PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048858-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, FABIO DE ANDRADE MOURA

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO COMPROVADA. DISTINÇÃO ENTRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE REVISÃO DE LANÇAMENTO APRESENTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. ÓBICE DO ART. 1.014 DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA PELO SILÊNCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO EVIDENCIADA CONTRADIÇÃO INTERNA À DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8048858-39.2022.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Embargada ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048858-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, FABIO DE ANDRADE MOURA

 

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE SALVADOR opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 95391448 dos autos da Apelação nº 8048858-39.2022.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau, assim ementado: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DÉBITO EXECUTADO NÃO ESPECIFICADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. QUESTÃO FÁTICA TRAZIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COMPROVADA DE PLANO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 

. 

Ao arrazoar (Id. 96330896), sustenta que o julgado contém contradição ao considerar o "pagamento" como matéria de ordem pública para fins de Exceção de Pré-Executividade, mas não conferir a mesma natureza à tese fática da "revisão de lançamento" por ele apresentada em grau recursal. 

Sublinha que "estamos diante de uma contradição que recai no V. Acórdão que considera como modalidade de matéria de ordem pública o pagamento do crédito para fins de manejo da exceção de pré-executividade, porém nega sua natureza de matéria de ordem pública para conhecimento dessa alegação em sede recursal". 

Aponta que, se a extinção do crédito foi considerada matéria de ordem pública, a tese defensiva da Fazenda Pública sobre a revisão do lançamento também deveria ser aceita, afastando-se o óbice da inovação recursal. 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado.

Intimada, a embargada apresentou resposta ao recurso (Id. 97695377), prestigiando a decisão embargada. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

  

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048858-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, FABIO DE ANDRADE MOURA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

O Embargante sustenta a existência de contradição em relação ao tratamento dado à tese de revisão de lançamento, alegando que esta deveria ser considerada matéria de ordem pública, tal como o foi o pagamento alegado pela executada. 

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. 

No caso vertente, não se verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada. 

No acórdão recorrido, foram consignados os motivos pelos quais se reconheceu a quitação do débito e, simultaneamente, aplicou-se o óbice da inovação recursal quanto aos argumentos do Município. Destaque-se que não existe antinomia em reconhecer o pagamento como matéria de ordem pública comprovada documentalmente e aplicar o art. 1.014 do CPC para afastar fatos novos — como o processo administrativo de revisão nº 83421/2014 — trazidos apenas no apelo. 

Registre-se que a decisão colegiada pontuou ainda que o embargante foi devidamente intimado em primeira instância para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade (Ids 76574757 e 76574758) e permaneceu silente. Tal omissão operou a preclusão para a apresentação de resistência fática, não podendo a parte pretender que o Tribunal supra sua desídia processual sob o rótulo de "matéria de ordem pública". 

Verifica-se que a contradição alegada pela parte Embargante diz respeito a suposta contrariedade da decisão em relação ao ordenamento jurídico ou à interpretação de provas, não se tratando de contradição interna à decisão, razão pela qual tal argumento não merece prosperar. 

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado.  

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

  

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

 

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator