 30 do IP.

Insta salientar-se, ainda, que o denunciado informou aos agentes do Estado que já havia vendido o equivalente a R$30.000,00 (trinta mil reais) em drogas, obtendo o lucro de R$10.000,00 (dez mil reais), que foram gastos quase tudo por ele em compras, restando apenas a quantia de R$1.022,00 (mil e vinte e dois reais), então apreendida.

Em seguida, em razão de o denunciado ter afirmado residir em um bar, situado próximo àquele local, os policiais militares foram até o estabelecimento, onde localizaram sobre uma mesa de sinuca, um caderno contendo diversas anotações de comercialização de drogas pelo denunciado.

FATO 02

Nesse mesmo contexto, enquanto os Policiais Militares conduziam o denunciado à delegacia, ele lhes ofereceu vantagem indevida, qual seja, a quantia com ele apreendida de R$1.022,00 (um mil e vinte e dois reais) em espécie, com o intuito de que os funcionários públicos deixassem de praticar ato de ofício, furtando-se de efetuar a sua prisão flagrancial e de conduzi-lo à autoridade policial para averiguação acerca da existência de crime contra a saúde pública. (ID 74711620).

SENTENÇA: Julgou-se procedente a acusação contida na denúncia, para condenar o réu CLEBSON SILVA SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 333 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, tendo, ainda, condenado o Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao defensor dativo, que foram arbitrados em R$4.000,00. (ID 69081143).

1) Apelação Criminal do Réu Clebson Silva Santos.

RAZÕES DO RECURSO: Irresignado, o réu CLEBSON SILVA SANTOS, por meio do seu defensor dativo, recorreu no ID 69081152, pugnando, em suas razões recursais (ID 69081158), pela reforma da sentença para: a) absolver o Apelante dos crimes de tráfico de drogas e de corrupção ativa, por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas pela infração de uso de drogas; c) Em caso de manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, pugna plo reconhecimento da minorante de tráfico privilegiado; d) Menciona, ainda, sem a respectiva fundamentação, que as penas sejam fixadas no patamar mínimo previsto em lei, e que seja aplicada a circunstância atenuante de menoridade relativa, com detração do tempo de pena provisória para fins de fixação do regime inicial.

CONTRARRAZÕES DO RECURSO: O Ministério Público ofereceu contrarrazões, no ID 69081159, sem enfrentar os pleitos defensivos.

PARECER MINISTERIAL: Parecer da lavra da Procuradora de Justiça SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES, manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, “opinando-se quanto à reforma do decisum no que tange, tão somente, à aplicação do redutor do §4º do art. 33, da Lei n° 11.343/06, no valor máximo, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus demais termos. PREQUESTIONA-SE, para fins de recursos especial e/ou extraordinário, os artigos 5º, incisos II, XLVI e LIV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal; os artigos 28 e 33, caput, e § 4º, e 42, todos da Lei nº 11.343/06; o art. 333 do Código Penal; os princípios da legalidade e da individualização da pena. Negativa de vigência de lei federal e/ou dispositivos e/ou princípios constitucionais e/ou dissídio jurisprudencial”. (ID 69794655).

2) Apelação Criminal do Estado da Bahia.

RAZÕES DO RECURSO: Irresignado, o ESTADO DA BAHIA, por meio do Procurador do Estado da Bahia, recorreu no ID 80557544, requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença no tocante à sua condenação, face à ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, sob a alegação de não ter feito parte da relação processual e, assim, não ter tido oportunidade de oferecer defesa. No mérito, sustentou que o magistrado não poderia nomear defensor dativo, devendo ter oficiado anteriormente à Defensoria Pública e à Seção ou Subseção da OAB. Acrescentou que, por ser indenizatório o caráter dos honorários fixados, tal determinação não poderia ter sido feita pelo juiz criminal, apenas por juízo cível. Alegou, ainda, que o valor arbitrado é desproporcional, onerando em demasia os cofres públicos e sustentou que a pretensão do Exequente força o desatendimento à Constituição, à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao Código Penal e, em última análise, fere de forma frontal e direta o interesse público. Requereu, assim, seja extirpada a condenação em honorários advocatícios ou subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado.

CONTRARRAZÕES DO RECURSO: Embora devidamente intimado para o oferecimento de suas contrarrazões, restou certificado o decurso do prazo sem manifestação do Bel. TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEIÇÃO – OAB/BA nº 74777 (ID 80557553).

PARECER MINISTERIAL: Sem parecer complementar.

VOTO DA RELATORA:

VOTO DO REVISOR: Análise do recurso do Estado da Bahia.



II – DO CONHECIMENTO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

 

III – DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.

 

A parte recorrente requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença no tocante à condenação do Estado da Bahia, sob a alegação de que este não foi citado para contestar o valor fixado a título de honorários advocatícios, configurando violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Percebe-se, no entanto, que a nomeação do defensor dativo para promover a defesa do réu ocorreu em face da inexistência de Defensoria Pública naquela Comarca, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ademais, não há que se falar em incompetência do juízo criminal para arbitramento de honorários advocatícios em sentença condenatória proferida em ação penal, nos moldes do art. 22, §1º, do Estatuto dos Advogados. Neste sentido:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PENAL QUE IMPÔS PAGAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA, PELO ESTADO, A DEFENSOR DATIVO. ART. 472 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA NÃO-CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEI 8.906/94, ART. 22.

1. Tratam os autos de agravo manejado pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, mantendo sentença que assegurou ao agravado (Pedro Jader da Costa Nascimento) o direito de receber honorários advocatícios, arbitrados no bojo de ação penal, decorrente da sua atuação como defensor dativo na Comarca de Linhares. O TJES negou provimento ao agravo. Recurso especial do ente estatal apontando negativa de vigência do art. 472 do CPC. Defende, em suma, que não fez parte da relação processual do feito criminal em que foi proferida a sentença executada. Assim, em face dos limites subjetivos da coisa julgada, o título executivo não é eficaz em relação a sua pessoa, pois necessária sua integração anterior à lide condenatória. Sem contra-razões.

2. A norma posta no art. 472 do CPC regula o regime jurídico dos limites subjetivos da coisa julgada no processo civil individual, isto é, as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada proveniente de sentença de mérito transitada em julgado (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9ª ed. , RT, P. 617).

 3. O caso presente não revela hipótese que obriga terceiro estranho à lide. Conforme relatado, a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Além disso, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.

4. Ausência de violação do art. 472 do CPC.

(STJ, 1ª Turma, REsp 893342 / ES, Rel. Min. José Delgado, DJ 02/04/2007).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB.

2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC.

3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC.

4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. Agravo regimental improvido."

(STJ. AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013 – grifos inexistentes nos originais).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SENTENÇA PENAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO. RESPONSABILIDADE. ART. 472 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentença que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca.

2. Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. (STJ, Segunda Turma, REsp 875770 / ES, Rel. Min. Carlos Fernando Matias, DJ 04/08/2008 – grifos inexistentes nos originais).

 

Assim, inexistindo qualquer prejuízo à parte recorrente, que apresentou todas as suas insurgências em sede de recurso, não verifico nulidade a ser declarada, pelo que rejeito a preliminar.

 

 

IV – DO MÉRITO.

 

O Recorrente pugna pela extirpação da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a este título.

No presente caso, o defensor dativo realizou a defesa do réu, que foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de corrupção ativa, tendo oferecido defesa prévia, participado da audiência de instrução e apresentado alegações finais defensivas em forma de memoriais, em primeira instância, e, nesta segunda instância, interpôs recurso de apelação criminal em favor do seu assistido.

É certo que o ônus da assistência judiciária gratuita cabe ao Estado. Ao Juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao acusado pobre quando na Comarca não há Defensoria Pública na Comarca, ou em havendo, esta for insuficiente.

A Lei nº 8.906/94, no art. 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação do Estado assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência judiciária pela Defensoria Pública, cabendo ao magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de honorários da OAB. 

Assim, o aludido dispositivo legal estabelece que:

 

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

 

 

Quanto à indicação do Defensor dativo, consta nos parágrafos do art. 5º, da Lei 1.060/50 a previsão de que este será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da ordem dos advogados, como é a hipótese dos autos, conforme Despacho constante no ID 69081089.

O mencionado dispositivo legal determina que:

 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

[...] (grifos inexistentes nos originais).

 

Veja-se que na presente ação penal o réu também foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, estando expressamente previsto na Lei de Tóxicos, em seu art. 55, §3º que:

 

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

 

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial:

 

"Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem' (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 1.448.743/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 2/6/2020).(STJ. AgRg no REsp n. 2.049.228/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)

 

"Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção" (AgRg no REsp n. 1.572.333/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016, grifei)."(STJ. AgInt no AREsp n. 2.196.586/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).

2. Agravo interno não provido.

(STJ. AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.)

 

Observa-se, assim, não haver dúvidas acerca da obrigação do ESTADO DA BAHIA em arcar com os honorários advocatícios do Defensor Dativo nomeado.

Todavia, no que diz respeito ao valor arbitrado, de acordo com entendimento consolidado pelo STJ, as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, servindo apenas como parâmetro para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.

Nesse cenário, consoante entendimento que vem sendo adotado por este julgador em processos congêneres, constata-se que o valor arbitrado, a título de honorários fixados para o defensor dativo no exercício do múnus público, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se excessivo, pois, embora o causídico tenha apresentado defesa prévia, participado da audiência de instrução e apresentado alegações finais defensivas em forma de memoriais, o presente feito não apresenta maior complexidade.

Isso porque o réu foi condenado com base em provas de materialidade delitiva constantes no Auto de Exibição e Apreensão, no Laudo preliminar e definitivo (IDs 69081130 e 69081132) de constatação da substância apreendida e no Laudo pericial realizado na caderneta apreendida com o réu, constante no ID 69081136, sendo que a autoria foi demonstrada na prova testemunhal produzida na fase de inquérito e em juízo, sem que tenham sido arroladas testemunhas de defesa.

De modo que assiste razão ao Recorrente quanto ao pedido de redução dos honorários arbitrados, considerando-se incluído, inclusive, o recurso defensivo de apelação criminal, interposto pelo réu nesta segunda instância, devendo ser atribuída à totalidade dos serviços prestados pelo advogado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se revela adequado ao caso em apreço.

Sobre o assunto, cita-se o seguinte precedente:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no REsp 1770345 / SC; Rel Min Raul Araujo; 4ª Turma; Data do Julgamento: 10/05/2021).

 

V – CONCLUSÃO

Neste diapasão, divirjo parcialmente do voto proferido pela nobre Desembargadora Relatora, em relação ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, para conhecer, rejeitar a preliminar, e dar parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o valor fixado a título de honorários, devidos pelo Estado da Bahia para o defensor dativo nomeado, Bel. TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICÃO (OAB/BA nº 74777) de R$4.000,00 (quatro mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais), considerando, nesta remuneração, todos os serviços prestados pelo profissional, uma vez que elaborou a defesa prévia do acusado, compareceu e participou da audiência de instrução, ofereceu as alegações finais escritas e, ainda, interpôs recurso de apelação criminal em favor do seu assistido, já sendo considerado, portanto, no valor arbitrado, o trabalho prestado nesta segunda instância.



Salvador, data constante na certidão de julgamento.



Desembargador Eserval Rocha

Revisor